ASSUNTOS FEDERAIS
Na ação, os deputados federais do PCdoB Jandira Feghali (RJ), Luciana Santos (PE), Daniel Almeida (BA), Angela Albino (SC), Jô Moraes (MG), Chico Lopes (CE), Alice Portugal (BA) e o deputado do PT Afonso Florence (BA) questionam ato do presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que permitiu o trâmite da PEC, considerando-o ilegal e abusivo. Sustentam que, além da atual legislatura, a PEC 241/2016 projeta limitações às gestões administrativas de cinco governos federais e cinco legislaturas, restringindo as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de cada ano à despesa primária do exercício anterior, apenas corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Para os deputados, a proposta compromete a separação dos Poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais, ao prever que somente o presidente da República, após dez anos de vigência do novo regime fiscal, poderá propor ao Congresso Nacional a alteração do método de correção desses limites. No caso do Poder Legislativo, argumentam que a restrição se mostra mais grave e evidente, pois a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional são os espaços institucionais destinados constitucionalmente ao necessário juízo de valor político em relação ao orçamento da União. Os deputados federais alegam ainda que não podem ser submetidos à apreciação de proposição legislativa que restringe o exercício de atribuições e competências dos Poderes da República, a liberdade dos futuros eleitos e os direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas da Constituição previstas no artigo 60, parágrafo 4º.
Pedido
O grupo pede que o Supremo determine ao presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que se abstenha de submeter a PEC 241/2016 à apreciação e deliberação do Plenário daquela Casa até o julgamento do Mandado de Segurança. No mérito, solicitam o arquivamento definitivo da PEC. O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso. (Fonte: STF)
INSTITUÍDO O SIMPLES EXPORTAÇÃO – Através do Decreto 8.870/2016 o Governo Federal instituiu a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O denominado “Simples Exportação” observará: I – unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; II – entrada única de dados; III – processo integrado entre os órgãos envolvidos; e IV – acompanhamento simplificado do procedimento. Os procedimentos simplificados serão executados no Portal Único de Comércio Exterior.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço. (Fonte: Portal Contábeis)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
PROJETO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA QUEM TRABALHAR SOB RUÍDO, MESMO COM PROTEÇÃO – Tramita na Câmara dos Deputados proposta que concede aposentadoria especial ao empregado submetido à exposição de ruído acima dos limites legais, mesmo que utilize equipamento de proteção individual. A medida está prevista no Projeto de Lei 5697/16, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que inclui um parágrafo na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).
A aposentadoria especial é concedida ao empregado que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Para ter direito ao benefício, o empregado precisa comprovar a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tal laudo deverá informar sobre a existência de equipamento de proteção (no caso do projeto, protetores de ouvido) e a recomendação de seu uso pela empresa.
Neste ponto, Cleber Verde defende a aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a ruídos altos com o argumento de que, mesmo com equipamento de proteção auricular, a potência do som causa danos ao organismo que vão além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
“O nível de 70 decibéis, tido como inicial do desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares (hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do sono, estresse). Portanto, o equipamento para proteção auricular não é totalmente eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial à sua saúde”, explica Verde.
Por esse motivo, continua o deputado, se ao requerer sua aposentadoria especial o empregado se sentir prejudicado, deverá recorrer à Justiça e solicitar uma perícia judicial no ambiente de trabalho. “Dessa forma, é possível revelar se o equipamento utilizado foi realmente eficaz na proteção contra os agentes nocivos aos quais ficou exposto”, acrescenta.
Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
TRABALHADOR QUE TEVE CTPS RETIDA POR SETE MESES SERÁ INDENIZADO – O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.
O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.
É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.
Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
STJ – MAIS TRÊS ENUNCIADOS NA PÁGINA DE SÚMULAS ANOTADAS – A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, com a redação data pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso, segundo o Enunciado 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativa ao direito de trânsito.
O enunciado foi incluído no mês de setembro no banco de dados das Súmulas Anotadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. Em setembro, foram incluídos também os enunciados 581 e 582.
Sobre direito empresarial, o Enunciado 581 diz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Já o Enunciado 582, que trata de direito penal, afirmar que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e à recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados. (Fonte: STJ)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.
“Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.
Momento único
Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).
Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.
“É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.
“Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.
Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação. (Fonte: Âmbito Jurídico)
POLÍTICA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA, AVALIA CONSELHEIRO – No encerramento da II Conferência Nacional de Mediação e Conciliação, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que a política alternativa de solução de conflitos está consolidada, mas ainda precisa de investimentos na capacitação para oferecer um serviço de melhor qualidade. “Os números só crescem. Não há mais que se perguntar se essa política vingará”, afirmou o conselheiro, referindo-se à 10ª Semana Nacional da Conciliação, ocorrida em 2015, e que registrou um aumento de 41% de casos resolvidos, em relação à edição anterior.
