ASSUNTOS FEDERAIS Para ser anjo será preciso pagar imposto de renda – A regulamentação do investimento-anjo, uma das conquistas da Lei Complementar 155/2016 (Crescer sem Medo), foi publicada na forma de Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil, no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (21/07). Entretanto, o que seria motivo de comemoração é visto com preocupação, pois os altos percentuais de tributos determinados na IN para os contratos de participação, somados ao risco inerente da operação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos, na opinião do presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. “Houve consultas públicas, enviamos contribuições técnicas, mas praticamente nada foi alterado no texto original da Receita Federal. Nossos parceiros do mercado investidor receberam com apreensão a IN, pois numa primeira análise ela impacta negativamente as startups, ao priorizar investimentos acima de R$ 1 milhão e taxar os investimentos de pequeno porte”, comenta. Os percentuais de imposto de renda estabelecidos pela Receita vão de 15%, para contratos de participação com prazo superior a 720 dias, a 22,5% naqueles com prazo de até 180 dias. As taxas incidem sobre o rendimento do aporte feito inicialmente, ou seja, a diferença entre o valor a ser resgatado e o que foi aplicado inicialmente. Para completar, o direito ao resgate do valor do aporte só poderá ser exercido, no mínimo, após dois anos ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação. “Investir em empresas nascentes já é arriscado, dado o alto índice de mortalidade desse modelo de negócio. Esse risco é ainda maior quando se tratam das empresas de base tecnológica (startups), que necessitam de capital para botar à prova a inovação desenvolvida. É comum não ter sucesso em alguns casos”, avalia Diego Perez, presidente da Associação Brasileira de Equity Crowdfunding. A Instrução Normativa publicada pela Receita é considerada uma notícia desanimadora, que chega logo após o sinal verde da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a captação de investimentos por micro e pequenas empresas via crowdfunding e equity crowdfunding, plataformas eletrônicas pelas quais é possível captar publicamente pequenos valores de investimento. “Estamos conversando com instituições que reúnem os investidores-anjo e especialistas, ouvindo suas avaliações.” “Se necessário, buscaremos uma alteração na IN publicada para que a economia digital possa ganhar força e crescer no nosso país”, conclui a diretora técnica do Sebrae, Heloisa Menezes. (Fonte: AGÊNCIA SEBRAE) Prazo de adesão ao parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios termina em 31 de julho – O prazo de adesão ao parcelamento das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017 (PREM), termina em 31 de julho de 2017. O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas. A adesão ao Programa deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo. O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa. Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento. Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma: I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e II – o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: a) de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e b) de 80% dos juros de mora. O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017, e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte. As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre: – 1/194 da dívida consolidada; e – 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente. O percentual de 0,5% será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB. A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: – falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados; – falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; – falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017. (Fonte: Receita Federal) Código da mineração vai elevar custo de empresas – As primeiras avaliações sobre a reforma do Código da Mineração, proposta pelo governo, são antagônicas. Se um por lado, o texto fixa uma série de regras, há tempos esperadas, que podem dar mais previsibilidade para as empresas do setor que estavam numa espécie de limbo regulatório; por outro, altera a base de cálculo e as alíquotas da cobrança de royalties – a parcela do resultado que deve ser