ASSUNTOS FEDERAIS
Câmara aprova urgência para tramitação do projeto do cadastro positivo – A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 27, um requerimento de urgência para apreciação do projeto que muda as regras de inclusão de dados no cadastro positivo para ampliar o acesso ao crédito para consumidores. O requerimento foi aprovado por 266 votos a favor e apenas oito contra.
A discussão do projeto deve ser retomada na próxima semana, já que não haverá mais sessões deliberativas na Câmara a partir desta quarta-feira por causa do feriado de Páscoa.
Como o texto já foi aprovado ano passado pelo Senado, ele irá direto à sanção presidencial depois que passar pela Câmara.
A proposta é considerada polêmica e foi um dos 15 projetos escolhidos como prioritários pelo governo na área econômica para compensar o engavetamento da reforma da Previdência.
Hoje, para fazer parte do chamado cadastro positivo, é necessária uma autorização prévia do cadastrado. Com a nova lei, o consumidor será incluído automaticamente no cadastro e terá que pedir para ser excluído da relação.
Com isso, mais cidadãos terão as informações pessoais e histórico bancário abertos para as empresas do setor de crédito. E é justamente essa a crítica de entidades de defesa do consumidor e procuradores do Ministério Público Federal (MPF). Elas afirmam que a lei viola a privacidade das pessoas, ao permitir o uso indiscriminado de dados pessoais. (Colaborou Daiene Cardoso). (Fonte: Exame)
Receita Federal extingue a Derex – Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem a Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportação de mercadorias e serviços. Em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de negócios do país, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada. Os contribuintes, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, deverão prestar à Receita Federal as informações sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas. As pessoas jurídicas tributadas com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, utilizarão o programa Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na internet, para a entrega das referidas informações em formato a ser fixado posteriormente em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). Desde o início do prazo para apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário 2017, o Programa Gerador da Declaração (PGD) está preparado para receber as informações sobre os recursos decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços mantidos no exterior. Os contribuintes pessoas físicas, ora dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham prestado essa informação, com objetivo de cumprir a obrigação prevista no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão de DIRPF/2018 retificadora. (Fonte: Receita Federal) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
A secretária destacou que o aumento do déficit tem retirado espaço dos investimentos e das políticas sociais. No primeiro bimestre, as despesas com o pagamento de benefícios previdenciários atingiram R$ 87,909 bilhões, com incremento de R$ 3,2 bilhões em apenas dois meses.
A secretária destacou que o comportamento das contas do governo em fevereiro, que registraram déficit de R$ 19,293 bilhões, refletiu efeitos sazonais, como o pagamento do abono salarial e transferências para Estados e municípios de receitas que são compartilhadas com os governos regionais.
Ela informou ainda que em março e abril o Tesouro vai antecipar o pagamento de R$ 26 bilhões de precatórios, numa estratégia para reduzir os gastos. Vescovi previu ainda uma estabilização das despesas discricionárias (não obrigatórias) em 2018. Segundo a secretária, o crescimento persistente das despesas obrigatórias implicou retomar o patamar das despesas discricionárias de 2009.
Restos a pagar O governo já pagou R$ 46,0 bilhões em despesas acumuladas em anos anteriores, os chamados restos a pagar (RAP), em 2018, informou o Tesouro Nacional. Mesmo assim, ainda resta um estoque de RAPs de R$ 95,1 bilhões.
Ana Paula informou que R$ 4,5 bilhões desse estoque são restos a pagar processados, despesas já reconhecidas pelo governo mas ainda pendentes de pagamento.
“Observamos um crescimento muito acentuado nos restos a pagar nos últimos anos, que competem com despesas do exercício atual. Houve redução nos últimos dois anos, mas ainda temos esses valores para 2018”, disse a secretária.
No ano passado, foram inscritos R$ 108,8 bilhões em RAP, sendo que quase metade foi paga no próprio exercício. Nos últimos anos, a média de pagamento dos restos a pagar no mesmo exercício tem sido de 51,2%.
