Em meio à crise causada pela pandemia do COVID 19, o Governo finalmente editou a Medida Provisória 927/20, tão anunciada e esperada, o que deve servir ao menos para minimizar o sentimento geral de insegurança jurídica, nos empregados e empregadores.
Pela referida norma, o Governo Federal flexibilizou algumas regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando o ajuste individual entre empregados e empregadores e em alguns casos, autorizando a mera comunicação patronal.
Assim, fizemos um breve resumo das disposições da Medida Provisória 927/20.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM CURSO NÃO PRESENCIAL. REVOGADO PELA MP 928.
Essa hipótese trazida pela MP 927 previa a suspensão do contrato de trabalho, aliás já é prevista no artigo 476-A da CLT, contudo, a Medida Provisória 927 tinha retirado a exigência de acordo ou convenção coletiva para a sua validade. Portanto, apesar da revogação permanece sendo possível a suspensão do contrato, contudo, desde que seguidos os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, são eles:
• Ajuste por acordo ou convenção coletiva de trabalho, pelo prazo de 02 a 5 meses;
• O curso, em razão de medidas de saúde adotada, deve ser não presencial e custeado pelo empregador;
• Não pode ser exigido trabalho neste período, nem deixar de ministrar o curso, sob pena de descaracterizar a suspensão e o empregador arcar com os salário e encargos sociais do período da suspensão (§6º, do art. 476-A da CLT)
• Deve ser registrado na CTPS
Durante o período de suspensão, o empregado fica dispensado do trabalho e o empregador do pagamento dos salários, podendo conceder uma ajuda mensal, sem natureza salarial, a ser definido no ajuste coletivo.
ANPECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Neste ponto, a Medida Provisória 927, autorizou a comunicação de férias, tanto individuais, como coletivas, no prazo de 48 horas. Essa comunicação deve ser feita por escrito, podendo ser por meio eletrônico, devendo ser observado os seguintes limites:
• Não pode ser inferior a 5 dias corridos;
• Pode ser concedida a quem ainda não adquiriu o direito;
• Pode ser antecipado período futuro, mas nesse caso impõe acordo individual por escrito;
• O pagamento do adicional de 1/3 constitucional, pode ser adiado até a data do pagamento do décimo terceiro.
• A conversão de 1/3 de férias em abono, dependerá da anuência do empregador e o pagamento também pode ser prorrogado até a data programada para o décimo terceiro salário.
• O pagamento das férias, pode ser prorrogado até o quinto dia útil do mês subsequente à sua concessão;
• Para as férias coletivas, não se faz necessário comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego e Sindicato, nem observar o prazo mínimo de 10 dias.
DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS.
Durante o estado de calamidade, o empregador pode antecipar os feriados, mediante comunicação do empregado em 48 horas, com indicação expressa dos feriados, sendo que, para a antecipação dos religiosos, necessita de acordo escrito com o funcionário.
Os feriados aproveitados podem ser utilizados na compensação do banco de horas.
BANCO DE HORAS
Ficou autorizada a interrupção do trabalho, mediante a instituição de um banco de horas, a ser utilizado em 18 meses, contados da data do encerramento da calamidade pública, com observância do limite de prorrogação da jornada de 2 horas, até 10 horas diárias.
Neste caso, é necessário que o banco de horas seja implementado por ajuste individual, não podendo ser feito por mera comunicação.
DO TELETRABALHO E TRABALHO À DISTÂNCIA.
Durante o período de calamidade pública, a instituição de regime de teletrabalho ou qualquer forma de trabalho à distância, pode ser feito mediante mera comunicação ao empregado em 48 horas, podendo ser adotada para estagiários e aprendizes.
As disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos necessários para a realização do trabalho à distância, bem como reembolso de despesas realizadas pelo funcionário, deve ser ajustado por escrito, mediante acordo individual, em até 30 dias da mudança do regime.
Outras flexibilizações foram feitas através da Medida Provisória, tais como o adiamento da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, para até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública, mantendo apenas os demissionais, salvo para este, se houver exame recente realizado a menos de 180 dias.
Também determinou o adiamento da realização de treinamentos periódicos de segurança, para até 90 dias da cessação do estado de calamidade, podendo a parte teórica ser ministrada on line.
Houve também o diferimento dos depósitos do FGTS das competências de março, abril e maio, com possibilidade de parcelamento.
Há que ressaltar, por fim, que a Lei 8.036/90, art. 20, XVI, alíneas “a” e “b”, permitem a liberação dos depósitos fundiários, em caso de calamidade pública decretada.
Por Daniela Pereira – Sócia do escritório Oliveira, Augusto, Maaze Advogados.