ASSUNTOS FEDERAIS
Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.
Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.
Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Caso
Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar. (STF – Supremo Tribunal Federal)
Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar – A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais. Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração. “Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema”, fundamentou o magistrado em seu voto. Por essa razão, de acordo com o relator, “a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”. (Fonte: TRF1)
Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito – Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.
O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas. (Fonte: Receita Federal)
Arrecadação com Refis soma R$ 8,965 bi no acumulado do ano até fevereiro– A arrecadação com o programa de parcelamento de débitos tributários somou R$ 8,965 bilhões no primeiro bimestre. Em fevereiro, as receitas com o Refis alcançaram R$ 1,001 bilhão.
Desse valor, R$ 635 milhões são de débitos parcelados junto à Receita Federal e R$ 366 milhões são de parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que gerencia a Dívida Ativa da União.
Tributos
O aumento na arrecadação federal em fevereiro de 2018, na comparação com igual mês do ano passado, foi disseminado entre os tributos, segundo os dados da Receita Federal. Só o PIS/Cofins registrou aumento real de 17,91% em sua arrecadação no período, enquanto o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tiveram juntos alta de 16,06% acima da inflação.
Ao todo, a arrecadação com PIS/Cofins somou R$ 24,674 bilhões no mês passado, mais que os R$ 20,925 bilhões de fevereiro de 2017. Enquanto isso, IRPJ e CSLL garantiram aos cofres federais o ingresso de R$ 14,952 bilhões em fevereiro deste ano ante R$ 12,844 bilhões em igual mês de 2017.
A receita previdenciária também mostrou desempenho melhor em fevereiro de 2018, com alta real de 2,57% em relação a igual mês do ano passado. Foram R$ 32,109 bilhões arrecadados no mês passado.
Outros aumentos acima da inflação foram observados na arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com avanço de 23,26% (para R$ 1,198 bilhão), e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho, com alta de 4,8% (para R$ 8,590 bilhões).
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também registrou avanço real de 10,57% na arrecadação em fevereiro ante igual mês de 2017. Já o Imposto sobre Importação e o IPI vinculado tiveram juntos aumento de 35,17% acima da inflação no mesmo período.
A modalidade de IRRF sobre rendimentos de capital, porém, caiu 12,85% em termos reais na comparação de fevereiro deste ano e igual mês do ano passado. (Fonte: Estadão)
Microempreendedor individual deve ficar atento ao Imposto de Renda – A Receita Federal alerta os mais de 7 milhões de contribuintes que possuem empresa, na modalidade microempreendedor individual (MEI), que a declaração de renda só é dispensada aos que não se enquadrem em nenhuma das obrigatoriedades da lista do IR. Quem tiver rendimentos apenas como MEI, e ficou no limite de faturamento de até R$ 60 mil durante 2017, não precisa declarar como pessoa física, mas tem prazo até 31 de maio para fazer a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn Simei).
“O lucro da pessoa jurídica e os rendimentos da pessoa física são tratados separadamente, sendo que, para cada situação, há obrigações tributárias a serem cumpridas”, diz nota da Receita. Se o contribuinte se enquadrar em alguma exigência do Fisco, deve informar que, também, tem renda como MEI. Além disso, dizem auditores fiscais, é imprescindível fazer a Dasn Simei.
Lucélia Lecheta, vice-presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), explica que, no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , “os rendimentos como MEI são isentos, exceto aqueles recebidos a título de pró-labore ou aluguel”.
Ela explica que o contribuinte deve observar se atingiu o limite de isenção anual de renda tributável (R$ 28.559,70). “Se a empresa MEI alugou a própria sala ou teve remuneração de trabalho com pró-labore, terá tributação, diz a contadora de Curitiba. Se, no último ano, teve saque de conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , acima de R$ 40 mil, valor que o Fisco considera rendimento não tributável, por exemplo, também estará obrigado a declarar.
O presidente da CF Contabilidade, Edilson Junior, diz que a grande parte de seus clientes, em São Paulo, questiona se deve fazer o IRPF, uma vez que já são obrigados a prestar contas na Dasn Simei. “O que mais confunde essa categoria de empreendedores é se seus rendimentos são tributáveis como pessoa física”, diz.