repassada ao Estado pelo direito de exploração das minas. Segundo os especialistas, as empresas já estimam que terão de rever receitas e lucros – para baixo – por causa do aumento de tributos. “A proposta tem um forte componente arrecadatório e podemos dizer que ninguém, apenas o governo, gostou das mudanças que foram feitas no que se refere à cobrança de royalties”, diz Pedro Henrique Jardim, sócio da área de infraestrutura do escritório de advocacia Machado Meyer. Segundo Jardim, o aumento de impostos já era esperado, porque foi ventilado por representantes do governo em declarações públicas, no entanto, ficou muito acima do esperado. Estão previstas elevações de alíquotas para a extração de metais e de pedras preciosas, como ouro (1% para 2%) e diamante (2% para 3%), bem como para as chamadas “terras raras”, minerais essenciais para componentes de alta tecnologia, como o nióbio (2% para 3%), usado em ligas especiais dos motores de foguetes e de aparelhos de ressonância magnética. A alteração que mais incomodou foi a mudança na forma de cobrança do minério de ferro, base para a produção de aço. Deixaria de ser 2% sobre o faturamento líquido e passaria a ser cobrada de maneira escalonada até um teto de 4%, considerando a flutuação do preço no mercado internacional. Até US$ 60 por tonelada, a alíquota continuará em 2%; entre US$ 60 e US$ 70, passará a 2,5%; de US$ 70 a US$ 80 irá a 3%; na faixa de US$ 80 a US$ 100 ficará em 3,5%. Já acima dos US$ 100 por tonelada, o imposto será de 4%. Algumas alíquotas foram mantidas, como a da bauxita (3%), componente do alumínio. Foram reduzidas as alíquotas de minerais da construção civil (2% para 1,5%), como areia, cimento, argila, que também entram na composição de porcelanatos, como louças, pisos e azulejos. No entanto, como a proposta altera não apenas as alíquotas, mas muda também a base cálculo, a perspectiva é que haja aumento generalizado da carga tributária. Segundo Jardim, como o novo marco propõe uma série de mudanças na estrutura tributária, não é possível estimar, num primeiro momento, o impacto geral para o setor. “O impacto vai variar muito, de acordo com a estrutura de transporte e de produção de cada empresa”, diz o advogado. Em relatório enviado ao mercado, o BTG Pactual estimou que, para a Vale, a maior mineradora de ferro de mundo, os impactos econômicos tendem a ser limitados. Arcabouço No aspecto geral, segundo Pedro Garcia, coordenador Regional da Área de Mineração do Veirano Advogados, é bem vinda a estruturação de um arcabouço institucional. Uma avanço é a previsão de transformar o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em Agência Nacional da Mineração (ANM). “Em tese uma agência tem mais autonomia e menos influência política”, diz ele. Outro ponto positivo é regulamentar a prorrogação do prazo de pesquisa da mina, antes não prevista. A fase de pesquisa é a mais delicada. Feita num prazo inadequado pode levar a erro na identificação do verdadeiro potencial da lavra. Pela proposta, ficaria estabelecido o prazo de três a quatro anos de pesquisa, com um ano adicional, caso a empresa comprove que problemas ambientais. Modernização A expectativa é que o novo código desburocratize o setor, superando a fase de incerteza criada em 2013, com a proposta da presidente Dilma Rousseff. “Naquele momento, o governo buscava um marco mais intervencionista, determinando que novas áreas descobertas precisariam de licitações, o que não faz sentido em nenhum lugar do mundo”, diz Garcia. O sócio da área de mineração do escritório TozziniFreire, Luiz Fernando Visconti, recorda que a insegurança gerada em 2013 afetou não só as mineradoras instaladas no País, mas também as que pleiteavam entrar no mercado local, o tende a ser resolvido quando a nova lei passar a valer. Mas Visconti lembra que as MPs que constituem o novo código ainda precisam passar por todo o trâmite do Congresso e vários pontos podem ser alterados. (Fonte: Estadão Conteúdo) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Temer prorroga saque do FGTS para quem comprovar dificuldade em ir às agências – O presidente Michel Temer prorrogou a data limite para saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos em que o beneficiário comprovar a impossibilidade de comparecimento nas agências da Caixa Econômica. O prazo para saque termina na próxima segunda-feira (31). Mas, para quem não puder fazer o saque, terá