Ana Paula lembrou que o Tesouro está estudando o cancelamento de parte dos RAPs não processados – a maior parte do estoque atual – para ajudar no cumprimento da chamada regra de ouro do Orçamento, que impede a emissão de títulos da dívida para pagar despesas correntes, como salário. “Estamos propondo o cancelamento, dentro de algumas prioridades, para equacionar a regra de ouro”, disse.
Reoneração Ana Paula disse que a discussão sobre a reoneração da folha de pagamento das empresas “está sendo feita com o objetivo de destinar esses recursos para a segurança”. A não aprovação do projeto de lei que reverte o benefício concedido às empresas tem impacto negativo de R$ 6,6 bilhões no Orçamento, destacou a secretária.
“Se não tivermos reoneração aprovada, significa que teremos menos receitas previdenciárias e mais despesas. A aprovação da medida abre espaço no teto ao reduzir despesas e eleva a receita previdenciária”, destacou. Só em receitas, o impacto é projetado em R$ 5,3 bilhões. Em despesas, a expectativa é de economia de R$ 1,4 bilhão se a medida for aprovada.
O governo tem tentado convencer parlamentares a aprovar a reoneração da folha para 50 setores da economia nos moldes do projeto de lei original enviado ao Congresso. Mas há forte resistência à proposta e o próprio relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), já disse que vai promover alterações para resguardar alguns setores da reoneração.
Qualquer mudança no sentido de manter regras mais benéficas às empresas afeta o impacto a ser obtido pelo governo com a medida. (Fonte: Exame)
Falta de documentos eliminados por determinação judicial configura cerceamento de defesa – Por reconhecer que houve cerceamento de defesa, a 8ª turma do TST deu provimento a recurso de revista em fase de execução para reconhecer a nulidade de acórdão em que tribunal regional concluiu pela impossibilidade de conferir valores relativos à complementação da aposentadoria devido à falta de documentos – documentos estes, por sua vez, excluídos pelo próprio Judiciário.
A ação trabalhista discutia diferenças de complementação de aposentadoria. A reclamante havia se insurgido, em agravo de petição, com relação à base de cálculo da complementação utilizada pelo laudo pericial. O TRT, por sua vez, negou provimento ao agravo sob o fundamento de que estava impossibilitado de conferir a correção dos valores apontados por falta de documentos. Na decisão, no entanto, o próprio Tribunal consignou, expressamente, que a falta de documentos, os quais primeiramente haviam sido autuados na carta de sentença, decorreu de sua eliminação por determinação judicial.
Irresignado, o trabalhador interpôs recurso de revista. Ao analisar, a 8ª turma entendeu que estava evidente o cerceio do direito de defesa do exequente, “pois os valores por ele apontados não puderam ser conferidos, haja vista a ausência de documentos, ou melhor, tendo em vista que os documentos existentes haviam sido eliminados por determinação judicial”.
Assim, deu provimento à revista para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao tribunal regional de origem, a fim de conceder às partes a oportunidade para juntada de documentos ou, sendo necessário, providenciar a restauração dos autos cujos documentos foram eliminados, de modo a possibilitar a análise correta da efetiva base de cálculo de complementação da aposentadoria. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.
A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Juros de mora
O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação
Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.
Natureza administrativa
Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Servidores e empregados públicos
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Desapropriações diretas e indiretas
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
Natureza tributária
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Natureza previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Coisa julgada
A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS
AL –Incentivos fiscais em desacordo com a legislação – A Instrução Normativa SEF nº 14/2018 divulgou a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, dentre as quais, destacam-se as seguintes que tratam sobre:
a) a concessão do diferimento nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial;
b) a concessão da redução de base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos de duas rodas;
c) o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN);
d) a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços não medidos, pelas prestadoras de serviço de telecomunicação;
e) a concessão de benefícios fiscais do ICMS nas operações com pescado;
f) a concessão diferimento nas saídas internas de petróleo do extrator para a Petrobrás;
g) a concessão de incentivos à geração de energia elétrica por usina termelétrica;
h) a concessão de tratamento diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos;
i) os valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento industrial com produtos da indústria ceramista;
j) o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
Este componente (CSE) irá atualizar-se automatimente no seu MFE e tem como principais objetivos:
Melhorar a estabilidade do módulo MFE e diminuir o consumo de banda de Internet das comunicações do módulo com a SEFAZ.
