ASSUNTOS FEDERAIS
Receita Federal tem projeto para unificar PIS e Cofins – A Receita Federal quer unificar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ela tem um projeto pronto que ainda deverá ser aprovado pelo Executivo antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional. A intenção, de acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, é simplificar a tributação.
PIS e Confins são contribuições federais que incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Incidem tanto sobre o faturamento ou o auferimento de receitas para pessoas jurídicas de direito privado; sobre o pagamento da folha de salários para entidades de relevância social determinadas em lei; e sobre a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos para entidades de direito público.
Atualmente, conforme explica Rachid, as contribuições permitem acumulação de crédito de forma diferente, dependendo do setor. “Se compro um refrigerador, ele tem crédito no processo produtivo. Se compro no escritório, não tem. A ideia é que tudo que você comprar vai ser crédito. Pagou x esse é o valor que vai creditar”, disse. “Isso gera litigiosidade grande”, pondera.
Unificação das duas contribuições será feita em etapas Ambas equivalem a quase 4% do Produto Interno Bruto (PIB – a soma de todas as riquezas produzidas no país). O primeiro a ser modificado é o PIS, que equivale a quase 1% do PIB.
“Muda modelo, testa a alíquota. Uma vez trabalhado isso, teríamos o segundo movimento de adequar a Cofins para ser semelhante. Neste momento, será possível proceder a unificação”. Ainda não há a previsão de quanto tempo seria necessário para a unificação.
O secretário explica que a alíquota poderá ser alterada, mas que não haverá aumento de encargos: “Vou aumentar a carga? Não. Vamos simplificar o modelo”, garante.
Para Jorge Rachid, a Receita tem um projeto pronto que aguarda a apresentação formal ao Ministério da Fazenda e à Presidência da República. Aprovado, será encaminhado ao Congresso Nacional para votação.
“Eu entendo que seria satisfatório, a exemplo do que ocorre na Europa, termos poucas alíquotas. Acho que temos que levar nosso sistema tributário para um sistema que o mundo conheça. Não posso falar para um investidor que quer investir no Brasil e me pergunta quanto paga de Previdência que isso depende do produto”, diz. E acrescenta: “Isso é errado”.
A simplificação tributária – com a reforma do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – é um dos 15 pontos que o governo destacou como prioridade do ponto de vista fiscal e econômico, após o adiamento da votação da reforma da Previdência. (Fonte: Agência Brasil)
Receita abre na quinta-feira (8/3) a consulta ao lote residual de restituição multiexercício do IRPF do mês de MAR/2018 – A partir das 9 horas de quinta-feira, 8 de março, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2017.
O crédito bancário para 76.644 contribuintes será realizado no dia 15 de março, totalizando R$ 170 milhões. Desse total, R$ 70.531.662,34 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 15.365 contribuintes idosos e 1.375 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco. (Fonte: Receita Federal)
Contribuinte pode consultar débitos automáticos de tributos não efetuados – O contribuinte já pode consultar pagamentos automáticos de tributos e de obrigações fiscais não efetuados pelos bancos. O serviço está disponível na página da Receita Federal na internet.
A opção permite que o contribuinte consulte o motivo pelo qual o débito agendado deixou de ser feito. A Receita repassará o retorno fornecido pelos bancos.
Até agora, o sistema permitia ao contribuinte apenas autorizar o débito automático para pagamento de tributos, assim como consultar, alterar e desativar a permissão. O domicílio bancário pode ser informado previamente ou no momento do registro da autorização.
Para consultar o retorno informado pelos bancos, o contribuinte precisa ir à página inicial da Receita Federal na internet, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa”, em seguida “Lista de serviços”, depois “Pagamentos e parcelamentos”, “Pagamento” e, finalmente, na opção “Autorizar e desativar débito automático”. A página seguinte exibirá as opções para acesso no Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC) com certificado digital ou código de acesso.
