ASSUNTOS FEDERAIS
Divulgadas regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural com novo prazo – Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1797, de 2018, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018. Antes, o prazo era 28 de fevereiro de 2018.
O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. No caso, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, após a alteração promovida pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:
1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00;
2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00. (Fonte: Receita Federal)
Planalto teme que Congresso mude projeto do PIS/Cofins – A equipe econômica quer ter garantias de que o projeto de reforma na tributação do PIS/Cofins não será desfigurado no Congresso antes de o governo mandar a proposta elaborada pela Receita Federal. A proposta já está pronta e com os valores das novas alíquotas definidos.
O Ministério da Fazenda recebeu sinais de que o governo não tem apoio no Congresso para fazer a reforma nos dois tributos – uns dos mais complexos do sistema tributário brasileiro.
A avaliação no momento é de que é preferível não enviar a proposta num cenário adverso em que o texto final corre o risco de virar um “Frankenstein”.
Não se quer repetir o que está ocorrendo com as proposta de reoneração da folha das empresas e de tributação dos fundos de investimento, que vêm sendo desfiguradas durante a tramitação na Câmara. A área econômica busca apoio das empresas da indústria para emplacar a mudança. Há uma queixa de que os representantes do setor, entre eles, a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), não têm manifestado publicamente apoio à mudança, embora sejam favoráveis. Resistências também crescerem dentro do governo de setores que querem uma proposta diferente da desenhada pela Receita.
O secretário da Receita, Jorge Rachid, vai apresentar na segunda-feira (12) a proposta ao ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. Rachid já deu indicações dos principais pontos do texto em reunião na sexta-feira (9), em São Paulo, na Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para diminuir as resistências ao projeto, o governo vai ceder e retirar empresas do setor de serviços da mudança. Esses setores – Educação, Telecomunicações, Construção, Segurança, Comunicação Social, Saúde, Informática e outros – continuarão na sistemática de cumulatividade.
Migração. O maior temor desses segmentos é a migração do regime cumulativo para o não cumulativo – que, na prática, implicaria em uma alta de impostos. No regime não cumulativo, usado por grandes indústrias, a alíquota é mais alta. A taxa maior, porém, é compensada: a compra de insumos sobre os quais já incidem PIS/Cofins gera créditos, que são descontados do valor total. Em empresas de prestação serviços, porém, esse abatimento não seria tão benéfico, pois a maior parte dos gastos é com mão de obra, que não gera créditos.
Segundo fontes, Rachid disse na reunião que a sistemática de cobrança para esses setores não mudará, mas ficou a dúvida se numa etapa futura haverá unificação com os outros setores que recolhem os tributos no modelo não cumulativo com uma base maior de crédito para aproveitar na hora de pagar. A Receita propõe a retirada do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, com aumento das alíquotas para todos os setores. Dessa forma, seria implementada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a retirada da base de cálculo do ICMS do PIS/Cofins. A medida ainda não foi implementada. (Fonte: Estadão Conteúdo)
Polêmico, novo cadastro positivo será votado na Câmara em 30 dias – Um dentre os 15 projetos escolhidos pelo governo como espécie de compensação para o engavetamento da reforma da Previdência, a lei do cadastro positivo voltou ao debate político e, segundo o deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), relator da medida, deve ser levado a plenário da Câmara para votação dos congressistas até o início do mês que vem.
O deputado fala em equacionar “as últimas resistências” em torno do projeto de lei 441/2017, que já foi aprovado no Senado no ano passado e altera uma legislação criada há sete anos, com a promessa de ampliar o acesso ao crédito para consumidores. Se aprovado, o projeto vai direto para sanção presidencial.
A atual lei do cadastro positivo, segundo os seus entusiastas – governo, instituições financeiras e as empresas de birô de crédito (Serasa Experian e SPC Boa Vista) – não afeta o mercado por não exigir a adesão dos consumidores. Já a atualização do texto incluiria automaticamente todos os CPFs no sistema de bons e maus pagadores.
Na prática, a estimativa é de que, se aprovada, a nova regra amplie o número de cidadãos com informações pessoais e histórico bancário abertos para as empresas do setor de crédito. O número saltaria de 5 milhões para 120 milhões.
