ASSUNTOS FEDERAIS
Esse disciplinamento está sendo realizado por meio da instituição de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro e de controle fiscal, que passam a ser denominados de Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
A norma destina-se a estabelecer os procedimentos aduaneiros relativos à importação e à exportação com os benefícios tributários instituídos pelo Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia para o estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço, nas localidades de Tabatinga, no Brasil, e de Letícia, na Colômbia, promulgado pelo Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015.
A acordo mencionado criou isenções tributárias para as importações realizadas por pessoas físicas e jurídicas na área abrangida (Tabatinga-AM, no Brasil, e Letícia, na Colômbia), e garantiu-lhes procedimentos simplificados nas exportações e nas importações, respeitadas limitações e condições previstas no próprio acordo e outras a critério das autoridades dos Estados Partes.
A presente Instrução Normativa explicita os tipos de operações que podem ser acobertados pelo Refront, dispõe sobre a habilitação de pessoas jurídicas para fruição dos benefícios fiscais e aplicação dos procedimentos aduaneiros simplificados para exportação e importação, estabelece esses procedimentos bem como para a saída de bens admitidos no regime para outras áreas no território nacional, além de instituir formulários para a realização dessas operações. (Fonte: Receita Federal)
Receita Federal publica norma referente às lojas francas de fronteira – Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, estabelecendo normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
No intuito de disciplinar o controle aduaneiro das atividades a serem executadas pelas lojas francas de fronteira em questão, a nova norma estabelece o exato alcance daquilo que a Portaria e a Lei entendem como “fronteira terrestre” aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar.
A lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que alterou o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, trouxe a previsão de que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Essa autorização poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
Em 2014, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 307, de 17 de julho, que regulamentou a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Esta Portaria, entretanto, carece de outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa em voga, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidades por descumprimento a cargo das lojas francas.
Logo no início, a Instrução Normativa em comento deixa claro que, consoante a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a presente norma. Também prevê que, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.
A Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, traz também, em seu art. 5º, a determinação de que a autorização para concessão do regime especial de loja franca, quando feita em fronteira terrestre, seja feita à pessoa jurídica estabelecida no País que atenda a determinadas condições, dentre elas, cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32.
Em seguida, a nova norma discorre sobre uma série de temas que, organizados em Capítulos e Seções, servem a estabelecer os marcos fundamentais do correto funcionamento das lojas francas de fronteira. Ao longo do seu texto, como não poderia deixar de ser, a norma permeia as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime.
Importante ressaltar que, a partir do art. 18, na Seção III – Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca, a norma em comento traz as regras para quem pretende adquirir mercadorias em loja franca de fronteira terrestre, dispondo, por exemplo, que somente poderá comprar a mercadoria o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso, considerando “documento hábil” o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008. Ainda, no caso de aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre, a mesma deverá ser retirada do estabelecimento pelo próprio viajante, devendo ser respeitado o limite quantitativo a seguir, a cada intervalo de 1 mês: 12 litros de bebidas alcoólicas; 20 maços de cigarros; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo.
Além disso, fica vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial, bem como a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, sendo, o limite de isenção para compras em loja franca de fronteira terrestre, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 1 mês.
Já os arts. 29 e 30 trazem a previsão do regime de tributação a ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre. As mercadorias importadas, cujo valor global exceder o limite de isenção estabelecido no art. 25 (US$ 300,00), serão submetidas ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.(Fonte: Receita Federal)
Governo pede prazo ao Congresso para rever Refis – Depois de um certo impasse no Refis das micro e pequenas empresas, está avançando a busca de uma solução para derrubar o veto ao projeto que garante o refinanciamento das dívidas dos pequenos negócios (PLC 164/2017).
Na manhã desta quinta-feira (15/03), a Frente Parlamentar Mista das MPEs se reuniu em Brasília com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, para discutir uma solução que permita que o veto seja apreciado pelo Congresso.
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, saiu otimista do encontro. “Senti que avançou, e que teremos uma resposta bem rápida para que tenhamos o Refis para as micro e pequenas empresas”, afirmou, após a reunião.
O governo vetou em janeiro o projeto do Refis, apesar da aprovação por unanimidade pelo Congresso Nacional. O projeto beneficiaria todas as empresas optantes do Simples Nacional, aumentando o número de parcelas para quitação das dívidas com o governo, de 60 para até 180 vezes, com redução de juros e multas.
A pedido do presidente Michel Temer – que disse que seria necessária uma análise de impacto econômico para não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal – o presidente do Senado, Eunício Oliveira, ampliou o prazo para colocar o assunto em pauta.
Antes da reunião, a apreciação ao veto estava prevista para a próxima terça, 20 de março. Enquanto isso, a área econômica do governo buscará uma solução que adeque o orçamento ao Refis.
Segundo Jorginho Melo, presidente da Frente Parlamentar, existe uma razão para que o governo reveja o veto, que é a própria lei.