Após o fornecimento das informações de acesso, serão exibidas as opções de débito automático registradas pelo contribuinte. Aparecerá então o botão “Débitos não efetuados”, onde é possível consultar, com detalhes, os casos em que algum débito agendado não tenha sido efetuado. (Fonte: Agência Brasil)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Melhora da economia tira empresas da desoneração – Pouco a pouco, mais empresas estão abandonando, por livre e espontânea vontade, a desoneração da folha de pagamento. O impulso está sendo dado pela recuperação da economia.
Desde 2014, ano de pico de ingressos no regime tributário, o número de participantes caiu a menos da metade. Dos cerca de 84 mil que estavam na desoneração em outubro daquele ano, hoje são 34 mil, uma redução de 60%.
Lançado em 2011, no governo Dilma Rousseff, o programa visa a reduzir os custos de produção de setores que empregam muita gente, permitindo que as empresas deixem de recolher os 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Em troca, passam a pagar um percentual do faturamento, que varia de 1% a 4,5%.
Em 2016, após o governo elevar as alíquotas, muitas empresas deixaram o regime, que passou a ser opcional para 56 setores selecionados, entre os quais têxtil, calçadista, de construção e comunicação (como jornais e TVs).
Em 2017, o êxodo prosseguiu, com menos intensidade, porém mais empresas decidiram abandonar o programa. Em um ano, mais de 7.000 empresas deixaram o regime.
Para os economistas José Roberto Afonso e Vilma da Conceição Pinto, do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), o motor de saída agora é diferente.
Se antes o abandono da desoneração foi motivado por uma inadequação ao regime tributário —uma empresa que emprega pouca gente, por exemplo—, agora a saída ocorre pelo aumento da receita, em razão da recuperação da economia.
“A evasão em 2017 decorreu mais por parte de empresas que, mesmo com a alta da alíquota, não veem vantagens em razão das mudanças econômicas recentes”, diz Vilma.
O fato de as empresas terem passado a faturar mais com a melhora da economia torna a desoneração desvantajosa, pois a tributação incide sobre a receita. Acaba valendo a pena voltar a recolher a tributação previdenciária.
Fernando Abras, diretor da Cia do Jeans, afirma que a empresa ficou pouco mais de um ano no regime e decidiu sair.
No setor de confecções, do qual faz parte, é comum a terceirização de partes da produção —assim, a folha de pagamento própria é menor. Dessa maneira, mais vantajosa é a tributação sobre a folha do que sobre o faturamento.
A Cia do Jeans, que fabrica a Wrangler, emprega 380 pessoas diretamente e 800 terceirizadas em Colatina, no Espírito Santo.
Caso o governo leve adiante o enxugamento do regime tributário, como tenta desde 2017, será indiferente para o empresário, assim como para boa parte do setor de confecções, em sua avaliação.
“Os que mais se beneficiaram foram os fabricantes de tecidos, não as confecções. No nosso setor, há muita microempresa e outras grandes que são só gestoras de marca, não têm funcionários próprios.”
QUEM SOFRE Os dados mais recentes sobre os participantes do regime de desoneração da folha são de outubro de 2017 e foram apresentados pela Receita Federal a pedido da Folha.
É possível notar que, com a redução do número de empresas aderentes, a renúncia fiscal do governo com o programa também está caindo.
De janeiro a outubro de 2014, a perda de arrecadação foi de R$ 16 bilhões. No mesmo período do ano passado, o valor caiu para R$ 9,7 bilhões.
A consequência mais grave é a redução dos ganhos com uma eventual reversão da política de desoneração, como deseja o governo.
No ano passado, a equipe econômica informou que esperava recolher R$ 8,8 bilhões neste ano com o fim do programa para mais de 50 setores. A cifra está sendo recalculada —está em R$ 7 bilhões—, mas deve ficar ainda menor.
Um indício já aparece nas contas do Tesouro Nacional.