até 31 de dezembro de 2018 para fazê-lo. “Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento […] não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS”, diz o decreto assinado na noite de hoje (26) pelo presidente. O documento, entretanto, não detalha quais casos serão considerados impedimentos e quais serão os critérios de comprovação. Segundo a Caixa Econômica Federal, o montante pago até o dia 19 de julho equivalia a 98,33% do total inicialmente disponível para saque (R$ 43,6 bilhões). O número de trabalhadores que sacaram os recursos das contas do FGTS representa 83,73% das 30,2 milhões de pessoas inicialmente beneficiadas pela medida. Nesta etapa do calendário de pagamentos, o saque está liberado para todos os trabalhadores que têm direito ao benefício, não importa a data de nascimento. Pode fazer o saque quem teve contrato de trabalho encerrado sem justa causa até 31 de dezembro de 2015. Os trabalhadores podem consultar o saldo a receber na página da Caixa. Outra opção é o Serviço de Atendimento ao Cliente pelo 0800 726 2017. (Fonte: Agência Brasil) FGTS – Parcelamento de débito de contribuições – Por meio da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 855/2017 foi alterada a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 765/2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS. Dentre as novas regras, destacam-se: a) a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 100 parcelas, mensais e sucessivas, para empregadores que protocolarem o pedido de parcelamento na CAIXA em até 12 meses após a regulamentação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 855/2017; b) a opção de parcelamento diferenciado para empregador enquadrado no Simples Nacional, com possibilidade de divisão dos débitos em até 120 parcelas, sendo valor mínimo da parcela de R$ 198,14. Aliados de Temer querem que reforma da Previdência fique para 2019 – Partidos aliados do presidente Michel Temer defendem que ele abandone a ideia de votar a reforma da Previdência e que a proposta só seja retomada em 2019, ou seja, no próximo governo. Apesar de não ser consenso, a ideia ecoa em partidos que somam 173 dos 513 deputados. A Folha ouviu membros de PSDB (46 deputados), PR (38), PSD (37), DEM (29) e PRB (23). Representantes do PP (47) dizem não ter segurança de que o governo conseguirá aprovar a proposta. Eles levam em conta a proximidade das eleições de 2018 e a previsão de que o governo só conseguiria aprovar uma reforma mínima, desfigurando ainda mais a proposta original e dificultando uma mudança mais robusta. “Não é hora. Falei isso para o presidente numa conversa, há um mês. Disse ‘esqueça esse assunto de Previdência'”, afirmou o líder do PSD, Marcos Montes (MG). Em contato com suas bases eleitorais durante o recesso parlamentar, deputados dizem reservadamente ter sido mais pressionados por descontentes com a nova Previdência do que por aqueles insatisfeitos com o governo e as denúncias de corrupção. Eles fazem a conta de que o tema só se tornaria uma prioridade depois que o plenário tirasse do caminho a denúncia contra Temer e a reforma política. Com isso, a votação ficaria muito próxima da campanha eleitoral. “Obviamente só daria para votar isso agora no segundo semestre, ano que vem nem pensar”, afirma Marcus Pestana (PSDB-MG). Ele, que votou pela reforma na comissão especial e é um dos tucanos que defendem Temer, diz que seria importante votá-la agora, mas que é preciso “tranquilidade política”. Até quem quer que a reforma seja mantida afirma que deve ser difícil. “É importante darmos o primeiro passo, ainda que não seja completo”, disse Carlos Melles (DEM-MG). “Mas não me surpreenderia se ficasse para 2019.” Os que defendem que a agenda da reforma seja mantida afirmam que seria possível votar uma versão mais flexível da nova Previdência. “Já não tínhamos os 308 votos. Se for necessário [desidratar a reforma], é pouca coisa para conseguir a aprovação”, disse o deputado Carlos Marun (PMDB-MS). Até o agravamento da crise política, o governo contabilizava 260 votos dos 308 necessários para aprovar o texto na Câmara dos Deputados. O texto da comissão já representa cerca de 70% da proposta original do governo. O presidente do PP, senador Ciro Nogueira (PI), é a favor da votação neste ano “o que for possível”. “A chance de vitória do governo é grande? Não. Mas acho irresponsabilidade com o país não tratarmos disso”, disse. Líder de uma bancada de 62 deputados, o deputado Baleia Rossi (PMDB-SP), defendeu que Câmara e Senado discutam juntos qual texto tem condições de ser aprovado. “Não adianta a gente aprovar e, depois, o Senado engavetar. Fica muito ruim.”