Liminar do STF na ADI 6366- Em face da medida liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade, achamos importante esclarecer essa decisão e tecer considerações sobre os seus efeitos.
A referida ação foi promovida, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da MP 936, que autorizaram a redução do salário e jornada, bem como a suspensão do contrato do trabalho, mediante acordo individual, com a mera comunicação posterior ao Sindicato da categoria dos trabalhadores. E em caráter liminar, foi pedido a imediata suspensão destes dispositivos, até julgamento final da ADI.
O autor da ação alega que tais disposições violam de forma direta os artigos 7º, VI, XIII, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, que vedam a redução salarial e jornada, salvo por negociação coletiva, bem como, garante a participação dos sindicatos nas negociações coletivas e como legitimados na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores.
Na decisão liminar, o Ministro entendeu que a MP 936 apresenta forte suspeita que afronta os direitos e garantias fundamentais e que mesmo diante de tantas incertezas geradas pelo atual contexto da pandemia do COVID 19, não se pode permitir medidas que vulnerem a Constituição Federal. Acrescentou que o afastamento dos sindicatos das negociações, fere a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade social, entre os dois polos da relação laboral. Destacou, por fim, que a Organização Internacional do Trabalho entende que o diálogo entre empresa, empregado e sindicatos, constitui ferramenta essencial para a busca de soluções sustentáveis dentro do cenário de crise.
Assim, concluiu que a mera comunicação dos acordos individuais aos sindicatos, não supre a inconstitucionalidade dos artigos da MP 936 questionados. Contudo, considerando a situação de calamidade pública, entendeu por bem não deferir o pedido de suspensão e conferiu uma interpretação conforme a Constituição, para determinar que os acordos individuais devem ser enviados ao Sindicato num prazo de até 10 dias, para a convalidação por este e somente depois disso é que surtirão efeitos jurídicos plenos. Caso o sindicato não responda no prazo de 8 dias, (art. 617 da CLT), será lícito aos interessados prosseguir com o acordo.
Em face desta decisão, embora o Ministro Lewandowski não tenha suspendido os artigos questionados na ADI 6366, terminou por esvaziar os acordos individuais. Com isso, se antes já havíamos sinalizado para o risco dos acordos individuais, agora, com maior razão, sugerimos às empresas, que optem pela redução de salário e jornada, bem como pela suspensão do contrato de trabalho por acordo individual, que enviem para o sindicato no prazo corrido de até 10 dias, para a ratificação ou início de negociação coletiva e somente após é que passe a implementá-lo. Para aquelas que já haviam feito o ajuste individual, recomendamos que ainda assim sejam enviados ao sindicato, para a ratificação ou aditamento do acordo.
(Por Daniela Pereira – Sócia do escritório Oliveira, Augusto, Maaze Advogados)