ASSUNTOS FEDERAIS
Unificação de PIS-Cofins desagrada a empresários – Enquanto o prazo para a definição da corrida eleitoral começa a apertar, a agenda econômica do governo corre o risco de não avançar no Congresso Nacional. Um dos itens dessa agenda, a proposta de simplificação tributária unificando as contribuições de PIS-Cofins, por exemplo, não vem agradando os empresários e, por isso, pode ser mais uma frustração do Executivo, como ocorreu com a reforma da Previdência.
De acordo com o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, as autoridades não conseguiram detalhar, até agora, o projeto. Dessa forma, vai ser difícil ter apoio para essa mudança, considerada uma das 15 medidas do pacote de prioridades do governo, lançado para compensar o fiasco com a reforma da Previdência. “A Fazenda fez uma apresentação para a CNI, mas não dá para apoiar um projeto que não tem uma estrutura própria. Não diz qual alíquota, o que vai gerar crédito, o que vai gerar débito. O que nos foi apresentado não nos permite avaliar se é bom ou ruim”, disse.
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Andrade contou que essa preocupação foi levada pelos presidentes das confederações ao jantar com o presidente Michel Temer no Palácio da Alvorada, na semana passada. “Pessoal da indústria não quer reforma de PIS-Cofins do jeito que apresentaram. É impossível”, reiterou.
O economista e consultor Carlos Eduardo de Freitas, ex-diretor do Banco Central, não tem dúvidas de que a agenda criada às pressas e sem planejamento para compensar o nocaute da reforma da Previdência não deve ter sucesso no Legislativo. “A pauta econômica não deve avançar. O Congresso não vai votar esse tipo de medida que nem foi planejada direito. É preciso um governo organizado para que as propostas estruturais avancem”, disse, lembrando que falta dinheiro até para custear a intervenção federal no Rio.
Prioridades
Na avaliação do presidente da CNI, diante do prazo curto para votações no Congresso, o governo vai ter que escolher duas ou três prioridades para negociar com os parlamentares. “Até 7 de abril, discute-se quem sai ou fica para disputar eleições. Depois, há uma janela até 30 de maio para trabalho Legislativo. Após 1º de junho, acabou”, disse. Segundo Andrade, foi sugerido para Temer escolher projetos que já estão no Congresso e que podem atrair investimentos em infraestrutura, como a proposta que modifica a Lei 8.666/1993, a Lei das Licitações, e a nova legislação de licenciamento ambiental. (Fonte: Correio Braziliense)
Boletos vencidos acima de R$ 800 já podem ser pagos em qualquer banco – Os boletos vencidos acima de R$ 800 poderão ser pagos em qualquer banco. A medida faz parte da nova plataforma de cobrança da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que começou a ser implementada em julho do ano passado. As mudanças estão sendo feitas de forma escalonada, tendo sido iniciada com a permissão para quitação de boletos em atraso acima de R$ 50 mil. A partir de 26 de maio, serão permitidos os boletos acima de R$ 400 e a expectativa é que até setembro deste ano o processo seja concluído.
A nova plataforma de cobrança permite a identificação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador, o que, de acordo com a Febraban, facilita o rastreamento de pagamentos. Ao quitar o boleto, o próprio sistema verifica as informações. Se os dados do boleto coincidirem com os da plataforma, a operação é validada.
O sistema de boleto de pagamento anterior foi criado em 1993 com o início do procedimento de compensação eletrônica. Após 25 anos, a avaliação do setor bancário é que ele precisava ser modernizado. Entre os benefícios da nova plataforma está a permissão para pagamento de boletos após o vencimento em qualquer agência bancária, sem risco de erros nos cálculos de multas e encargos.
A Febraban optou por um período de convivência entre o modelo antigo e o novo. O cronograma de desligamento do sistema antigo também é feito de forma escalonada. A partir de fevereiro deste ano, por exemplo, passou a ser obrigatório que os boletos com valores acima de R$ 2 mil fossem registrados na nova plataforma de pagamentos da rede bancária, não sendo mais aceitos boletos sem registro.
O calendário inicial previa que a nova plataforma incluísse todos os boletos a partir do fim de 2017. “Mas foi necessária uma adaptação para garantir a segurança e a tranquilidade no processamento, em função do elevado número de documentos”, justificou a federação. Segundo a entidade, são processados cerca de 4 bilhões de boletos por ano no país.
