ASSUNTOS FEDERAIS
PGFN intensificará busca por terceiros responsáveis por dívidas com a União – A busca por corresponsáveis por dívidas tributárias e o aprimoramento no uso da execução fiscal, que impulsionaram um aumento de R$ 6,7 bilhões na recuperação de valores pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2017, vão se intensificar este ano. Ao desconsiderar os valores que têm origem em programas de parcelamento, o total recuperado de débitos em dívida ativa da União passou de R$ 4,9 bilhões em 2016 para R$ 11,6 bilhões no ano passado.
“No total, R$ 26,1 bilhões recuperados [valor que inclui parcelamentos] compuseram o resultado da União”, afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller.
O maior salto na arrecadação foi da execução fiscal, que passou de R$ 1 bilhão em 2016 para R$ 5,2 bilhões em 2017. A forma de usar esse mecanismo mudou desde 2016, com a criação do Regime Diferenciado de Cobrança (RDCC). Procuradores da Fazenda acreditam que o aumento se deve ao uso racional da execução fiscal, que passou a priorizar a qualidade da cobrança e não o volume, possibilitado pelo RDCC.
O mecanismo está previsto na Portaria da PGFN nº 396, de 2016. Pelo instrumento, valores abaixo de R$ 1 milhão inscritos em dívida ativa – que representam cerca de 90% das dívidas – deixaram de ser cobrados na Justiça. São inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou protestados em cartório. De cerca de nove milhões de processos em que a PGFN atuava no início de 2017, 1,1 milhão foi arquivado por não ter chances de êxito.
“O RDCC permite colocar foco nas execuções mais viáveis”, diz Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Outra proposta do Regime Diferenciado de Cobrança é localizar e responsabilizar terceiros também como responsáveis. Geralmente, são sócios administradores que têm poder de gestão na empresa e podem ser chamados a responder legalmente por alguma infração à lei por fraude ou má-fé.
A responsabilização do corresponsável levou a uma recuperação de R$ 352,4 milhões em 2016. Em 2017, alcançou R$ 1,2 bilhão. Segundo o procurador, nos casos em que a pessoa jurídica não tem mais bens, a medida costuma ser a única forma de receber. “Há corresponsáveis que ao receberem a cobrança já quitam as dívidas.”
Dos R$ 2 trilhões de créditos inscritos na dívida ativa, incluindo valores tributários e previdenciários, a PGFN considera que apenas R$ 700 bilhões são recuperáveis. De acordo com o rating feito pelo órgão, a menor parte da dívida ativa está na categoria A (15%), com melhor probabilidade de pagamento. A maior está no D (49%), que tem a menor chance de ser recuperado.
A professora de direito tributário da FGV-SP, Vanessa Rahal Canado, considera “inegável” que a PGFN tem feito um bom trabalho e que o RDCC tem auxiliado, mas ressalva que há um excesso de uso do corresponsável. Para a professora, o mecanismo só faz sentido quando as empresas não existem mais e não pagaram a dívida.
“Penso que não pode ser usado como meio de coação de sócios e diretores de empresas conhecidas e solventes para forçar a quitação de débito tributário”, afirma. Para Vanessa, há muitas formas para coagir o contribuinte ao pagamento, mas não há muitos diagnósticos dos motivos para um estoque tão grande de execução fiscal e dívidas incobráveis.
Em 2017, a PGFN recuperou R$ 26,1 bilhões. A maior fatia (R$ 14,4 bilhões) vem de benefícios fiscais, seguido pela execução fiscal (R$ 5,28 bilhões), dívida previdenciária (R$ 3,27 bilhões), corresponsável (R$ 1,24 bilhões), protesto (R$ 867,8 milhões), Cadin (R$ 792,4 milhões), FGTS (R$ 182,4 milhões) e Darf, documento de arrecadação de receitas federais (R$ 8,87 milhões). (Fonte : Valor)
STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação – Em decisão unânime publicada recentemente, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram os gastos com capatazia – movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos – do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os impostos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, PIS-Cofins e ICMS). O acórdão, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, beneficia uma importadora de Florianópolis.
