ASSUNTOS FEDERAIS APROVADA LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL A UTILIZAR RESIDÊNCIA COMO SEDE DE EMPRESA – Foi publicada na terça-feira (19) a Lei Complementar 154/2016, que permite ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. A lei acrescenta o parágrafo 25 ao artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, e entra em vigor a partir da data de publicação. A lei tem como origem o Projeto de Lei Complementar (PLP) 278/13, do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC). No Senado, foi aprovada sem emendas em março de 2016. Pelo texto, o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento comercial sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. A medida pretende facilitar a adesão de pessoas ao Simples Nacional, afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço residencial para cadastro de empresas. (Fonte: Agência Senado) PROJETO QUER SUSPENDER EFEITOS DE CONVÊNIO SOBRE ICMS – A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 316/16, que suspende os efeitos do Convênio ICMS nº 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Para o autor do projeto, deputado André Abdon (PP-AP), a nova regra instituída pelo referido convênio aumenta a burocracia e os custos. “A regra atinge, principalmente, o comércio eletrônico, muito utilizado pelas micro e pequenas empresas e por empreendedores individuais em um momento em que essas empresas encerraram 2015 com um saldo negativo de 224 mil empregos”, afirma. O deputado destaca que o Confaz não levou em consideração a Constituição Federal que exige um tratamento diferenciado entre as micro e pequenas empresas e as empresas de médio e grande porte. “No Brasil, existem 6,4 milhões de estabelecimentos comerciais. Desse total, 99% são micro e pequenas empresas. Os pequenos negócios respondem por mais de um quarto do Produto Interno Bruto brasileiro”, disse o parlamentar. Abdon define a ação do Confaz como “ilegal, irracional, desproporcional, e em descompasso com a realidade das empresas de micro e pequeno porte no Brasil”. Tramitação A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, pelo Plenário. (Fonte: Agência Câmara) SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOCACIA PODEM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL – A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional. Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC). Enquanto a Comissão Nacional de Classificação – Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção. A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011). Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal: – anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e – igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva. No site na RFB é possível ler o inteiro teor da decisão judicial. Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações. (Fonte: Receita Federal do Brasil) GOVERNO MULTA TELEXFREE EM R$ 5,5 MI POR PIRÂMIDE FINANCEIRA – A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon) negou recurso da empresa Ympactus Comercial, mais conhecida como TelexFREE, e manteve multa à empresa de R$ 5,590 milhões por formação de pirâmide financeira. Segundo a decisão, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a empresa também praticou pirâmide de ponzi, não observou princípios da boa-fé e da transparência, violou a proteção da confiança nas relações de consumo, praticou publicidade enganosa e fechou contratos com cláusulas abusivas. A empresa terá de recolher o valor ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos no prazo de 30 dias. A Telexfree vinha sendo investigada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão da Senacon, desde junho de 2013, quando foi instaurado processo administrativo contra a empresa por indícios de formação de pirâmide financeira. O Departamento se baseou em denúncias feitas por vários órgãos estaduais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, principalmente Procon e Ministério Público do Acre. “A prática de esquemas de pirâmides, além de crime, acarreta danos irreparáveis aos consumidores. As empresas que incorrerem nessas práticas também serão sancionadas com base no Código de Defesa do Consumidor“, alertou o DPDC quando da abertura da investigação, em 2013. (Fonte: Exame) PROCONS PEDEM PUNIÇÃO JUDICIAL MAIS ‘PESADA’ – Representantes dos órgãos de defesa dos consumidores defendem que empresas só vão mudar suas práticas e melhorar atendimento ao consumidor se juízes fixarem indenizações mais altas. O remédio para combater o número