“Temos um argumento forte, que é a legislação que determina que essas empresas tenham um tratamento diferenciado”, disse o deputado, confirmando também os avanços nas negociações no Ministério da Fazenda.
De acordo com Otávio Leite, o relator da proposta, as negociações podem ser concluídas com a apresentação de novas informações para justificar a derrubada do veto.
O encontro também contou com a participação do secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o assessor especial da Presidência da República, Gastão Alves de Toledo. (Fonte: Diário do Comércio)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas, ao analisar recurso ordinário patronal, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) converteu a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas decorrentes da rescisão indireta.
No recurso de revista ao TST, o operador alegou o descumprimento pela empresa de várias obrigações trabalhistas: não pagamento de horas de trânsito, concessão parcial do intervalo intrajornada, supressão de pausas para descanso, ausência de remuneração do tempo à disposição e violação da intimidade na troca de uniforme. Segundo ele, a principal falta foi a supressão parcial do intervalo, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantida por norma de ordem pública.
TST
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. “Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.
Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime. (Fonte:TST)
Nova edição de Jurisprudência em Teses trata de crimes tributários, econômicos e contra as relações de consumo – A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição número 99 de Jurisprudência em Teses – Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo II. Nessa edição, duas teses foram destacadas.
A primeira estabelece que, no contexto da chamada “guerra fiscal” entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) segundo o princípio da não-cumulatividade. O tema foi discutido na Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A outra tese considera que a garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal. O relator é o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS
Confaz publica norma para benefícios indevidos – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) definiu como os Estados deverão publicar as normas que concederam incentivos relativos ao ICMS, sem autorização do órgão. Só após a medida, além do depósito e registro de documentação comprobatória no órgão, os Estados vão conseguir o perdão pela concessão de benefícios inconstitucionais. A lista de benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017 deve ser publicada pelos Estados até o próximo dia 29. Já para as normas posteriores ao período, o prazo vai até 30 de setembro.
A anistia foi autorizada pela Lei Complementar nº 160, de 2017, após um acordo entre os Estados para combater a guerra fiscal. As regras para a publicação estão no Despacho Confaz nº 39, recentemente publicado no Diário Oficial da União.
“O despacho explica como as informações deverão ser transmitidas para a publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT)”, afirma a advogada Gabriela Miziara Jajah.
O registro e depósito da documentação comprobatória dos atos concessivos dos benefícios fiscais devem ser feitos até 29 de junho para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e até 28 de dezembro para atos não vigentes nessa data.
Apesar de não ser uma obrigação a ser cumprida pelos contribuintes, os empresários aguardam pela publicação das normas. “Dessa forma poderão saber quais incentivos outras empresas do mesmo segmento possuem”, afirma Douglas Campanini, da Athros Consultoria & Auditoria.
“O formato de publicação dos dados detalha bastante os incentivos que cada empresa possui, ao elencar inclusive o CNPJ da empresa”, diz o consultor.
Além do perdão de créditos indevidos de ICMS, tributos poderão ser reinstituídos pelo Fisco. (Fonte: Valor Econômico)
AM – Regime Especial de Apuração e Recolhimento – Foi alterada a Resolução GSER nº 16/2018, que submeteu determinados contribuintes do ICMS, do segmento de produtos alimentícios, ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do imposto, para acrescentar contribuintes do mesmo segmento às disposições da norma, com efeitos desde 1º.2.2018.
Por fim, ficou revogada a Resolução GSER nº 3/2018, que dispunha sobre o mesmo assunto.
BA – Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2018″ – Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderiram à campanha de vendas a ser realizada no período de 1 a 11-3-2018, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março/2018, em 2 parcelas iguais e consecutivas.
Poderá ser parcelado também o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro/2018.
Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos no Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas: I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos; II – comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados; III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados; (Fonte: Sefaz)
BA – Sefaz já enviou 60 mil mensagens aos contribuintes via Domicílio Tributário Eletrônico – O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), portal criado pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-BA) para atuar como canal direto on-line entre o fisco e as empresas, acaba de ultrapassar a marca de 60 mil mensagens enviadas aos contribuintes do ICMS, incluindo avisos, intimações, notificações e atualizações sobre atos administrativos. O portal ainda encaminha informações personalizadas sobre a vida fiscal da empresa, antes fornecidas apenas presencialmente. Lançado em 2015, o DT-e já acumula mais de 180 mil empresas cadastradas.
Um resultado importante obtido pela Sefaz-BA que pode ser atribuído em grande parte ao Domicílio é o incremento na arrecadação das taxas. Em 2017, a Fazenda Estadual passou a enviar, via DT-e, avisos aos contribuintes sobre os prazos para pagamento de taxas como a de Incêndio e de Poder de Polícia (TPP) e, como resultado, a arrecadação desse tipo de tributo cresceu 16,61%, ao passar de R$ 643,15 milhões, em 2016, para R$ 749,97 milhões no ano passado.
