ASSUNTOS FEDERAIS
Eduardo Guardia será o novo ministro da Fazenda – O presidente Michel Temer escolheu Eduardo Guardia para comandar o Ministério da Fazenda no lugar de Henrique Meirelles, que deixará o cargo na próxima semana para tentar disputar as eleições de outubro. Meirelles vai se filiar ao MDB e quer concorrer à Presidência, mas ainda não tem garantia da candidatura.
Guardia, atual secretário executivo da Fazenda, enfrentava resistências no Congresso por ser considerado um técnico sem jogo de cintura política. A escolha do nome dele, no entanto, fez parte de um acordo entre Temer e Meirelles para que o ministro se filiasse ao MDB. Além disso, o presidente também avaliou que manter a continuidade na equipe econômica é o melhor caminho para evitar turbulências no fim do governo, principalmente às vésperas da campanha eleitoral. Projeções indicam um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) que pode superar as expectativas e chegar a 3,4%, além de arrecadação em alta, inflação baixa e juros em queda.
Temer planeja entrar no páreo por um novo mandato e pode ter Meirelles como vice da chapa. Auxiliares do presidente dizem que a ideia é formar uma aliança entre a política e a economia, ao centro, para enfrentar os extremos. Se até o fim de junho Temer não tiver melhor desempenho nas pesquisas, a tarefa de defender o governo poderá ficar com Meirelles.
De perfil discreto, Guardia se transformou numa espécie de “Sr. não” nas negociações políticas com o Congresso. Para fechar o cofre do governo, ele bateu de frente, nos últimos meses, com os aliados do presidente ao buscar restringir as vantagens concedidas aos partidos aliados, principalmente nas negociações para aprovação dos cinco Refis (parcelamento de débitos tributários). Também teve papel importante nas negociações para os Estados em dificuldade financeira e foi decisivo para barrar um socorro de R$ 600 milhões para o Rio Grande do Norte, o que evitou uma fissura no time econômico.
Por essa razão, já foi “demitido” diversas vezes por políticos no próprio gabinete. A postura linha-dura levou à resistências dos políticos à indicação do ministro Meirelles para substituí-lo. Além disso, o número 2 da Fazenda sempre foi visto como um nome do PSDB. Ele foi secretário do Tesouro no governo Fernando Henrique Cardoso e depois de secretário de Fazenda de Geraldo Alckmin, em SP.
Outras trocas. O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, avisou Temer nesta quarta-feira, 28, que prefere não ser transferido para o BNDES. Sua preocupação é que uma eventual ida para o banco seja carimbada como um movimento para abertura do cofre. Diante da ponderação de Dyogo, Temer avalia se o secretário de Acompanhamento Fiscal, Mansueto Almeida, fica onde está ou se será deslocado.
Está certo que o ministro dos Transportes será Valter Casimiro, atual diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Casimiro substituirá Maurício Quintela (PR-AL), que pretende concorrer ao Senado. A reforma ministerial deve atingir 11 dos 29 ministros. Ocupantes de cargos públicos precisam sair até 7 de abril, se quiserem entrar na disputa.
O impasse sobre a sucessão no Ministério da Saúde continua. O presidente da Caixa, Gilberto Occhi, foi indicado pelo PP para assumir no lugar de Ricardo Barros, que deixou o cargo para retornar à Câmara e disputar a reeleição. O governo, no entanto, não bateu o martelo. (Fonte: Estadão)
Vetos ao Funrural e ao Refis das micro e pequenas empresas devem ser votados no dia 3 – Dezesseis vetos estão na pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional marcada para a próxima terça-feira (3), às 14h30. A prioridade, segundo o presidente do Congresso, Eunício Oliveira, é votar os vetos ao Funrural e ao Refis das micro e pequenas empresas. Uma outra sessão será marcada para o dia 10 de abril para votar outros vetos, entre eles o do projeto que reformulou a carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias.
Ao sancionar a lei que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural para débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o presidente da República, Michel Temer, rejeitou uma série de dispositivos. A apreciação desse veto (VET 8/2018) tem sido reivindicada por parlamentares. Há duas semanas, Eunício recebeu integrantes da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que pediram que fosse marcada a votação.
