ASSUNTOS FEDERAIS
Os títulos “podres” são assim chamados por não terem sido pagos no vencimento e terem baixa liquidez de negociação. A operação de compra e venda desses títulos de dívida é comumente realizada pelos bancos – normalmente onde a dívida nasce, em operações como cartão de crédito e cheque especial – que vendem tais papéis para empresas securitizadoras, cobrando montantes bem abaixo do valor de face. Segundo especialistas, diversos bancos realizam o procedimento, com a intenção de “limpar” seu balanço patrimonial.
Foi o que ocorreu no caso concreto. A contribuinte, a companhia securitizadora do grupo Itaú, adquiriu cerca de R$ 3 bilhões em títulos caducados, de três bancos (entre eles o próprio Itaú), em 2007. O valor pago, de R$ 593 milhões, e a diferença com o valor de face dos documentos compõem o motivo de litígio entre a empresa e a Fazenda. Com isso, o auto cobra, em valores atualizados, cerca de R$ 1,5 bilhão da contribuinte, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Julgamento
A defesa da contribuinte foi feita pelo professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) Marcos Shigueo Takata. Na sua sustentação oral, Takata sustentou a tese de que o valor pago pelos documentos foi o valor de mercado, que a lógica adotada pela companhia seria definida nos contornos da Lei nº 12.973/2014, e que o valor de face do documento seria tributado apenas em caso da devida recuperação do crédito. Caso seguisse a orientação do Fisco, a contribuinte alega que estaria maquiando e inflando resultados do seu balanço contábil, criando uma artificialidade.
O segundo destaque da contribuinte foi um laudo de autoria de Eliseu Martins, professor Emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). O laudo reiterava os pontos apresentados por Takata, classificando a proposta do fisco para resolução do caso como uma “heresia contábil”, que não estaria de acordo com nenhum cânone acadêmico.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua exposição, pugnou pela tributação total dos créditos adquiridos – R$ 3 bilhões – por entender que a operação, a compra por um valor de mercado menor do que o valor de face, constituiria um deságio. Sob esta operação, a responsabilidade tributária não seria de quem vende, mas sim de quem compra. Para a Fazenda, a estratégia de economia fiscal adotada pela contribuinte estaria no artifício de tributar o ganho do deságio apenas em caso de recebimento do valor do crédito “podre”, que poderia não ocorrer.
O relator do caso, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, acolheu o recurso da contribuinte, por entender que “não há que se falar em deságio para casos envolvendo títulos de difícil recuperação”. Ponderando sobre a repercussão que o caso pode ter um futuros julgamentos, diversos conselheiros pediram vistas, que foi concedida ao representante da Fazenda Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. (Fonte: JotaInfo) Judiciário autoriza empresas a usar créditos de IR no primeiro semestre – O Judiciário tem permitido que empresas com créditos de Imposto de Renda (IRPJ), por terem recolhido mais do que de fato deviam ao longo do ano passado, utilizem os valores para o pagamento de novos tributos já neste primeiro semestre. São decisões que contrariam o entendimento da Receita Federal. O órgão, em dezembro de 2017, publicou norma que condiciona os pedidos de compensação a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho. Há ao menos uma sentença e duas liminares, no Rio de Janeiro e em São Paulo, favoráveis aos contribuintes. As decisões são importantes porque, segundo especialistas, a maioria dos que têm o chamado “saldo negativo” já havia planejado quitar os tributos do começo do ano por meio da compensação quando a Instrução Normativa (IN) 1.765, que trata do tema, foi publicada. E, se seguissem a nova regra, teriam que tirar dinheiro do caixa. É possível que as empresas tenham saldo negativo de Imposto de Renda no caso de, ao longo de 2017, terem optado pelo recolhimento por estimativa (com base numa previsão de lucro, mês a mês). No fim do ano, ao fazerem o ajuste de contas, registraram que pagaram mais à União do que deviam. Essa diferença de valores é que pode ser usada, no ano seguinte, para quitar tributos federais. Entre eles o próprio IRPJ e também CSLL e PIS e Cofins. “As empresas estão saindo da crise. Colocar mais sete meses de custo de capital em meio a esse ambiente de baixo caixa, da forma como prevê a IN, é muito complicado”, diz o advogado Luca Salvoni. Antes de a Receita Federal publicar a norma, os contribuintes podiam fazer a compensação já no mês seguinte ao do balanço final – independentemente de terem ou não entregado a declaração. E é isso que está sendo garantido na Justiça. A primeira sentença da qual se tem notícias foi proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo e beneficia uma empresa do setor automobilístico (processo nº 5000448-24.2018.4.03.6114). Na decisão, o juiz do caso destaca que a medida “cria obstáculos ao direito à compensação tributária”. Ele chama a atenção ainda para o fato de “a regulamentação legal da compensação tributária se dar conforme a Lei nº 9.430, de 1996”. No artigo 70 consta que poderá ser feita no período subsequente à apuração. A Receita vem respondendo nos processos que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – a declaração que deve ser preenchida como condicionante