Cronograma
Os boletos acima de R$ 400 são os próximos a serem incluídos no novo sistema, a partir do dia 26 de maio. Em 21 de julho, poderão ser pagos em qualquer banco após o vencimento os boletos de qualquer valor. Em 22 de setembro o processo será concluído com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros. (Fonte: Correio Braziliense)
Quase 20% dos contribuintes já entregaram declaração do Imposto de Renda – Quase 20% dos contribuintes acertaram as contas com o Fisco. Até as 17h desta segunda-feira (26/3), a Receita Federal recebeu 5.557.060 declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. O total equivale a 19,3% dos 28,8 milhões de documentos esperados para este ano.
O programa de preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2018, ano base 2017, está disponível no site da Receita Federal. O prazo para a entrega da declaração começou no dia 1º e vai até as 23h59 de 30 de abril.
Está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis, em 2017, em valores superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50.
A declaração poderá ser preenchida por meio do programa baixado no computador ou do aplicativo Meu Imposto de Renda para tablets e celulares. Por meio do aplicativo, é possível ainda fazer retificações depois do envio da declaração.
Outra opção é mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita, com uso de certificado digital.
Multa por atraso
A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% por mês de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% sobre o imposto devido.
Nova lei dará poder para municípios regularem aplicativos de transporte – O presidente Michel Temer (MDB) sancionou nesta segunda-feira (26/3) texto que garante aos municípios e ao Distrito Federal o poder de regulamentar o transporte privado de passageiros por aplicativos, como Uber, Cabify e 99 POP. Ele aprovou sem vetos a redação aprovada em fevereiro na Câmara dos Deputados, e a norma deve ser publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União.
Apesar de reconhecer poder exclusivo aos municípios e ao DF na regulamentação, o texto já antecipa regras sobre o tema. Quando esses entes optarem por estipular normas, deverão tratar da cobrança dos tributos devidos pela prestação do serviço e exigir contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do seguro DPVAT.
Divulgação Será obrigatório que o motorista se inscreva como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e apresente, na Carteira Nacional de Habilitação, informação de que exerce atividade remunerada.
O condutor deverá ainda atender aos requisitos de idade máxima do veículo e mostrar certidão negativa de antecedentes criminais, por exemplo. Quem descumprir as regras poderá ter o trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros.
A nova norma vai alterar dispositivos da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Na avaliação do advogado Andre Castro Carvalho, sócio do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a lei confirma uma tendência na relação entre tecnologias disruptivas e regulação.
“Se antes a regulação vinha para estruturar a prestação de um serviço ou atividade, agora vemos um movimento contrário: as atividades disruptivas se estruturam primeiro, e a regulação vem para tentar organizar as relações jurídicas delas decorrentes. Essa deve ser a tendência também com as criptomoedas, por exemplo”, afirma. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Dentre as disposições, destacam-se: a) o novo limite de idade para beneficiários realizarem o saque do saldo, que passa a ser aos 60 anos; b) a prorrogação do prazo para disponibilização dos saldos para junho de 2018; c) a determinação de que, em caso de morte do titular da conta, e não havendo manifestação contrária, o saldo será disponibilizado aos seus dependentes.
Foi revogado o parágrafo único do art. 2º, que dispunha sobre o depósito de um salário mínimo regional mensal, pelos participantes cadastrados há pelo menos 5 anos no programa e que recebiam salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário. Referido dispositivo já havia sido revogado anteriormente pela Medida Provisória nº 797/2017.
Auxílio-maternidade passa a ser liberado de forma automática – O processo de solicitação do salário-maternidade ficou mais simples. Agora, o benefício será concedido automaticamente após o registro do bebê no cartório, sem necessidade de ir a uma agência do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) . Entretanto, no momento, os postos estão em processo de adaptação, para maiores esclarecimentos é só ligar para o número 135.
