ASSUNTOS FEDERAIS Carf nega recurso do Itaú sobre multa da Receita Federal – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou parcialmente nesta terça-feira, 8, recurso do banco Itaú Unibanco contra multa da Receita Federal em dois processos sobre usufruto de ações e rateio de custos entre empresas do mesmo conglomerado. Em um dos processos, o banco recorria de multa no valor de US$ 1,140 bilhão. O Carf, no entanto, deu provimento parcial aos argumentos do Itaú, que questionava a aplicação da multa em vários anos, e não apenas no ano em que houve o fato gerador. Com isso, o valor da multa cairá, mas a Receita Federal ainda fará os cálculos para chegar ao montante final, que terá de ser corrigido. O Carf manteve o entendimento da Receita de que o valor total pago pelo usufruto de ações deve ser tributado, sobre o qual incidem IRPJ, CSLL e PIS/Cofins. As empresas do grupo Itaú recolheram impostos apenas sobre a diferença entre o que foi pago pelo usufruto e o valor recebido como dividendos dessas ações, o que o fisco entendeu ser irregular. “Eles não tributaram a receita do usufruto integralmente, retirando os valores dos dividendos, o que o conselho entendeu que não poderia ser feito”, explicou o procurador da Fazenda Nacional, Moisés Carvalho, que atuou no caso. Foi a primeira decisão do Carf sobre o tema da tributação de usufrutos e o mesmo entendimento deverá ser mantido em outros casos semelhantes. O fisco também entendeu que o conglomerado fazia rateio de custos entre as empresas de forma irregular, o que teve reflexo sobre o pagamento de tributos. O banco recorreu ao Carf contra a multa, mas, também nesse caso, a autuação foi mantida. Os advogados do Itaú presentes no julgamento não quiseram comentar a decisão do Carf. Prorrogada vigência do PERT – Foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dentre as regras estabelecidas para o programa, destacam-se: a) as pessoas que poderão aderir ao PERT, sendo elas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial; b) os débitos abrangidos pelo programa, que são os de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.4.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória (31.5.2017); c) o prazo para adesão ao programa, que será até o dia 31.8.2017. Temer desiste de elevar Imposto de Renda – Com forte reação de deputados da base aliada do governo e do empresariado contra o aumento do Imposto de Renda (IR) como alternativa para fechar as contas de 2018, o governo decidiu não levar adiante a criação de uma alíquota de 30% ou 35% para quem ganha mais de R$ 20 mil mensais. A equipe econômica, porém, confirmou que analisa um pacote de aumento de impostos para reforçar o caixa em 2018 e não descartou outras medidas nesse sentido. Conforme antecipou o Estadão/Broadcast, a “cesta” em análise pelo Ministério da Fazenda inclui também a tributação de lucros e dividendos, de fundos de investimento imobiliário e o fim da isenção para investidores estrangeiros. Também está em análise o fim de benefícios fiscais dados a setores específicos como exportadores e indústria química. A intenção é reforçar os cofres públicos em R$ 35,5 bilhões no ano que vem. Pela manhã, em São Paulo, o presidente Michel Temer foi questionado sobre a possível criação da alíquota maior que os 27,5% atuais. Ele confirmou que fazia parte do pacote de aumento de tributos estudado, mas ressaltou que não havia nada definido. Em nota, no início da noite, porém, o Palácio do Planalto afirmou que não encaminhará ao Legislativo proposta de elevação do Imposto de Renda. “A Presidência da República não encaminhará proposta de elevação do Imposto de Renda ao Congresso Nacional. O presidente Michel Temer fez hoje menção genérica a estudos da área econômica, que são permanentemente feitos. Esclarecemos que hoje esses estudos estão focados prioritariamente em reduzir despesas e cortar gastos, na tentativa obstinada de evitar o aumento da carga tributária brasileira”, diz a nota. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, desde cedo também confirmou o pacote em estudo pela equipe que chefia. “De fato existem no âmbito técnico do governo estudos diversos sobre impostos, inclusive o imposto de renda”, disse. “Aumento de imposto só em último caso.” O governo tem até o dia 31 de agosto para definir a questão do Imposto de Renda e outras medidas para o Orçamento de 2018, que prevê rombo de R$ 129 bilhões. Além de avaliar a alta do IR, Meirelles disse que há outras medidas em análise, incluindo corte de gastos públicos. Com orçamento amarrado com despesas obrigatórias, como Previdência e pessoal, o governo não tem margem para cortar gastos sem comprometer os serviços públicos. O recuo veio depois de uma forte reação do empresariado e de parlamentares da base aliada do empresariado. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que um eventual projeto para aumentar o Imposto de Renda não seria aprovado na Casa. “Se tiver que passar pela Câmara, não passa”, afirmou. Mais cedo, no mesmo evento que Temer participou em São Paulo, Maia afirmou que a sociedade brasileira não aguenta mais pagar impostos para financiar a ineficiência do Estado. Ele foi aplaudido nesse momento por uma plateia composta por empresários do setor automotivo. Ao Estadão/Broadcast, Maia insistiu que aumento de tributos não tem apoio na Câmara e que é preciso cortar gastos. “A Câmara não deve aprovar aumentos de impostos. Precisamos de outros caminhos”. Para ele, a sociedade não pode pagar esta conta. Segundo um integrante da equipe econômica, o governo precisa ter à mão essas opções porque a reação da arrecadação está muito devagar. Além disso, as constantes mudanças na proposta de Refis (parcelamento de débitos tributários) teve um efeito negativo na arrecadação, porque levou as empresas a pararem de pagar tributos à espera de mais mudanças benevolentes aos devedores. Não há espaço para aumento de tributos por meio de decretos (sem a necessidade de aprovação do Congresso), como o Imposto de Operações Financeiras (IOF). A fonte da equipe econômica lembrou que o governo precisa do apoio do Congresso para barrar as pautas “bombas” que diminuem as receitas do governo. “Um eventual aumento dos tributos ampliará a recessão, pois retirará recursos do consumo, da produção e da geração de empregos”, disse o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade. Segundo ele, ao estudar a elevação dos tributos para alcançar a meta fiscal, “o governo dá um sinal errado, na hora errada”. (Fonte: Estadão) Mudanças na tributação das aplicações financeiras se adequam à prática internacional – As mudanças em estudo pela Receita Federal para harmonizar a tributação das aplicações financeiras visam não apenas aumentar a arrecadação, mas principalmente adequar e organizar a legislação ao padrão internacional, segundo fontes ouvidas pelo Broadcast. O quadro de trajetória de queda da taxa de juros no País é considerado fundamental para a implementação das mudanças. O Brasil está em processo de ingresso na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e todos esses pontos estão em análise pelos observadores da entidade internacional. A avaliação no governo é de que não há mais lógica em garantir a isenção beneficiando um produto “A” ou “B” num mercado onde a concorrência é muito grande, como o brasileiro. A harmonização da tributação de alguns dos principais instrumentos financeiros, que hoje têm isenção, por meio da fixação de uma única alíquota uniforme tem como objetivo interromper a situação que existe hoje no mercado doméstico na qual um produto é mais ou menos atrativo em decorrência da forma de cobrança dos tributos. O problema é maior num cenário de trajetória de queda de juros. A ideia é que todos os produtos tenham o mesmo patamar de tributação, fazendo com que o aplicador escolha o produto de acordo com as características do investimento que melhor sirva para ele. O entendimento é de que não pode o tributo ser o fator determinante na hora da decidir onde aplicar os recursos. Isso vale não só para as letras de crédito agrícola e imobiliário, as LCA e LCI (títulos de renda fixa), como também para os fundos de investimento imobiliários e outras aplicações. O assunto é polêmico devido aos diversos interesses econômicos envolvidos, mas a expectativa é de haja avanços nos próximos meses na construção de uma proposta consistente que possa ser encaminhada ao Congresso Nacional. A isenção para estrangeiros também está em análise. Cresce a percepção de que não é possível continuar com a mesma sistemática de incentivo fiscal num contexto em que o investidor estrangeiro acaba enviando o ganho de capital para fora do Brasil e lá é tributado. Ou seja, o investidor que teve lucro gerado no Brasil acaba pagando imposto para outros países, destacou uma fonte da equipe econômica. É o caso, por exemplo, dos fundos de ações de estrangeiros. Segundo essa fonte, o Brasil criou esse incentivo para os investidores virem para o Brasil, mas que acabou servindo para transferir o imposto para os “americanos”. Uma referência à cobrança do Imposto de Renda pelos Estados Unidos. Muitos países não têm interesse em fazer acordo para troca de informações porque a tributação no Brasil é zero. Essas mudanças são consideradas inadiáveis. (Fonte: Estadão) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Secretário da Previdência rejeita reforma mínima – Após o presidente Michel Temer ter admitido que a reforma da Previdência será a ‘possível’, com foco na idade mínima e quebra de privilégios, o secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, disse que a fixação da idade mínima é essencial, mas insuficiente para a melhoria das contas públicas. Caetano defendeu o texto aprovado em maio na comissão especial da Câmara e previu que o rombo das contas do INSS subirá para cerca R$ 205 bilhões em 2018 – aumento de quase R$ 20 bilhões em relação à estimativa de déficit para este ano. O relatório dos deputados propõe que a idade mínima para aposentadoria seja de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), idades que seriam exigidas depois de até 20 anos de transição. Essas regras valeriam para servidores e empregados da iniciativa privada, assim como o tempo mínimo de contribuição, que passa a ser de 25 