Sem divergência na 2ª Turma (Resp 1626971), o STJ consolidou seu entendimento sobre o assunto – a 1ª Turma já decidia nesse sentido. A decisão confirma acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela não inclusão dessa despesa no valor aduaneiro. “Após essa decisão, o entendimento de todos os julgadores se tornou uníssono”, diz o advogado Eduardo Aguiar, do escritório Nahas Sociedade de Advogados.
Pelas contas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a manutenção de entendimento favorável aos contribuintes pode custar R$ 2 bilhões por ano ao governo, só com IPI e Imposto de Importação. E caso os importadores busquem o Judiciário para reaver os valores dos últimos cinco anos, a conta seria de R$ 12 bilhões.
“Embora a Fazenda esteja perdendo nas duas turmas, ainda enxergamos chance de reverter a questão no tribunal”, diz o procurador Clovis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ). Há uma aposta do órgão no voto-vista do ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma, em dois recursos especiais (nº 1641228/CE e nº 15929 71/SC). Nos dois processos, porém, o voto do relator, Herman Benjamin, foi desfavorável.
A incorporação dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. O dispositivo estabelece que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.
A divergência está na interpretação da expressão “até o porto”. Pela tese dos contribuintes, nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já está no porto. Para a Fazenda, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria.
A inclusão de tais despesas representa um custo elevado para as empresas, sobretudo para as grandes importadoras. Nos portos brasileiros, o valor médio cobrado pelos serviços de capatazia varia entre R$ 700 a R$ 900 por contêiner, de acordo com Antonio Costa Ferreira, da Interbras Despachos Aduaneiros.
Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, com a pacificação do entendimento, caberia à Receita desistir de incluir essas despesas na base de cálculo dos impostos de importação. “É um custo direto para as importadoras e indireto para as exportadoras, que importam matérias-primas”, diz.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento pela não inclusão está consolidado desde 2016, quando foi editada a súmula nº 92. De acordo com o texto, serviços de capatazia não integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Segundo o tributarista Kim Augusto Zanoni, do escritório Silva & Silva Advogados, que patrocinou a ação da importadora catarinense, embora as empresas do setor estejam vencendo essa disputa no Judiciário, o efeito prático das decisões ainda é limitado. Isso porque o importador é obrigado a informar ao Siscomex o valor da capatazia, que automaticamente comporá a base de cálculo do Imposto de Importação. Caso contrário, o sistema emitirá sinal de alerta e a carga é direcionada para os canais amarelo ou vermelho.
“Para evitar a demora na liberação da carga, muitas empresas acabam pagando o imposto com a base de cálculo aumentada e recorrem depois ao Judiciário para pedir o valor pago a maior”, diz o advogado. O escritório patrocina cerca de 50 ações sobre a matéria. (Fonte : Valor)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Receita vai atrás de R$ 2,5 bi de fraudes decorrentes da desoneração da folha – Enquanto o governo tenta reverter no Congresso a desoneração da folha de pagamentos para 50 setores – uma forma de melhorar a arrecadação e fortalecer o caixa –, a Receita Federal busca recuperar quase R$ 2,5 bilhões em sonegação referente à contribuição previdenciária devida por empresas optantes desse sistema.
A política de desoneração da folha começou em 2011, no governo Dilma Rousseff, com o objetivo de estimular a geração de empregos e melhorar a competitividade das empresas. O benefício se dá por meio da substituição da cobrança de uma contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento das empresas por um porcentual sobre o faturamento. A alíquota varia de 1% e 4,5%, dependendo do setor.
De acordo com dados do Fisco, as autuações já realizadas em empresas que burlaram o regime somam R$ 450 milhões. Além disso, o órgão espera concluir neste ano as investigações de irregularidades que devem levar a outros R$ 2 bilhões sonegados apenas no ano de 2015. A conclusão dos procedimentos é defasada porque as empresas têm um tempo para fazerem ajustes nas suas declarações.
No ano passado, o Fisco realizou 6.878 procedimentos de autuação pelo não recolhimento da contribuição previdenciária de vários anos e, segundo Martins, mais da metade dos casos está relacionada com a desoneração da folha.