aos pedidos de compensação – está disponível aos contribuintes desde o começo do ano e que o encerramento do prazo é que ocorre em julho. Advogados da empresa beneficiada pela decisão judicial, Marcelo Annunziata e Romulo Coutinho, do escritório Demarest Advogados, dizem, no entanto, que são raras as empresas que conseguem apresentar a declaração antes de julho. E isso pela complexidade do documento. O manual de preenchimento da ECF, afirmam, tem cerca de 500 páginas. Além disso, entre as informações que devem ser declaradas está o balanço patrimonial da empresa, que pelo Código Civil tem até o mês de abril para ser aprovado pelos acionistas. “É praticamente impossível acelerar o processo todo. Deve-se levar em conta ainda que a falta ou erro de informações na declaração acarreta em multas pesadas aos contribuintes”, afirma Annunziata. Há liminares proferidas também em favor de contribuintes na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo e na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A da capital paulista foi dada a uma empresa de telefonia (processo nº 50003387-19.2018. 4.03.6100), enquanto que a do Rio favoreceu uma companhia do setor de energia (nº 0007540-03.2018.4.02.5101). O tributarista Leo Lopes, do W Faria Advogados, entende que há dois tipos de ilegalidade na IN publicada em dezembro pela Receita: um geral e outro específico. Primeiro porque o órgão federal estaria impondo aos contribuintes uma obrigação que não tem previsão em lei e depois porque, mesmo se fosse válido, haveria violação ao princípio da não surpresa. “Muitas empresas que recolheram o imposto por estimativa, no ano passado, fizeram isso porque sabiam que no começo do ano poderiam utilizar aquele crédito acumulado. A notícia sobre a mudança da regra foi dada depois que eles já haviam pago daquela forma praticamente o ano todo”, enfatiza Leo Lopes. Entre os contribuintes a IN vem sendo vista como um instrumento que tem como único objetivo alimentar os cofres do governo. Na época em que publicou a norma, a Receita divulgou que os pedidos de compensação somaram mais de R$ 70 bilhões em 2017. Para Luca Salvoni e Rafael Vega, do escritório do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, não há argumento técnico que justifique a medida. “A Receita não vê se o saldo é bom ou ruim na hora em que o contribuinte entrega a declaração. Isso é feito depois, geralmente perto da decadência, que é de cinco anos. Então não há porque exigir esse documento como requisito para a compensação. Não muda nada”, diz Vega. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não retornou até o fechamento da edição. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre o assunto. (Fonte : Valor) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Segundo o texto, voltam a contribuir sobre a folha as empresas dos ramos de tecnologia da informação, teleatendimento (“call center”), hoteleiro, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como de vestuário, calçados e automóveis.
Essas empresas voltarão a contribuir pela folha de pagamento, com alíquota de 20%, após 90 dias da publicação da futura lei.
Debate O relator do projeto, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), defendeu o regime de urgência. “A proposta da desoneração da folha começou no governo da ex-presidente Dilma. Naquela época, esta Casa fez uma série de alterações e ampliou a desoneração para diversos setores”, disse Silva.
“Agora, o governo federal reenvia uma proposta e nós, na reanálise do assunto, optamos por manter a desoneração apenas em setores que mais empregam e em setores da indústria que enfrentam forte concorrência com o exterior”, completou.
Já o deputado Celso Pansera (PT-RJ) afirmou que o fim da desoneração no meio do exercício financeiro das empresas pode gerar desemprego. “Se votarmos na semana que vem, vai para o Senado e, depois, ainda tem o período da sanção e a noventena [prazo de 90 dias para que a lei passe a valer]. Imagine milhares de empresas que terão que mudar o cálculo da folha de pagamento, no meio do exercício, para pagar os seus impostos”, criticou. (Fonte: Agência Câmara Notícias)
Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical – Por entender que a facultatividade da contribuição sindical — prevista na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — viola a Constituição Federal, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), manteve a obrigatoriedade do pagamento.
O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra uma empresa de laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.
Com isso, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, do artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, do artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, do artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, do artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.
De acordo com o juiz, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não) e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados.
“Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.
O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores — conforme permite concluir as regras de experiência comum —, não concordará com o recolhimento”, explicou.
Profusão de ações Levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que mais de 30 entidades sindicais já conseguiram a manutenção da contribuição obrigatória.