Neste período de adaptação, o requerimento também pode ser feito pela internet , ele deverá ser impresso e assinado pela mãe, e posteriormente, encaminhado através dos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social com cópia do CPF da requerente, atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança
O salário-maternidade é pago no caso de nascimento e também adoção de crianças, com duração de 120 dias. Para ter direito ao salário-maternidade, a mãe (e em alguns casos o pai) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Quantidade de meses trabalhados (carência) 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial; Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade); Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017). Fique atenta para não perder o benefício:
MEI devem manter o recolhimento da DAS em dia, pagamentos pendentes ou em atraso podem afetar a concessão do benefício; Empresárias de outras modalidades devem suspender o recebimento de pro labore, não esqueça de avisar antecipadamente o contador; Ficou alguma dúvida? Ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília) ou compartilhe no grupo Empreendedoras da RME
PS – A concessão de benefícios para mães que possuem registro em carteira (CLT) não muda, quem paga o benefício é a empresa. (Fonte: portal da Rede Mulher Empreendedora)
TRT-2 impede honorários sucumbenciais em ação anterior à reforma trabalhista – É indevido fixar honorários de sucumbência nos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou pedido apresentado por ex-trabalhador de um hospital em São Paulo.
O homem tentava reformar a sentença para conseguir mais verbas, inclusive honorários para seu advogado. Como a ação trabalhista é de 2014, o colegiado considerou necessário preservar a segurança jurídica e respeitar o artigo 10 do Código de Processo Civil, contrário à chamada “decisão surpresa”.
Segundo a juíza relatora, Sonia Maria Lacerda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o arbitramento de honorários não é questão meramente processual. Por isso, ela disse que se deve aplicar o princípio tempus regit actum: os atos processuais são registos pela lei vigente à época de sua prática.
O professor Ricardo Calcini destaca que o acórdão, embora tenha julgado a controvérsia sob o aspecto dos honorários advocatícios, se posicionou sobre outras verbas como, por exemplo, honorários periciais, custas e emolumentos e a justiça gratuita.
Sonia Lacerda afirma que todas essas relações consideradas híbridas devem acompanhar a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, a fim de resguardar a segurança jurídica daqueles que buscam o Poder Judiciário.
De acordo com a juíza, tanto os honorários periciais quanto o pagamento de custas e o benefício da justiça gratuita são híbridas pois “conferem direito subjetivo aos advogados, aos peritos que atuam nas causas e às próprias partes e trazem reflexos ao patrimônio dos envolvidos”.
Assim, segundo o entendimento da relatora, ainda que esses temas sejam julgados sob a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se aplicar as regras em vigor na época em que as ações foram ajuizadas.
Sentido contrário A decisão do colegiado do TRT-2 segue caminho diferente do que decidiu a 1ª Turma do TRT da 5ª Região (BA). Para a corte baiana, como o direito dos advogados de receber honorários de sucumbência surge sempre com a sentença, aplica-se na data da decisão a lei vigente no mesmo momento.
Segundo o TRT-5, sendo a sentença proferida após a reforma, ainda que o processo tenha se iniciado anteriormente, o trabalho executado pelo advogado a partir da data em que a reforma entrou em vigor deve ser considerado. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Expediente Forense no feriado de Páscoa – Confira como será o funcionamento dos tribunais federais e estaduais na semana Santa e no Feriado de Páscoa:
TRF-3ª expande PJe para novas matérias e classes processuais – A partir de 30/04 os pedidos de Mandado de Segurança Criminal, Revisão Criminal, Conflito de Jurisdição, Agravo de Instrumento Criminal, Desconsideração da Personalidade Jurídica devem ser obrigatoriamente interpostos por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A medida está prevista na Resolução PRES n° 177 de 15/03/2018, que altera a Resolução PRES nº 88 de 24/01/2017. Trata-se de mais uma etapa de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, que envolve os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Os recursos serão implantados no Sistema PJe do TRF3 no dia 16/04, mas o uso será facultativo até o dia 30/04, quando passa a ser obrigatório.
Desde 22/01/2018, os Habeas Corpus já estão sendo recebidos também por meio eletrônico, obrigatoriamente. Ainda em janeiro de 2018, a exigência por peticionamento pelo PJe também avançou para as ações de Mandado de Segurança, Conflito de Competência, Ação Rescisória, Habeas Data, Mandado de Injunção e Reclamações cujo Órgão Especial do TRF3.
A utilização do PJe já é obrigatória em todas as subseções judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, exceto para ações criminais e execuções fiscais, que ainda são recebidas fisicamente. Nesse sistema, todas as peças do processo são virtuais e a prática de todos os atos é eletrônica.