anos. Ao mesmo tempo, com a forte reação de deputados e do empresariado, o governo decidiu não levar adiante a criação de uma alíquota de 30% ou 35% de Imposto de Renda para quem ganha acima de R$ 20 mil. A equipe econômica, porém, confirmou que estuda um pacote de aumento de impostos para 2018. Enquanto o governo chama atenção para a crise fiscal, que justificaria, entre outras coisas, as mudanças nas aposentadorias, o Supremo discutirá e votará hoje o reajuste salarial de 16,38% na proposta orçamentária da Corte para 2018. Segundo a Coluna do Estadão, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, vai se posicionar contra. (Fonte: Estadão Empresas do Simples não são obrigadas a recolher o adicional de 10% do FGTS s/rescisões – A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de funcionários sem justa causa. Assim, o empregador teria que pagar uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. A referida porcentagem acresce-se aos devidos 40% da multa do FGTS e aos demais encargos que a legislação trabalhista lhes exige. Em outras palavras, esses 10% previstos pela LC 110/2001 têm natureza tributária, enquanto os 40% da multa, não. Diante disso, a empresa optante pelo Simples Nacional, esta desobrigada/isenta do recolhimento dessa contribuição social. Com a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), as pequenas e médias empresas estão amparadas a recolher unificadamente os seguintes tributos através de guia única, conforme preceitua o art. 13: IRPJ / IPI / CSLL / COFINS / PIS/Pasep / CPP / ICMS / ISS. Entretanto, estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, conforme previsão do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Essa previsão faz com que não seja possível exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribuições instituídas pela União, salvo aquelas que foram expressamente incluídas ou ressalvadas na lei. E uma vez que a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 não foi incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, nem foi excepcionada pelo § 1º do mesmo artigo, sua imposição ao optante do Simples Nacional é inadmissível. Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 1ª Região tem decido a favor dos contribuintes, e determinando à restituição do montante pago indevidamente. Dessa maneira, é cabível a restituição dos valores pagos dos últimos 05 anos. (Fonte: Jusbrasil) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Seções decidem afetação de repetitivos sobre aposentadoria, usucapião e benefícios penais – A partir desta quarta-feira (9), quando realizam os primeiros encontros do segundo semestre, as seções especializadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão definir se uma série de controvérsias no âmbito do direito público, privado e penal deverão ser julgadas sob o rito dos recursos repetitivos. As propostas de afetação envolvem questões como acréscimos em aposentadorias, usucapião por tempo de permanência no imóvel e contagem de prazo para concessão de benefícios a apenados, entre outros temas de grande repercussão jurídica, econômica e social. A decisão de afetar o recurso para ser julgado na condição de repetitivo tem de ser tomada colegiadamente. O relator, no entanto, em decisão monocrática, pode não admiti-lo como representativo de controvérsia. Os procedimentos de afetação são parte integrante do sistema de gestão de recursos repetitivos do STJ, aprimorado desde o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. A nova lei processual ampliou a relevância dos chamados “precedentes qualificados” (incidentes de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula) e da fixação de teses pelos tribunais superiores. Por isso, a corte realizou ajustes regimentais e modificações técnicas para dar maior publicidade e celeridade aos repetitivos. O sistema tem importante participação dos tribunais de origem, que, conforme o artigo 256 do Regimento Interno, são responsáveis pela identificação de múltiplos recursos com idêntica questão de direito. Nesses casos, as cortes devem encaminhar ao STJ dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que são novamente analisados e, caso cumpram os requisitos, julgados na instância superior para a formação de precedentes qualificados. Todos os temas podem ser consultados na página de repetitivos do STJ, que permite pesquisas por meio de diversos filtros, como o número da controvérsia, o órgão julgador e o ministro relator. Aposentadorias Na Primeira Seção, os ministros definirão o julgamento de controvérsia sobre a possibilidade de acréscimo de 25% sobre as aposentadorias de beneficiários que necessitem de assistência permanente de outras pessoas. O acréscimo está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 apenas para os benefícios por invalidez. Todavia, a discussão trazida na controvérsia número 7 diz respeito à possibilidade de elevação do benefício independentemente da espécie de aposentadoria. Os dois recursos especiais que serão objeto das propostas de afetação foram remetidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e são relatados pela ministra