ASSUNTOS FEDERAIS
A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%, eliminando assim uma distorção tributária. Antes dessa alteração, essas remessas pagavam 0,38% de IOF.
De acordo com estimativas da Receita Federal, a equiparação deve gerar R$ 101 milhões em 2018. (Fonte: Recita Federal)
STF valida acordo que indeniza poupador por perdas em planos econômicos – Acordo foi homologado em fevereiro, mas precisava passar pelo plenário do Supremo.
Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) validou nesta quinta-feira (1º) o acordo fechado entre bancos e poupadores que prevê indenizações por perdas decorrentes dos dos planos Verão, Bresser e Collor II.
O acordo foi homologado em fevereiro pelo ministro Ricardo Lewandowski, mas, como se tratava de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), a ação precisava passar pelo plenário do Supremo.
Outros dois ministros que também tinham causas relacionadas aos planos econômicos já haviam homologado o acordo, firmado entre bancos e representantes dos poupadores no final do ano passado.
Os bancos têm três meses para começar a receber os pedidos de adesão dos poupadores, que devem ser feitos por meio de uma plataforma eletrônica.
Neste período, as entidades trabalharão na estruturação da plataforma eletrônica que irá receber as adesões dos poupadores, que deve ser feita preferencialmente por meio de advogados. Segundo a AGU (Advocacia Geral da União), o portal deve estar pronto até o fim de maio.
ADESÕES As adesões serão feitas em fases, de acordo com a idade do poupador, e exclusivamente por via eletrônica. Assim, quem deseja aderir deve esperar a divulgação do lançamento da plataforma e aderir na fase apropriada.
As agências bancárias não vão receber adesões.
A plataforma para a adesão de poupadores funcionará via internet e ficará aberta por dois anos. Durante esse prazo, todas as ações judicias referentes a perdas decorrentes de planos econômicos ficarão suspensas.
Só poderão se cadastrar os poupadores (ou herdeiros) que entraram na Justiça até o fim de 2016. Será preciso comprovação de depósitos, extratos ou declaração de Imposto de Renda. As informações serão validadas pelos bancos antes do pagamento.
Haverá uma fila para o pagamento. Os mais velhos serão os primeiros a receber. Quem tiver menos de R$ 5 mil recebe à vista e sem desconto. Valores superiores terão descontos que variam entre 8% e 19% e serão parcelados.
“Entendemos que o acordo é benéfico para todos, poupadores, associações, bancos e para o próprio Poder Judiciário, pondo fim a uma longa e indefinida disputa judicial”, informa a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) em nota assinada em conjunto com AGU (Advocacia-Geral da União), Banco Central, IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e Frente Brasileira Pelos Poupadores.
“Para os poupadores, será a oportunidade de receber valores disputados na Justiça há décadas, e que há alguns anos apontavam para um resultado incerto. Cerca de 1 milhão de ações podem ser encerradas, colaborando para desafogar tribunais de todo o país”, diz o texto.
Relator do acordo, Lewandowski recomendou a chancela aos colegas da corte.“Entendo que as circunstâncias fáticas recomendam que o plenário desta corte homologue a avença, como, aliás, já o fizeram os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes quanto aos processos sob sua relatoria”, afirmou.
Segundo ele, ao decidir sobre o acordo, o Supremo estabelece “parâmetros importantes para os inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros, que se apresentam e se apresentarão perante juízes que tomarão esta decisão como referência ao homologar acordos coletivos, bem assim ao deixar de fazê-lo”.
Lewandowski ainda ressaltou que a legislação brasileira “prevê incentivos tênues para os autores das ações coletivas”, e não prevê regras específicas para acordos.
“A ausência de um processo coletivo robusto dificulta o acesso à Justiça e a dissuasão de condutas socialmente danos”, afirmou.
Presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia destacou a importância do trabalho feito em conjunto para “fazer com que houvesse possibilidade de os acordos serem concretizados para que todos pudessem ter, não o perde ou ganha, mas, de alguma forma, conciliar interesses e garantir direitos”.
“Com isso, portanto, estamos pondo fim a quase 700 mil ações que estão devidamente registradas no site do Supremo. Mas não se sabe nem a exata quantidade de processos”, afirmou, acrescentando que há ações coletivas.