Esta atualização ocorrerá a partir de 02/04/2018, ocorrendo no período noturno. Pedimos que mantenha sempre os módulos ligados e conectados à Internet neste período, para que esta atualização ocorra.
Ao ser executada esta atualização irá reiniciar o módulo automaticamente para completar o processo de instalação, voltando a funcionar em seguida. (Fonte: Sefaz-CE)
GO – Regulamentação do Cadastro de Créditos – CADIN – Foi alterado o Decreto nº 9.142/2018, que regulamentou a Lei nº 19.754/2017, que trata do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), para dispor sobre a comunicação ao devedor dos demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública, relativamente ao cadastro de informações de pessoas físicas e jurídicas, quando da implementação do CADIN ESTADUAL.
GO – Processo Tributário – Prazos, forma de apresentação de recursos, solução de consultas – Foi alterada a Lei nº 16.469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a previsão da apresentação, pela via postal, de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, considerando a data da postagem como prova do cumprimento dos prazos processuais;
b) o momento em que se considera iniciado o Processo de Restituição;
c) o prazo para apresentação do pedido de Revisão Extraordinária;
d) a legislação a ser observada na solução das consultas; e) a composição do Conselho Superior.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos: a) da Lei nº 16.469/2009: a.1) os incisos I e II e o parágrafo único do art. 44: que tratavam sobre os prazos para apreciação extraordinária de lançamento e admissão extraordinária de peça defensória; a.2) o § 1º do art. 58-A: que estabelecia a realização de sessões extraordinárias do Conselho Superior. b) da Lei nº 11.651/1991: a alínea “c” do inciso XIII do artigo 94, que determinava exigência aos Centros de Formação de Condutores (CFC) para obtenção de isenção do IPVA, retroagindo os efeitos da revogação a partir de 1º.1.2018.
Essas disposições, com exceção às revogações da Lei nº 16.469/2009, produzirão efeitos a partir de 2.5.2018.
MA – Sefaz viabiliza cancelamento online de NFA-e – A Secretaria da Fazenda informa a todos os usuários da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) que foi disponibilizado no site da Sefaz, o cancelamento online/tempestivo da NFA-e, no prazo de até 24h.
Excedendo o prazo de 24h, o usuário somente poderá fazer o cancelamento da Nota por meio de requerimento, protocolado nas agências de atendimento da Sefaz, direcionado para a Central de Operações Estaduais (COE).
A opção de cancelamento online está disponível na página da NFA-e (http://aplicacoes.ma.gov.br/nfae/jsp/login/login.jsf). O usuário deve entrar com login e senha e selecionar a opção “Agendamento de Cancelamento NFA-e”, em seguida deve inserir CPF ou CNPJ e o número da Nota.
Quando aparecer todas as informações da Nota a ser cancelada, o usuário confere e em seguida clica em “agendar cancelamento da NFA-e”. Logo após, deverá ser inserida uma justificativa do cancelamento e clicar novamente em “agendar cancelamento da NFA-e”.
Quando finalizar o cancelamento, o usuário receberá uma mensagem de confirmação.
Cancelamento no prazo acima de 24 horas
O Cancelamento “extemporâneo”, ou seja, acima de 24h, deverá ser solicitado por meio de REQUERIMENTO direcionado à Central de Operações Estaduais (COE) da Sefaz, através de processo protocolado em qualquer Agência de Atendimento.
Na solicitação o requerente deve justificar o motivo pelo qual solicita o “cancelamento”, informando as chaves e os números das NFA-e emitidas em substituição.
Em se tratando de NFA-e para bovinos ou bubalinos, na solicitação de cancelamento, os campos GTA e Série são obrigatórios, ou seja, o usuário terá que informar o número da Guia de Trânsito Animal e a série no momento da emissão da nota fiscal avulsa eletrônica.