. No entanto, há quem diga que, se for para alterar a proposta, é melhor esquecê-la. “Ou vota o texto que foi aprovado na comissão ou não se vota nada neste mandato”, disse Cleber Verde (PRB-MA), líder da sigla na Casa. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse à Folha que é preciso votar a reforma da Previdência e negou que o que a Casa irá votar seja uma minirreforma. (Fonte: Folha de S. Paulo) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Com estabilidade de antecipação de tutela, TJ converte liminar em resolução de mérito – Em 2005, a processualista Ada Pellegrini Grinover disse que era preciso “desmistificar os dogmas da universalidade, do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada” como única “técnica processual” para resolver litígios. Para ela, era necessário dar estabilidade à antecipação de tutela e transformá-la em resolução de mérito para dar efetividade à jurisdição. As lições de Ada, morta no dia 13 de julho, estão no livro Tutela Jurisdicional Antecipada: a antecipação e sua estabilização. Em decisão unânime, 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aplica regra de estabilidade da antecipação de tutela do artigo 304 do novo CPC. Dez anos depois da publicação dessa obra, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o artigo 304: “A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. O parágrafo 1º se adianta e determina que, nesses casos, o processo é extinto. No dia 18 de julho deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu passo importante para concretizar os ensinamentos da professora Ada e do artigo 304 do CPC. Em decisão unânime, o colegiado deu provimento a um agravo e cancelou, em antecipação de tutela, cláusulas de testamento. Com isso, se ninguém recorrer, a decisão liminar encerra o processo, encurtando o caminho da demanda. Em vez de o caso voltar para o juiz dar uma sentença, que seria objeto de recurso ao tribunal e entrar numa fila, chega ao fim assim que terminar o prazo recursal. O prazo termina no dia 17 de agosto deste ano. O pedido havia sido negado em primeira instância porque fora feito numa época em que as cláusulas que se pretendiam anuladas eram legais — e, portanto, a discussão a respeito de sua legalidade só poderia ser feita no mérito. O agravo de instrumento foi negado pelo mesmo juiz, “à falta de melhores elementos de convicção”. No TJ-SP, o colegiado concordou com o relator, desembargador Cesar Ciampiloni. As cláusulas do testamento impediam que os herdeiros vendessem ou alienassem imóveis. A justificativa era evitar que eles dilapidassem o patrimônio da família de maneira intempestiva. Mas, para a 10ª Câmara, essa previsão contraria a função social da propriedade, e a negativa do cancelamento das cláusulas pelo juiz se deu “por razão de ordem processual”. O desembargador Ciampolini registrou em seu voto que não há parte contrária ao pedido dos herdeiros. Eles alegaram no processo que os imóveis do testamento vinham acumulando dívidas que eles não tinham como pagar sem vendê-los, e mesmo seus filhos concordavam com o pedido de cancelamento do bloqueio. Em nome da “efetividade da justiça e da razoabilidade do tempo de duração dos processos”, argumentou o desembargador, foi preciso tomar uma decisão alternativa: transformar a antecipação de tutela em resolução de mérito e extinguir o processo. “Por meu voto, fica deferida aos agravantes tutela antecipada satisfativa consistente no cancelamento das cláusulas restritivas, sendo certo que, não sobrevindo recurso contra o acórdão que consubstanciar o julgamento, estabilizar-se-á a antecipação, tornando-se definitiva a decisão do Tribunal”, escreveu o desembargador, dando efetividade ao artigo 304 do CPC. Com a liberação, afirmou Ciampolini, os imóveis poderão voltar a circular, movimentando a economia, além de ajudar os herdeiros a quitar suas dívidas. No voto, ele cita uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade de imóveis em testamentos se a alienação possibilita ao herdeiro “sua sobrevivência e bem-estar social”. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS AL e PE – Compartilhamento de posto de fiscalização de mercadoria em trânsito – Foi alterado o Protocolo ICMS nº 22/2014, que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Pernambuco, para dispor sobre a disponibilização do Posto Fiscal de Xexéu, localizado no município de Xexéu/PE, ao Estado de Alagoas. PE -Prorrogado prazo de recolhimento de ICMS – Por meio do Decreto nº 44.774/2017, foi prorrogado para até 24.7.2017 o prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, bem como para implementação das obrigações acessórias, que houver recaído no dia 21.7.2017. A prorrogação ocorreu em razão da ocorrência de problemas técnicos no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias e-Fisco. Essa disposição produz efeitos desde 24.7.2017. CE – ICMS, IPVA, ITCD e outros – Processo administrativo-tributário, sanções, anistia e outros – O Provimento nº 1/2017 dispôs sobre os procedimentos para os processos administrativo-tributários, sanções do auto de infração relacionadas com o ICMS, bem como anistia de crédito tributário de ICMS, IPVA, ITCD e outros. Citado ato dispôs sobre: a) o julgamento pela CEJUL do crédito tributário de ICMS, IPVA, ITCD e outros, recolhido por contribuinte revel, com base na aplicação de penalidades menos gravosas, bem como o encaminhamento do valor para fins de inscrição em dívida ativa, no caso de inadimplemento da decisão; b) a determinação de que a decisão proferida deve ser de parcial procedência, vedada interposição de reexame necessário, no caso de julgamento de primeira instância, quando da aplicação de penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, vedada interposição de reexame necessário; c) os procedimentos a serem adotados em relação aos processos pendentes de análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em que a sanção aplicada no auto de infração tenha sido alterada, relativamente ao ICMS. ES – ICM, ICMS, IPVA e ITCMD – Parcelamento incentivado – A Lei nº 10.713/2017 alterou a Lei nº 10.628/2017, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, para dispor sobre a possibilidade da aplicação dos benefícios do programa aos débitos fiscais de multas moratórias e acréscimos legais relativos ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, a partir da regulamentação pela IDAF. PB – Dívida Ativa – Autorizado o protesto extrajudicial – O Decreto nº 37.521/2017 autorizou a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba a efetuar o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do Estado da Paraíba referentes a créditos tributários e/ou incluir o nome do sujeito passivo em Cadastros de Proteção ao Crédito. Para tanto, a presente norma dispôs, dentre outros assuntos, sobre: a) a dispensa de autorização do contribuinte para tal finalidade, devendo o mesmo ser previamente cientificado; b) o prazo concedido para quitação do débito ou para suspensão de sua exigibilidade, antes do mesmo ser encaminhado para inscrição em dívida ativa; c) a certidão de dívida ativa que ficará sujeita a protesto extrajudicial e/ou à inclusão do devedor em cadastros de proteção a o crédito, seja no curso da execução fiscal ou antes do seu ajuizamento. Por fim, foi revogado o Decreto nº 37.213/2017, que tratava do presente assunto. ASSUNTOS MUNICIPAIS ISS na gestão de fundos e a LC nº 157 – Uma das principais discussões sobre esse assunto, como já noticiado pela mídia especializada, gira em torno do serviço de gestão de fundos de investimento estrangeiros e ganhou novas tintas com a recente Lei Complementar (LC) nº 157/2016, que alterou a LC nº 116/2003 para prever que o ISS sobre esse e outros serviços será devido ao município em que localizado o tomador do serviço, e não mais ao município do estabelecimento prestador. O art. 2º, I, da LC nº 116/2003 estabelece que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país. Por sua vez, o parágrafo único do referido art. 2º prevê que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Essas normas indicam que o decisivo para a caracterização da exportação (ou não) de determinado serviço é a identificação do que é e de onde ocorre o seu resultado, o que torna imprescindível a definição do termo “resultado do serviço”. Todos os significados da palavra “resultado”, desde os dicionários até a doutrina e a jurisprudência, convergem para a consequência de um evento ou processo. No caso da prestação de serviços, portanto, o resultado é a consequência daquela prestação. Ora, todo tomador contrata o prestador