Ano VIII – 1.673, sexta-feira, 23/03/2018
ASSUNTOS FEDERAIS
A norma tem origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 1/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 802/2017. O texto foi aprovado no Senado no último dia 28.
O programa, instituído em 2005, durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tem o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre microempreendedores populares. Entre as principais alterações com a nova lei, está o aumento, de R$ 120 mil para até R$ 200 mil, do limite de renda ou receita bruta anual para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas.
A MP revogou artigos da Lei 11.110/2005, que criou o programa, incorporando parte deles. Segundo o governo, a intenção é agilizar o empréstimo e aumentar o universo de beneficiados, por isso o reajuste do valor máximo, congelado desde 2008.
Taxa de juros O presidente da República, Michel Temer, vetou o trecho que fixava em 2% ao mês as taxas de juros efetivas nas operações de microcrédito com recursos do FAT e proibia a cobrança de qualquer outra despesa, à exceção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de 3% sobre o valor do empréstimo.
Na razão para o veto, Temer explicou que a definição, por lei, da taxa de juros ou outra taxa aplicável a operações de crédito dificulta eventuais ajustes por mudanças na política monetária, o que pode prejudicar a oferta de crédito e os objetivos da política de microcrédito. (Fonte: Agência Senado)
Projeto limita concessão de parcelamentos de dívidas tributárias – O Projeto de Lei Complementar (PLP) 474/18, em tramitação na Câmara dos Deputados, limita a concessão de parcelamentos especiais, do tipo Refis, para contribuintes que possuem tributos em atraso. Segundo a proposta, o abatimento de juros e multa ficará limitado a 50%, e os débitos renegociados não poderão ser novamente parcelados.
A proposta é de autoria do deputado Hugo Leal (PSB-RJ) e altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).
Ele afirma que o objetivo é evitar que programas como o Refis tornem-se um estímulo à inadimplência ou sonegação fiscal. “Somente com limitações é que os parcelamentos especiais cumprirão com a sua função: não estimular a inadimplência, não gerar prejuízo ao fisco, mas, por outro lado, viabilizar que, em casos especiais, a Receita Federal possa recuperar receitas tributárias”, disse Leal.
O deputado lembra que a Lei 10.522/02 já permite que os débitos com a Fazenda Nacional sejam parcelados em até 60 vezes. Para ele, o Refis deveria ser uma exceção, para atender casos específicos, e não a norma, como tem acontecido.
“Como os parcelamentos podem ser instituídos por medida provisória e não possuem limitações, a sociedade fica exposta às pressões dos grandes devedores que são, em geral, os grandes beneficiados pelos parcelamentos especiais”, afirma Leal.
Outros pontos O projeto também proíbe o parcelamento de tributos retidos na fonte, ou descontados de terceiros, e não recolhidos aos cofres públicos. O texto também traz as seguintes limitações aos parcelamentos: – o fisco não poderá conceder remissão (perdão da dívida fiscal) ou anistia (perdão das multas fiscais) das contribuições previdenciárias para débitos superiores a mil reais por contribuinte; – é vedada a concessão, a cada 10 anos, de mais de uma remissão ou anistia das contribuições previdenciárias para um mesmo devedor; e – o despacho do fisco que conceder remissão total ou parcial do crédito tributário não gera direito adquirido ao contribuinte.
Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara. (Fonte: Agência Câmara)
PGFN intensificará busca por terceiros responsáveis por dívidas com a União – A busca por corresponsáveis por dívidas tributárias e o aprimoramento no uso da execução fiscal, que impulsionaram um aumento de R$ 6,7 bilhões na recuperação de valores pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2017, vão se intensificar este ano. Ao desconsiderar os valores que têm origem em programas de parcelamento, o total recuperado de débitos em dívida ativa da União passou de R$ 4,9 bilhões em 2016 para R$ 11,6 bilhões no ano passado.
“No total, R$ 26,1 bilhões recuperados [valor que inclui parcelamentos] compuseram o resultado da União”, afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller.