Assusete Magalhães. Em outro processo (PUIL 236), a ministra já havia determinado a suspensão de todos os processos com tema idêntico que tramitam especificamente nos juizados especiais federais. Caso a Primeira Seção decida julgar os recursos como repetitivos, as demais ações em trâmite em outras instâncias também serão suspensas. Desconto previdenciário Também no âmbito do direito previdenciário, a seção vai definir se julgará como repetitivo o recurso especial que discute a possibilidade de descontos em virtude de pagamento indevido realizado em benefício previdenciário. O recurso, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidir que o caráter alimentar do benefício inviabiliza a sua restituição, mesmo que – como no caso da ação de restituição proposta pela autarquia – tenha havido a constatação de que houve má-fé ou fraude no processo de concessão do benefício. De acordo com o INSS, o artigo 154 do Decreto 3.048/99 prevê expressamente a possibilidade de desconto de benefício nos casos de comprovação de dolo, fraude ou má-fé. Também segundo a autarquia, não existe norma legal que impeça o ressarcimento da Previdência Social em razão do caráter alimentar dos benefícios. IPTU O ministro Napoleão também é o relator de dois recursos especiais que trazem como controvérsia o marco inicial do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os mesmos processos discutem ainda a possibilidade de o parcelamento da dívida tributária pelo poder público ser considerado causa suspensiva da contagem do prazo de prescrição. Os casos foram registrados como a controvérsia número 3. Em um dos recursos, apresentado pelo município de Belém, o Tribunal de Justiça do Pará concluiu que, na ausência de documento comprobatório de arrecadação, a contagem do prazo para cobrança judicial do IPTU deveria ter início a partir da data do vencimento do imposto em cota única ou do primeiro pagamento. O município argumenta que, segundo o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional só deveria ser contado após o prazo para pagamento parcelado do imposto. Intervenção da CEF Caberá à Corte Especial ainda deliberar no CC 148.188 se será da Primeira (direito público) ou da Segunda Seção (direito privado) a competência para analisar a proposta de afetação, mas a controvérsia de número 2 do STJ objetiva esclarecer se a Lei 13.000/14, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos processos que discutem cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública. A multiplicidade de recursos sobre o tema foi identificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, que encaminhou ao STJ quatro recursos especiais como representativos da controvérsia. Usucapião Também foram remetidos como representativos da controvérsia pela segunda instância – neste caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – recursos que discutem os requisitos para a usucapião extraordinária em virtude de a área submetida a usucapião ser inferior àquela estabelecida em lei municipal. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece que aquele que, durante 15 anos, possuir imóvel sem que haja interrupção ou oposição adquire a sua propriedade. A controvérsia foi cadastrada com o número 22 e distribuída ao ministro Luis Felipe Salomão, a quem cabe, se for o caso, levar a proposta de afetação à seção. Benefícios a apenados A Terceira Seção, especializada em direito penal, deverá discutir proposta de julgamento como recurso repetitivo em processos que discutem se o início da contagem dos prazos para a obtenção de eventuais benefícios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado de nova condenação do apenado. Os casos foram encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No despacho de admissibilidade dos recursos como representativos de controvérsia, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a definição do marco inicial da contagem do prazo é relevante especialmente em razão dos aspectos de reeducação da pessoa e da prevenção e repressão criminal. Os recursos, cadastrados como controvérsia número 14, foram distribuídos ao ministro Ribeiro Dantas. (Fonte: STJ) Maioria dos tribunais não terá expediente no Dia do Advogado – O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, além de outras 43 cortes brasileiras, não terão expediente no Dia do Advogado, comemorado nesta sexta-feira (11/8). Os dados foram levantados pela LegalCloud, criadora da calculadora de prazos. Já o Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou ponto facultativo, enquanto os TRTs das 3ª, 7ª e 8ª regiões transferiram o feriado para a próxima segunda-feira (14/8). Até o momento, os TJs do Ceará, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo não definiram como será o expediente na sexta-feira. Veja como funcionarão os tribunais no Dia do Advogado: Corte Funcionamento Dispositivo STF Feriado Art. 52, inciso IV, da Lei 5.010 STJ Feriado Art. 81 do Regimento Interno TST Feriado Ato SEGJUD.GP 512/2016 TRF-1 Feriado Calendário do TRF-1 TRF-2 Feriado Art. 81 do Regimento Interno TRF-3 Feriado Portaria CATRF3R 1 TRF-4 Feriado Calendário do TRF-4 TRF-5 Feriado