PASSO A PASSO DAS INDENIZAÇÕES Como será o pagamento das perdas de planos econômicos
1) ADESÕES
Haverá um sistema eletrônico para o cadastro e ele será feito de acordo com a idade do poupador para priorizar os mais idosos. Esse processo estará aberto três meses depois da homologação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal e vai durar até dois anos 2) DOCUMENTOS
Na adesão, o poupador terá de apresentar cópia da declaração do Imposto de Renda da época comprovando o número da conta poupança, o banco e o saldo na época. Também terá de permitir que o banco faça uma checagem da declaração junto à Receita Federal. Esse processo poderá ser feito por advogados, desde que tenham procurações com firmas reconhecidas 3) CONTRAPARTIDA
Quando aderir, o poupador deve assinar um documento desistindo das ações judiciais 4) PAGAMENTO
Os bancos só começarão a fazer os depósitos depois da validação dos documentos apresentados pelos poupadores, que poderão escolher receber por depósito em conta corrente, poupança ou depósito judicial (em caso de espólio) DETALHES DO ACORDO
Como é o arranjo financeiro das reparações
COBERTURA – o acordo abrange poupadores que entraram com ações individuais dentro de vinte anos após a implantação dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor II (1991). Para as ações coletivas, esse prazo é de cinco anos. Algumas ações civis públicas também estão cobertas
VALORES – estima-se que as indenizações movimentem algo entre R$ 10 bilhões e R$ 12 bilhões e elas incluem 10% dos honorários advocatícios
CORREÇÃO – para cada plano, haverá um índice de correção monetária aplicado sobre o saldo da época. O fator foi feito considerando uma cesta de indicadores e será de 0,04277 para as contas do plano Bresser, o multiplicador será de 4,09818 para o plano Verão, e 0,0014 para o plano Collor II
DESCONTOS – para valores acima de até R$ 5 mil não haverá descontos; entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, o desconto será de 8%; entre R$ 10.000 e R$ 20.000, o corte será de 14%; acima de R$ 20 mil, será de 19%
PARCELAMENTO – O poupador terá de apresentar os documentos para validação em 15 dias e em 48h o depósito será realizado:
Para saldos de até R$ 5 mil, o pagamento será à vista Poupadores que tenham entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, receberão em três parcelas Poupadores que tenham mais de R$ 10 mil, receberão em cinco parcelas iguais Quem tem ação civil pública receberá em até sete parcelas *Parcelas serão corrigidas pelo IPCA; Fonte: AGU
ENTENDA
O acordo de ressarcimento já está valendo? Sim. Ele entrou em vigor depois da homologação pelo STF, em fevereiro, e foi referendado pelo plenário nesta quinta (1º)
Terei tempo para aderir? Até dois anos depois da homologação. A adesão começa em até três meses depois disso, por meio de uma plataforma digital, que deve ser lançada em maio. Ela dará prioridade a quem tem mais idade
O pagamento será integral? Até R$ 5.000, não haverá desconto ou parcelamento. A partir disso, haverá parcelamento e um desconto que pode chegar a 19% para quem tiver mais de R$ 20 mil para receber
Haverá correção nos pagamentos parcelados? Sim, ele seguirá o IPCA
O acordo vale para processos de espólio? Sim, desde que o poupador morto tenha entrado com ações que estejam contempladas
Tenho ação tramitando e não quero aderir ao acordo. O que eu faço? Se, após encerrado o prazo previsto, não for feita a adesão, não há o que fazer. O processo continuará seu curso na Justiça sem que os efeitos do acordo possam ser aplicados
Quem será o responsável pelo pagamento? BB, Caixa, Itaú, Bradesco e Santander. Outros bancos poderão aderir em até 90 dias. (Fonte: Folha de S. Paulo)
Divulgado o cronograma de lotes de restituição do IRPF – Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2018, que dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
As restituições serão realizadas pela ordem de entrega das Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018), levando em consideração, também, que terão prioridade os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os contribuintes portadores de deficiência física ou mental, os portadores de moléstias graves e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
A restituição será efetuada em sete lotes, no período de junho a dezembro de 2018. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva DIRPF 2018, de acordo com o seguinte cronograma:
I – 1º lote, em 15 de junho de 2018; II – 2º lote, em 16 de julho de 2018; III – 3º lote, em 15 de agosto de 2018; IV – 4º lote, em 17 de setembro de 2018; V – 5º lote, em 15 de outubro de 2018; VI – 6º lote, em 16 de novembro de 2018; e VII – 7º lote, em 17 de dezembro de 2018.