Quando desonerou as empresas, o governo se comprometeu a ressarcir a Previdência. Ou seja, além de abrir mão de receita, o governo ampliou despesas com o programa.
A economia esperada pelo governo é a soma dos dois: redução das despesas com a compensação e o aumento das receitas com a reoneração.
Mas, no ano passado, os gastos com a compensação caíram 24% ante 2016, segundo cálculos da IFI (Instituição Fiscal Independente). Na virada de 2015 para 2016, a despesa havia recuado 35%.
Para o economista Fábio Pina, da FecomercioSP, a possibilidade de as empresas optarem por ficar ou sair (a escolha é feita uma vez por ano) é a melhor parte do programa.
A reversão significará um aumento do imposto para os que, em cálculos próprios, gastam muito com folha e, por isso, preferem pagar sobre fatia do faturamento.
Heitor Klein, presidente da Abicalçados (que reúne os calçadistas), diz que a melhor saída é manter os grandes empregadores, para os quais a política foi desenhada. (Fonte: Folha de São Paulo)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO STJ adota valor de R$ 20 mil para perdão de importações ilegais – Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) não serão mais obrigados a recorrer até o Supremo Tribunal Federal (STF) para obter absolvição por meio da aplicação do princípio de insignificância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento sobre a questão, por meio de repetitivos, para passar a seguir os ministros do STF, que têm perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil.
Até então, o STJ utilizava o limite de R$ 10 mil, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 2002. O teto menor foi adotado em 2009 e mantido em 2014, mesmo depois de o STF passar a utilizar o valor de R$ 20 mil, estabelecido em 2012 como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelas portarias 75 e 130, do Ministério da Fazenda.
O entendimento anterior dos ministros da 3ª Seção (5ª e 6ª Turma), especializada em processos criminais, era o de que o limite não poderia ser alterado por norma hierarquicamente inferior. O que obrigava, na prática, advogados e a Defensoria Pública da União (DPU) a levar casos até o Supremo para obter absolvição a acusados.
Na semana passada, porém, por maioria de votos, a 3ª Seção decidiu se render ao entendimento do Supremo, com base em pedido de revisão de tese proposto pelo ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma.
Relator dos repetitivos, ele levou em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos artigos 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 24/2016).
A tese adotada foi a de que “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.
Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura, que consideraram o valor adotado exagerado. Mesmo entendimento tem o Ministério Público Federal (MPF), que foi chamado a se pronunciar nos recursos repetitivos.
O órgão defendia a manutenção do valor de R$ 10 mil pelo STJ. Na manifestação, a subprocuradora-geral da República, Maria das Mercês de Castro Gordilho Aras, afirma que o montante de R$ 20 mil “se mostra excessivamente vultoso, sobretudo quando comparado ao valor do salário mínimo vigente no país, inferior a R$ 1 mil”.
O MPF também considera que as portarias do Ministério da Fazenda – meros atos administrativos – não poderiam modificar dispositivos de lei federal, que só podem ser alterados mediante o processo legislativo previsto na Constituição da República, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional.
Uma das decisões foi dada em recurso da Defensoria Pública da União. No caso (REsp nº 1. 709.029), a Receita Federal estimou os tributos devidos em R$ 12.169,00. Em primeira instância, o juiz absolveu sumariamente o acusado, com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal, porém, interpôs recurso e conseguiu reverter a decisão, com a aplicação do valor de R$ 10 mil utilizado pelo STJ.
No outro caso analisado pela 3ª Seção (REsp nº 1.688.878), a acusada foi condenada, em primeira instância, a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Ao recorrer, a defesa obteve aplicação do princípio da insignificância, com base no teto de R$ 20 mil.
Para especialistas, a decisão do STJ acaba com o problema e não teria mais sentido o Ministério Público Federal levar nem mesmo casos para a segunda instância. Tudo poderia ser resolvido pelo juiz de primeira instância.