Entre os trechos do veto parcial está o perdão de multas e encargos sobre as dívidas dos produtores. Outro trecho vetado tratava da redução contribuições dos empregadores à Previdência. De acordo com o projeto de lei original, a contribuição mais baixa diminuiria de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.
Refis Outro veto que está na pauta (VET 5/2018) e tem gerado manifestações dos parlamentares é ao PLC 164/2017 – complementar, que que instituía o Refis para micros e pequenas empresas. O programa de refinanciamento, permitido às empresas optantes pelo Simples, regime simplificado de tributação, havia sido aprovado pelo Senado no final de 2017.
O texto abrangia débitos vencidos até novembro de 2017 e exigia pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderia ser quitado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais. Para menos parcelas, o texto permitia descontos maiores.
O veto do presidente Temer foi ao projeto inteiro. A justificativa é de que a medida feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos. A decisão foi criticada por parlamentares e pelo presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos em entrevistas.
À época da aprovação do projeto, o presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que o texto atendia ao apelo de muitos pequenos empresários e seria de grande ajuda para as pequenas empresas, que respondem por 27% do produto interno bruto (PIB) nacional e empregam 70% dos trabalhadores na iniciativa privada.
Tributação Também devem ser analisados pelos parlamentares vetos a textos que tratavam de dois regimes especiais de tributação: o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e o regime especial de importação de bens utilizados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Os vetos foram parciais.
No caso do Recine (VET 3/2018), um dos trechos vetados foi a inclusão de jogos eletrônicos entre as produções beneficiadas com dedução de 70% do imposto de renda (Lei do Audiovisual). No outro (VET 50/2017), o governo alegou que alguns itens propunham renúncia fiscal sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro e sem previsão de medidas compensatórias.
Fundo partidário Outro veto na pauta do Congresso (VET 45/2017) foi aposto ao projeto que facilitou o pagamento de emendas parlamentares. O artigo vetado pelo presidente Michel Temer impede o contingenciamento do Fundo Partidário. Pela regra vigente, a União pode cortar o dinheiro dos partidos políticos, desde que respeite uma transferência mínima, calculada com base no número de eleitores inscritos. No texto aprovado pelo Congresso mas vetado por Temer, todos os recursos definidos no Orçamento para os partidos ficariam preservados, sem possibilidade de corte.
Saúde Mais um veto cuja deliberação tem sido cobrada por parlamentares e entidades é o VET 4/2018, feito parcialmente ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2017, que reformulou a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Entre os pontos rejeitados estão a carga horária de 40 horas, a indenização por transporte e as regras de cursos de formação continuada.
Há duas semanas, uma comitiva de agentes de saúde esteve no Senado para pedir a derrubada do veto. De acordo com Eunício, esse texto será discutido na sessão do dia 10 de abril. (Fonte: Agência Senado) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Ministro Brito Pereira suspende ordem de recolhimento de contribuição sindical em São Paulo – Está suspensa decisão que determinava o recolhimento de contribuição sindical dos empregados das empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Sud Brasil, em favor do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Porturários do Estado de São Paulo.
A decisão previa multa diária de R$ 10 mil de cada empresa, caso o recolhimento da contribuição sindical não fosse efetuado até o dia 29/3 (quinta-feira) – o que, na estimativa das empresas, poderia chegar a até R$ 1 milhão de reais. A suspensão foi determinada pelo ministro João Batista Brito Pereira, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao deferir recurso ajuizado pelas duas empresas, mediante pedido de correição parcial.
Entre outros fundamentos, as empresas alegaram que, nos termos da decisão proferida pela desembargadora Ivete Ribeiro, do TRT-SP, em caráter de antecipação de tutela, elas seriam compelidas a cumprir obrigação desprovida de amparo legal, uma vez que o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, tornando facultativo o desconto da contribuição sindical.
Ao analisar a questão, o ministro Brito Pereira considerou que a decisão antecipatória de tutela, em Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato, foi proferida a partir de um juízo superficial, não definitivo, determinando genericamente o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados das duas empresas. Essa circunstância, segundo o magistrado, caracteriza a situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Ele prossegue em sua análise observando que o imediato cumprimento para recolher a contribuição sindical, nos termos definidos pela decisão que antecipara a tutela, consubstancia lesão de difícil reparação, na medida em que impõe o dispêndio de quantia vultosa, sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, ao final do processo, após a cognição exauriente, venha a ser julgado improcedente o pedido.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Brito Pereira deferiu parcialmente o pedido das empresas, para suspender a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n.º 1000097-12.2018.5.02.0441 e, por consequência, suspender a decisão que determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados das Requerentes. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Para oferecer o serviço, os cartórios terão que solicitar nas corregedorias de justiça locais a autorização específica e deverão capacitar, a cada dois anos, os funcionários que atuarão como mediadores. A mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos em um conflito.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o mediador auxilia os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais com benefícios mútuos.