Desde que entrou em vigor, a reforma trabalhista vem sendo contestada judicialmente. Somente no Supremo são 20 ações questionando a lei, sendo ao menos 14 sobre a contribuição sindical. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Senado aprova proposta para regulamentar prisão domiciliar a grávidas – A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (21/3) proposta que estipula regras para a prisão domiciliar de grávidas, mães de crianças ou ainda que tenham filhos com deficiência. Como o Projeto de Lei 64/2018 tramita em caráter terminativo, o texto deve ser encaminhado agora à Câmara dos Deputados.
Grupo de advogados reclama de requisitos mais rigorosos do que HC coletivo do STF. O PL busca reconhecer o direito de conversão para mulheres com esse perfil, mas impõe algumas condições para o benefício: a presa não pode ter cometido crime com violência e delito contra o próprio filho nem integrar organização criminosa. Deve ainda ser ré primária. Segundo o texto, cabe a cada juiz exigir prova idônea desses requisitos.
Para o Coletivo de Advogados de Direitos Humanos (CADHu), a sanção da norma restringiria as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar e, com isso, entraria em conflito com recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus coletivo com apenas parte dessas exigências.
O grupo afirma que, se o projeto for aprovado, as mulheres ficarão obrigadas a provar primariedade e que não pertencem a organizações criminosas. “As acusadas de crimes com violência ou grave ameaça — mulheres ainda não condenadas, é bom lembrar — ficam, desde logo, excluídas da possibilidade de substituição. De volta à cadeia, que permanece precária, violenta, e à experiência de toda a sorte de violações de direitos reprodutivos”, diz.
“Embora trate também de presas condenadas e reduza o tempo para a progressão de regime, no que diz respeito às presas provisórias, o PLS 64/2018 implica considerável retrocesso. Hoje, a prisão poderá ser substituída sempre que a mulher estiver gestante ou for mãe de criança ou de pessoa com deficiência e deverá ser substituída, quando estas mulheres não tenham sido acusadas de crimes com violência ou grave ameaça ou contra os descendentes”, afirma o coletivo.
Compromisso internacional Antes do HC coletivo, o STF já entendia que o artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), mas ganhou repercussão quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus à advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (MDB). (Fonte: Conjur)
Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST – Rejeitar uma procuração pelo simples fato de estar digitalizada impede o exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia considerado irregular procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc).
O caso envolve uma cervejaria condenada em primeira instância a responder subsidiariamente por parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços. A empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.
No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Questão já regulamentada O ministro disse ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007. O texto estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-doc “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.
Afastada a irregularidade de representação, a turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, por se declarar impedida. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS
CE – ICMS – NF-e, DANFE e EFD – Crédito Fiscal – Por meio do Decreto nº 32.548/2018 foi alterado o RICMS/CE.
Dentre as disposições, destacamos: a) os procedimentos a serem realizados quanto à permissão para o crédito do ICMS pago relativamente à entrada, na devolução de mercadorias pelo contribuinte, sendo estes: a.1) para o estabelecimento que fizer a devolução: a.1.1) emitir a NF-e com as informações da operação, o imposto relativo às quantidades devolvidas na operação “Devolução de mercadoria”; a.1.2) utilizar o DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias; a.1.3) escriturar no registro de saídas da EFD; a.2) para o estabelecimento que receber as mercadorias em devolução: a.2.1) escriturar no registro de entradas da EFD a NF-e originária da operação anterior; a.2.2) provar, pelos meios de registro, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria;
b) a utilização da nota fiscal de saída do remetente e da DANFE para acobertar o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário nas operações dentro do Estado do Ceará;
c) as regras no caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, dentre as quais: c.1) o retorno à origem, que deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o registro nos sistemas da SEFAZ; c.2) o requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente, quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra UF sem registro; c.3) o direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito, que será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
Por fim, fica revogado o art. 675-G, que tratava sobre os procedimentos de retorno à origem de mercadorias não entregues ao destinatário.
MA – SEFAZ Maranhão simplifica desoneração de IPVA de veículo roubados – Por meio da Portaria nº 92/2018, o Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves tornou automática a dispensa do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em caso de furto ou roubo do veículo, estabelecido pela Lei 10.439, de 22 de abril de 2016, que instituiu a dispensa do imposto nesses casos.
Segundo a Portaria, a dispensa do IPVA prevista nos casos de roubo, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no DETRAN/MA.
Até a edição da Portaria, era exigido que o proprietário do veículo protocolasse um requerimento na SEFAZ para instruir um processo de desoneração do IPVA, para obter o benefício da dispensa do tributo nos casos de roubo e furto de veículo.
