Desde o dia 15, cidadãos e empresas nacionais e estrangeiros podem consultar a situação dos investimentos públicos e privados no Brasil. O Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia lançou o Portal Único de Informações sobre Investimentos.
A plataforma consolida, em português e inglês, as principais informações dos órgãos federais sobre investimento. Na próxima fase, o portal incluirá links dos órgãos estaduais que integram a Rede de Pontos Focais do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID).
Apesar de ser destinada ao público estrangeiro, a página também pode ser consultada por investidores brasileiros. Segundo a Camex, o mecanismo de consulta já segue as normas de transparência do futuro Acordo sobre a Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento, em negociação na Organização Mundial do Comércio (OMC).
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As informações consolidadas abordam quatro grandes temas: acordos internacionais; facilitação de investimento (apoio ao investidor); oportunidades de investimento; legislação e regulação. Os dados foram compilados ao longo de várias reuniões com órgãos e agências da Rede de Pontos Focais do OID, que indicaram os links oficiais sobre cada tema.
O trabalho foi coordenado pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros (Sinve) da Camex, com o apoio do Ministério da Infraestrutura e da Secretaria Especial de Parcerias Públicas de Investimentos do Ministério da Economia.
Conduta empresarial
Na mesma reunião, o Comitê Nacional de Investimentos da Camex aprovou o Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável (Pacer). O cumprimento de diretrizes e de políticas empresariais responsáveis é um dos requisitos para a acessão do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O plano pretende mapear as políticas públicas relacionadas ao tema, melhorar a coerência entre elas e propor novas ações. Ele foi elaborado com base em planos desenvolvidos por outros países – como os Estados Unidos e a França.
Segundo o Ministério da Economia, o plano tem um escopo mais amplo, abrangendo diretrizes de direitos humanos; emprego e relações do trabalho; meio ambiente; combate à corrupção; interesses do consumidor e concorrência.
O plano também aborda iniciativas em que o Estado promove a conduta empresarial responsável, como acordos comerciais e de investimentos, mecanismo de crédito à exportação e finanças sustentáveis, entre outros temas.
Foram incluídas no plano iniciativas relacionadas às políticas ambiental, social e governança (ESG, na sigla em inglês), com o objetivo de promover investimentos mais qualificados e estimular a implementação das melhores práticas no governo e no setor empresarial.
(Fonte: Agência Brasil)
Possibilidade de importação por encomenda ou por conta e ordem por meio de pessoa física
A IN RFB 2101 de 09/09/22, alterou a IN RFB 1861/2018, estabelecendo novos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e de encomenda.
As alterações promovidas pela IN RFB 2101/2022, incluem a possibilidade de contratação de importação por encomenda ou também importação por conta e ordem possam ser realizadas também por pessoa física.
Determinou que a pessoa física, que for contratante destas importações, não poderá comercializar estas mercadorias, estabelecendo ainda a condição de perdimento das mercadorias no caso de ocultação do real adquirente.
Vamos ao detalhamento destas mudanças:
A inclusão da possibilidade contratação também por pessoa física da modalidade de importação por conta e ordem de terceiros. A redação anterior possibilitava a contratação desta modalidade de importação somente por pessoa jurídica. (Art.2º e seu § 1º).
A determinação que o adquirente quando pessoa física da importação por conta e ordem somente poderá utilizar o produto importado para suas atividades profissionais, ou consumo próprio. Não podendo, portanto, revendê-las. (§ 3º no Art. 2º).
A inclusão do § 4º no Art. 2º que estabelece o perdimento das mercadorias importadas no caso da ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação. A inclusão do termo “pessoa física” no §1º do Art. 3º o que permite com que pessoas físicas também possam contratar as operações de importação por encomenda.
A inclusão do §7º no Art. 3º determinando que o encomendantepredeterminado, quando este for pessoa física, somente poderá realizar operações de comércio exterior para os fins previstos no § 3º do art. 4º da IN RFB 1984/2020.
Este dispositivo determina que a operação de comércio realizada deverá se destinar a realização de atividades profissionais ou consumo próprio, pelo que se concluí, não poderá ser revendida.
A inclusão do §8º no Art. 3º também estabelece o perdimento das mercadorias no caso da ocultação do real adquirente nos casos de fraude ou simulação. O Inciso I do Art. 4º estabelece que a habilitação para operar no Siscomex, é quela definida nos termos da Instrução Normativa 1984/2020, estabelecendo no § único inserido, a dispensa destes procedimentos no caso do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou encomendante predeterminado seja pessoa física.
Concluindo, verificamos que a IN RFB 2101/2022, flexibilizou as modalidades de importação para as pessoas físicas criando condições para que estas possam ser realizadas por qualquer pessoa física interessada, desde que seja para seu consumo próprio, vedada a comercialização, sob pena de perdimento da mercadoria, no caso de ocultação do real adquirente.
(Fonte: Contábeis)