De acordo com o subsecretário, como o benefício foi sendo ampliado para abarcar cada vez mais segmentos, existem muitos casos nos quais uma mesma empresa acaba tendo de apurar o imposto devido usando duas sistemáticas diferentes, o que amplia as brechas para a sonegação. “O mesmo funcionário, ora trabalha com um produto cuja contribuição previdenciária é calculada com base na folha de salários, ora trabalha com um produto que recolhe pelo faturamento”, explicou.
Como o Estadão/Broadcast informou esta semana, a equipe econômica esperava arrecadar, anualmente, R$ 8,8 bilhões com a redução da política criada na gestão de Dilma Rousseff, mas o valor caiu para R$ 3 bilhões por ano depois das alterações feitas pelo relator Orlando Silva (PCdoB-SP), que manteve o benefício para 15 setores. O Ministério da Fazenda tenta reverter as alterações no texto, que ainda não foi votado pela Câmara dos Deputados e também ainda terá de passar pelo Senado.
Na avaliação de Martins, a manutenção de mais setores na desoneração significará que o órgão continuará lutando contra a sonegação de recursos que deveriam ajudar a cobrir o crescente déficit da Previdência Social. (Fonte: Estadão)
Sindicatos garantem na Justiça o recolhimento de contribuição – Ponto polêmico da reforma trabalhista, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical está sendo combatido na Justiça. Pelo menos quatro sindicatos de trabalhadores obtiveram liminares para obrigar empresas a descontar o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus empregados. Há decisões de primeira e segunda instâncias.
Outras liminares podem ser proferidas em breve pelo Judiciário. Só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), de acordo com a advogada Pamela Vargas, ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de sindicatos que não querem deixar essa fatia do orçamento anual escapar.
O valor chama a atenção. Em 2017, a arrecadação alcançou R$ 2,2 bilhões em todo o país, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. “Essa renda mantém sindicato aberto”, diz Pamela.
O argumento em todas as ações é um só: a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.
É o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da lei que tratam da questão inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.
“Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei nº 13.467, de 2017, deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária”, diz o desembargador na decisão (processo nº 005385-57.2018.5.15.0000).
O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu recentemente duas liminares a entidades de trabalhadores – uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região (processo nº 1000218-71.2018.5.02.0075) e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (nº 1000199-65.2018.5.02.0075).
“Apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”, afirma o juiz em uma das decisões.
Outra decisão foi concedida pelo juíza Luciana Nasr, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0010262-75.2018.5.15.0053). Beneficia o Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região.
Para a magistrada, “considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do artigo 3º do CTN [Código Tributário Nacional]”. E conclui: “Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária.”
A busca pelo Judiciário foi iniciada logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro. Em dezembro, dois sindicatos de Santa Catarina – um deles de servidores públicos – entraram com ações e obtiveram liminares, cassadas posteriormente pela segunda instância. Em uma das decisões, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, considera constitucional a mudança, “já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade”.
A última palavra sobre o tema, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. “Vai resolver o problema, que foi gerado pelo corte brusco da contribuição sindical”, diz a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi. “A retirada deveria ser gradativa. Daria tempo para os sindicatos se planejarem e buscarem outras fontes de custeio para sua manutenção, como aconteceu na Itália”.
Outro caminho encontrado pelos sindicatos foi a realização de assembleias de trabalhadores para aprovar a manutenção da cobrança, o que seria irregular segundo advogados. De acordo com Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, o problema pode ser resolvido com dispositivo da própria lei da reforma trabalhista, que trata de convenção coletiva e acordo coletivo. “O recolhimento é facultativo. Não se pode por meio de assembleias determinar o pagamento”, diz. (Fonte: Valor Econômico)
Pesquisa Pronta destaca cancelamento do auxílio-doença – A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta reúne pesquisas sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do direito e assuntos relevantes.
Direito previdenciário De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por meio do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Direito civil O STJ entende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen) tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Direito processual penal O tribunal já decidiu que é inadmissível a realização do ato de indiciamento formal do agente após a decisão de recebimento da denúncia, por se tratar de ato desnecessário e sem finalidade processual.
Direito administrativo O STJ orienta-se no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.