A entrada em vigor do serviço depende de aprovação de Lei local que institua a cobrança do novo serviço. De acordo com as regras determinadas pela Corregedoria Nacional, cada cartório atuará dentro da sua área de expertise e sob regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito federal e dos Territórios.
Os acordos firmados serão inseridos pelos cartórios em um sistema eletrônico dos Nupemec, que por sua vez fornecerão os dados para a Corregedoria Nacional. As informações estatísticas sobre o volume de acordos firmados e cartórios que mais mediam acordos estarão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para consulta pública. Conheça aqui como funcionam a mediação e a conciliação e quais os tipos de conflito podem ser resolvidos por esse procedimento. (Fonte: CNJ) ASSUNTOS ESTADUAIS
AM – Regime Especial de Apuração e Recolhimento do imposto – Foi alterada a Resolução GSER nº 16/2018, que submeteu determinados contribuintes do ICMS, do segmento de produtos alimentícios, ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do imposto, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a forma de controle do Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS, na forma prevista no presente ato;
b) a necessidade de informar o levantamento de estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
c) a vedação do aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes, quando o imposto já incidir sobre a saída interna do estabelecimento da sociedade empresária submetida ao regime de tributação;
d) a exclusão das operações com mercadorias fabricadas por indústria localizada neste Estado do regime de que trata a Resolução;
e) a inclusão de contribuintes do segmento de produtos alimentícios às disposições da norma, com efeitos a partir de 1º.4.2018.
BA – ICMS – Isenção, redução da base de cálculo, emissão de nota fiscal, dentre outros – – Por meio do Decreto nº 18.292/2018, foram alteradas as seguintes normas:
I) o RICMS/BA, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a isenção do imposto nas operações: a.1) que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto dos produtos especificados, para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; a.2) de saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e as prestações de serviços transporte; a.3) realizadas com fármacos e medicamentos, derivados do plasma humano coletado, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás);
b) a fórmula a ser utilizada para obtenção do ajuste do percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias;
c) os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal e do Memorando-Exportação, nas operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior;
d) a necessidade de averbação no despacho de exportação para que a mercadoria seja considerada exportada;
e) a obrigatoriedade do recolhimento do imposto quando adquirida mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional e não efetivada a exportação dentro do prazo de 180 dias;
II) o RIPVA, relativamente ao reconhecimento de isenção ou imunidade, tratando-se de taxista e de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, determinando que para fruição do benefício deverão ser observados os mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo;
III) o Decreto nº 17.711/2017, que regulamentou as taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para tratar sobre o procedimento para reconhecimento da isenção de taxa;
IV) o Decreto nº 18.116/2017, que dispôs sobre o tratamento tributário relativo às operações com nafta e etano, para determinar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano;
Por fim, fica revogado o art. 1º do Decreto nº 18.116/2017, que tratava sobre a concessão da redução da base de cálculo nas operações de saída interna e na entrada decorrente de importação do exterior com nafta e etano.
BA – Incentivo fiscal em desacordo com a legislação – Alterações – Foi alterado o Decreto nº 18.270/2018, que divulgou a relação dos atos normativos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos até 8.8.2017, sem que tenha havido a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênios, para incluir demais normas à relação de atos que tratam sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, dentre os quais, destacam-se os seguintes atos que tratam sobre:
a) a concessão de diferimento nas operações com: a.1) aves vivas, gado bovino; a.2) fornecimentos de refeições; a.3) lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco; a.4) petróleo em estado bruto, a.5) energia elétrica;
b) a concessão crédito presumido nas operações com: b.1) veículos automotores; b.2) sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas; c) a redução da base de cálculo nas saídas de industrial para atacadistas.
Por fim, foi revogado o item 13.0 do Adendo Único que incluiu o Decreto nº 7.727/1999, que concede tratamento tributário nas operações com produtos esportivos, nas disposições da referida norma.