E é justamente essa a principal queixa dos críticos – entidades de defesa do consumidor e procuradores do Ministério Público Federal (MPF). Segundo eles, a lei viola a privacidade das pessoas, ao permitir o uso indiscriminado de dados pessoais.
Um dos maiores problemas da reforma do cadastro positivo, afirma o advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Rafael Zanatta, é que o novo texto não define juridicamente quais dados são essenciais e quais são excessivos para compor a nota de risco de cada consumidor, o chamado score de crédito, na terminologia do setor. Ele tampouco prevê o acesso gratuito, e sem a necessidade de justificativa, às informações que os birôs utilizam para compor e comercializar esse perfil de risco.
O advogado diz que as empresas do setor poderão acessar informações sobre o pagamento de serviços (água, luz, gás, telefonia fixa e móvel), detalhes sobre o valor de aposentadoria e benefícios sociais recebidos, além do local de residência do consumidor e informações sobre o índice de desenvolvimento humano (IDH) da região. “Há um claro desequilíbrio que fere direitos básicos dos consumidores em favor das instituições financeiras”, conclui.
Para o economista do Ibre-FGV Claudio Considera, ex-presidente do conselho da Associação Proteste, o projeto não prevê uma regra que impeça as empresas de crédito de venderem as informações pessoais dos consumidores, como telefone ou e-mail, para terceiros. Com isso, afirma, milhares de pessoas poderão se tornar alvo de produtos ou serviços indesejados.
Já o MPF ressalta que os países que adotaram o cadastro positivo já dispunham de uma lei geral de proteção de dados pessoais. O procurador da República Carlos Bruno, por exemplo, defende a criação de uma autoridade independente “para fiscalizar e monitorar as ações do setor de crédito do País, de forma a minimizar as eventuais vulnerabilidades de segurança que recaem sobre os consumidores”.
Vantagens
O Banco Central, por sua vez, espera que o cadastro positivo acirre a concorrência entre as instituições de crédito, favorecendo a entrada de novos competidores. “Com isso, ficará cada vez mais barato e acessível contrair um empréstimo”, afirma Ricardo Harris, chefe de gabinete da Diretoria de Regulação do BC.
A instituição estima em 22 milhões os brasileiros que têm uma nota de crédito baixa devido à insuficiência de informações sobre sua capacidade de pagamento. Chamados de “falsos negativos”, eles são, em sua maioria, bons pagadores que precisam de dinheiro emprestado, têm condições de honrar essa dívida, mas não conseguem comprovar essa condição.
Serasa e Boa Vista SPC acreditam que o compartilhamento de informações criará um movimento de melhorar a disciplina financeira, uma vez que a informação positiva servirá de álibi para o bom pagador, afirma Vander Nagata, diretor de informações sobre consumidores do Serasa.
Para Pablo Nevirovski, superintendente da Boa Vista SPC, hoje o bom pagador é penalizado pelo consumidor inadimplente. Além disso, aponta, caso a pessoa queira ser excluída do cadastro, basta pedir para qualquer instituição financeira retirar seu nome, que ele será apagado de todo o sistema.
Para o professor Claudio Felisoni, do programa de varejo (Provar) da FIA, analisado pelo ponto de vista exclusivamente econômico, o cadastro positivo faz sentido. Já pelo direito individual, deve ser ponderado pelo consumidor. “A polêmica se resume em uma questão simples: até que ponto o indivíduo está disposto a abrir suas informações pessoais para ter acesso a um crédito mais barato?”, questiona. “O que o cadastro positivo tem de fazer é dar a chance da pessoa aderir ou não a ele.” (Fonte; DCI)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Perguntado se havia algum debate no governo atualmente para que a intervenção fosse suspensa e a reforma voltasse à votação no Congresso, Caetano negou, afirmando que a data do fim da intervenção é dia 31 de dezembro de 2018.
“A posição do governo é de que a reforma é sim prioritária, mas enquanto houver a intervenção no Rio de Janeiro não há votação”, lembrou. “O debate continua sempre, estou aqui debatendo, dando várias entrevistas e continua essencial, não sairá no debate presidencial”, observou.