Direito administrativo Para a corte, caso o município não possua órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. (Fonte: STJ)
TRT-2ª – Advogados podem consultar alvarás já levantados – A partir de agora, os advogados podem consultar, pelo portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os alvarás já levantados nos processos em que atuam. O objetivo da nova ferramenta é facilitar a identificação dos depósitos que pertencem a cada processo. Para realizar a consulta, o interessado deve acessar a aba “Serviços” (no site do Tribunal), escolher a opção “Guia de Depósito” e clicar “Cadastro de Dados Bancários de Advogados“. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) ASSUNTOS ESTADUAIS
BA – Incentivos em desacordo com a legislação – Por meio do Decreto nº 18.270/2018 foi divulgada a relação dos atos normativos que concedem incentivos fiscais, em atendimento ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, que dispôs sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos até 8.8.2017, em desacordo com a exigência de previsão em Lei Complementar.
Dentre os assuntos abordados nos referidos atos normativos destacamos os seguintes: a) o diferimento e a concessão de crédito presumido nas operações realizadas por industriais dos segmentos de: a.1) informática; a.2) eletrônica; a.3) eletroeletrônica; a.4) telecomunicações; b) a concessão de crédito presumido às indústrias na Bahia (percentuais diferenciados) dos setores de: b.1) veículos; b.2) bicicletas, triciclos; b.3) calçados, bolsas, cintos, malharia; b.4) móveis; b.5) confecções; b.6) preservativos; b.7) processamento e conservação de peixes e crustáceos; b.8) artigos sanitários de cerâmica; b.9) sucos, refrescos, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos; b.10) embalagens de vidro para cosméticos; c) a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO (Business Process Outsourcing); d) a dispensa do pagamento do ICMS de produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino ou da matança de aves, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados; e) a redução de base de cálculo nas operações com gemas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro e artefatos de joalheria e suas partes; f) a isenção sem manutenção de crédito nas sucessivas saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinado a aeronaves estrangeiras.
CE – Atualizações do Integrador Fiscal e Validador Fiscal – A SEFAZ comunica que está disponível a nova versão do Integrador Fiscal, no Portal do CF-e/MFE, seção de Downloads.
Foram realizadas as seguintes melhorias no Integrador Fiscal e no Validador Fiscal de Pagamentos Eletrônicos:
1 – Integrador Fiscal Atualização das DLLs e Novos Componentes: • IntegradorCore.dll • IntegradorMFE.dll • IntegradorNFCE.dll 1.a) Novo recurso para Envio e Controle da NFC-e. 1.b) Novo recurso para Consulta de Documento Fiscal (CF-e/NFC-e), através da consulta de número de sessão. Desse modo, poderá ser consultado qualquer documento emitido pelo MFE, mesmo que não seja o último. 1.c) Novo recurso para chaveamento automático da NFC-e em caso de falha com o MFE, permitindo assim que seja utilizado o Documento Fiscal NFC-e durante o dia. 1.d) Melhoria no tempo de envio das operações para o MFE, evitando que sobrecarregue o MFE e o mesmo deixe de responder. 1.e) Novo recurso de contingência do Componente IntegradorMFE. Desta forma, caso o mesmo venha a parar sua funcionalidade, o Integrador Fiscal fará a redundância, permitindo assim que seja enviado ao MFE os comandos de VENDA, CANCELAMENTO e CONSULTAR STATUS OPERACIONAL. 1.f) Modificação no tratamento de exceção, registrando a exceção ocorrida em LOG e, mesmo assim, retornando um XML com o devido erro para informar ao AC da ocorrência do problema.
2 – Validador Fiscal de Pagamentos Eletrônicos • ValidadorFiscal.Integracao.dll
2.a) Criação de redundância de rotas para atendimento a demandas congestionadas em cidades que possuam a configuração da Internet através de processo NAT definindo, assim, um único IP real para a cidade. Com a mudança, o Validador Fiscal processa o envio por 5 rotas distintas alternando conforme o congestionamento e timeout relatado. 2.b) Modificação no tratamento de exceção, registrando a exceção ocorrida em LOG e, mesmo assim, retornando um XML com o devido erro para informar ao AC da ocorrência do problema.
