Muito se tem discutido nestes dias se nos casos de determinação de fechamento de empresa por autoridades públicas, em razão da pandemia causada pelo COVID 19, a multa dos 40% ficaria a cargo do ente estatal.
A discussão tem por base o artigo 486 da CLT, que disciplina a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, na hipótese de cessação das atividades da empresa, temporária ou definitiva, decorrentes de determinação de autoridade municipal, estadual e federal:
“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
Com base neste artigo, que cuida da aplicação da teoria do fato do príncipe, muitos advogados têm defendido que no caso da extinção do contrato de trabalho, em razão do fechamento da empresa por ato de autoridade, a multa fundiária deve ser suportada pelo ente estatal.
Contudo, na jurisprudência trabalhista atual, são raras as hipóteses de autorização legal, pois normalmente a teoria do Fato do Príncipe, de origem do Direito Administrativo, é aplicada em contratos entre o Estado e particulares, o que não ocorre nas relações de trabalho, que se dão entre particulares (empregados e empregadores), em que o risco da atividade econômica é do próprio empregador (art. 2º, § 2º da CLT e art. 170, III da CF), pelo que para repassá-la ao estado, com amparo nesta teoria, há que estar presente a indevida interferência da administração pública.
No atual contexto, não se verifica a escolha discricionária do Administrador, em juízo de conveniência e oportunidade, pois todos os decretos de fechamento de empresas decorreram de imposição de medidas de saúde pública. Assim, os entes públicos não tiveram escolha, mas sim, se viram obrigados a editar medidas para a preservação de um bem maior para a coletividade.
De forma que a situação vivenciada se enquadra mais como força maior em sentido estrito, pois decorrente de catástrofe natural e como tal, inobstante o ato estatal traga como consequência imediata o prejuízo empresarial, o verdadeiro nexo causal se dá com a catástrofe de causa humana ou natural e, neste caso, tanto a Administração, como a empresa, devem agir conjuntamente para preservar a vida dos empregados e demais cidadãos.
E uma vez classificada como força maior, as empresas devem se socorrer a regra do artigo 501 e seguintes da CLT, que autoriza o pagamento pela empresa de metade da multa do FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho.
(Por Daniela Pereira – Sócia do escritório Oliveira, Augusto, Maaze Advogados)