Ele explicou que outras medidas para aliviar o peso da Previdência nos cofres do governo não podem ser tomadas porque o governo avaliou que a reforma tem que ser estrutural, e para isso precisa de emenda constitucional. “Duas variáveis são fundamentais para o Governo: o estabelecimento de uma idade mínima de aposentadoria e a convergência de tratamento para servidores públicos e não servidores públicos”, afirmou. (Fonte: Estadão)
Contribuição sindical é imposto e não poderia ser alterada por lei ordinária, entende TRT 15 ao permitir cobrança – Liminar do desembargador Francisco Alberto Da Motta Peixoto Giordani, do TRT da 15ª região, autorizou a um sindicato de trabalhadores de auto escola a cobrança de imposto sindical. Para o magistrado, dispositivo da reforma trabalhista que torna a contribuição facultativa é inconstitucional.
O pedido de liminar foi formulado em MS impetrado pelo sindicato dos instrutores de auto escola e despachantes de Ribeirão Preto contra ato do juízo da VT de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória para que fosse determinado o recolhimento de contribuição sindical.
Ao analisar, o magistrado considerou que o art. 545 da CLT, com a recente redação da reforma trabalhista, “é de evidente inconstitucionalidade”. Para o desembargador, nos termos da CF/88 (art. 146), “cabe à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
“Dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.”
Definida a contribuição como imposto, o magistrado entendeu inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório, não-facultativo. “A modificação levada a efeito nos moldes da lei 13.467/17 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17”.
“Abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivência, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade.”
“Ante o direito líquido e certo violado”, deferiu a liminar. (Fonte: Migalhas)
Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia – Um eletricista que trabalhou para a P. do Brasil Ltda. em São José dos Campos (SP) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantir que seu advogado realize sustentação oral na tribuna em sua defesa. O pedido de sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação atende a garantias constitucionais.
O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia. Ele chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar da tribuna é a prévia inscrição do advogado.
No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada da tribuna. Apontou, entre outros, violação ao artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou. “Não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral. (Fonte: TST)
TRF4 suspende multa de mora em regimes aduaneiros – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o entendimento de que, durante o regime de entreposto aduaneiro, uma empresa não deve pagar multa de mora nos casos em que os tributos estão suspensos.
O caso chegou no Judiciário com o pedido de uma empresa pela interrupção da cobrança de multa de mora sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações realizadas durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro. A empresa constrói cascos para plataformas de petróleo e possui habilitação para operar sob o regime especial de entreposto, uma vez que foi contratada por empresa sediada no exterior.
O regime está previsto no artigo 62 da Lei 10.833/2003 e permite que haja a suspensão temporária do pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias nele admitidas. Quando termina o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, os tributos que até então estavam suspensos voltam a ser exigíveis.
A Receita Federal do Brasil entende como acréscimos legais os juros de mora e a multa de mora, ou seja, a Taxa Selic acumulada e mora de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.
No caso, a empresa pediu a suspensão da mora por regime aduaneiro em dois contratos, com validade em 8 de fevereiro e 9 de dezembro deste ano.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul concedeu a suspensão da multa de mora apenas para o contrato que venceria em fevereiro, por entender que não havia perigo na demora para o contrato vigente até dezembro.
Por isso, a empresa apresentou recurso ao TRF4 pedindo a suspensão da mora para o outro contrato, alegando que as destinações envolvem operações comerciais e logísticas complexas, o que torna o prazo crucial para viabilizá-las. Além disso, afirmou que “seria ilógico” a empresa ingressar com mandados de segurança a cada destinação, sobrecarregando o Judiciário.
“A imputação de multa de mora é ilegal e inconstitucional, posto que a legislação permite que os bens e mercadorias permaneçam no regime aduaneiro pelo prazo indicado como de vigência, não havendo qualquer inadimplemento do contribuinte no referido período, capaz de impor sanção por descumprimento”, afirmou no pedido.