O maior salto na arrecadação foi da execução fiscal, que passou de R$ 1 bilhão em 2016 para R$ 5,2 bilhões em 2017. A forma de usar esse mecanismo mudou desde 2016, com a criação do Regime Diferenciado de Cobrança (RDCC). Procuradores da Fazenda acreditam que o aumento se deve ao uso racional da execução fiscal, que passou a priorizar a qualidade da cobrança e não o volume, possibilitado pelo RDCC.
O mecanismo está previsto na Portaria da PGFN nº 396, de 2016. Pelo instrumento, valores abaixo de R$ 1 milhão inscritos em dívida ativa – que representam cerca de 90% das dívidas – deixaram de ser cobrados na Justiça. São inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou protestados em cartório. De cerca de nove milhões de processos em que a PGFN atuava no início de 2017, 1,1 milhão foi arquivado por não ter chances de êxito.
“O RDCC permite colocar foco nas execuções mais viáveis”, diz Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Outra proposta do Regime Diferenciado de Cobrança é localizar e responsabilizar terceiros também como responsáveis. Geralmente, são sócios administradores que têm poder de gestão na empresa e podem ser chamados a responder legalmente por alguma infração à lei por fraude ou má-fé.
A responsabilização do corresponsável levou a uma recuperação de R$ 352,4 milhões em 2016. Em 2017, alcançou R$ 1,2 bilhão. Segundo o procurador, nos casos em que a pessoa jurídica não tem mais bens, a medida costuma ser a única forma de receber. “Há corresponsáveis que ao receberem a cobrança já quitam as dívidas.”
Dos R$ 2 trilhões de créditos inscritos na dívida ativa, incluindo valores tributários e previdenciários, a PGFN considera que apenas R$ 700 bilhões são recuperáveis. De acordo com o rating feito pelo órgão, a menor parte da dívida ativa está na categoria A (15%), com melhor probabilidade de pagamento. A maior está no D (49%), que tem a menor chance de ser recuperado.
A professora de direito tributário da FGV-SP, Vanessa Rahal Canado, considera “inegável” que a PGFN tem feito um bom trabalho e que o RDCC tem auxiliado, mas ressalva que há um excesso de uso do corresponsável. Para a professora, o mecanismo só faz sentido quando as empresas não existem mais e não pagaram a dívida.
“Penso que não pode ser usado como meio de coação de sócios e diretores de empresas conhecidas e solventes para forçar a quitação de débito tributário”, afirma. Para Vanessa, há muitas formas para coagir o contribuinte ao pagamento, mas não há muitos diagnósticos dos motivos para um estoque tão grande de execução fiscal e dívidas incobráveis.
Em 2017, a PGFN recuperou R$ 26,1 bilhões. A maior fatia (R$ 14,4 bilhões) vem de benefícios fiscais, seguido pela execução fiscal (R$ 5,28 bilhões), dívida previdenciária (R$ 3,27 bilhões), corresponsável (R$ 1,24 bilhões), protesto (R$ 867,8 milhões), Cadin (R$ 792,4 milhões), FGTS (R$ 182,4 milhões) e Darf, documento de arrecadação de receitas federais (R$ 8,87 milhões). (Fonte: Valor Econômico) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
A transcendência é um requisito de admissibilidade para recursos de revista ao TST. É o equivalente à repercussão geral da Justiça do Trabalho. A nova forma desse conceito foi incluída nos novos parágrafos do artigo 896-A da CLT. Eles exigem que, para um recurso subir ao TST, a parte deve demonstrar a relevância política, econômica, social ou jurídica de sua demanda. Ou seja, envolver altos valores, jurisprudência das cortes superiores ou ofensa a direito social.
O requisito existe desde 2001, quando foi criado pela Medida Provisória 2.226. Mas não era de aplicação automática e necessitava de regulamentação, o que foi feito com a lei da reforma trabalhista. Agora, passa a ser obrigatório, podendo o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar a transcendência do caso concreto.
Na análise do agravo de instrumento interposto ao TST, o ministro Breno Medeiros considerou que não estavam presentes quaisquer dos indicadores de transcendência. “Na presente hipótese, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, justificou o ministro.