No ano passado, do total de 350 mil audiências realizadas, a Semana Nacional da Conciliação resolveu 211 mil processos judiciais. Para o conselheiro, a Política Nacional de Conciliação já vem produzindo resultados na redução da litigância.
Despedida – Emmanoel Campelo, que encerra sua gestão no CNJ nesta semana, lembrou que à frente do Comitê Gestor da Conciliação contribuiu para criar o Cadastro Nacional de Instrutores em Mediação, o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores e o Sistema de Mediação Digital, que permite acordos celebrados de forma virtual.
Campelo, que também presidiu a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, afirmou que nos últimos anos o CNJ vem investindo na formação de instrutores em mediação para oferecer um serviço padronizado e de qualidade na Justiça. “É uma obrigação dos tribunais e um direito da parte a tentativa consensual de resolução de conflito. Por isso, não podemos nos furtar de investir em capacitação”, afirmou. Segundo dados apresentados na conferência, os cursos de instrutores em mediação já formaram mais de 500 profissionais desde 2012.
Outro curso citado pelo conselheiro foi o de formação em instrutores em oficinas de Parentalidade, que já rendeu a formação de mil multiplicadores. Atualmente, o CNJ oferece uma plataforma online, gratuita, para pais e demais interessados em conhecer o programa que visa contribuir para as famílias que enfrentam conflitos jurídicos relacionados ao rompimento do vínculo conjugal. Já foram registradas quase sete mil inscrições de famílias para acesso às oficinas.
Justiça do Trabalho – A II Conferência Nacional de Mediação e Conciliação foi finalizada com a participação do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, que reforçou a importância da conciliação e da mediação também na Justiça do Trabalho e citou a aprovação da Resolução CSJT nº 174, que regulamenta as políticas de conciliação na Justiça Trabalhista. Também participaram no último dia da conferência os ministros do TST Douglas Alencar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Buzzi, além do presidente do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), Hildebrando da Costa Marques (TJMT).
Os participantes foram agraciados com troféus, concedidos pelo CNJ, pelo reconhecimento à valiosa e incomparável contribuição para difundir e implantar a conciliação e a mediação judicial no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. (Fonte: CNJ)
CNJ LANÇA MUTIRÃO DE MEDIAÇÃO DIGITAL PARA INCENTIVAR ACORDOS VIA INTERNET – Consumidores que possuem conflitos judiciais com grandes empresas e instituições bancárias têm a oportunidade de solucioná-los, de forma online, durante o mês de outubro. A negociação entre as partes poderá ser feita por meio do Sistema de Mediação Digital, lançado em maio pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O mutirão teve adesão das empresas Vivo, Samsung e Empresa Gestora de Ativos (Engea), bem como das instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, HSBC, Losango, Unibanco e Citibank.
O Sistema de Mediação Judicial foi criado para viabilizar acordos celebrados de forma virtual, entre consumidores, bancos e empresas que estejam distantes fisicamente. Apenas durante o mutirão poderão ser solucionados, por meio da plataforma, conflitos já judicializados – fora deste período, o sistema é utilizado exclusivamente para questões que ainda não viraram processos judiciais.
A iniciativa deve resultar em maior celeridade na solução de conflitos, evitando a entrada de novas ações judiciais, favorecendo em última análise o cidadão que via de regra é sempre o mais prejudicado. “Só para se ter ideia, em 2012, por ocasião do último levantamento do CNJ sobre os maiores litigantes, o setor público e os bancos foram apontados como os que lideravam a lista, respondendo, sozinhos, por 76% dos processos em tramitação no Judiciário”, diz o conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo, que preside a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania.
Para participar do mutirão, é necessário se cadastrar no sistema, inserir o número do processo judicial e a cópia da habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do advogado ou defensor público que representa o consumidor na ação. Em caso de acordo, o processo será encaminhado para homologação ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) em que tramita a ação.
Funcionamento do sistema – O Sistema de Mediação Judicial vem permitindo a realização de acordos pré-processuais entre consumidores, empresas e instituições financeiras. Mesmo que a empresa não esteja cadastrada, ela será informada pelo próprio sistema e convidada a aderir à iniciativa. Se necessário, o acordo firmado entre as partes poderá ser homologado por um magistrado, também por meio da plataforma digital. Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ 125/2010.
Lei da Mediação – O Sistema de Mediação Digital foi criado pela Emenda 2, que atualizou a Resolução 125/2010, adequando-a às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções consensuais do conflito – a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O fomento à desjudicialização por meio de formas alternativas de solução de conflitos foi estabelecido como uma das doze prioridades na gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016. (Fonte: CNJ)
APROVADA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – O CSJT aprovou, por unanimidade, resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Após a publicação da norma, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.