Ato 561/2016 TJ-AC Feriado Calendário do TJ-AC TJ-AL Feriado Lei 6.564 TJ-AM Feriado Portaria 2.200/2016 – PTJ TJ-AP Feriado Calendário do TJ-AP TJ-BA Feriado Decreto Judiciário 68/2017 TJ-CE Não informado – TJ-DF Feriado Calendário do TJ-DF TJ-ES Feriado Ato 623/3016 TJ-GO Não informado – TJ-MA Não informado – TJ-MG Não informado – TJ-MT Ponto facultativo Portaria 38/2017 – PRES TJ-MS Feriado Portaria 7/2017 TJ-PA Não informado – TJ-PB Feriado Ato da Presidência 11/2017 TJ-PE Feriado Ato 1.473/2016 TJ-PI Feriado Resolução 47/2016 TJ-PR Não informado – TJ-RJ Feriado Ato Executivo 206/2017 TJ-RN Feriado Portaria Conjunta 03/2017-TJ TJ-RO Feriado Portaria 2.441/2016-PR TJ-RR Feriado Portaria 2.713/2016 TJ-RS Não informado – TJ-SC Não informado – TJ-SE Feriado Calendário do TJ-SE TJ-SP Não informado – TJ-TO Feriado Regimento Interno do TJ-TO TRT-1 Feriado Ato 1/2017 TRT-2 Feriado Portaria GP 56/2016 TRT-3 Feriado transferido para 14/8 Calendário do TRT-3 TRT-4 Feriado Calendário do TRT-4 TRT-5 Feriado Resolução Administrativa 30/2017 TRT-6 Feriado Ordem de Serviço TRT-GP 92/2016 TRT-7 Feriado transferido para 14/8 Calendário do TRT-7 TRT-8 Feriado transferido para 14/8 Calendário do TRT-8 TRT-9 Feriado Calendário do TRT-9 TRT-10 Feriado Calendário do TRT-10 TRT-11 Feriado Art. 258 do Regimento Interno TRT-12 Feriado Portaria SEAP 47/2016 TRT-13 Feriado Ato GP 432/2016 TRT-14 Feriado Art. 290 do Regimento Interno TRT-15 Feriado Portaria GP-CR 15/2016 TRT-16 Feriado Calendário do TRT-16 TRT-17 Feriado Ato Presi Secor 71/2016 TRT-18 Feriado Calendário do TRT-18 TRT-19 Feriado Ato 108/GP/TRT/2016 TRT-20 Feriado Calendário do TRT-20 TRT-21 Feriado Art. 207 do Regimento Interno TRT-22 Feriado Ato GP 104/2016 TRT-23 Feriado Calendário do TRT-23 TRT-24 Feriado Calendário do TRT-24 ASSUNTOS ESTADUAIS Sancionada lei complementar que dá até 15 anos para fim de guerra fiscal entre Estados – O presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar no. 160 que, na prática, cria prazo de até 15 anos para que os Estados acabem com a guerra fiscal, ou seja, a concessão de benefícios para que empresas permaneçam em seus territórios. A lei dá aval para que os entes continuem oferecendo benefícios fiscais sem o respaldo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme texto publicado Diário Oficial da União nesta terça-feira. A lei abre espaço para que as isenções fiscais dadas pelos governos estaduais sejam prorrogadas por até 15 anos para incentivos destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. Esse prazo cai para 8 anos para isenções voltadas à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. Os benefícios concedidos para manutenção ou incremento das atividades comerciais poderão, por sua vez, ser estendidos por outros cinco anos. Para aqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, a prorrogação será de três anos. Todas as demais atividades não inclusas nessas especificações poderão continuar recebendo benefícios fiscais por mais um ano. A lei também estabelece que, para permitir novos incentivos fiscais, os Estados terão que conseguir o apoio de dois terços das unidades federadas e um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país. Antes, era preciso que houvesse unanimidade entre todos os membros do Confaz. Ao sancionar a lei, Temer vetou dois artigos. O primeiro equiparava os incentivos fiscais a subvenções para investimentos e o segundo dava brecha para o Confaz não precisar aprovar incentivos de ICMS concedidos em desacordo com a Constituição. (Fonte: UOL Economia) AC – Parcelamento incentivado de débitos fiscais – Por meio do Decreto nº 7.344/2017 foi autorizado o parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS, inscritos em dívida, para dispor, dentre outros assuntos, que: a) os débitos de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2015 poderão ser parcelados nas condições e limites previstos no presente ato; b) o pagamento poderá ser à vista ou parcelado em até 36 parcelas mensais e sucessivas; c) o débito consolidado poderá ser pago com redução de 70% das multas moratórias e punitivas; d) as parcelas vencerão: d.1) até o último dia útil de cada mês; d.2) no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público; e) no caso de débitos objeto de execução fiscal, com pe nhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia; f) o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado perante a Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado; g) o descumprimento das hipóteses mencionadas no presente ato implicará na imediata rescisão do parcelamento; h) o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito. CE – Benefícios fiscais, substituição tributária, diferimento e parcelamento – O Decreto Est. CE Nº32.298 ratificou e incorporou à legislação estadual diversos Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos ICMS, que tratam, dentre outros assuntos, sobre: a) as disposições para a emissão do MDF-e, NF-e, NFC-e e CT-e; b) as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com vários produtos, tais como: b.1) autopeças; b.2) bebidas