Em face da suspensão da eficácia, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 29 da Medida Provisória 927/2.020, que estabelecia que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, passou-se a questionar se com esta decisão, o STF reconheceu o coronavírus como acidente de trabalho.
O art. 29 da Medida Provisória 927, surgiu no momento chamado de “estágio de contaminação comunitário”, quando não se faz mais possível identificar onde e de quem foi contraído o vírus, de modo que, responsabilizar o empregador, seria lhe impor ônus não condizente com a realidade. No entanto, a Corte Suprema entendeu que o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, ao excluir a origem ocupacional dos casos de contaminação pelo COVID-19, praticamente inviabilizava a prova pelos empregados infectados, especialmente por aqueles que trabalham no setor de saúde, na linha de enfrentamento da pandemia, lhe impondo a chamada “prova diabólica”, que é aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
No entanto, o fato de ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 29, não leva a conclusão que a contaminação pelo vírus é ocupacional, mas apenas que a Suprema Corte afastou a presunção de que não pode ser reconhecido como tal.
Essa decisão é bem controversa, especialmente porque, o art. 20, §1º, d, da Lei 8.213/91, já exclui o caráter ocupacional das doenças endêmicas, exceto comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, pelo que, sendo o COVID-19, doença pandêmica, estaria inserido neste conceito.
Assim, com a decisão da Suprema Corte, se faz necessário estabelecer o nexo de causalidade, de acordo com as normas gerais aplicáveis ao tema. Para aquelas atividades de risco acentuado, como é o caso dos profissionais de saúde que trabalham em unidades de tratamento do COVID-19, o nexo é presumido, sendo aplicado a regra do art. 927 do Código Civil, que cuida da responsabilidade objetiva. Nesse caso, caberá ao empregador o ônus de provar que o trabalhador não adquiriu a doença no ambiente laboral ou que houve culpa exclusiva da vítima. Para os demais trabalhadores, a regra aplicável é da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil, sendo necessário evidenciar a culpa do empregador.
Importante pontuar, que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, assegura como direito fundamental “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, de forma que o empregador deve fornecer e assegurar o uso de equipamentos de proteção individual, tais como luvas, máscaras, álcool em gel e garantir o distanciamento.
Considerando que é um tema de forte discussão, sem jurisprudência firmada, além das medidas gerais de proteção, é recomendável que as empresas permaneçam, quando possível, com o trabalho em home office, e as demais, estabeleçam sistema de deslocamento seguro para o trabalho, adote sistemas de rodízio, para reduzir a aglomeração no ambiente laboral, ou seja, que adotem todas as medidas capazes de minimizar o risco de contaminação e disseminação do vírus. Por fim, deve-se garantir o trabalho não presencial dos funcionários inseridos o grupo de risco, tais como idosos, grávidas, diabéticos, dentre outros. Daniela Pereira – Sócia do escritório Oliveira, Augusto, Maaze Advogados