“O que é dito por uma Corte constitucional deve ser seguido pelas demais instâncias”, diz o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados. “Vai ao encontro da política da celeridade processual e da duração razoável do processo.” (Fonte : Valor)
Três novos enunciados na página de Súmulas Anotadas – A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu mais três enunciados no banco de dados das Súmulas Anotadas, dois relativos a direito do consumidor e um a direito bancário.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.
Novos enunciados Referente ao direito do consumidor, a Súmula 601 do STJ estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Ainda no campo do direito do consumidor, a Súmula 602 diz que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Já a Súmula 603 veda ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. O entendimento vale mesmo que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. A página Súmulas Anotadas pode ser acessada a partir do menu Jurisprudência, na barra superior do site. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça) ASSUNTOS ESTADUAIS
AC – ICMS – Notificações Especiais de débitos – Por meio da Portaria nº 47/2018 ficou prorrogado até 9.3.2018, o prazo para pagamento das Notificações Especiais de débitos do ICMS de fatos geradores da segunda quinzena de janeiro, emitidas com vencimento em 27.2.2018, relativamente aos contribuintes localizados nos seguinte municípios:
a) Cruzeiro do Sul; b) Mâncio Lima; c) Rodrigues Alves.
A mencionada prorrogação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
AL – Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos –Foi publicada Instrução Normativa disciplinando o pedido de credenciamento para a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos ou de material médico-hospitalar, dispondo o seguinte:
O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005 (atacadista de drogas e medicamentos ou material médico-hospitalar), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante da Instrução; II – planilha conforme modelo constante do Anexo II, para fins de demonstração de que atende à exigência de capital mínimo integralizado, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005, observado o manual de preenchimento previsto no Anexo III da IN; III – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da pessoa jurídica, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente; IV – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal; V – procuração e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, se for o caso; VI – certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor (art. 3°, IV, do Decreto nº 3.005/05); VII – certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor (art. 3°, IV, do Decreto nº 3.005/05); VIII – certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado (art. 3°, V, do Decreto nº 3.005/05); IX – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (art. 3°, XI, do Decreto nº 3.005/05); X – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (art. 3°, XI, o Decreto nº 3.005/05); XI – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (art. 3°, XI, do Decreto nº 3.005/05); XII – declaração de que não é detentora de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentora, pedido de desistência protocolado na justiça (art. 3°, VI, do Decreto nº 3.005/05); XIII – declaração, quanto à área mínima de armazenagem das mercadorias para revenda, emitida pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – SINCADEAL (inciso VIII do caput, e § 2º, do art. 3º do Decreto nº 3.005, de 2005), nos seguintes termos, acompanhada de cópia autenticada do registro do imóvel ou do carnê de IPTU: “DECLARO, para fins de credenciamento do contribuinte (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte) no regime tributário do Decreto nº 3.005, de 2005, que, após verificação no local de funcionamento do respectivo estabelecimento, constatei que sua área para armazenagem de mercadorias possui …….. m2 (metros quadrados).”; XIV – comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Código de Receita 35.815 – no valor de 62 UPFAL (Lei nº 4.418/1982, Tabela V, item 1.1.1); XV – guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento, para fins de comprovação da exigência mínima de 10 (dez) empregados (art. 3°, IX, do Decreto nº 3.005/05); XVI – declaração de que atenderá ao disposto no § 1º do art. 1º do Decreto n° 3.005, de 2005; XVII – declaração de que atenderá ao disposto no inciso II do art. 3º do Decreto n° 3.005, de 2005; XVIII – declaração de que não incorrerá em hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 13 do Decreto n° 3.005, de 2005.
As cópias dos documentos, caso não autenticadas em cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.
A integralização do capital social deverá ser comprovada, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.