O sistema do PJe foi iniciado em agosto de 2015 e teve um cronograma gradual de instalação e de determinação de uso obrigatório. (Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região) ASSUNTOS ESTADUAIS
AL – Secretaria da Fazenda amplia canais de atendimento ao cidadão – A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) dá continuidade a uma série de ações que têm como objetivo a modernização do órgão. Desta vez, o Fisco alagoano amplia seus canais de atendimento, disponibilizando um número exclusivo para ligações via celular ou de longa distância (82 4020.2560). A novidade promete trazer maior agilidade nos serviços prestados ao cidadão.
Todas as dúvidas tributárias poderão ser sanadas por meio deste telefone a partir desta segunda-feira (2), a exemplo de educação fiscal, desbloqueio de senha do Portal do Contribuinte e obrigações acessórias. O atendimento funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
A central permanece também com o contato 0800.284.1060 para ligações oriundas de Maceió e região metropolitana. Mais informações sobre os serviços da Secretaria da Fazenda podem ser obtidas no link www.servicos.al.gov.br/orgao/secretaria-de-estado-da-fazenda. (Fonte: Sefaz-AL)
GO – Débitos fiscais e benefícios – Foi alterada a Lei nº 19.738/2017, que instituiu medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos de ICMS e/ou de ITCD para com a Fazenda Pública Estadual, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a aplicação das anistias e parcelamento também aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município;
b) a possibilidade do sujeito passivo fazer o pagamento do crédito tributário de forma integral ou parcial para a formalização da adesão;
c) a determinação do período em que as empresas em recuperação judicial e cujas atividades sejam sa zonais, deverão fazer o pagamento das parcelas;
d) a liquidação do crédito tributário favorecido, para que possibilite as empresas em recuperação judicial realizar a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário.
MA – ICMS-ST deve ser recolhido pelo remetente quando houver Convênio ou Protocolo determinando a retenção do ICMS – Qualquer procedimento diferente sujeitará os infratores á cobrança do ICMS-ST pelos Postos Fiscais na entrada da mercadoria no território maranhense, acrescido das penalidades (multas) previstas na lei 7.799/2002.
A Secretaria da Fazenda do Maranhão expediu comunicado a todos os contribuintes do ICMS que fazem operações com mercadorias destinadas ao Estado, sediados em outras unidades da federação que possuem convênio ou protocolo para recolhimento do ICMS substituição tributária, que façam a retenção do Imposto na origem, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
1. Os contribuintes de outras unidades da federação que não possuem inscrição estadual para o fim específico de recolhimento da Substituição Tributária, devem fazer o pagamento do ICMS-ST, antes da saída da mercadoria, recolhendo o imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deve acompanhar a Nota Fiscal e o trânsito das mercadorias. (Utilizar na Guia o cód. 100099).
2. Os contribuintes de outras unidades da federação inscritos no Estado do Maranhão deverão destacar o ICMS-ST nas Notas Fiscais de venda, se debitando do imposto que deverá ser recolhido no dia 9 do mês subsequente ao das operações, também por meio da GNRE e informado na Guia de Informação Apuração (GIA-ST).
Qualquer procedimento diferente sujeitará os infratores á cobrança do ICMS-ST pelos Postos Fiscais na entrada da mercadoria no território maranhense, acrescido das penalidades (multas) previstas na lei 7.799/2002.
Deve ser desconsiderada a apresentação de credenciamento por contribuintes do estado do Maranhão, alegando suposta transferência da responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST para seus estabelecimentos. (Fonte: Sefaz-MA)
MG – ICMS e ITCD – Não formalização do crédito tributário – Por meio da Resolução nº 5.115/2018 foi alterada a Resolução nº 4.627/2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário, para estabelecer sobre a não formalização dos créditos tributários relativos ao ICMS e ITCD, nos valores e condições especificadas no presente ato.
MG – ICMS e taxas – Plano de regularização créditos tributários – Por meio do Decreto nº 47.392/2018, foram alteradas as seguintes normas:
a) o Decreto nº 47.210/2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários do ICMS, para reabrir o prazo para requerimento de ingresso no plano, para o período de 24.3 a 22.6.2018, sendo que a parcela integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ocorrer até 29.6.2018, devendo o contribuinte estar em dia com suas obrigações;
b) o Decreto nº 47.211/2017, que trata sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais, para dispor sobre a reabertura do prazo para requerimento do pagamento da taxa florestal, para o de período de 24.3 a 22.6.2018, sendo que a parcela integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ocorrer até 29.6.2018.