O proprietário de veículo roubado para obter a concessão da dispensa de pagamento do IPVA, precisa fazer apenas o prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil.
Com o registro da ocorrência esta será processada, automaticamente, e enviada pelo sistema do DETRAN/MA para a SEFAZ. A desoneração do imposto será considerada a partir da data da lavratura do Boletim de Ocorrência, observando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em relação ao exercício financeiro em que ocorrer o furto ou roubo.
Se o veículo roubado for recuperado, o imposto do exercício financeiro em que ocorrer a recuperação será devido na proporção de 1/12 por mês, contado a partir do mês em que ocorrer a devolução ao proprietário. O cálculo será efetuado, quando a SEFAZ receber do DETRAN a informação sobre a recuperação de veículo.
Nos casos em que a dispensa de pagamento do IPVA não for processada automaticamente, o interessado poderá apresentar, nas agências de atendimento da SEFAZ, requerimento dirigido à CEGAT/Corpo Técnico para Tributação, conforme modelo, disponibilizado no Portal da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos: boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo; cópias do CPF ou CNPJ do proprietário; contrato social ou ata da Assembleia Geral para pessoa jurídica; contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber. (Fonte: SEFAZ MA)
PE – Fazenda informa prazo de transmissão do arquivo SEF e RI – Foi fixado de 21-3 a 2-4-2018, o período para transmissão dos arquivos SEF e RI substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas e cadastradas no sistema do número 0984/2018 até 01157/2018.
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 21/03/2018 até o dia 02/04/2018, os arquivos SEF e RI substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 0984/2018 até 01157/2018.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, acessando o e-mail ou a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição. (Fonte: Sefaz)
RS – Projeto ICMS-P é apresentado em São Paulo – Desenvolvida no âmbito da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, a proposta do ICMS Personalizado (ICMS-P) começa a ser debatida em outros estados. Com foco na adequação e na modernização do ICMS, o projeto foi apresentado durante encontro entre o auditor fiscal Giovanni Padilha com o diretor de Assuntos Estratégicos da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp) e coordenador do Movimento Viva, José Roberto Lobato.
Criada a partir da tese de doutorado de Padilha, que atua na Divisão de Estudos Econômicos da Receita Estadual, o projeto representa um grande avanço na transformação do ICMS atual em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) moderno, com um menor número de alíquotas e isenções. A expectativa é que a modernização provoque aumento da potencialidade arrecadatória, maior eficiência econômica, simplificação tributária e justiça fiscal, estabelecendo que pessoas com renda mais baixa tenham devolução de todo ou parte do imposto pago.
O ICMS-P já foi discutido internamente na Secretaria da Fazenda, sendo autorizada a expansão do debate sobre o tema para outras partes da sociedade. Ao longo de 2017, foram realizadas diversas apresentações em órgãos governamentais e entidades representativas e empresariais, tais como Federasul, Fiergs, Fecomércio, Agas, OAB-RS, CRC, Sescom, PGE, entre outras. (Fonte: Jornal do Comércio)
RS – ICMS –Incentivo fiscal em desacordo com a legislação – Foi alterado o Decreto nº 53.898/2018, que divulgou a relação dos atos normativos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS, vigentes até 8.8.2017, sem que tenha havido a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênios, para incluir demais normas à relação de atos que tratam sobre os incentivos fiscais, dentre as quais, destacam-se as seguintes que tratam sobre: I – atos vigentes em 8.8.2017: a) a isenção nas saídas internas de: a.1) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT; a.2) óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais; a.3) energia elétrica, em relação à parcela de subvenção de tarifa “Subclasse Residencial Baixa Renda”;
b) a redução da base de cálculo nas saídas de: b.1) óleo em bruto destinado à industrialização de óleos e cremes vegetais e margarina; b.2) decorrentes de venda, de suínos vivos; b.3) de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros;
c) o não estorno de créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviços relacionados, empregados na comercialização ou na industrialização dos seguintes produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo, a saber: c.1) produtos farmacêuticos; c.2) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; c.3) embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos; c.4) produtos de ferro e aço; c.5) mármores e granitos; c.6) lentes e armações para óculos; c.7) pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers”; c.8) veículos para transporte coletivo de passageiros;
II – atos NÃO vigentes em 8.8.2017: o crédito presumido aos estabelecimentos enquadrados no Programa Carne de Qualidade ou que integrarem o Programa AGREGAR-RS CARNES em operações com gado vacum, ovino ou bufalino.
Teresina/PI – Teresina prorroga prazo de adesão ao PPI – O Decreto 17.612, de 16-3-2018 prorroga o prazo para adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei Complementar 5.100, de 16-10-2017, para até o dia 16 de abril de 2018. |