Ainda, deverá ser considerado: I – como faturamento bruto: a) no caso de contribuinte com seis ou mais meses de atividades: o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do pedido, não se incluindo as vendas canceladas e as devoluções; b) no caso de contribuinte com menos de seis meses de atividades: o total do valor das das saídas de mercadorias do estabelecimento até o mês imediatamente anterior à data do pedido, não se incluindo as vendas canceladas e as devoluções;
II – como ICMS pago: a) o recolhido no período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária; b) o do mês e ano de competência considerados para fins do faturamento bruto, de que trata o inciso I.
O contribuinte que já protocolou o pedido de credenciamento até o dia anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa, deverá em até 15 (quinze) dias da publicação da Instrução Normativa complementar a instrução do processo com os documentos exigidos.
MA – Secretaria da Fazenda divulga incentivos fiscais para validação de acordo com Lei complementar – O Maranhão foi o primeiro Estado da federação a publicar a relação pormenorizada da sua legislação na qual institui incentivos e benefícios fiscais do ICMS, em desacordo com o art. 155 da Constituição Federal, para a convalidação autorizada pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17.
Com a publicação da Portaria 435/2018, que relaciona os benefícios fiscais do ICMS concedidos pelo Estado do Maranhão, além de uma demonstração de total transparência, o Estado cumpre com todas as obrigações para tornar válida a legislação que estabeleceu importantes incentivos e benefícios fiscais para a indústria, comércio atacadista e varejista, produtores rurais e prestadores de serviços de transportes e comunicações.
O secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves informou que com a Portaria 435 estão informados os benefícios concedidos para os diversos segmentos e atividades econômicas, não fazendo menção às empresas beneficiárias. A Secretaria da Fazenda publicou também o Edital 001/2018, abrindo um prazo de 10 (dez) dias para que os contribuintes que, por ventura, possuam incentivos e benefícios fiscais que não estejam identificados no Anexo Único da Portaria 435/2018-GABIN possam requerer a sua inclusão no respectivo anexo.
Segundo a SEFAZ são considerados benefícios fiscais a isenção, a redução da base de cálculo, a manutenção de crédito, a devolução do imposto, crédito outorgado ou crédito presumido, a dedução de imposto, dispensa do pagamento, remissão, anistia, moratória, entre outros benefícios relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Para depositar o seu benefício, os contribuintes deverão preencher o requerimento presente no Edital 001/18 e protocolá-lo diretamente na sede da SEFAZ, na Av. Carlos Cunha, s/n, Calhau, CEP 65076-905, São Luís/MA, ou enviá-lo para o e-mail: convalidacao@sefaz.ma.gov.br.
De acordo com o secretário Marcellus Alves, os incentivos e benefícios fiscais que, por desconhecimento da SEFAZ, não foram objeto da Portaria 435, serão revogados até 28 de dezembro de 2018, de acordo com o Convênio ICMS 190/17. (Fonte: Portal Gov. Maranhão)
PR –Compensação de créditos de precatórios com débitos fiscais – Foi alterado o Decreto nº 8.470/2017, que autorizou a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Fazenda, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a prorrogação do prazo para pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 29.3.2018, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de abril/2018;
b) a prorrogação do prazo para a apresentação do requerimento para fins da compensação de dívidas ativas de empresas sem inscri&ccedi l;ão no CAD/ICMS, bem como o modelo desse requerimento;
c) a possibilidade de parcelamento do pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios.
RS –Instituído o programa “REFAZ Cooperativas 2018” – Por meio do Decreto nº 53.947/2018 foi instituído, com fundamento no Convênio ICMS 164/17, o Programa “REFAZ Cooperativas 2018”, com o objetivo de conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 meses, dos créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30.6.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
O presente ato dispôs, dentre outros assuntos, sobre: a) o prazo para adesão ao Programa e para o pagamento da parcela inicial; b) a vedação da inclusão de determinados créditos tributários; c) o procedimento para ingressar no programa; d) os créditos tributários que poderão ser incluídos no programa; e) a previsão da incidência de juros moratórios; f) a situação que implicará na revogação do parcelamento; g) a dispensa da garantia da execução nos casos que relaciona.
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