O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.
A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.
O texto inicial da resolução foi elaborado pela vice-presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho.
Para o presidente do CSJT e do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.
”Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões.”
Histórico
Originalmente, a resolução 125/10 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda nº 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira. (Fonte: Migalhas)
TRT DA 11ª REGIÃO APROVA NOVAS SÚMULAS – O TRT da 11ª região publicou na última quarta-feira, 5, cinco novas súmulas aprovadas e um verbete revisado em sessão plenária do dia 21 de setembro. A resolução administrativa 263/16 que aprova e revisa as súmulas, foi publicada no caderno administrativo do DEJT.
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência foi quem propôs a revisão da súmula de número 9, tendo em vista o novo texto da súmula 422 do TST, principalmente o item III, alterado após a vigência do novo CPC.
A súmula de número 19 sucedeu do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência (0000226-52.2015.5.11.0000) no qual o pleno firmou entendimento de que as horas extras deverão incidir sobre os descansos previstos na lei 5.811/72, atraindo a aplicação da súmula 172 do TST.
Também foram aprovadas mais quatro súmulas 20, 21, 22 e 23 decorrentes de propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização da Jurisprudência, composta pelos desembargadores Lairto José Veloso, David Alves de Mello Júnior, Ruth Barbosa Sampaio e Maria de Fátima Neves Lopes.
Confira quais são as súmulas:
SÚMULA 9
INADMISSIBILIADE DE RECURSO COM FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. É inadmissível o recurso cujas razões não possuam qualquer pertinência com os fundamentos da sentença.
SÚMULA 19
LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. Os descansos previstos na Lei nº 5.811/72 equiparam-se, para todos os efeitos, conforme o art. 7º do mencionado diploma legal, ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, inclusive no tocante à incidência dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas.
SÚMULA 20
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA GESTANTE EM SER REINTEGRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A recusa da gestante de retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário.
SÚMULA 21
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. A mera condição de dono da obra não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
SÚMULA 22
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Atendidos os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, não pode o empregado ser dispensado de forma imotivada.
SÚMULA 23
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É admissível a prova pericial emprestada para a comprovação de atividade insalubre ou perigosa, assegurado o contraditório. (Fonte: Migalhas)
TRIBUNAL NEGA SEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO – A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença de 1º grau que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra A.J.A.S., falecido antes do ajuizamento da ação. Tal fato impossibilitou o prosseguimento do processo, por representar a ausência de um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular da ação: a legitimidade passiva. Isto é, sem executado não há como dar seguimento a uma ação de execução. Na ação, a União pretendia cobrar de A.J.A.S. débitos de Imposto de Renda com vencimento em 30/04/2009, e inscritos em dívida ativa em 21/12/2012. Para tal, ajuizou ação executiva em 18/07/2013. Acontece que, em 28/01/2014, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça atestando o não cumprimento do mandado de citação porque o réu falecera há mais de dois anos, portanto, antes mesmo do ajuizamento da execução.
Foi então que, com o objetivo de dar prosseguimento à execução, a União tentou redirecionar o feito para a pessoa dos sucessores do falecido executado ou seu espólio, que responderiam pelos débitos fazendários na medida de cada quinhão. Nesse sentido, o juízo de 1º grau concedeu à União Federal um prazo para apresentar a Certidão de Óbito do executado, sob pena de extinção da ação. Entretanto, a União não o fez. E acabou recorrendo ao TRF2 com a intenção de reformar a sentença e prosseguir com a execução, desta vez em face do espólio do falecido e de seus sucessores.
Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, destacou a existência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido que somente se admite redirecionar uma execução contra o espólio de devedor falecido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos da execução fiscal. O que não aconteceu neste caso concreto.
No caso, a sentença de extinção merece ser mantida, uma vez que a exequente (União) deixou transcorrer os prazos que lhe foram concedidos, sem ter apresentado a certidão de óbito, além de, em tese, de acordo com o que consta dos autos, ter o executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal, concluiu o magistrado. (Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região)
OAB QUESTIONA LEI DO ACRE QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5601, com pedido de liminar, para questionar a Lei 3.166/2016, do Estado do Acre, que permite a utilização pelo Poder Executivo estadual dos valores de depósitos judiciais, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça.
A lei estadual permite a utilização de recursos dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, recomposição dos fluxos de pagamento do Acreprevidência e amortização da dívida pública. Segundo a OAB, a norma estadual apresenta “manifesta inconstitucionalidade” ao admitir que o Poder Executivo local utilize todos os recursos dos depósitos judiciais para recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do estado.