CE – ICMS – Incentivos fiscais para projetos de caráter desportivo e paradesportivo – Por meio da Instrução Normativa nº 11/2018 foi instituído o Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas, a ser emitido aos contribuintes de ICMS que se enquadrem como patrocinadores ou doadores em projetos relativos ao desenvolvimento de atividades desportivas e paradesportivas, conforme previsão do Decreto nº 31.774/2015, que regulamentou a Lei nº 15.700/2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do ICMS.
CE – ICMS – Manual de utilização do Integrador Fiscal –Foi publicada a Instrução Normativa nº 10/2018 dispôs sobre o Manual de utilização do Integrador Fiscal, com o objetivo de orientar o desenvolvimento de software para emissão de documentos fiscais eletrônicos, no qual a Especificação Técnica de Requisitos consta disponível no site da SEFAZ.
DF – Incentivo fiscal em desacordo com a legislação – Por meio da Portaria nº 76/2018, o Distrito Federal divulgou a relação dos atos normativos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem que tenha havido a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênios, para tratar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Dentre os atos normativos relacionados na íntegra da presente norma, destacam-se:
a) vigentes em 8.8.2017: a.1) RICMS/DF, que, dentre outros, concedeu a redução da base de cálculo para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação; a.2) Lei nº 2.708/2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da base de cálculo nas operações com produtos agropecuários; a.3) Lei nº 3.186/2003, que instituiu regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares; a.4) Lei nº 4.242/2008, que concedeu isenção do ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte púbico coletivo urbano do Distrito Federal; a.5) Lei nº 5.005/2012, que concedeu regime especial de apuração do ICMS para contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores;
b) não vigentes em 8.8.2017, como a Lei nº 2.510/199, que instituiu o regime tributário simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO.
PB –Incentivos fiscais em desacordo com a legislação – A Portaria nº 65/2018 foi republicada no DOE-SER/PB de 29.3.2018 para modificar a numeração do ato para Portaria nº 67/2018 e disponibilizar formulário para a inclusão de informações pelo contribuinte, incluído em Adendo Único, com a numeração anterior, sem menção expressa. A referida Portaria determinou o prazo até 30.4.2018, para o contribuinte que houver fruído benefício fiscal instituído por leis, decretos e legislação complementar estaduais apresentarem à SEFAZ ato que não esteja relacionado no Adendo Único do Decreto nº 38.179/2018, que divulgou a relação dos atos normativos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, vigentes em 8.8.2017, sem que tenha havido a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênios, para tratar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
PE – Prorrogação de prazo para obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Por meio da Portaria SF nº 28/2018 foi alterada a Portaria SF nº 192/2017, que Instituiu o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, a fim de prorrogar para 1º.10.2018, o prazo de implantação da obrigatoriedade de emissão da NFC-e para contribuinte do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.4.2018.
SC – Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do ITCMD (REFIS-ITCMD) – Por meio do Ato da Mesa nº 7-DL/2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina prorrogou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 217/2017, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do ITCMD (REFIS-ITCMD), para regularização dos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujo vencimento ocorreu até 31.12.2016.
A referida norma, dentre outras determinações, tratou sobre: a) a redução dos juros e multas; b) a possibilidade de parcelamento em até 24 prestações mensais, iguais e consecutivas; c) outras reduções aplicáveis; d) os procedimentos para a adesão ao programa; e) a hipótese de cancelamento do parcelamento.
SP – Fazenda suspende inscrição estadual de 11 mil contribuintes por inatividade presumida- A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 11.668 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 29/3. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de outubro, novembro de dezembro de 2017.
O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06.
O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no portal da Secretaria da Fazenda > Serviços > CADESP > Mais Informações. (Fonte: Sefaz-SP)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Salvador/BA – Programa de Pagamento Incentivado (PPI) – O Decreto nº 29.591/2018 acrescentou dispositivos ao Decreto nº 29.434/2017, que regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivo (PPI).
As novas disposições referem-se: a) aos documentos estabelecidos para o protocolo do pedido; b) aos valores de débitos; c) aos critérios para redução da dívida; d) às condições para não utilização da TRANSCON.
Referido Decreto tratou, ainda, da prorrogação do prazo para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). |