Por entender que a norma possui a finalidade social de proteger o arrendatário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul que prevê isenção de IPVA na aquisição, por meio de arrendamento mercantil (leasing), de veículos usados por taxistas. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (23/9).
Nos contratos de leasing, um banco ou instituição financeira compra o veículo escolhido pelo cliente e o disponibiliza para uso mediante pagamento de aluguel, por prazo determinado.
A isenção prevista pela Lei Estadual 11.461/2000 é concedida ao arrendador, ou seja, a instituição proprietária do veículo, que cobra o aluguel. O governo estadual alegava que a isenção só poderia ser concedida aos titulares do domínio do automóvel.
Todos os ministros acompanharam o voto de Nunes Marques, relator do caso. Para ele, a isenção não altera o fato gerador da tributação, pois ele continua sendo a propriedade do automóvel, que é da instituição arrendante.
O magistrado ainda ressaltou que, em contratos do tipo, o financiador repassa ao financiado as despesas relacionadas à tributação sobre a propriedade. Assim, os taxistas “são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”.
(Fonte: Conjur)