Para a OAB, a norma acriana invade a competência da União para legislar sobre matéria processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a União já fez uso de sua competência privativa ao editar a Lei Complementar (LC) 151/2015 e a lei local, embora tenha feito menção em seu texto à LC 151/2015, desrespeitou as regras previstas na norma nacional, pois esta restringe a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em que o ente federado é parte.
A autora da ADI sustenta também ofensa ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição, uma vez que ao atribuir parte significativa dos créditos ao Poder Executivo invade espaço de atuação do Poder Judiciário e lhe retira a autonomia para gerir recurso sob sua guarda. Alega também ofensa ao direito de propriedade, pois a norma, ao destinar recursos de terceiros para o custeio de despesas públicas, se apropriou de “patrimônio alheio”, promovendo “verdadeiro mecanismo de confisco”.
Em razão dessas alegações, a OAB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da íntegra da Lei acriana e que sejam devolvidos os valores eventualmente já sacados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a adoção da medida, o processo será submetido à apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Fachin requisitou também informações à Assembleia Legislativa do Acre e ao governador do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. (Fonte: STF)
ASSUNTOS ESTADUAIS
A parceria estende ao modal aquaviário o alcance do projeto Canal Verde, implantado inicialmente no âmbito do transporte rodoviário de cargas como uma das ações do programa Sefaz On-line, que vem consolidando a atuação do fisco estadual no âmbito da nova realidade de dados digitais. O acordo foi assinado mês passado pelo secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, e pelo diretor executivo do Tecon Salvador, Demir Lourenço Júnior.
A nova sistemática de trabalho vai alterar os processos vinculados ao recebimento e à análise documental de pagamento de ICMS pela Secretaria da Fazenda. O secretário Manoel Vitório ressalta a importância da iniciativa para as empresas que utilizam o modal aquaviário em suas importações. “Estamos falando em tornar mais eficaz o trabalho de fiscalização destes insumos, colaborando ao mesmo tempo para a redução do tempo de permanência dos contêineres no terminal, combatendo o chamado custo Brasil e aumentando a competitividade das empresas”, conclui Vitório.
Já para o gerente executivo do Tecon Salvador, Fábio Correia, os ganhos com a integração do sistema informatizado trazem reflexos em toda a cadeia produtiva que depende de insumos e itens importados. “Estamos de forma pioneira dando uma nova dinâmica ao desembaraço de mercadorias nos terminais aduaneiros, garantindo a redução de tempo de tempo de permanência dos produtos e insumos adquiridos no porto de Salvador”, comenta. Ele calcula que a agilidade proporcionada pelo novo processo automático e integrado permitirá reduzir em 24 horas, em média, o tempo de liberação das cargas.
Portal Tecon
Com esta iniciativa, pioneira no país, a Sefaz-Ba passa a operar integrada ao Portal Tecon, através de uma plataforma na internet onde atuam os diversos agentes intervenientes envolvidos em uma operação de importação, incluindo órgãos públicos de controle de comércio exterior, importadores, despachantes aduaneiros, operadores logísticos e portuários.
A integração substituirá o modelo convencional, em que o importador precisa se deslocar até a sede da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Transito (IFMT), localizada no bairro da Calçada, para que sejam feitas as conferências preliminares da documentação e dos cálculos do ICMS importação, para só então ocorrer a liberação para retirada física dos contêineres do terminal. Baseado em documentos impressos, esse processo ocorre apenas em dias úteis.
No novo modelo, não haverá mais necessidade de deslocamento físico e todo o processo passará a ser realizado on-line. Cada agente interveniente disponibilizará e compartilhará toda a documentação digitalizada para que os órgãos de controle atuem de forma integrada e apresentem seus despachos diretamente no Portal Tecom, conforme seus respectivos níveis de acesso à informação e competências.
O cálculo do imposto devido será feito pela Coordenação de Operações Estaduais (COE), da Sefaz-Ba, com base no cruzamento de dados da Nota Fiscal Eletrônica, da Declaração de Importação, do Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) e dos valores efetivamente arrecadados pelo fisco estadual com o ICMS Importação. Os dados estarão disponíveis no portal em tempo real, facilitando o processo de fiscalização.
Outros operadores
De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, José Luiz Souza, a parceria deve ser ampliada para outros operadores portuários do estado interessados em tornar mais ágil a liberação das mercadorias. “O Canal Verde já é um sucesso no modal rodoviário, segmento em que conta com a participação de seis grandes transportadoras responsáveis por 47% das cargas transportadas nas rodovias baianas. Este número será ampliado em breve, e devemos chegar ao final deste ano com 20 empresas, cobrindo cerca de 70% das mercadorias transportadas por este modal”, explica. (Fonte: Sefaz-BA)
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