crescente de ações judiciais de consumidores insatisfeitos é a punição mais “pesada” das empresas, avaliam representantes dos Procons de várias regiões do País. “Temos que pensar se a caneta não tem que pesar um pouco mais sobre as empresas”, afirma a presidente do Fórum dos Procons Mineiros, Tainah Moreira Marrazzo da Costa. Para ela, as empresas têm falhado em dialogar com os órgãos de defesa do consumidor. “Mais parece um monólogo”, acrescenta ela. A avaliação dela não é isolada. A diretora da Associação Brasileira de Procons, Cláudia Silvano, também vê a necessidade de “uma resposta mais efetiva do Judiciário” para que de fato as empresas sejam “incentivadas a mudar de comportamento”. Outro diagnóstico dos representantes dos órgãos defesa ao consumidor é que as empresas estão com o discurso muito descolado da prática. O presidente do Fórum dos Procons Paulistas, José Antônio de Oliveira Junior, afirma que sem um diálogo legítimo as entidades continuarão a enxugar gelo. “Estou no Procon há 25 anos e estamos fazendo a mesma coisa. Precisamos sair do discurso barato e sentar para conversar de verdade. Precisamos de um diálogo legítimo, com solidez”, disse ele ontem no debate denominado A Era do Diálogo, da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec). São Paulo Segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o total de ações sobre direito de consumidor nos últimos cinco anos ficou na casa do milhão: foram 1.267.768 processos. O tribunal também calcula que o valor médio dos pedidos de indenização foi de R$ 55,8 mil, resultando num passivo potencial de R$ 70 bilhões para as empresas. Apesar de os valores parecerem elevados, as indenizações concedidas pelo Judiciário brasileiro na verdade são bastante pequenas se comparadas a outros países, afirma o jurista José Geraldo Filomeno, que foi vice-presidente da comissão que elaborou o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também atuou como promotor de Justiça. Se de um lado ele julga que nos Estados Unidos as indenizações, que podem chegar a centenas de milhões de dólares, são exageradamente elevadas, no Brasil ele diz que ocorre o aposto. “Aqui os juízes concedem danos morais de mil reais. Mas o dano moral não é só para indenizar ou dar uma satisfação ao consumidor. É também para servir de exemplo, para que a empresa jamais se omita diante de determinada hipótese“, afirma ele. Filomeno faz a ressalva de que a indenização não pode ser elevada o suficiente para colocar a empresa em risco de falência. “O símbolo da Justiça são dois pratos equalizados por uma balança. Não se pode forçar demais para um lado. É preciso que haja equilíbrio, bom senso”, acrescenta ele. No cenário atual, contudo, ele reforça que a situação está desfavorecendo o consumidor. “Estou há 34 anos no direito do consumidor e a situação não muda. É preciso fixar punição pesada, interditar a atividade, fazer alguma coisa para chamar a atenção”, aponta ele. Alternativas Um canal de solução de conflitos que tem despertado a atenção das empresas, autoridades e magistrados é o portal oficial consumidor.gov.br, criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon). No ano passado, o portal finalizou a avaliação de 256 mil reclamações. O índice de solução ficou em 77,9%, valor próximo do conseguido nos Procons ao redor do País. A porta-voz dos Procons brasileiros, Cláudia Silvano, é uma das que elogiam o novo portal. “A nossa intenção é sempre que o problema seja resolvido nos órgãos de defesa do consumidor e, sobretudo, pela própria empresa”, afirma. Mas para que os Procons e o portal funcionem, ela destaca que as empresas ainda precisam melhorar a qualificação de seus representantes. (Fonte: DCI) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS TST ALTERA E CANCELA SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS EM FUNÇÃO DO NOVO CPC – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), o cancelamento das Súmulas 404, e 413 e a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). “Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen. Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo: Súmula 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Súmula 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Súmula 400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004) Súmula 405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Súmula 407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” e “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” e “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002). Súmula 408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA” Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000). Súmula 421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. (Fonte: TST) BANCOS, VAREJO E TELEFONIA LIDERAM EM NÚMERO DE PROCESSOS TRABALHISTAS – Um estudo divulgado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) mostra que em 2015 as empresas com o maior número de ações trabalhistas no Brasil foram bancos, varejistas e companhias do segmento de telefonia. O estudo, obtido em primeira mão pelo DCI, mostra quais são as dez empresas com o maior número de ações trabalhistas em cada uma das 24 regiões da Justiça do Trabalho e leva em conta tanto os processo de primeiro quanto de segundo grau. Na 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo e parte da Baixada Santista, as empresas que mais foram alvo de ações são: Telefônica Brasil (8.169), Itaú Unibanco (6.977), Bradesco (5.505), Companhia Brasileira de Distribuição (5.284) e Via Varejo – Casas Bahia (5.112). Ao olhar para o cenário dos maiores litigantes no Brasil como um todo, a classificação e os segmentos de atuação das empresas não mudam muito. Permanecem na liderança os bancos privados Itaú Unibanco (14.818) e Bradesco (11.316), seguidos por Petrobras (8.763), Telefônica Brasil (8.169) e Caixa Econômica Federal (7.974). O levantamento só não leva em conta a 15ª Região, que atende Campinas e interior de São Paulo, cujos dados ainda não estavam fechados. A professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Fabíola Marques, doutora em direito do trabalho, conta que de fato os segmentos empresariais que aparecem no ranking possuem discussões trabalhistas bastante conhecidas. O ramo bancário, por exemplo, por ter uma jornada diferenciada, de apenas seis horas, é conhecido pelas discussões envolvendo horas extras. “A jornada de seis horas vale exceto para quem exerce cargo de confiança. Mas isso faz com que muitos bancos concedam de forma indevida cargos de gerente e subgerente. Tudo para evitar que eles trabalhem apenas por seis horas“, afirma. Quando esse tipo de situação chega na Justiça do Trabalho, a professora conta que os supostos cargos de gerência acabam sendo descartados. “São profissionais que não podem assinar em nome do banco, que não têm subordinados, que não podem contratar. Não há atividade de confiança“, acrescenta Fabíola. Se a Justiça entende que esse é o caso, o banco acaba condenado a pagar ao funcionário as horas extraordinárias devidas acima da jornada de seis horas. Além das horas extras, outro pedido que tem sido bastante frequente na visão da professora é o de danos morais. Apesar de a reivindicação ser comum contra também contra outros segmentos, ela entende que no caso dos bancos esse pedido é mais frequente. “Chega-se a um nível absurdo. As razões vão desde apelidos até a cobrança muito grande de metas“, aponta a especialista. Outra tese que tem rendido muitas reclamações trabalhistas para os bancos é a da terceirização. Em muitos casos, a professora relata que o funcionário terceirizado atua dentro da agência bancária, possui acesso ao sistema restrito do banco e atende os clientes do banco. “Nesses casos existe uma vinculação muito grande com o banco“, aponta ela. Sem legislação que trate sobre a terceirização, Fabíola aponta que as empresas acabam sendo julgadas com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – enunciado que na maioria dos casos é contrário à terceirização. O segmento que discute muito a terceirização é o de telefonia, observa a professora. Desde 2014, devido à relevância da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) até determinou a paralisação dos processos envolvendo a terceirização de call centers pelas empresas de telefonia. No varejo, Fabíola destaca que as teses em discussão não são muito diferentes: horas extras, danos morais e terceirização estão na pauta. Ela acrescenta apenas que no comércio é frequente a contratação de funcionário via pessoa jurídica, sempre com o intuito de pagar menos encargos trabalhistas para o governo. Perspectiva Na avaliação da professora, não existe razão para acreditar que as empresas mudarão de comportamento em relação às leis do trabalho. Como só uma parcela dos ex-funcionários entra com ação trabalhista, sairia mais barato para a empresa arcar com as condenações do que, por exemplo, pagar as horas extras para todos os funcionários. Além disso, ela acrescenta que as empresas conseguem reduzir condenações em parte expressiva dos casos por meio de acordos. Diante da crise, Fabíola na