alcoólicas; b.3) cigarros; b.4) cimento; b.5) combustíveis e lubrificantes; b.6) energia elétrica; b.7) ferramentas; b.8) lâmpadas; b.9) materiais de construção; b.10) materiais de limpeza; b.11) materiais elétricos; b.12) medicamentos; b.13) pneumáticos; b.14) alimentos como: chocolate; laticínios; molhos de tomate; óleo de soja; azeite de oliva; carne; produtos hortícolas; b.15) perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal; b.16) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, como: refrigeradores; telefones para redes celulares; outros aparelho s telefônicos; cartões inteligentes; b.17) rações para animais domésticos; b.18) veículo; c) os benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários; d) o início de obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal; e) a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; f) o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS; g) a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares; h) o diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica; i) os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada; j) a substituição tributária nas operações com: j.1) cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; j.2) aparelhos celulares; j.3) lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; j.4) cimento de qualquer espécie. GO – Arrecadação de receitas e correção de documento, multas e outros – A Instrução Normativa nº 1.352/2017 alterou a Instrução Normativa nº 761/2005, que trata do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a possibilidade do contribuinte solicitar a retificação do documento de arrecadação que tiver sido incorretamente preenchido, bem como a reversão da receita, caso a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento; b) as multas que poderão ser aplicadas ao órgão arrecadador e ao Banco Centralizador das receitas estaduais infratores das normas constantes da norma alterada; c) o valor da remuneração do banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás por DARE autenticado, c om efeitos desde 9.11.2016. Por fim, foram revogados: a) os § 5º e § 6º do art. 23, que tratavam sobre a correção do documento de arrecadação incorretamente preenchido, relativamente ao preenchimento dos campos dos DARE 2.1 e 4.1 acoplado à NFA, e a restituição de receita que não tenha sido recolhida; b) os § 6º e § 7º do art. 23-A, que tratavam também sobre correção e restituição referente preenchimento dos campos do DARE 5.1. MG – Regularização de ICMS, IPVA, ITCD e Taxas – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031/2017 disciplinou os procedimentos para fins da regularização de créditos tributários por meio de precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, regulamentado pelas seguintes normas: a) Decreto nº 47.210/2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS; b) Decreto nº 47.211/2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais; c) Decreto 47.212/2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao IPVA; d) Decreto nº 47.213/2017, que dispõe sobre o Plano de Regulariz ação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD. Para tanto, a presente norma dispôs sobre a protocolização do pedido do contribuinte para ingresso no plano de regularização, na sede da Advocacia-Geral do Estado – AGE, com os documentos relacionados na presente norma, dentre os quais destacamos: a) quando se tratar de precatório objeto de cessão anterior, além de outros, cópia: do instrumento público de cessão; da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório; b) no caso de sucessão do titular do precatório pelos respectivos herdeiros ou legatários, cópia da respectiva habilitação nos autos do processo de execução; c) termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do débito a ser compensado ou por seu representante legal; d) especificação detalhada dos bens e indicação do valor pretendido pelo interessado; e) laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com indicação do valor atribuído para fins de alienação forçada; f) em se tratando de bem imóvel, certidões atualizadas da matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade e a inexistência de ônus e gravames sobre o bem, exceto de garantia ou penhora estabelecidas em favor deste Estado, bem como o comprovante de regularidade com relação ao IPTU, em se tratando de imóvel urbano, ou o comprovante de regularidade com relação ao ITR, em se tratando de imóvel rural; g) quando se tratar de bem móvel, cópia da nota fiscal ou outro comprovante de propriedade, se h ouver. MG – STF deve impor limites à tributação de softwares em MG – A cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compra e venda de programas de computador deve ser mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas apenas para os chamados “softwares de prateleira”, dizem especialistas. De acordo com o tributarista Anderson Cardoso, o STF já possui uma jurisprudência consolidada no sentido de fazer distinção entre as modalidades de software. No passado, o tribunal já definiu, por exemplo, que o ICMS incide sobre os programas de computador ditos “de