O disposto nesse Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2018 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas. (Fonte: Receita Federal)
TRF afasta decisão do Carf sobre preço de transferência – A Justiça começou a analisar processos de multinacionais contra condenações no Conselho Administrativo de recursos Fiscais (Carf), após a deflagração da Operação Zelotes, por uso indevido das regras de preço de transferência. Em um deles, concedeu liminar a uma companhia estabelecida em São Paulo. A decisão é do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS).
A Receita Federal impõe a aplicação das regras do preço de transferência em negócios realizados entre empresas brasileiras e suas vinculadas no exterior para evitar o envio de lucro para fora do país – o que reduziria o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.
Após a Zelotes, já com a atual composição de conselheiros, a Câmara Superior do Carf pacificou entendimento contrário às empresas, a favor da aplicação da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 243, de 2002. As companhias alegam, porém, que a IN extrapolou a Lei nº 9.430, de 1996, a Lei do Preço de Transferência. Afirmam que, ao dispor sobre o método do preço de revenda menos lucro (PRL), a instrução normativa limita o valor que pode ser usado para a redução do imposto.
Após perder a discussão em todas as instâncias do Carf, a multinacional resolveu propor na Justiça um mandado de segurança, com pedido de liminar. “Buscamos o reconhecimento da ilegalidade da IN. Comprovamos que a diferença – entre o cálculo pela lei e o feito com base na IN – seria de R$ 18 milhões, valor que a companhia poderia deduzir do cálculo do IRPJ”, afirma Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados, que representa a empresa no processo.
Na decisão (processo nº 0014709-97.2004.4.03.6105), o desembargador garante “à demandante a utilização dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme ditames do artigo 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 9.959, de 2000, até a edição da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012”.
Segundo o advogado Marcelo Rocha, também do Demarest Advogados, a liminar é uma das primeiras concedidas a favor do contribuinte sobre decisão do novo Carf a respeito de preço de transferência. “Muitos outros casos semelhantes devem chegar ao Judiciário”, afirma.
Um dos argumentos mais relevantes apresentados ao Judiciário, de acordo com Rocha, foi o princípio da legalidade – pelo fato de uma IN não poder criar novidade que não consta em lei. Como em 2012, a Lei nº 12.715 estabeleceu o mesmo conteúdo da IN 243, o advogado alegou também que o governo federal estaria confessando a ilegalidade da instrução normativa ao editar a nova lei.
Com a liminar, a empresa conseguiu a certidão de regularidade fiscal, sem precisar apresentar garantia para discutir a questão no Judiciário, segundo Annunziata. Contudo, ainda cabe recurso contra a decisão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorrerá por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento no TRF. Por nota, o órgão afirma que a fórmula da IN 243 é a que mais adequadamente reflete os objetivos das metodologias dos preços de transferência. “Revela-se como o método mais realista para a determinação de um preço a ser praticado em transação entre partes não relacionadas, isto é, atendendo-se ao princípio segundo o qual não se pode negar a legalidade da IN”, afirma na nota.
O advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo & De Rizzo, também prevê que outros processos do mesmo tipo devem chegar ao Judiciário. “As brigas de grandes valores sobre preço de transferência discutem essa mesma tese”, afirma. No Judiciário, o tributarista acredita que as chances das empresas vencerem são altas. “Em geral, os juízes se apegam muito à legalidade formal do texto da lei e a IN extrapola a lei.”
Siciliano afirma que deve entrar com uma ação judicial no mesmo sentido em breve. “A liminar poderá ser mencionada no processo. Mas a discussão só deverá terminar no STJ [Superior tribunal de Justiça]”, diz.
Esse é o segundo tema julgado contra o contribuinte pelo novo Carf que chega ao Judiciário. Em setembro, pela primeira vez, a Justiça analisou uma autuação fiscal por uso de ágio interno, dando vitória à Fazenda Nacional. A decisão é da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. (Fonte : Valor)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Corte Especial do STJ julgará cabimento de agravo de instrumento fora da lista do CPC – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu julgar como repetitivo um recurso que discute se as hipóteses de possibilidades para o agravo de instrumento são apenas as descritas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil ou se elas podem ser ampliadas, de acordo com critérios de admissibilidade a ser definidos pela corte.