verdade espera que o cenário trabalhista piore. A baixa perspectiva de encontrar emprego, na visão dela, aumenta o número de ações trabalhista. Em resposta ao DCI, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a quantidade de ações trabalhistas se deve, sobretudo, em razão do número expressivo de empregados, acima da média das demais empresas do ranking. A Caixa ainda afirmou que “procura adotar a conciliação como forma de resolver problemas judiciais, realizando, sempre que possível, estratégias de solução consensual [dos conflitos]”. Bradesco, Santander e Petrobras não quiseram comentar o estudo. As demais empresas não se manifestaram até o fechamento da edição. (Fonte: DCI) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO JUÍZA CONDENA UNIÃO POR FALTA DE CLAREZA NAS INSTRUÇÕES DO IR – A União foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um contribuinte por falta de clareza nas instruções para preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda. A decisão é da juíza federal substituta Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. “De fato, atípica é a condenação em danos morais contra a Receita neste tipo de ação, mas entendo que, neste caso, faz o autor jus, também — e principalmente — pelo caráter preventivo e de compelir a Receita a ser mais clara nos seus procedimentos”, diz a decisão. O contribuinte foi representado no caso pelo advogado Marcus Vinicius Reis que ajuizou ação anulatória de débito fiscal decorrente de cobrança de IR sobre uma glosa que aconteceu em 2006. Alegou que a cobrança era indevida porque a glosa se referia a crédito suspenso depositado em favor do contribuinte em outra ação, tendo sido devidamente informado na declaração de IR no único campo possível até então. Defende que os valores que originaram a cobrança do imposto estavam depositados judicialmente como garantia em autos de outro processo em que a União também é ré. “Ainda não se tendo notícia de transito em julgado daquele processo, torna-se inexigível a glosa cobrada do autor como se fosse renda, fato gerador do IR”, diz. A ação transitou em julgado em 25 de janeiro de 2010. Para a juíza, “qualquer cobrança indevida abala o estado emocional das pessoas, gerando uma desnaturada apreensão, mormente quando o contribuinte se torna devedor de uma situação que a justiça o considerou credor”. Para o advogado, o dano moral é devido porque o cliente fez todo o possível para informar em sua declaração as informações sobre o crédito depositado judicialmente. “A União não pode nem poderia exigir, como crédito fiscal, um valor que, até 2010, não tinha indicação de um campo específico para declarar no manual de preenchimento das declarações de ajustes anuais”, diz o advogado. No voto, a juíza afirma que o caso que ilustra a falta de clareza das regras tributárias, que leva os contribuintes, “mesmo os que agem com prudência, como no caso em tela”, a serem surpreendidos com glosa, juros, multa, passando a empreender uma batalha na esfera administrativa e judicial para ver o seu direito reconhecido. “E esta falta de clareza da legislação tributária, somada à insistente recusa em reconhecer um direito na esfera administrativa, só vem a aumentar os gastos públicos, pois tem a União que manter todo o aparato de pessoas e bens que formam a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda, Justiça Federal, além de gastos com honorários advocatícios, dentre outros. No afã de recolher, causa-se um prejuízo ao erário”, diz a decisão. (Fonte: Revista Consultor Jurídico) JUSTIÇA FEDERAL INICIA VIDEOCONFERÊNCIAS EM CAMPINA GRANDE – O advogado Ítalo Farias Bem realizou, na manhã de quinta-feira (14/4), a primeira sustentação oral transmitida por videoconferência da subseção de Campina Grande (PB) para a 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). “Essa foi a audiência inaugural, na Seção Judiciária da Paraíba, das sustentações por videoconferência para o TRF5, em conformidade com o Novo Código de Processo Civil”, declarou o diretor do Núcleo Judiciário, Marconi Araújo. Agora, advogados e procuradores não precisarão se deslocar ao TRF5 em Recife para o procedimento. “Não ter de viajar para realizar a defesa de um cliente é uma grande comodidade, sem contar com a redução de custos e o ganho de tempo. O julgamento do meu processo durou apenas 1h15 e, se eu fosse para Recife, seria necessário um dia inteiro”, ressaltou o advogado. O uso da tecnologia simplifica a defesa em grau de recurso. “Consegui realizar tranquilamente a sustentação. Tudo foi bastante prático, desde a