PB – ICMS – Isenção, GIM, EFD, dentre outros – Por meio do Decreto nº 38.165/2018 foi alterado o RICMS/PB, relativamente à:
a) inaplicabilidade da isenção do ICMS nas operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóvel de passageiro;
b) apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) pelos contribuintes do imposto, até o período de apuração de dezembro de 2018, observadas as exceções previstas no presente ato;
c) entrega da EFD em substituição à GIM, conforme os requisitos relacionados na presente norma, com efeitos a partir de 1º.1.2019;
d) atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao contratante-tomador de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
Também foram revogados os artigos 167 e 167-A, que tratavam sobre a emissão do Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações em que o adquirente fosse pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, bem como nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista.
PE – Estado introduz alterações no RICMS – O decreto 45.767, de 23-3-2018 modificou o Decreto 44.650, de 30-6-2017 – RICMS-PE, para dispor sobre a operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave.
A alteração vem permitir a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: I – a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e II – os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Também na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente poderá observar os seguintes procedimentos:
I – no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte: a) o número de ordem e a indicação da via; b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ; c) a identificação do destinatário: 1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou 2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ; d) a data do abastecimento; e) o prefixo da aeronave; f) o número do voo; g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total; h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e
II – até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características: a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de controle interno; b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.
A NF-e emitida conforme o inciso II deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.
RJ – Benefícios fiscais – Divulgação da relação de atos concessivos – Por meio da Portaria SEFAZ nº 231/2018 ficou disciplinado o procedimento a ser observado pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017, que dispôs sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, em desacordo com a exigência de previsão em Lei Complementar.
Ficaram estabelecidas as seguintes disposições: a) as planilhas a serem utilizadas no formato para a entrega das informações referentes à documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vigentes em 8.8.2017, e suas alterações posteriores, para obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), determinando a forma de preenchimento de cada quadro e coluna; b) as definições para: b.1) “benefícios fiscais”; b.2) “atos normativos”; b.3) “atos concessivos”; c) a criação do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, onde ficarão disponibilizadas as planilhas.
Por fim, o presente ato determina que não fará jus aos benefícios o contribuinte que não atender às regras estabelecidas nesta norma.
RN – Taxa de Fiscalização (TF) e Taxa de Serviços Diversos (TSD) – Por meio da Portaria nº 26/2018 foi aprovado o Regulamento de Arrecadação de Receitas provenientes da Taxa de Fiscalização (TF) e Taxa de Serviços Diversos (TSD).
Dentre as disposições, destacamos: a) a Taxa de Fiscalização (TF), que é devida, mensalmente a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em razão do efetivo exercício do poder de polícia que se constitui a partir do exercício da fiscalização e vigilância no transporte intermunicipal de passageiros;
b) o contribuinte terá até o 5º dia útil de cada mês para apresentar a sua declaração de faturamento com a comprovação do depósito de recolhimento;
c) a Taxa de Serviços Diversos (TSD), que é devida sempre que, pelo interessado, for solicitada a realização de diversos procedimentos, dentre os quais: c.1) prorrogação de permissão de linha metropolitana; c.2) prorrogação da concessão de linha rodoviária; c.3) renovação de serviço cadastral; c.4) autorização para viagens extras;
d) as hipóteses de compensação e restituição das taxas;
e) os valores e os códigos para a arrecadação da Taxa de Serviços Diversos (TSD).
RN – Parcelamento de débitos fiscais – Transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo – Por meio do Decreto nº 27.801/2018 foi alterado o Decreto nº 21.512/2009, que regulamentou a Lei nº 9.276/2009, que autorizou ao Poder Executivo conceder parcelamento de débitos fiscais, bem como reduzir multa e juros, relacionados com o ICM e o ICMS, para prorrogar até 29.3.2018, o prazo para solicitação de parcelamento e o recolhimento da primeira parcela ou parcela única para determinado contribuinte do setor de petróleo.
SP – ICMS – Transferência eletrônica de dados – Mercadorias digitais – A Portaria CAT nº 24/2018 dispôs sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo, para determinar, dentre outros assuntos, sobre:
a) quais mercadorias são consideradas digitais; b) a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelos estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem os referidos bens; c) a dispensa da emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.
Além disso, a presente norma alterou a Portaria CAT nº 92/1998, que implantou e uniformizou os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para determinar sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS pelos sites e plataformas eletrônicas, para realização de operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida no Estado de São Paulo, observando os requisitos previstos na presente norma.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.4.2018. |