“De qualquer modo, o MEI precisará declarar se obteve ganhos de capital — lucros na venda de bens e direitos sujeitos à tributação —, vendeu imóvel, comprou ou vendeu ações ou possui alguma propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300 mil”, afirma.
Ele explica que o MEI que não tem contador pode informar como rendimento não tributável, no máximo, 32% das despesas operacionais como aluguel, contas de luz e telefone e outros gastos. “O que faz a contabilidade mensal pode abater um valor maior”, completa.
Para Hudson Melo, contador em Terezina, “se a pessoa tem só a empresa MEI, não vai pagar imposto, de jeito nenhum, cumprindo os limites da Receita Federal. E escolhe o modelo simplificado de declaração. Se tem outra fonte de renda, junto com o MEI, aí a coisa se complica”, diz ele, porque ambas as fontes de renda terão que constar da prestação de contas ao Leão.
Casos em que o MEI deve declarar também como Pessoa Física
Se só tem a renda como microempreendedor individual e o valor recebido como pró-labore ultrapassar o limite de isenção da Receita Se, além da renda como MEI, tem outro rendimento e a soma dos dois atingir o valor definido como obrigatório pelo Fisco Se possuir imóvel com valor acima de R$ 300 mil Se tiver recebido renda não tributável (herança, FGTS) acima de R$ 40 mil Se investir em Bolsa de Valores Se está enquadrado em qualquer outra obrigatoriedade definida pela Instrução Normativa RFB nº 1794, de 2018, da Receita Federal. (Fonte: Correio Braziliense)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”. O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.
No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria. (Fonte: Convergência Digital) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Comissão de juristas que discute lei de improbidade quer incorporar jurisprudências e evitar abusos – O presidente da comissão de juristas que analisa a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu que o novo texto legal incorpore jurisprudências dos tribunais em relação à lei e que a nova versão contribua para evitar que sejam cometidos abusos e injustiças. “A lei tem 25 anos e já prestou belíssimos serviços. Já qualificamos muito o gestor brasileiro, mas temos que reconhecer que tivemos abusos”, afirmou Campbell.
Esta foi a 2ª reunião do colegiado para produzir um texto prévio para ser discutido nas próximas semanas. Segundo Campbell, o grupo também vai ouvir sugestões de entidades da área, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O encontro foi no gabinete da presidência da Câmara.
Um dos exemplos citados pelo ministro, e que poderia ser revisto numa nova redação, é o caso do gestor público alcançado por um processo de improbidade com a indisponibilidade de seus bens e que é declarado inocente ao final. “Ele teve seus bens indisponíveis por anos, e quem vai indeniza-lo por isso? É bom reconhecer os avanços dessa lei, mas precisamos refinar os parâmetros dela”, explicou.
Comissões A comissão de juristas para discutir a reforma na Lei de Improbidade Administrativa foi criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em fevereiro, para aperfeiçoar a legislação vigente. O colegiado tem prazo de 120 dias para elaboração de um anteprojeto de lei para tramitar na Casa.