Informamos, ainda, que todos os processos de requerimento de cancelamento “extemporâneo”, solicitados em 2017 e início de 2018, estão sendo realizados pela COTEC e pela COE, sendo despachados a partir do dia 02/04, para as Agências de Atendimento.
Para maiores informações poderá também entrar em contato com a COE pelo telefone (98) 3219-9078 ou pelos e-mails: nfae@sefaz.ma.gov.br ou coe@sefaz.ma.gov.br. (Fonte: Sefaz-MA)
MG –Incentivos fiscais em desacordo com a legislação –Foi publicado o Decreto nº 47.394/2018 que divulgou a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, dentre as quais, destacam-se as seguintes que tratam sobre:
a) atos vigentes em 8.8.2017: a.1) a prorrogação de prazos para pagamento do ICMS; a.2) a remissão de crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado; a.3) a isenção do imposto nas operações com energia elétrica; a.4) a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo; a.5) a concessão de redução da taxa de juros moratórios sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa; a.6) a não incidência do imposto nas operações que destinem a outra unidade da Federação, petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados.
b) atos não vigentes em 8.8.2017: b.1) a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos; b.2) a concessão de isenção na saída, em operação interna de peças, partes, componentes e ferramentas; b.3) a concessão de crédito presumido ao estabelecimento fabricante de margarina, arroz, feijão, dentre outros produtos alimentícios; b.4) a não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil.
PB – Entrega da Guia de Informação sobre Valor Adicionado (GIVA) é prorrogada para 30 de abril – A Secretaria de Estado da Receita prorrogou o prazo, excepcionalmente, da entrega da Guia de Informação sobre Valor Adicionado (GIVA), relativa ao exercício de 2017. As empresas do Regime de operação Outros têm, agora, até o dia de 30 de abril de 2018 para fazer a entrega da GIVA por meio da SER Virtual.
Como a Guia de Informação sobre Valor Adicionado (GIVA), relativa ao exercício de 2017, foi disponibilizada aos contribuintes somente a partir de 22 de março de 2018, a Receita Estadual decidiu realizar a prorrogação da entrega. O novo prazo já foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita (Doe-SER) no dia 24 de março.(Fonte: Se – PB)
PE – ICMS – Diferimento, prazo para recolhimento, dentre outros – Carnes bovinas, energia elétrica, cervejas, dentre outros – Por meio do Decreto nº 45.797/2018 foi alterado o RICMS/PE, para estabelecer, dentre outros assuntos, sobre:
a) os prazos para recolhimento do ICMS por estimativa pelos estabelecimentos inscritos no Cacepe, cuja atividade econômica principal seja, dentre outras, as seguintes: a.1) fabricação de cervejas e chopes; a.2) fabricação de produtos do refino de petróleo; a.3) geração de energia elétrica; a.4) comércio por atacado de caminhões novos e usados; a.5) comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a.6) comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos; a.7) comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; a.8) comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; a.9) operações com telefonia móvel celular;
b) a dedução do ICMS, na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal;
c) o prazo para recolhimento do ICMS pelas empresas de distribuição de energia elétrica, que será até o dia 15 do mês subsequente;
d) a vigência dos percentuais de diferimento do ICMS na importação de determinados produtos utilizados na industrialização de: d.1) ácido tereftálico; d.2) hidrato de hidrazina kurita; d.3) ácido acético; d.4) óleo para siliconagem de fieira; d.5) ácido fosfórico; d.6) fio de poliéster parcialmente orientado.
Por fim, foram revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398, que tratavam sobre os prazos e percentuais para recolhimento do imposto devido pelas empresas de distribuição de energia elétrica.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.4.2018.
PR – Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido–Foi publicado o Decreto 9.115, de 26-3-2018, modificando o Decreto 7.871, de 29-9-2017 – RICMS-PR, em relação ao crédito presumido na Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo.