Para mais informações, utilize o Call Center (85) 3209-2200.
GO – Secretaria esclarece sobre pagamento do Difal – A Secretaria da Fazenda esclarece que os contribuintes atacadistas e varejistas do Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI) , têm direito de usufruir benefício fiscal para o recolhimento do diferencial de alíquota (Difal) como consta dos decretos 9.104/17 e 9.162/18. Com o benefício, os micros e pequenos contribuintes, vão pagar diferença de 4% em geral e de 7% na comercialização de importados.
A gerente de Orientação Tributária, Marisa Sperotto, diz que o alerta é necessário pois os delegados regionais de fiscalização têm dúvidas suscitadas por advogados tributários e contadores. É que eles entendem que o benefício fiscal de 11% dos atacadistas somente pode ser dado nas operações internas de saída. A Sefaz lembra que pelo decreto o benefício foi estendido para as entradas de mercadorias de atacadistas e varejistas do Simples.
O Difal é o ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem. Ocorre na aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte do Simples, inclusive o MEI. Para calcular a diferença deve ser utilizado o benefício de redução da base de cálculo de 11%. Orientações sobre o Difal e como calcular a diferença estão no site. Clique aqui para ler o manual. (Fonte: Sefaz GO)
MG – Plano de Regularização de Créditos Tributários – Foi alterado o Decreto nº 47.210/2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, para estabelecer, dentre outros assuntos, sobre:
a) as condições para ingresso no plano de regularização; b) os procedimentos para requerer o reparcelamento do saldo remanescente, nos casos em que o contribuinte seja considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado; c) as hipóteses de descumprimento, bem como de revogação do parcelamento.
MT – ITCMD – Isenção, base de cálculo, apuração – Por meio do Decreto nº 1.395/2018 foi alterado o RITCD/MT.
Dentre as disposições, destacamos: a) a isenção do imposto nos casos de transmissão por doação de bem imóvel, incluída a construção, destinado a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente, com efeitos desde 17.1.2018; b) a possibilidade de autoridade fiscal, para apuração da base de cálculo, realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial, no caso do valor patrimonial não corresponder ao de mercado; c) as regras para a apuração da base de cálculo do imposto, no qual deverá ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores utilizada para fixação da base de cálculo do IPVA (veículo automotor), ICMS (para as demais mercadorias) e IPTU (para imóveis urbanos); d) a utilização dos valores constantes da Planta Genérica de Valores (PGV) como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado, se esses forem superiores aos da pauta; e) a emissão do DAR-1/AUT para pagamento do ITCD, nos prazos previstos, em caso de concordância pelo contribuinte do valor do imposto apurado; f) os procedimentos a serem adotados nas situações em que o contribuinte discorde dos valores apresentados; g) as informações constantes em Aviso de Cobrança Fazendária, nos casos de crédito tributário, com o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa aplicada de ofício, além da consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, dentre as outras exigências; h) a inscrição em dívida ativa em 30 dias após o recebimento da ciência, sem o devido pagamento;
Por fim, foram revogadas diversos dispositivos, dentre os quais, destacam-se: I – os § 3º e 4º do art. 18, que tratavam sobre os prazos de avaliação de declaração feito pelo contribuinte e órgão responsável pela avaliação e análise; II – o inciso VII do § 2º do art. 34-A, que exigia no Aviso de Cobrança Fazendária a notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento, a penalidade espontânea seria convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária; III – o art. 34-B, que dispunha sobre a formalização por meio de Notificação de Lançamento do crédito tributário apurado; IV – os incisos II e V do § 1º do art. 34-C, que tratavam, respectivamente, do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, assegurando ao devedor o direito de regularização no prazo de trinta dias, e da possibilidade de cobrança por meio do SUAC, no prazo de sessenta dias antes da inscrição em dívida ativa.
PB – Receita Estadual apoia Campanha do “Projeto Destinação do IR” – A Secretaria de Estado da Receita aderiu à Campanha do “Projeto Destinação” da Receita Federal, que tem como objetivo dispor de parte do imposto devido ou a receber por pessoas físicas e empresas para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os auditores fiscais e servidores da pasta, por exemplo, que vão declarar o Imposto de Renda Pessoa Física até o dia 30 de abril, poderão participar da campanha, doando parte de seu imposto devido ou restituição a um dos 20 fundos registrados na Paraíba no ato de sua declaração.