No TRF4, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila explicou que, se a legislação permite o despacho para consumo da mercadoria importada durante o prazo de vigência do regime, não se pode considerar que o beneficiário esteja em mora para impor uma penalidade. Segundo ele, o acréscimo da multa de mora ocorre apenas depois de terminado o prazo estabelecido para a vigência do regime, como prevê a Instrução Normativa 513/05.
“Como o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, como prevê o art. 73, I, do Decreto 6.759/09, não se pode concluir que a mesma data em que a obrigação principal deve ser cumprida sirva para imputar ao beneficiário a prática de infração pelo atraso. Ora, a multa de mora é sanção imposta pelo descumprimento de uma obrigação no prazo fixado pela legislação tributária. Não havendo atraso, não há infração, não existindo amparo para a exigência da multa de mora”, ressaltou.
Por isso, o juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade da multa de mora sobre os tributos suspensos nas destinações relativas ao regime aduaneiro especial.
Segundo a defesa do estaleiro feita pela advogada Flávia Holanda, a mora tem relação com o descumprimento das obrigações principais e cada regime aduaneiro tem suas regras de habilitação, permanência e extinção Se respeitadas essas regras, a defesa afirma que não haverá descumprimento de nenhuma norma tributária passível de ser punida.
“Findo o regime aduaneiro, sem que as providências de extinção das obrigações tributárias tenham sido integralmente dadas, caberá ao contribuinte recolher os tributos que ficaram suspensos, com juros e multa de mora. Antes desta data, a multa de mora é inaceitável”, explicou a advogada. (Fonte: JotaInfo)
STJ divulga teses sobre imunidade tributária e Direito do Consumidor – Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 619 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.
No primeiro, a 1ª Turma considerou que a apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista no artigo 55 da Lei 8.212/91, não configura requisito legal para o uso da imunidade tributária disposta no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria
Já a 3ª Turma, por maioria, entendeu que cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias (levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante). A relatoria é da ministra Nancy Andrighi
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. (Fonte: Conjur)
As conexões entre as decisões judiciais e os posicionamentos doutrinários são o objeto principal do livro Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e pelo professor Flávio Tartuce, doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). O lançamento será no dia 10 de abril, às 18h30, no Espaço Cultural STJ.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, a ideia de confecção da obra surgiu da lacuna existente no meio editorial brasileiro e dos impactos teóricos e práticos dos temas mais recentes do Direito Civil. Os artigos, todos inéditos, foram construídos em um sistema de elaboração cega, ou seja, sem que um autor tivesse acesso prévio ao texto escrito pelo outro autor do mesmo tema.
“Isso trouxe riqueza ao trabalho, pois se pode notar a concordância e a sadia discordância dos autores em relação a alguns assuntos”, apontou Tartuce, que também lembrou que alguns doutrinadores atuam como julgadores.
Conteúdo multitemático
Além de questões relativas aos transexuais e ao direito ao esquecimento, o livro traz assuntos como a boa-fé objetiva, a dupla eficácia da função social do contrato, polêmicas relativas ao seguro-saúde, critérios de quantificação dos danos morais na jurisprudência, a função social da posse e da propriedade e os alimentos entre cônjuges.
Nesse universo temático, o professor ressaltou a existência de pontos em que a doutrina e a jurisprudência ainda estão relativamente dissonantes, como no caso da função social do contrato.
“Também vejo uma distância grande entre doutrina e jurisprudência a respeito dos critérios para quantificação dos danos morais, tema que interessa a toda a sociedade brasileira. Porém, em alguns assuntos, o livro demonstra que foi atingida certa harmonia entre a doutrina e a jurisprudência, caso da concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão legítima”, destacou o professor.
Dividido em 15 capítulos, o livro Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência reúne assuntos polêmicos desse ramo do direito debatidos em conjunto por doutrinadores e magistrados.
Entre os autores, estão os ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, além dos ministros aposentados Ruy Rosado e Sidnei Beneti. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS
A iniciativa está sendo implantada nos postos fiscais de todo o território alagoano e no Centro de Distribuições dos Correios. A solenidade de lançamento aconteceu nesta sexta-feira (9), no Palácio República dos Palmares.