A empresa havia interposto recurso de revista contra a decisão da Segunda Turma do TRT-13, que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, por sucessivos assaltos sofridos por cobrador de ônibus.
Após ter o recurso de revista negado no segundo grau, a empresa interpôs o Agravo de Instrumento, que é cabível, na Justiça do Trabalho, contra decisão que nega seguimento a recursos como o ordinário, o de revista ou o agravo de petição (artigo 897, alínea “b”, da CLT). (Fonte: Conjur)
A entrega da Rais é obrigatória para todas as empresas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo na Receita Federal em qualquer período do ano passado, com ou sem empregado, além de todos os estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) que tenham funcionários.
Já os microempreendedores individuais (MEI) só precisam fazer a declaração se tiverem empregado. Caso contrário, a declaração é facultativa.
Segundo dados do Ministério do Trabalho, divulgados na última terça-feira (20), 6 milhões de estabelecimentos enviaram a declaração relativa a quase 38,2 milhões de vínculos. Isso corresponde a cerca de 75% do total estimado.
As empresas que perderem o prazo estão sujeitas a uma multa. Os valores vão de R$ 425,64 a R$ 42.641, dependendo do tempo e do número de funcionários registrados.
Já o trabalhador que não constar da Rais não conseguirá receber o Abono Salarial ou o Seguro-Desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.
Em 2016, o Ministério do Trabalho recebeu informações de 8,5 milhões de estabelecimentos envolvendo 67,2 milhões de vínculos.
Segundo o ministério, a declaração é importante para o governo ter informações sobre a atividade econômica do país e o ministério planejar e adotar políticas públicas apropriadas.
Reforma trabalhista
A Rais de 2017 tem mudanças devido à modernização da legislação trabalhista, que entrou em vigor em novembro do ano passado. Foram incluídas novas modalidades de contratação na declaração: Trabalho Parcial, Intermitente e Teletrabalho.
Com relação ao desligamento, houve a inclusão do código 90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador.
Assim, no campo da modalidade do Trabalho Intermitente, por exemplo, a forma de pagamento informada deverá ser por horário. Neste caso, o preenchimento no campo Horas Contratuais permitirá apenas o valor igual a um (da hora trabalhada). E nos campos remunerações mensais deverão ser informados os valores pagos nas convocações.
Para a categoria Teletrabalho, é preciso informar que a prestação de serviços ocorre fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de informação e de comunicação que não caracterizam trabalho externo. No caso de Trabalho por Tempo Parcial, as horas semanais não poderão ultrapassar 30 horas.
Em todas essas três modalidades de contratação, para os trabalhadores que optaram pela mudança no tipo de vínculo a partir da entrada em vigor da modernização trabalhista da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), o estabelecimento deverá indicar a opção Sim.
O empregador não poderá declarar o trabalhador aprendiz nas opções Trabalho por Tempo Parcial e Trabalho Intermitente.
Como declarar
A declaração da Rais só pode ser feita pela internet, por meio do programa GDRAIS 2017. Todas as orientações sobre como fazer a declaração estão no Manual da Rais 2017.
Em caso de dúvida, o empregado pode entrar em contato com a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326, enviar e-mail para rais.sppe@mte.gov.br ou consultar o site. (Fonte: Agência Brasil) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Ministro Humberto Martins é indicado para o cargo de corregedor nacional de Justiça – O ministro Humberto Martins foi indicado para ocupar o cargo de corregedor nacional de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça. Ele foi eleito em sessão do Plenário do Superior Tribunal de Justiça na tarde desta quarta-feira (21/3) e vai suceder o ministro João Otávio de Noronha. Atual vice-presidente do STJ, deverá ocupar o cargo até 2020.
Humberto Martins foi eleito por aclamação, mas seu nome ainda terá de passar pela aprovação do Senado Federal antes da nomeação pelo presidente da República. O parlamento pediu ao STJ que antecipasse a votação por ser este um ano de eleições gerais no país. Noronha deve seguir no cargo até agosto.