solicitação no Portal do TRF5 até a autorização e operacionalização a cargo da Justiça Federal”, afirmou. Para solicitar o serviço, o advogado ou procurador deve fazer inscrição no site do TRF5 até as 12h do dia útil anterior ao da sessão pretendida e comparecer à Seção ou Subseção Judiciária mais próxima na data do julgamento. (Fonte: JFPB) PROJETO ALTERA DEFINIÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO CIVIL – A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4385/16, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), que altera a definição de direitos da personalidade no Código Civil (Lei 10.406/02). O projeto estabelece que os direitos da personalidade são absolutos, inatos, imprescritíveis, impenhoráveis e, com exceção dos casos previstos em lei, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. O código atual diz apenas que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Para o autor, o Código de 2002 “pecou, ao enumerar de forma incompleta as características desses direitos”. O deputado cita a autora e professora de Direito Maria Helena Diniz, segundo a qual o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade e a honra. Para Célio Silveira, é importante caracterizar os direitos de personalidade também como “absolutos”, para passar a noção “de que podem ser alegados por seu titular em desfavor de qualquer um que os viole”. Na visão dele, deve-se descrevê-los como “inatos”, para mostrar que acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte. Além disso, seriam “imprescritíveis e impenhoráveis”, porque não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa. Tramitação De caráter conclusivo, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara) TJ-PE RESPONDERÁ A PROCEDIMENTO POR DESCUMPRIR DECISÃO DO CNJ E DO STF – O Tribunal de Justiça de Pernambuco terá de explicar ao Conselho Nacional de Justiça porque proferiu decisões relativas ao concurso para os cartórios extrajudiciais naquele estado contrárias a determinações então proferidas no caso pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio CNJ. A abertura de um pedido de providências para apurar a conduta da corte foi autorizada pelos conselheiros do órgão de fiscalização do Judiciário em julgamento no Plenário Virtual. As decisões dizem respeito ao Concurso de Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco regido pelo Edital 1/2012. Em dezembro de 2014, o CNJ proibiu a impugnação cruzada dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, em que um candidato poderia questionar títulos apresentados por outro concorrente. O CNJ entendeu, na época, que essa possibilidade poderia dificultar a conclusão do concurso, devido ao número de recursos que cada candidato poderia apresentar contra os títulos de seus concorrentes. Contudo, em contrariedade a decisão do CNJ, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife concedeu uma liminar que obrigava a comissão do concurso fornecer cópia dos diplomas e certificados apresentados pelos candidatos, o que permitiria a impugnação cruzada. Em fevereiro do ano seguinte, uma liminar do ministro do STF Marco Aurélio de Mello suspendeu o concurso até o julgamento final de um mandado de segurança impetrado na corte. A decisão do ministro foi proferida em um procedimento que questionava a decisão do CNJ sobre o acesso aos documentos. Porém, em agosto de 2015, ao julgar um recurso contra a decisão da primeira instância, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PE autorizou o prosseguimento do certame, inclusive com divulgação de resultado e posterior homologação do concurso público, assim como a manutenção da decisão que havia permitido o fornecimento de cópia dos diplomas ou certificados dos cursos de especialização apresentados. Mesmo após as decisões do CNJ e do STF, o TJ-PE determinou o prosseguimento do concurso e o fornecimento de cópias dos títulos apresentados. Para a conselheira Daldice Santana, que relatou o caso, não há dúvidas de que o TJ-PE proferiu decisões contrárias ao que foi decidido pelo CNJ e pelo Supremo, apesar de não ter competência legal para apreciar as matérias. “Ainda que se entendesse que o acesso aos títulos não se confunde com a chamada impugnação cruzada discutida no âmbito do CNJ, é certo que havia decisão da suprema corte determinando a suspensão do concurso, razão pela qual o TJ-PE não poderia determinar o seu prosseguimento”, afirmou. A conselheira propôs ao Plenário a ratificação da liminar proferida em agosto de 2015 pelo então conselheiro Flavio Sirangelo, que suspendeu “toda e qualquer