Utilizando o mesmo expediente de envio de alertas via DT-e, a Sefaz-Ba também vem melhorando a qualidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) entregue pelas empresas. Outro exemplo de utilização do DT-e para melhorar a produtividade da fiscalização é o sistema Antecipa, desenvolvido pela Sefaz-BA com o objetivo de modernizar os processos do fisco relativos a antecipação parcial e total do ICMS.
A partir das informações geradas pelos cruzamentos de dados digitais, o sistema elabora planilha na qual são apontadas as inconsistências a serem alvos da ação fiscal. Os dados levantados são encaminhados via DT-e para cada contribuinte.
Sefaz On-Line
O secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, ressalta que o DT-e vem ampliando a interação entre a Sefaz-BA e os contribuintes e se estabelece como uma das mais importantes iniciativas de modernização do fisco estadual por meio do programa Sefaz On-Line. Essas iniciativas vêm progressivamente transformando os processos de trabalho da Sefaz-BA e potencializando resultados com base na nova realidade de dados fiscais digitais.
“Inauguramos com o DT-e uma nova fase de relacionamento entre o fisco estadual e os contribuintes, de forma que o fluxo de mensagens aconteça de forma rápida, prática e segura, reduzindo o custo operacional com a comunicação tradicional e antecipando a correção de eventuais inconformidades na vida fiscal do contribuinte”, afirma o secretário.
Funcionalidades
Além das mensagens, os contribuintes podem acessar via DT-e, a qualquer tempo, relatórios sobre eventuais pendências fiscais, processos em andamento, extratos de débitos, documentos de arrecadação pagos e dados cadastrais. “No âmbito da fiscalização, as mensagens mais frequentemente encaminhadas são referentes a intimação para apresentação de livros e documentos, confirmação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e a notificação do início da ação fiscal”, explica o gerente de Informações Econômico-Fiscais da Sefaz-Ba e gestor do canal, Carlos Maurício Cova.
Outros conteúdos que a Sefaz-BA costuma endereçar aos contribuintes, nesse caso relacionados à parte de crédito e cobrança, são a intimação para comunicar divergência entre o ICMS declarado e o efetivamente recolhido e o aviso da lavratura do auto de infração ou notificação fiscal. Também passaram a ser enviadas via DT-e solicitações para prestação de informações pelos contribuintes, notificações de resultados de pedidos de regimes especiais e julgamentos de autos de infração. (Fonte: Ascom/Sefaz-BA)
DF – Benefícios fiscais – Por meio da Portaria nº 71/2018 o Distrito Federal divulgou a relação de atos normativos publicados até 8.8.2017 que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS sem que tenha havido a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênios, para tratar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Dentre os atos normativos relacionados na íntegra da presente norma, citamos: I – atos vigentes em 8.8.2017: a) Decreto nº 18.955/1997, que dispôs sobre a redução da base de cálculo para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação; b) Lei nº 06/1988, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF e cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas; c) Lei nº 2.708/2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários; d) Lei nº 4.242/2008, no qual fica concedida isenção do ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal; e) Lei nº 5.005/2012, que concedeu regime Especial de Apuração do ICMS para contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; II – atos NÃO vigentes em 8.8.2017: a) Lei nº 2.510/1999, que instituiu o Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO; b) Lei nº 4.731/2011, que instituiu o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista.
GO – Crédito outorgado – Foi alterado o RCTE/GO para dispor sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS para o contribuinte que investir em infraestrutura, determinando, dentre outros assuntos sobre:
a) o limite do valor do crédito outorgado; b) a necessidade da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda; c) o que deverá constar no projeto a ser apresentado pelo contribuinte; d) as causas impeditivas da fruição do crédito outorgado.
PB – Obrigatoriedade da NFC-e – Por meio da Portaria GSER nº 57/2018 foi alterada a Portaria GSER nº 17/2018, que dispôs sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, para alterar disposição relativa aos estabelecimentos obrigados à emissão da NFC-e, quais sejam: os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, excetuando-se os contribuintes optantes pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI) e os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.
PR – Fazenda dispõe sobre a utilização do MDF-e – Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, dispondo sobre a dispensa bem como as datas de início de obrigatoriedade de uso.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada: – nas operações realizadas por MEI – Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; – nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico; – nas operações realizadas por produtor rural; – nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico; – nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.
A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações intermunicipais, inicia-se em: – 1º de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional; – 1º de setembro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.
SE – Antecipação tributária e complementação de alíquota – Por meio da Portaria SEFAZ nº 99/2018 foi prorrogado, excepcionalmente, do dia 25 para o dia 29.3.2018, o prazo de pagamento das seguintes receitas do ICMS, relativas ao mês de fevereiro/2018:
a) antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação; b) antecipação tributária com encerramento da fase de tributação; c) complementação de alíquota interestadual – Simples Nacional.
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