Justificativas para os vetos foram contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidades
O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou com 14 vetos o projeto de lei que trata sobre a volta do voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidades.
A justificativa para os vetos recomendados pelo Ministério da Fazenda foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Boa parte dos vetos diz respeito à aplicação de multas, no sentido de limitar e permitir redução dos valores.
Por exemplo, foi derrubado o artigo 7º do PL que possibilitava uma redução da multa de ofício e de mora. “O Ministério da Fazenda solicita o veto por contrariedade ao interesse público, porque o dispositivo permitiria a redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 50%, como medidas de incentivo à conformidade tributária, mas não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que poderia causar insegurança jurídica”, informa a justificativa para os veto.
Também foi retirado do texto pontos do artigo 8º que permitia a redução da multa de ofício durante o curso da fiscalização, por violar o que dispõe o Código Tributário Nacional sobre o instituto da denúncia espontânea. A justificativa é a de que “a medida poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada, indo de encontro aos objetivos perseguidos pela norma sancionatória”.
Outro artigo vetado foi o 14º por inadequação ao interesse público por entender que não é possível extrair, do julgamento na ADI nº 551-1/RJ, decisão pretoriana acerca do limite máximo da multa de ofício qualificada, razão que justifique o dispositivo, que pretendia ‘cancelar’ toda multa tributária que excedesse 100% do valor do crédito tributário.
“Ademais, o assunto tratado nesse dispositivo não está necessariamente pacificado pela jurisprudência, porquanto encontra-se, atualmente, em análise por parte do Supremo Tribunal Federal, em razão de repercussão geral reconhecida no RE 736090 (Tema 863). Assim, na forma em que descrita a norma do artigo 14 do projeto de lei, adianta-se tanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto seus efeitos (extunc), o que acarretaria implicações negativas do ponto de visto orçamentário-financeiro, bem como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento”, explica o Ministério da Fazenda para fazer o pedido de veto.
Segundo a justificativa para o veto, o ministério argumentou ainda que, na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas. “Nesse caso, haveria ofensa ao princípio da proporcionalidade, não em seu viés negativo de vedação ao excesso, mas em seu viés positivo: a impossibilidade de proteção eficiente dos bens jurídicos tutelados. Ademais, o próprio Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, ao estabelecer multa de 150% para o caso de reincidência de determinadas condutas, conforme a redação do artigo 44, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430, de 1996, incluída pelo artigo 8º do projeto de lei, parece reconhecer a constitucionalidade de dispositivo legal que imponha multa superior a 100% do valor do tributo, a depender da gravidade da infração”, informa.
Também foram vetados do texto artigos que revogariam a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. “A proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que a sua revogação implicaria a ineficácia da norma que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz ao cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal”, afirma a justificativa para o veto.
Ainda estava dentre os vetos o artigo 5º, que trata de garantia em execução. “A proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que altera toda a sistemática da lei de execução fiscal, ao estabelecer que o seguro-garantia ou a fiança bancária só teria o condão de garantir a parte principal da dívida e não incluiria os acessórios”, explica a justificativa para o veto. Além disso, conforme texto publicado no DOU, a União ainda não teria o controle sobre as contratações de garantia suportadas pelo sujeito passivo nem dos valores praticados, nem da duração do processo que influencia diretamente no valor do prêmio pago à seguradora ou nos encargos pagos à instituição financeira. ”A impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”, afirma.
Outro veto foi o artigo 6º do projeto de lei que estabelecia que a Receita Federal disponibilizaria obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados. “A proposição legislativa contraria o interesse público e viola o primado da segurança jurídica, tendo em vista que a autorregularização, embora recomendável, não poderia ser considerada uma regra obrigatória, pois sua implementação indiscriminada, ou seja, a todos os casos, poderia implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade.”
Parte do artigo 8º do projeto de lei foi vetado por contrariar o interesse público porque graduação da pena deve ser realizada de acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária, como por exemplo aqueles previstos para a hipótese de reincidência, não sendo adequado o estabelecimento de um princípio geral de individualização. “A parte final do dispositivo, ao enunciar que a conduta seria sancionada por uma única vez, ainda que seus efeitos impactassem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes, teria potencial de gerar insegurança jurídica na aplicação da norma, porque a maior parte das obrigações principais tributárias ocorre sucessiva e periodicamente, de forma que uma mesma conduta pode ensejar a aplicação da multa tributária a fatos geradores relacionados a distintas competências”, explica a justificativa para o veto.
(Fonte: Valor)