prateleira”, que são encontrados nas lojas de eletrônicos. Por outro lado, os programas ditos “de encomenda”, feitos especialmente para a necessidade de alguma empresa, sofreriam a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Naquela épocao, o advogado Douglas Mota, lembra que ficou definido que a base de cálculo do imposto seria o preço da mídia física. “A legislação não define esse ponto, mas o STF definiu diante do silêncio dos legisladores”, conta. Hoje, segundo Cardoso, a questão fica mais complicada porque a maioria dos softwares já é vendida sem a necessidade de um suporte físico como um CD, mas apenas por meio de downloads. “Temos aqui uma grande barreira a enfrentar sob a óptica da incidência do ICMS no software transferido por download. No momento em que há a transferência de dados, temos uma cessão de uso daquele software, não uma circulação de mercadoria”, avalia. Na visão do especialista, o problema é que a venda ou circulação de um produto pressupõe a troca de propriedade, o que não ocorre no caso de transferências digitais. “O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento. Quando uma pessoa faz um download, o software não sai de uma pessoa jurídica para outra. A propriedade continua sendo do vendedor, que está só cedendo o direito de uso daquele programa para um consumidor”, explica. Diante disso, Anderson Cardoso acredita que o Supremo deverá criar ainda outra distinção e prover a ação de inconstitucionalidade, ressalvando que os softwares de prateleira com suporte físico continuarão pagando ICMS. Adin O caso chegou ao STF após a Confederação Nacional de Serviços (CNS), pedir pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 do Estado de Minas Gerais, que indica hipóteses de incidência de ICMS sobre venda de softwares. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.659, a CNS alega que a venda de softwares jamais poderia ser tributada pelo ICMS porque essas operações já sofrem incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos municípios. “Ora, como é sabido, a bitributação é expressamente vedada por nossa Constituição Federal, que não permite a mais de um ente político tributar o mesmo fato gerador”, aponta a CNS na petição inicial. A ação está sob a relatoria do ministro José Dias Toffoli. Recentemente, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pedindo que a Corte declare improcedente a ação da CNS, sob o argumento de que os softwares, ainda que qualificados como bens incorpóreos e adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, podem ser alcançados pelo “conceito constitucional e legal de mercadoria, quando produzidos em série e configurem operações de circulação mercantil”, conforme o texto da manifestação. Segundo Douglas Mota, a confusão começou porque o estado de Minas parou de cobrar pelo suporte físico, como ocorria na regra anterior, para cobrar pelo valor cheio. “A legislação de Minas Gerais definiu que tudo seria tributado no software. No entanto, há um componente de propriedade intelectual tanto no software por encomenda quanto no software de prateleira”, destaca. “Por isso, ambos poderiam também ser tributados no ISS”. Para Mota, o que torna incerta a previsão acerca de qual será o entendimento do STF no caso é a mudança de composição pela qual passou o tribunal. “Teoricamente, é um caso pacificado no Supremo, mas os ministros são outros.”(Fonte: DCI) PI – Restituição de indébito, cadastro de contribuintes, substituição tributária e outros – Por meio do Decreto nº 17.292/2017 foi alterado o RICMS/PI para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) os procedimentos para a restituição das quantias indevidamente recolhidas ao Fisco, desde que fique comprovado o indébito fiscal e o contribuinte apresente requerimento para tal fim, sendo que ao ser verificado o indébito, será realizada a compensação com eventuais débitos do contribuinte; b) a possibilidade da apropriação das quantias recolhidas como crédito fiscal na DIEF, devendo o contribuinte registrar tal fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; c) a possibilidade do cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí quando houver transcorrido 90 dias da suspensão da inscrição do contribuinte que apresentou Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 períodos de apuração consecutivos, dentre outras hipóteses; d) a exigência do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, destinadas aos estabelecimentos a seguir relacionados, com regime especial de apuração do imposto e enquadrados em Situação Fiscal Irregular, somente ocorrerá em relação àquelas não alcançadas pelo respectivo regime especial: d.1) atacadistas de medicamentos genéricos e similares e de instrumentos e matérias para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório; d.2) geração de empregos aplicável às empresas atacadistas; d.3) ICMS-ST para peças, componentes e acessórios para veículos; e) as hipóteses de suspensão automática dos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares do regime especial de apuração do ICMS, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT; f) o aditamento