Depois de eleito pelos colegas, o ministro afirmou que pretende atuar por uma Justiça rápida, produtiva e de qualidade. “Procurarei exercer o cargo com sabedoria e prudência, buscando o diálogo com a magistratura nacional, valorizando sempre a atuação dos magistrados, que desempenham papel relevante para o exercício da democracia e o alcance da paz social tão desejada pela sociedade brasileira”, afirmou o vice-presidente e próximo corregedor do CNJ.
O cargo de corregedor nacional de Justiça é ocupado apenas por ministros do STJ. Humberto Martins compõe a Corte Especial e o Conselho de Administração do STJ e ocupa a Vice-Presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF). A Corregedoria Nacional de Justiça é o órgão do CNJ responsável pelo controle disciplinar e pelas punições por desvios cometidos por magistrados. (Fonte: Conjur)
CCJ aprova contagem de dias úteis para juizados especiais – A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 21, o PLS 36/18, que altera a lei dos Juizados Especiais Cíveis e estabelece a contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual apenas de dias úteis, inclusive para interposição de recursos.
O autor da proposta, senador Elber Batalha, defende a necessidade de uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem de prazos processuais em matéria cível. Isso porque a lei 9.099/95 não previu expressamente a aplicação subsidiária do CPC/15.
A relatora, senadora Simone Tebet, informou que o projeto será importante para uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais estaduais. Segundo ela, há Cortes que adotam os dias úteis e outras consideram os dias corridos, causando confusão, principalmente, entre os advogados.
Apesar do argumento, o senador Randolfe Rodrigues foi o único a votar contra a proposição. Segundo ele, seria necessário discutir melhor o assunto, visto que há no meio jurídico quem seja contra a mudança. Ele explicou que mudar a contagem do prazo compromete a natureza e o funcionamento dos juizados.
O projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo plenário do Senado. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS ESTADUAIS
STJ – 2ª turma debate processo contra resolução mineira que reage à guerra fiscal – A 2ª turma do STJ retomou na última quarta-feira, 21, a análise de um recurso contra a resolução mineira 3.166/01, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, julgou extinto o mandado de segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (o secretário de Estado da Fazenda de MG), e julgando prejudicado o recurso ordinário.
Em voto-vista apresentado na quarta-feira, o ministro Mauro Campbell divergiu da relatora. Para o ministro, apesar do MS ser preventivo, está caracterizado o justo receio. Quanto à questão da legitimidade, o ministro concluiu como correta a indicação:
“É da competência da autoridade impetrada (Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais) regulamentar o tema constante do ato impugnado (Resolução 3.166/2001). Assim, além de ter ordenado a prática do ato tido por ilegal, é ele que possui competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009). Por tais razões, revela-se correta a sua indicação como autoridade impetrada.”
No voto, o ministro assentou que não se trata, no caso, de guerra fiscal propriamente dita, mas sim de “um mecanismo de reação à guerra fiscal”, na medida em que a impetrante sofre constantes autuações por parte da fiscalização tributária do Estado mineiro.
“O que se discute é a legalidade do mecanismo utilizado pelo Estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos Estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/2001 (da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais), quais sejam: Espírito Santo, Mato Grosso, Bahia, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Alagoas, Pará e Amazonas.”
Assim, asseverou Campbell, as autuações citadas na inicial integram a causa de pedir, e comprovam a existência do justo receio, razão pela qual não há falar em impetração contra lei em tese. Então, o ministro considerou que a a turma deve prosseguir no exame do recurso ordinário.
Em seguida, a ministra Assusete aditou o voto para manter a decisão de julgar prejudicado o recurso, reafirmando o entendimento de que não há o justo receio de ato a ser praticado pelo secretário do Estado da Fazenda, porque ele não tem competência para fiscalizar, autuar ou lançar créditos de ICMS, e sim os auditores fiscais. E dessa forma votou pela incidência da súmula 266 do Supremo: “A impetrante não aponta ato algum de efeitos concretos a ser praticado pela autoridade dita coautora, o secretário da Fazenda.”