para que este realize uma atividade que, em tese, trará uma consequência desejada pelo primeiro. Ainda que, em alguns casos, essa consequência desejada possa não ocorrer de fato, nos exatos termos pretendidos pelo tomador (p.ex., no caso de um serviço mal feito), alguma consequência necessariamente haverá – e será sempre pertinente àquela desejada. Por isso, é a luz das características concretas e do objetivo de cada serviço que o seu resultado deve ser identificado, para então se constatar onde este resultado ocorre e definir se estamos diante ou não de uma exportação. Pois bem: a gestão de fundos de investimento compreende todas as atividades concernentes ao investimento, desinvestimento ou manutenção da posição dos ativos que compõem a respectiva carteira. Isto engloba tarefas como a análise, implementação e execução de decisões de investimentos em nome do fundo; a supervisão dos investimentos e avaliação dos ativos que compõem a carteira do fundo; a realização de ordens de compra e venda dos ativos do fundo ou reinvestimento destes etc. Tais atividades visam proporcionar oportunidades de investimentos aos fundos geridos, revelando que o objetivo do serviço de gestão de fundos é a sua maior rentabilidade. Desse modo, o resultado de tal serviço necessariamente é algo que possa coincidir com aquele objetivo, caso as circunstâncias fáticas (competência da gestora, conjuntura econômica etc.) o permitam. A relação umbilical entre objetivo e resultado nos parece deixar claro que, no caso da gestão de fundos de investimento, esse resultado corresponde ao impacto que tal serviço tem sobre o patrimônio do fundo que contrata a gestora. Esse impacto, por sua vez, deve ser avaliado universalmente, com base no patrimônio global do fundo, pois apenas a performance da carteira como um todo (todos os ativos) revelará qual foi aquele impacto, seja ele positivo, negativo ou neutro. Por essa razão, o resultado somente será apurado e verificado onde aquela massa patrimonial for consolidada, ou seja, onde estiver localizado o fundo de investimento que a detém, e não onde está cada ativo investido. Apesar da descabida tentativa dos municípios de ignorar a exportação dos serviços de gestão de fundos, para tributá-los com base na localização dos ativos investidos (e não do fundo em si), a alteração feita pela LC nº 157/2016 claramente reforçou a caracterização da exportação. Ao prever que o ISS sobre a gestão de fundos será, a partir de agora, devido ao município do tomador (no caso dos fundos estrangeiros, o próprio fundo), a nova legislação pressupõe o reconhecimento de que esse específico serviço somente produz resultados onde está localizado o tomador do serviço. Com efeito, considerando que o serviço de gestão é realizado no estabelecimento da gestora (ou seja, o fato gerador ocorre no município do prestador), o único fundamento razoável para que o imposto seja deslocado ao município do tomador nesse caso é a adoção da premissa de que esses serviços produzem efeitos no território deste último. Portanto, apesar de poder trazer transtornos operacionais às gestoras de investimentos (que, quando prestarem serviços a tomadores brasileiros, ficarão obrigadas a recolher o ISS a cada um dos seus Municípios e a conhecer as suas respectivas legislações), a LC nº 157/2016 confirmou a correção dos argumentos das gestoras contra a pretensão de tributar, no Brasil, os serviços de gestão prestados a fundos estrangeiros, em razão de sua caracterização como exportação de serviços. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. (Fonte: Valor) Brasília/DF – Reconhecimento de Imunidade de IPTU para as pessoas jurídicas – A Instrução Normativa nº 11/2017 dispôs sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade de IPTU para as pessoas jurídicas na forma da Constituição Federal que detenham posse com animus domini. Referida Instrução Normativa tratou: a) do conceito de posse com animus domini para efeitos de reconhecimento de imunidade; b) dos critérios para reconhecimento de posse com animus domini. Porto Alegre/RS – Tributos municipais – A Lei Complementar nº 816/2017 alterou o inciso II do caput do artigo 68-A da Lei Complementar nº 7/1973, que instituiu e disciplinou os tributos de competência do Município. A alteração refere-se ao protesto de certidão da dívida ativa de créditos tributários e não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa. |