do prazo para que o contribuinte excluído da sistemática supracitada possa requerer novo regime; g) os procedimentos para concessão, suspensão e exclusão do contribuinte do regime especial de tributação concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório; h) a definição de estabelecimento atacadista para fins da concessão do regime especial de tributação para geração de empregos aplicáveis a essas empresas; i) as hipóteses de suspensão e exclusão do contribuinte atacadista do regime especial supracitado; j) a definição de estabelecimento atacadista para fins da concessão do regime especial de tributação para operações com peças, componentes e acessórios para veículos, devendo esse contribuinte recolher o adicional de ICMS quando realizar saídas superiores a 40% do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa; k) as hipóteses de suspensão e exclusão do contribuinte atacadista do regime especial supracitado; l) a vedação à utilização de ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, salvo exceções, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte enquadrado no regime especial de substituição tributária do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos; m) os efeitos da concessão do regime especial aplicável aos prestadores de serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros do Piauí- STPA/PI; n) a sujeição ao regime do ICMS-ST nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos; o) a atualização dos percentuais de MVA para fins da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com produtos farmacêuticos, dentre os quais destacamos: o.1) medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário; o.2) preservativo – neutra; o.3) hastes flexíveis (uso não medicinal); o.4) mamadeiras de plástico; o.5) dentifrícios; o.6) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras; p) a atualização dos percentuais de MVA para fins da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes; q) a prorrogação do termo final para que se protocole o pedido de isenção do ICMS nas operações de saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; r) a definição de deficiência física e de autismo para fins da isenção supracitada, com efeitos desde 1º.5.2017; s) atualizar o prazo de validade da autorização concedida para fins da isenção do ICMS prescrita na alínea “q”; t) o modelo do demonstrativo da base de cálculo e apuração do ICMS-ST nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/PI, dentre os quais destacamos: a) o §8º do art. 146, que tratava sobre a utilização de código relativo ao valor de restituição do ICMS indevidamente recolhido; b) o art. 242, que tratava sobre a produção de efeitos do cancelamento da inscrição do contribuinte quando transcorridos 90 dias após ter sido comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP; c) o item I-2 da tabela do art. 1.269, que relacionava o produto “cuscuz” para fins da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas e bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos desde 1º.12.2016. SP – PEP do ICMS e a inclusão dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional – Os débitos relativos a Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, de que trata a Portaria CAT-23, de 17-02-2016, já entregues ao Fisco, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, que não estiverem disponibilizados no Sistema do PEP – Programa Especial de Parcelamento (Decreto 62.709, de 19-07-2017), poderão ser incluídos no referido Sistema utilizando-se da opção relativa a “valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte”, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br A autorização da SEFAZ-SP para incluir no PEP do ICMS débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que declarados na DeSTDA consta do Comunicado CAT 15, publicado no DOE-SP desta quarta-feira, 09 de agosto. Até a publicação deste Comunicado, muitos contribuintes estavam reclamando que os débitos declarados na DeSTDA ainda não estavam disponíveis para adesão ao PEP do ICMS. O Estado de São Paulo por meio do Programa Especial de Parcelamento – PEP, instituído pelo Decreto nº Decreto nº 62.709/2017 permite aos contribuintes liquidar débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016. Valor mínimo da parcela: R$ 500 reais Prazo para adesão O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS até dia 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br Adesão ao PEP do ICMS Para aderir ao PEP do ICMS, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Poderão ser incluídos no PEP Débitos do contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) poderão ser incluídos no PEP, desde que: a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única, ou parcelados em até 06 parcelas mensais e consecutivas ( 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006); b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar nº 123/2006). Não poderão ser liquidados através do PEP os débitos: a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D; b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Fonte: Siga o Fisco) |