O ministro Campbell, em aditamento, questionou a relatora:
“A indagação que resta irrespondível de outra maneira senão negativamente é a seguinte: os fiscais na barreira podem fazer algo que não seja cumprir a resolução do secretário? Não. Eles só podem cumprir, sob pena de praticarem desídia funcional e até ato de improbidade administrativa. Então a única pessoa capaz, a meu sentir, de rever ou corrigir o ato para adequá-lo à não guerra fiscal é o próprio secretário de Estado. Então, são posições antagônicas, reconheço, mas repito: o pedido do mandado de segurança está no item 4 e foi expresso.”
Após os dois votos, pediu vista dos autos o ministro Herman Benjamin. Aguardam para votar os ministros Og Fernandes e Francisco Falcão.
Para o advogado Aldemir F. Paula Augusto da Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, patrono deste processo, o mecanismo criado pelo Estado de Minas Gerais é sem dúvida ilegal, o que certamente será reconhecido pelo STJ.
Além dos serviços de software, streaming e games, a cobrança de ICMS sobre bens digitais – que começa em seis estados no dia 1º de abril – afetará plataformas de hospedagem de lojas virtuais, pressionando custos de pequenos empresários do setor.
“Existem várias plataformas que o lojista contrata, paga mensalidade e configura toda a loja virtual, com estrutura de pagamento, cadastro e segurança”, explicou o especialista em direito digital do Iizuka, Rojo e Cenci Advogados, André Iizuka.
“Esse tipo de empresa já pagava o ISS [Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza] e vai continuar pagando, mas agora também está sujeita ao ICMS [Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços]”, prosseguiu.
“Isso deve refletir no e-commerce em geral, com lojas pagando mais caro pelo serviço, uma vez que a plataforma deve embutir o aumento no preço, já que as margens pequenas a impedem de arcar”, completou Iizuka.
O advogado, por outro lado, recomendou que plataformas de hospedagem – assim como outras afetadas – não recolham ambos os impostos e busquem assistência jurídica antes de “optar” por um dos dois.
Ainda assim, quem não recolher o ICMS “corre risco de ser autuado com multa de 75% a 150%” do valor que deveria ser pago (ou o débito).
Incerteza
A preocupação foi manifestada em evento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Dos quase 7 mil associados da entidade, 20% fornecem tecnologia.
A tributação do ICMS sobre a venda de bens digitais foi publicada no Convênio 106/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no segundo semestre passado. Seis estados já editaram decretos para cobrança do imposto – entre eles, São Paulo, onde a alíquota será de 5%.
No estado, uma liminar concedida na última sexta-feira (16) suspendeu temporariamente a cobrança para associados da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), que liderou a ação. A entidade argumenta que uma bitributação sobre o setor seria inconstitucional.
Além da maior economia do País, Amazonas, Ceará, Goiás, Paraíba e Piauí também concluíram o trâmite no ano passado. “Em 1º de abril a fiscalização já deve estar atrás”, avisa André Iizuka. O recolhimento ocorrerá na unidade federativa onde reside o contratante do serviço – ou no estado da loja virtual, no caso das plataformas de hospedagem.
Além da plataforma como serviço – ou PaaS, no jargão técnico –, empresas de streaming de áudio e vídeo, fornecedores de aplicativos, de jogos ou de serviços de prevenção de risco e e-learning também podem ser abordadas pela fiscalização estadual caso não recolham ICMS a partir da data, bem como as que ofertam software ou infraestrutura como serviço [SaaS e IaaS], conforme os advogados do Iizuka, Rojo e Cerci.
Empresas de PaaS e SaaS procuradas pelo DCI afirmaram não temer a cobrança, uma vez que suas operações não envolveriam o download de software.
Já o especialista em direito digital da Assis e Mendes, Adriano Mendes, recomendou atenção. “A cobrança é inconstitucional, pois o que incide sobre software de qualquer modalidade é o ISS. Ainda assim, nada impede que, no entendimento da fiscalização, eles estejam sujeitos”, afirmou o advogado, que assessora a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de São Paulo (Assespro-SP) na questão.