Há outros grupos de trabalho em funcionamento na Câmara para aperfeiçoar a legislação em diversas áreas, como a coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, para endurecer as penas no combate ao tráfico de drogas, de armas e à lavagem de dinheiro; outro para debater a redução da alíquota da pessoa jurídica nos EUA, e o impacto dessa decisão na competitividade das empresas brasileira; um terceiro para debater o mercado de debêntures no Brasil e propor estratégias para torná-lo acessível a todos os segmentos; e por fim, uma comissão para discutir sistemas de controle no Brasil. (Fonte: Agência Câmara Notícias)
Execução antecipada é incompatível com presunção de inocência – A situação jurídica de um réu só muda quando uma sentença passa da condição de mutável para imutável. Em outras palavras, quando transita em julgado. Por isso, na opinião dos professores de Processo Penal Gustavo Badaró e Aury Lopes Jr, da PUC do Rio Grande do Sul, só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena de prisão imposta a um réu pode ser cumprida. Em parecer enviado, eles defendem que o inciso LVII do artigo 5º é incontornável. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O texto dos professores foi enviado ao Supremo Tribunal Federal para instruir o Habeas Corpus 126.292, processo no qual o tribunal autorizou a pena de um réu a ser executada depois de confirmada pela segunda instância, mesmo com recurso pendente. O parecer foi contratado pela advogada Maria Cláudia de Seixas. Hoje o Supremo tem na pauta duas ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe prisões antes do trânsito em julgado, exceto nos casos de flagrante ou aplicação de medida cautelar. “Entendida essa expressão, em seu significado técnico, de momento da passagem da sentença da condição de mutável à de imutável, marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada”, diz o parecer. Para os professores, a chamada execução provisória ou antecipada da pena é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Durante o prazo recursal em que é possível a interposição de recurso especial ou extraordinário, ou mesmo após a interposição de tais recursos, mas antes do seu julgamento final, ainda não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vigorando a regra de tratamento do acusado, decorrente da presunção de inocência, que veda equipará-lo ao condenado por sentença definitiva, sendo inconstitucional antecipar o seu cumprimento de pena. Segundo o parecer, para que tivesse sido concluído que a presunção da inocência era válida somente até o julgamento em segundo grau, conforme algumas decisões já tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deveriam antes ter reconhecido inconstitucional o artigo 283 do CPP, o que nunca aconteceu. “Não se pode deixar de aplicar um texto normativo sem lhe declarar, formalmente, a inconstitucionalidade”, reiteram. Sobre o argumento de demora no julgamento dos recursos especiais e extraordinários que geraria impunidade e insatisfação social utilizado para a antecipação da execução da pena, os docentes confirmaram a veracidade do problema, porém ilegitimaram a “solução” sem qualquer caráter cautelar. Não é a execução antecipada da pena que irá resolver o problema da imensa demora jurisdicional no julgamento dos recursos especial e extraordinário. A discussão sobre o paradoxo temporal é válida e complexa, mas que infelizmente está sendo reduzida e pseudo-solucionada com a possibilidade de execução antecipada da pena. É um efeito sedante apenas. A persistir nessa linha, continuaremos com uma demora imensa e crescente, agravada pelo fato de que muitos acusados – ainda presumidamente inocentes – pois não houve o trânsito em julgado exigido pela Constituição para que sê-lhes retirem a proteção – vão ter de suportar a demora presos, em um sistema carcerário medieval como o nosso. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS
AL – Estado introduz alterações no RICMS –Foi publicado o decreto 58.222, DE 22-3-2018 modificando o Decreto 35.245, de 26-12-91 – RICMS-AL, para dispor sobre a isenção nas operações de saídas internas de veículos automotores destinados a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
A isenção somente se aplica: I – às entidades regularmente cadastradas e contempladas no Programa e com regular prestação de contas; II – a 1 (um) veículo por entidade; e III – às entidades que não tenham adquirido veículo com isenção nos últimos 2 (dois) anos, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.
A Certidão de reconhecimento de isenção será entregue pela Chefia Especial de Educação Fiscal, e o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do veículo, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
No caso de veículo sujeito à substituição tributária, a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício.
O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido ao Estado a título de substituição tributária.
A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, deverá: I – deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos; e II – repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos. (Fonte: Sefaz)
MG – Normas de Minas Gerais que tratam da cobrança de ICMS na venda de softwares são constitucionais, diz PGR – A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a ação proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questiona as normas de Minas Gerais que tratam da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de programas de computador (softwares). A CNS alega que nessas operações já incidem o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e, com isso estaria havendo bitributação.
Na manifestação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustenta que não procede a alegação de bitributação do mesmo fato gerador de ISS e ICMS. Ela explica que há jurisprudência do STF no sentido da incidência do ICMS nas vendas do chamado “software de prateleira”, os vendidos em série, por meio físico ou de transferência eletrônica. “E se for desenvolvido por encomenda do adquirente, incide o ISS”, argumenta a PGR, explicando que as normas mineiras estão de acordo com essa conclusão. (Fonte: Procuradoria-Geral da República) |