Varejo paulista, que está obrigado ao uso do CFe-SAT, que ainda possui equipamento de Emissor de Cupom Fiscal – ECF ativo junto a SEFAZ-SP terá o uso cessado.
A cessação do uso do ECF não invalida a possibilidade de autuação e exigência do CFe-SAT.
A partir de 1º de outubro de 2023, a SEFAZ-SP vai cessar de ofício o uso de ECF, mas a empresa corre o risco de ser autuada por realizar operação desacompanhada de documento fiscal!
SEFAZ-SP comunica que vai cessar de ofício todos os ECF pendentes de cessação!
A medida foi divulgada hoje, 14/09, com a publicação do Comunicado SRE 10/2023.
O Secretário da Receita Estadual de SP, através do Comunicado SRE 10/2023 esclareceu sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF junto a SEFAZ-SP.
ECF x CFe-SAT
Considerando o cronograma fixado na Portaria CAT 147/2012, há anos o varejo paulista teve de substituir o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT.
De acordo com o art. 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte paulista usuário do ECF teve de cessar o uso do equipamento junto à SEFAZ-SP, para substituir pelo CFe-SAT.
Mas levantamento aponta, que muitos contribuintes continuam com o ECF ativo junto à SEFAZ-SP.
De acordo com o Comunicado SRE 10/2023, publicado hoje, 14/09, a partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá, de ofício, a alteração da situação cadastral para “CESSADO” de todos os equipamentos ECF pendentes de cessação de uso.
Alerta para os contribuintes com ECF pendente de cessação
A alteração cadastral do ECF para CESSADO não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte:
Atenção varejista paulista
A obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT requer que o contribuinte proceda à cessação de uso de equipamento ECF, nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 41/12.
De acordo com a SEFAZ-SP, apesar de estarem expirados todos os prazos indicados no artigo 27 da Portaria CAT 147/12, ainda existem equipamentos ECF relativamente aos quais o contribuinte responsável não promoveu a cessação de uso.
Na venda de mercadoria em que for emitido Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, a operação pode ser considerada desacompanhada de documento fiscal nos termos do inciso II do artigo 184 do RICMS, visto que atualmente é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT.
A sua empresa ainda tem ECF ativo na SEFAZ-SP?
Você sabia que todos os Cupons Fiscais emitidos pelo ECF poderão ser considerados inidôneos? E com isto a empresa fica sujeita à multa por realizar operação sem documento fiscal (Art. 527 do RICMS/00)?
Se a sua empresa está obrigada ao CFe-SAT e faz uso do ECF, o fisco vai considerar que ocorreu operação desacompanhada de documento fiscal.
O que é o CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.
Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor recebe como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Quem está obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT:
O contribuinte paulista na condição de comércio varejista, com receita anual superior a R$ 81 mil reais, deve usar o CF-e-SAT para registrar suas vendas.
Assim, o varejo paulista com receita anual superior a R$ 81 mil reais não pode utilizar regularmente a Nota fiscal de venda a consumidor, conhecida como modelo 2, sob pena de multa do art. 527 do RICMS/00.
Em regra, somente o Microempreendedor Individual varejista está dispensado do CF-e-SAT.
Condições para emitir o CF-e SAT nas vendas realizadas pela internet ou telefone em SP
O comerciante varejista, contribuinte do ICMS, deve ficar atento à emissão do CF-e SAT nas suas vendas realizadas pela internet ou telefone, porque o fisco paulista permite desde que (alínea “a” do § 7º do Art. 212-O do RICMS/00):
I – a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – o comprador seja não contribuinte do ICMS; e
III – a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
(Fonte: Sefaz SP)