No caso dos meios de pagamento, argumenta André Iizuka, a questão iria além da possibilidade de cobrança do ICMS sobre o serviço prestado. “Agora os estados podem atribuir ao meios de pagamento a responsabilidade de recolher o ICMS. Na prática, o seu parceiro de pagamentos poderá ser o seu fiscal”, conta. (Fonte: DCI – SP)
DF – Empresas têm uma semana para quitar R$ 63,6 milhões em ICMS e ISS – A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou, em março, 7.647 empresas com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
As dívidas são referentes ao período de julho a setembro de 2017, cuja soma chega a R$ 63.624.480,17. Os inadimplentes foram avisados via área restrita do portal Agênci@net e por e-mail. O prazo para regularizar a situação vai até 29 de março.
Dívidas são referentes ao período de julho a setembro de 2017
O levantamento foi feito por meio do rito especial, procedimento da Subsecretaria da Receita do DF que verifica a apuração da diferença entre os valores informados pelos contribuintes e o que realmente foi pago em impostos.
Mensalmente, as empresas têm de declarar informações sobre as operações comerciais (compra, venda e recolhimentos tributários) via livro fiscal eletrônico (LFe).
Penalidades para quem deve ICMS e ISS Aqueles que não negociarem as pendências serão inscritos em dívida ativa, com o acréscimo de 10% no valor devido. Além disso, ficam sujeitos a protesto em cartório e não podem contratar junto ao setor público ou participar de licitações.
Entre as penalidades previstas para as empresas estão ainda não poderem usufruir de regimes especiais e de benefícios fiscais e serem desenquadradas da tributação pelo Simples Nacional.
Pagamento pode ser à vista ou financiado O acerto das pendências pode ser à vista ou parcelado. No entanto, a negociação precisa ser feita exclusivamente nas agências da Receita do DF. Os valores financiados serão acrescidos de 1% de juros ao mês, mais correção monetária.
O boleto para pagamento à vista está disponível no Agênci@net. Após acessar o sistema, o usuário tem de clicar no menu Serviços e autenticar a operação pelo certificado digital para emitir a guia.
Quem não tem acesso à internet poderá solicitar o documento em uma das agências da Receita do DF. Dúvidas sobre os lançamentos devem ser encaminhadas ao Atendimento Virtual. (Fonte: Agência Brasília)
MA – DIEF e EFD de fevereiro podem ser entregues até o dia 26 – Os arquivos eletrônicos da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), para todas as inscrições referentes ao período de apuração do ICMS de Fevereiro de 2018, poderão ser transmitidos até o dia 26/03/18, segunda-feira, assim como os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Fonte: Sefaz-MA)
PB – Estado dispõe sobre a substituição tributária com produtos alimentícios – O Decreto 38.124, de 14-3-2018 adota o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00 relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Decreto 37.815, de 17-11-2017.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I – quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17: a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 53/17: a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
III – nas operações internas: 10% (dez por cento).
PB – Contribuinte com benefício fiscal deve enviar formulário eletrônico até o dia 31 de março à Receita Estadual – O prazo para o contribuinte na Paraíba com inscrição estadual detentor de benefício fiscal, sendo ativo ou inativo com inscrição cancelada, suspensa, cassada ou vencida de enviar preenchido um formulário eletrônico termina no dia 31 de março.
A base da convocação é o convênio ICMS 190/17 do Conselho de Política Nacional Fazendária (Confaz) de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 18 de dezembro de 2017.
Os contribuintes de ICMS têm até o último dia deste mês para preencher e enviar o formulário preenchido disponível por meio do link www.receita.pb.gov.br/ser/info/informativos-fiscais/947-formulario-de-beneficios-fiscais-pdf/download . O formulário precisa ser anexado e enviado via e-mail no endereço: convenio190@receita.pb.gov.br.
As dúvidas sobre o preenchimento do formulário podem ser também esclarecidas por telefone (83) 3218-4879 (Fonte: Ser-PB).
RS – Estado institui o Programa COMPENSA – O referido Programa tem como objetivo regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado, suas autarquias e fundações, desde que os débitos tenham sido inscritos até 25-3-2015.
Os débitos poderão ser compensados até o limite de 85% do seu valor atualizado e o restante do débito deverá ser quitado ou parcelado no prazo de até 30 dias. A homologação da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria da Fazenda, quando não ajuizados. |