A campanha Destinação tem como tema “invista uma parte do seu Imposto de Renda em um futuro melhor para as crianças e jovens brasileiros”. O delegado da Receita Federal em João Pessoa, Marialvo Laureano, explicou que o contribuinte pode repassar 3% no ato da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do imposto devido aos Fundos sociais da criança e do adolescente. O percentual do dinheiro, que seria para os cofres do Governo Federal, poderá ser repassado para um dos 20 Fundos da Criança e do Adolescente cadastrados na Paraíba.
Como doar no projeto – Na declaração de IR, o programa da Receita Federal já vai indicar o percentual que pode ser doado, seja em imposto a pagar ou a receber. No caso de quem tem imposto a pagar, quando o contribuinte fizer a opção pela quantia que vai doar, o programa já emite as duas guias de Darf, uma para a campanha e outra para o pagamento ao Tesouro Nacional. No caso de quem tem imposto a receber, a vantagem ainda é maior. O valor doado é restituído com a Selic total. “Na verdade essa doação se tornará um investimento, já que nenhum banco faz essa operação com a Selic cheia. O contribuindo estará exercendo sua cidadania. Essa doação é bem simples, bem objetiva e está dentro do programa do Imposto de Renda”, detalhou Marialvo.
Fundos de 20 cidades da Paraíba credenciados – No programa de declaração do IR, o cidadão pode, inclusive, escolher a cidade que deseja destinar o valor doado. Na Paraíba, 20 cidades registraram os Fundos da Criança e do Adolescente para receber a doação do Projeto Destinação. São eles: Baraúna, Bernardino Batista, Cabedelo, Campina Grande, Congo, Cruz do Espírito Santo, Cuité, João Pessoa, Mogeiro, Monte Horebe, Patos, Picuí, Pombal, São José de Piranhas, São João do Rio do Peixe, Soledade, Sousa, Sumé, Triunfo e Uiraúna. O fundo tem o objetivo de financiar projetos referentes à garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Quem pode participar – Podem realizar a destinação pessoas físicas que entreguem a declaração de IR adotando as deduções legais (formulário completo) e que apure imposto a pagar ou tenham direito à restituição. As doações ao Fundo podem ser deduzidas do Imposto de Renda devido até o limite de 6% para pessoa física e 1% para pessoa jurídica, conforme o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O contribuinte, de acordo com as normas do projeto, não pagará mais imposto e nem terá sua restituição diminuída. Sua adesão apenas permitirá que parte do imposto devido seja destinada diretamente para um Fundo, em vez de ir diretamente para o Tesouro Nacional. (Fonte: SER-PB)
SP – Secretaria da Fazenda disponibiliza agendamento eletrônico nos postos fiscais de todo o Estado – Em busca das melhores práticas para o atendimento aos usuários, a Secretaria Estadual da Fazenda concluiu nesta segunda-feira (19) o processo de implantação do agendamento eletrônico nos 41 postos fiscais e 7 unidades de Serviço de Pronto Atendimento (SPA) do Estado de São Paulo.
O agendamento eletrônico facilita o atendimento a população que pode se programar melhor para solicitar os serviços disponíveis na unidade, além de agilizar o processo de recepção das demandas dos contribuintes.
O processo é simples, basta acessar o site e escolher o horário disponível para comparecer ao Posto Fiscal mais próximo da sua residência.
As unidades da Secretaria da Fazenda prestam serviços de esclarecimentos e orientação tributária; informações sobre do programa Nota Fiscal Paulista; receber e protocolar documentos dos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), entre outros. Veja a relação completa no site
Serviço: Agendamento eletrônico posto fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda Agendamento eletrônico: http://senhafacil.com.br/agendamento/ Ou acesse o catálogo de serviços disponíveis no portal da Fazenda: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/Paginas/catalogo-de-servicos.aspx
(Fonte:Sefaz-SP) |