A ideia é utilizar a tecnologia para padronizar o tratamento tributário das mercadorias em trânsito. Se antes era o contribuinte que calculava os próprios impostos, a partir da instalação do programa, o Fisco passa a facilitar todo o processo, dispensando fiscalizações manuais e evitando que empresas se tornem inaptas por não cumprirem obrigações tributárias acessórias.
Na primeira fase de implantação, a tecnologia será aplicada sob o cálculo Diferencial de Alíquota (Difal). Com isso, os contribuintes de outros estados que optaram por uma apuração por competência contam agora com a possibilidade de consultar no Portal do Contribuinte as notas fiscais que foram expedidas para Alagoas. O programa vai identificar os produtos, efetuar o cálculo e emitir o boleto a ser pago por essas empresas.
Já os demais contribuintes, que não pagam por regime, continuarão calculando o Difal a cada nota emitida para Alagas. “O grande diferencial é que o nosso o auditor utilizará a ferramenta para verificar se esse imposto foi calculado corretamente”, enfatiza o secretário especial da Receita Estadual, Luiz Dias.
Caso o imposto não tenha sido recolhido, a mercadoria pode ficar apreendida, prejudicando o consumidor final. “O cidadão precisa ficar atento as suas compras pela internet. Se o produto ficar retido, a saída é entrar em contato com o fornecedor para que este realize o pagamento da diferença de sua responsabilidade”, complementa Dias.
Para o presidente do Sindicato dos Atacadistas e Distribuidores do Estado de Alagoas, Valdomiro Feitosa, o Cálculo Automático é sinônimo de celeridade e desburocratização. “Com essa novidade nos postos fiscais vamos ganhar tempo. E tempo é ouro! Vai ser bom para quem transporta a mercadoria e para quem a recebe num período de tempo menor”.
Ainda de acordo com a Receita Estadual, o próximo passo de utilização do Cálculo Automático englobará também as mercadorias com Substituição Tributária (ST) e o Antecipado.
Mais modernização
No evento de apresentação desta manhã, também foi lançado o aplicativo ‘Contribuinte Conectado’, que reúne os principais serviços do Portal do Contribuinte, do site institucional da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
Consulta e acesso a dados básicos (razão social e endereço), processos, certidão negativa ou positiva, Antecipado, Fecoep correspondente do contribuinte são algumas das funcionalidades da plataforma disponível para os empresários alagoanos. (Fonte: Sefaz-AL)
DF – Donos de carros poderão quitar débitos pela internet – A partir de maio, o site do Detran/DF irá realizar atendimentos on-line para que os proprietários de veículos parcelem os débitos, em até 12 vezes, via cartão de débito ou crédito, que deve ser obrigatoriamente do dono do automóvel.
O proprietário também poderá ir a postos de atendimento e solicitar a negociação. Neste caso, o pagamento pode ser realizado com o cartão do titular ou de terceiros, contanto que o dono do cartão esteja junto e apresente documentos de identificação.
Para o coordenador da câmara de conciliação e mediação Vamos Conciliar, Pedro Samairone, a iniciativa do Detran/DF de facilitar a negociação de débitos pela internet é inovadora e benéfica aos proprietários de veículos.
“Os débitos poderão ser parcelados, sem (o cidadão) precisar se deslocar, sem enfrentar longas filas, podendo efetuar todo procedimento de forma online, com atendimento diferencial e especializado, através da negociação, e ainda, terá o acumulo de benefícios ofertados pelas bandeiras de cartões de crédito.”
Samairone diz ainda que a iniciativa, que segue a resolução 697/17 do Contran, “proporcionará ao cidadão condições de regularizar os débitos de seus veículos, e assim, poder dirigir com mais tranquilidade, sem precisar dispor de recursos financeiros de imediato”. (Fonte: Migalhas)
GO – Novo decreto trata da substituição tributária – O decreto nº 9.178 do governador Marconi Perillo publicado ontem (12/3) no Diário Oficial do Estado (DOE) convalida procedimentos adotados por parcela dos contribuintes que estavam no regime de substituição tributária no período de janeiro a março deste ano. Foi elaborado para regularizar procedimentos e corrigir falhas involuntárias em decreto anterior sobre a questão.