Definiu o decreto que independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
SE –Incentivos fiscais em desacordo com a legislação –Foi publicado oDecreto nº 30.992/2018 divulgando a relação dos atos normativos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, vigentes em 8.8.2017, sem que tenha havido a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênios, para tratar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Dentre os atos normativos relacionados na íntegra da presente norma, destacam-se:
a) Decreto nº 6.900/1985, que concedeu diferimento na saída de leite fresco, pasteurizado ou não;
b) Decreto nº 21.928/2003, que concedeu redução de base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica;
c) Decreto nº 30.243/2016, que disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior;
d) Decreto nº 18.187/1999, que concedeu diferimento nas operações para distribuidoras de combustíveis de álcool etílico anidro combustível;
e) Decreto nº 21.400/2002, que: e.1) introduz a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores no RICMS/02; e.2) introduz o crédito presumido para distribuidores de cervejas e refrigerantes por quebra de vasilhame no RICMS/02;
f) Decreto nº 20.657/2002, que concedeu crédito presumido de medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima, sobre o imposto incidente nas saídas dessa matéria prima;
g) Decreto nº 20.657/2002, redução da base de cálculo ao fabricante de medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima, sobre o imposto incidente nas saídas dessa matéria prima;
h) Decreto nº 22.808/2004, que acrescenta o crédito presumido nas prestações de serviço de telecomunicação por meio de cartões telefônicos no RICMS/02.
CNM apresenta embargos de declaração a liminar que suspendeu mudanças na lei do ISS – A Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou nesta segunda-feira, 27 de março, embargos de declaração referentes à concessão de liminar, em sede de julgamento monocrático, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspende as mudanças legais no local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Habilitada com amicus curiae – amigo da corte – nos autos do processo, a entidade municipalista se manifestou para elucidar aspectos relevantes e para garantir a preservação do interesse público.
De acordo com a entidade, o documento direcionado ao relator da ADI, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, também objetiva contribuir para o julgamento da demanda, com o esclarecimento das omissões e das contradições prejudiciais ao bom andamento do processo. Após apontar os instrumentos processuais que permitem a apresentação dos embargos, a Confederação alertou para a problemática decisão de cancelar os efeitos do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do ISS.
Os embargos também apontam para controvérsia jurídica apresentada na ação, como o argumento de dificuldade, na possível erupção de conflitos de competência e na insegurança que poderia gerar a nova competência tributária instituída pelo diploma legal. Também chama atenção para o fato de as mudanças promovidas na legislação do imposto modificarem, de forma significativa, a distribuição das receitas dos tributos entre os Municípios. “A matéria debatida irá repercutir diretamente nas finanças de todos os 5.570 Municípios brasileiros”, destaca o documento. Para a CNM, não há inconstitucionalidade inconteste da lei aprovada devidamente pelo Congresso Nacional. “Não há flagrante inconstitucionalidade formal ou material que justifique a concessão de liminar, dado que não há ofensa alguma ao espírito da Constituição Federal”, destaca a entidade nos embargos.
Os embargos chamam a atenção, ainda, que “a norma impugnada deseja a preservação do federalismo fiscal brasileiro e o combate aos paraísos fiscais municipais”. Também questiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de o fisco realizar atos tendentes à sua cobrança, mas não de promover o seu lançamento. A CNM aponta para omissão em relação à eventual devolução do pagamento caso seja revogada a liminar. Isso porque a decisão foi concedida em sede de liminar, de modo que poderá ser revista, quando do julgamento no Plenário da Suprema Corte.
Dentre as objeções apresentadas pela entidade municipalista nacional, em mais de 17 páginas, uma trata da insegurança jurídica gerada pelo despacho cautelar. “O fundamento da decisão possui a grande fragilidade em atacar um dos pilares da ordem constitucional, que é a autonomia municipal, que deve exercer a sua competência nos termos da legislação complementar”, diz o texto. Por fim, o documento aponta que é falha à argumentação de impossibilidade de aplicação da nova legislação no âmbito prático pelos bancos, pois mesmo com as alegações eles já tem recepcionado a nova determinação e criado novo sistema. (Fonte: CNM) |