providência no sentido de permitir vista ou exposição dos títulos apresentados pelos candidatos a outros candidatos ou interessados”. Na decisão tomada durante a 10ª Sessão Virtual, foi aprovada também questão de ordem para instaurar pedido de providências contra os magistrados que proferiram as decisões contrárias às determinações do CNJ e do STF. (Fonte: ConJur) ASSUNTOS ESTADUAIS SE – SEFAZ ANUNCIA EXCLUSÃO DE PRODUTOS DA ST E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE FASE – Por meio de Comunicado publicado no Diário Oficial do Estado na edição do dia 18 de abril deste ano, assim como no site da Secretaria de Estado da Fazenda, a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária da Sefaz informa que a partir de 1º de janeiro de 2016 passaram a ser excluídos dos regimes da Substituição Tributária (ST) e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação os produtos relacionados no Anexo Único do Comunicado Supergest 002/2016, em decorrência da uniformização dos produtos sujeitos à ST, estabelecida pelo Convênio ICMS nº 92/15. Em orientação aos contribuintes, a Sefaz informa também que o levantamento de estoque relativo a esses produtos deve ser feito em observância às Portarias Sefaz 144, de 02 de fevereiro de 2016, para os contribuintes com apuração normal do imposto, e 157, de 24 de fevereiro de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Fonte: Sefaz/SE) BA – SEFAZ QUER INSTALAR MEDIDORES EM BOMBAS DE POSTOS AUTUADOS POR SONEGAÇÃO – A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) avalia a instalação de medidores de controle de saída de combustível nas bombas para intensificar a fiscalização nos postos autuados por sonegação. De acordo com a Sefaz-Ba, a medida permitirá o registro do momento em que se deu o abastecimento e da quantidade comercializada, e ainda a aferição quanto à consistência do processo.O coordenador de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis da Sefaz-Ba, Olavo Oliva, explica que a ideia é instalar esses medidores nos postos que já foram autuados por fraude, sonegação e práticas de concorrência desleal. “De forma pioneira, além de lavrar o auto de infração e de tomar outras medidas cabíveis, com a instalação dos medidores a Sefaz vai monitorar essas empresas de forma mais efetiva”, afirmou. A ideia é bem avaliada pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (Ibametro), um dos parceiros institucionais do fisco baiano. “Nós, do Ibametro, enquanto órgão fiscalizador, entendemos a importância desse software de controle que está sendo desenvolvido. Já somos um parceiro, acreditamos no potencial desse sistema”, ressaltou o diretor geral do Instituto, Luiz Freire. (Fonte: Sefaz-BA) SP – FAZENDA SUSPENDE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE 8,8 MIL CONTRIBUINTES POR INATIVIDADE PRESUMIDA – A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 8.860 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 19/4. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016. O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06. O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. (Fonte: Sefaz-SP) RS – TJ ACEITA PRECATÓRIO DO IPE COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL – O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, considerou que precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, perfeitamente hábeis à garantia de pagamento de uma execução fiscal. O recurso ajuizado pelas Lojas Radan objetivou que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS. Em suas razões, argumenta a empresa que o precatório vencido e não pago possui equivalência à moeda corrente. Sustenta que a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente. Conforme fundamentação do magistrado, o crédito de precatório é um meio adequado para realização do direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual, é possível a sua nomeação à penhora. O magistrado destacou ainda, que no mérito, a controvérsia em exame cinge-se ao oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. Citou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, na qual a espécie ¿dinheiro¿ se sobrepõe às demais hipóteses. Todavia, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil. Decisão O relator do caso, Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, concedeu provimento ao agravo de instrumento, para fim de nomear à penhora os créditos dos precatórios oferecidos pela empresa executada. O magistrado afirmou que a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados. (Fonte: TJRS) |