Os contribuintes atingidos são os que comercializam protetores de borracha para bicicletas, argamassas e silicones em forma primária para uso na construção civil. Atuando como estabelecimentos atacadista, distribuidor ou varejistas substituídos, devem seguir regras para avaliação de seus estoques fixadas no decreto. Também foram especificados os procedimentos a serem adotadas pelas empresas da área que estão no Simples Nacional.
O decreto traz também a relação dos sete protocolos de ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratam da substituição tributária que foram denunciados pelo Estado de Goiás a partir de 1º de março. A denúncia significa a saída do Estado do convênio, ou seja, o seu fim na unidade que o questionou. (Fonte: Sefaz-GO)
MA – Benefícios fiscais – Desacordo com a legislação – Foi republicada a Portaria nº 84/2018 para alteração de sua numeração, anteriormente publicada no sítio da SEFAZ-MA como Portaria nº 435/2018, sem alterações em seu conteúdo.
A Portaria divulgou a relação dos atos normativos que concedem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados ao ICMS, instituídos por legislação estadual publicada até 8.8.2017, em desacordo com a exigência de previsão em lei complementar.
Dentre os assuntos abordados nos referidos atos normativos destacamos os seguintes:
I) Atos vigentes em 8.8.2017, que tratam sobre: a) diferimento do ICMS nas operações com: a.1) energia elétrica; a.2) combustíveis; a.3) gado; a.4) madeira; a.5) couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; a.6) sabão em barra; a.7) arroz; a.8) milho; a.9) algodão com rama; a.10) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares; a.11) produtos da indústria têxtil; a.12) máquinas e equipamentos sem similar nacional; a.13) industrialização nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários; b) crédito presumido para operações com: b.1) amêndoa de babaçu e óleo bruto e refinado derivado de amêndoa de babaçu; b.2) produtos da construção civil; b.3) agroindústria de avicultura; b.4) frangos e ovos; b.5) gado suíno vivo ou abatido; b.6) café; b.7) petróleo; b.8) laticínios; c) isenção do imposto nas operações: c.1) realizadas por empresa de construção civil; c.2) com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural; d) redução da base de cálculo nas operações: d.1) realizadas por empresa de construção civil; d.2) com abóbora, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alecrim, batata, batata doce, berinjela, beterraba, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, camomila, cará, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cogumelo, erva-doce, ervilha, espinafre, escarola, gengibre, hortelã, inhame, jiló, milho verde; d.3) gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis; e) antecipação do ICMS: nas saídas internas de aves; f) tratamento tributário para complexo siderúrgico de produção integrada de aço e derivados (crédito presumido/diferimento); g) tratamento especial de tributação do ICMS: g.1) para instalação e operação de usina termelétrica movida a gás natural; g.2) nas operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria; h) a aplicação do regime de substituição Tributária para estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos; i) a instituição de programas: i.1) de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão (“NOTA LEGAL”); i.2) de desenvolvimento para Rede Integrada de Desenvolvimento (RIDE); i.3) Mais Logística; i.4) “Minha Casa, Meu Maranhão”; i.5) Mais Produção e Abastecimento.
II) Atos não vigentes em 8.8.2017, que tratam sobre: a) regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses; b) Programa de Recuperação Fiscal Maranhense (REFIM); c) parcelamento de débitos fiscais decorrentes da falta de recolhimento do ICM e ICMS; d) transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias; e) sistemática de tributação do ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão; f) Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas.
PB – Prazo de pedido de reconsideração para empresas indeferidas no Simples termina nesta quarta (14) – O prazo para que as empresas indeferidas, na opção do Simples Nacional, realizarem a reconsideração termina nesta quarta-feira (14). O pedido de reconsideração será válido apenas para as empresas que tiveram pendências impeditivas indevidas ou que iniciaram a regularização dentro do prazo legal e, por responsabilidade da Receita Estadual, não conseguiram concluir a tempo. Essas empresas precisam procurar a repartição fiscal mais próxima.