A discussão é controversa em tribunais do país desde a legislação de 2015 e chegou a ser levantada durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia, no ano passado. A decisão de analisar o assunto foi tomada no Plenário Virtual do colegiado de cúpula do tribunal no dia 20 de fevereiro, por unanimidade, com acórdão publicado na quarta-feira (28/2).
Corte Especial do STJ vai decidir se pode ampliar lista de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso enviou ao STJ um recurso que discutia o cabimento de agravo contra alegações de competência, já que apenas a 4ª Turma do STJ se pronunciou sobre o assunto – e pelo cabimento.
Ficou decidido, no entanto, que a Corte vai “definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do novo CPC”.
Pleno andamento O tribunal decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem questão idêntica em todo o país, como costuma fazer quando afeta recursos como repetitivos. Os ministros entenderam que, como o agravo de instrumento é recurso contra decisão interlocutória, pressupõe busca por soluções urgentes, de acordo com cada caso concreto.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reajustou o voto: inicialmente ela propunha sobrestar os casos que tratassem do cabimento de agravo de instrumento fora da lista do artigo 1.015.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Og Fernandes, no entanto, argumentaram sobre os problemas que o sobrestamento causaria aos casos concretos, já que a tese em discussão é sobre o único recurso cabível contra decisões interlocutórias. O ministro Humberto Martins, que havia acompanhado o primeiro voto de Nancy, também reajustou seu posicionamento. (Fonte: Conjur) ASSUNTOS ESTADUAIS
SC- Santa Catarina inicia processo de desoneração da cadeia produtiva do Estado – A Secretaria de Estado da Fazenda iniciou o processo de desoneração da cadeia produtiva do Estado. No início da semana, Santa Catarina revogou no Confaz os protocolos que garantiam a cobrança de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) para produtos alimentícios, materiais de limpeza e utilidades domésticas. Estas alterações terão efeitos já a partir de 1º de abril, tanto nas operações internas como nas interestaduais que tenham como destino Santa Catarina.
O objetivo do Governo do Estado, explica o secretário Paulo Eli, é excluir a maior parte dos produtos do regime de substituição tributária progressiva (“para frente”) no ICMS. Hoje o Estado tem entre 60% e 70% dos produtos sob o regime do ICMS-ST. “Vamos voltar ao modelo original e manter a substituição tributária apenas para bebidas, cigarros e combustíveis”, antecipa.
Não é de hoje que Santa Catarina vem mudando a sistemática da substituição tributária. O processo iniciou em 2017, quando houve alteração nas regras do recolhimento de ICMS para eletroeletrônicos e brinquedos. A recente decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, de suspender a “dupla incidência do imposto”, levou Santa Catarina a dar continuidade ao realinhamento estratégico. “A decisão do Supremo trouxe grande insegurança jurídica para os Estados e tornou a substituição tributária uma ferramenta inócua”, avalia Paulo Eli.
Para o secretário, o modelo ainda vigente está causando prejuízos à indústria catarinense, “o que vai contra um dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado, que planeja desonerar a produção industrial”. Em apenas dois meses, desde que o Supremo mudou as regras da tributação, os pedidos de restituição da diferença do ICMS-ST em Santa Catarina somam R$ 70 milhões. “A saída será gradativa, sem sobressaltos, mas certamente terá impacto positivo na arrecadação a partir do terceiro ano de vigência”, explica o secretário.
Medida Provisória 219
Paralelamente à revogação dos protocolos no Confaz, a Secretaria de Estado da Fazenda publica nesta quinta-feira, 1º de março, no Diário Oficial do Estado, a Medida Provisória 219. A medida estabelece a restituição, para o contribuinte, ou a complementação, para o Estado, do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Na prática, a MP garante que, até a saída definitiva da sistemática da substituição tributária, o Estado vai ressarcir o contribuinte da diferença ou cobrá-la, dependendo do caso, quando o preço final do produto for diferente do que o valor presumido. (Fonte: SEF-SC) |