A lista com 1.279 empresas indeferidas pode ser consultada pelo número do CNPJ no Diário Oficial Eletrônico (Doe-SER), publicada no dia 22 de fevereiro, na seção do Edital 0001/GEAIF. O contribuinte ou seu representante pode consultar a lista por meio do link no endereço https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/2016-01-05-19-01-00 Entre os motivos de indeferimentos estão pendências de débitos em aberto ou parcelamentos em atraso, irregularidades cadastrais ou do faturamento acima do novo limite para efeito de tributos federais (R$ 4,800 milhões).
O Núcleo do Simples Nacional da Receita Estadual explica que o pedido de reconsideração do indeferimento deve ser protocolado na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte (Coletoria ou Recebedoria de Renda) e deve seguir os ditames da Portaria n° 123/GSER/2009. O Chefe da repartição fiscal precisa, neste caso, emitir parecer conclusivo sobre o pedido do contribuinte.
Já as empresas de outros Estados (sem Inscrição Estadual na Paraíba), que tiveram a opção indeferida pela Paraíba, devem procurar o Núcleo do Simples Nacional no telefone (83) 3218-4719 ou no e-mail simplesnacional@receita.pb.bv.br, dentro do mesmo prazo, ou seja, até a data limite de 14 de março. O prazo de reconsideração começa a contar a partir da publicação do edital no Doe-SER. (Fonte: SER-PB)
PE – ICMS – BP-e, descredenciamento, antecipação, manutenção de crédito, benefícios fiscais e diferimento – Foi retificado o Decreto nº 45.706/2018 no DOE/PE de 10.3.2018 para modificar a data de produção de seus efeitos, que passa a ser:
I – 1º.5.2018, referente à faculdade do contribuinte emitir mediante credenciamento o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, anteriormente à 1º.6.2018, quando passa a ser obrigatória a emissão.
II – 1º.3.2018 para as demais disposições.
O Decreto alterou o RICMS/PE, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, a partir de 1º.6.2018; b) o início de vigência do descredenciamento solicitado pelo contribuinte; c) a exigência do recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual de creme de leite, leite condensado e bebida láctea UHT sabor chocolate; d) a manutenção do crédito do imposto, no caso da aplicação da isenção do ICMS na saída de combustível e produto industrializado de origem nacional, destinado ao abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País; e) a redução da base de cálculo na saída de refeição realizada por empresa preparadora de refeição coletiva, relativamente: e.1) à obrigatoriedade de o contribuinte estar inscrito com atividade enquadrada no CNAE 5620-1/01; e.2) à condição de não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal para a mesma operação; f) a vigência dos percentuais de diferimento do ICMS na importação de determinados produtos utilizados na industrialização de: f.1) óleo de soja e gordura vegetal de soja; f.2) roda de alumínio; f.3) barra e perfil de alumínio tubo de alumínio, alumínio em forma bruta e chapa, telha e folha de alumínio.
Salvador/BA – Salvador estabelece procedimentos para a impugnação da TFF–Foi publicada Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2018, na forma que indica.
A citada IN determina que o prazo para a impugnação do lançamento da TFF do exercício de 2018 será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.
A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Para o acesso ao SIE – TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov. br.
Para a realização da impugnação será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I – quando se tratar de impugnação de receita bruta será obrigatório o extrato da receita bruta auferida, no caso de empresas optantes do Simples Nacional; e nos demais casos, Balanço Patrimonial, Balancete ou Livro Caixa, e Declaração do Faturamento assinado pelo Contador ou Administrador, todos relativos ao exercício de 2017;
II – quando se tratar de impugnação de associação sem fins lucrativos e fundação pública, todos os documentos constantes do inciso I, complementado com Estatuto Social ou Lei/Autorização Legal;
III – quando se tratar de impugnação por isenção ou a não incidência será obrigatório indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ;
IV – quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.
Cada arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb, com extensão JPG, PNG ou PDF.
Após a efetivação da impugnação com base nos documentos anexados, será emitido o comprovante contendo: I – as informações da impugnação; II – a descrição dos documentos anexados; III – a data da efetivação; e IV – o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.
Com a efetivação da impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativo à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, para pagamento que deverá ser efetuado em cota única.
O contribuinte será informado da conclusão do processo de impugnação no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais. |