ASSUNTOS FEDERAIS
Reforma do PIS/Cofins pode ser adiada para agosto – Apesar de integrar a agenda de 15 medidas econômicas prioritárias do governo federal, a proposta de reforma do PIS/Cofins deve demorar mais para ser enviada ao Congresso.
Segundo apurou o Estadão/Broadcast, o mais provável é que a proposta só seja enviada em agosto com o projeto de lei do Orçamento de 2018.
Há resistências no governo em torno da proposta desenhada pela Receita e que está praticamente pronta, dependendo apenas de uma calibragem final das alíquotas.
Uma proposta alternativa à da Receita está sendo elaborada por técnicos do governo para ser submetida ao presidente Michel Temer.
Segundo uma fonte envolvida nas negociações, há preocupação de que o modelo da Receita acabe beneficiando as grandes empresas.
Já as demais empresas, com menos capacidade de organização podem ficar prejudicadas por conta da sistemática de compensação de crédito mais ampla que exigirá alíquotas maiores.
Temor A principal crítica em relação à proposta da Receita é o temor da migração dos chamados regime cumulativo para o não cumulativo.
No regime não cumulativo, usado por grandes indústrias, a alíquota é mais alta. A taxa maior, porém, é compensada: a compra de insumos sobre os quais já incidem PIS/Cofins gera créditos, que são descontados do valor total.
Em empresas de prestação serviços e companhias menores, porém, esse abatimento não seria tão benéfico, pois a maior parte dos gastos é com mão de obra, que não gera créditos.
Ou seja, no fim da “simplificação” dos dois tributos, as empresas poderiam acabar pagando mais impostos.
Serviços Pela proposta do Fisco, as empresas do setor de serviços não serão atingidas pela mudança, se mantendo na sistemática atual de cobrança. Elas poderão continuar pagando pelo sistema cumulativo de cobrança, que tem hoje alíquota de 3,65%.
É um forma que o governo encontrou para diminuir a resistência dos representantes do setor, que no ano passado fizeram uma mobilização no Congresso e nos gabinetes do governo para impedir que a proposta avançasse, temendo aumento da carga tributária.
As demais empresas, sobretudo da indústria, que pagam pelo sistema não cumulativo, terão a cobrança aperfeiçoada e poderão abater do imposto devido todo o custo do insumo usado. (Fonte: Estado de S. Paulo)
Meta é reduzir em 70% tempo que empresa gasta para pagar impostos – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou na úlitma sexta-feira (23) em palestra para empresários na capital cearense, que a meta do governo federal é reduzir em 70% o tempo que uma empresa gasta para pagar impostos no Brasil. Segundo ele, estudo de uma instituição internacional mostra que uma empresa brasileira gasta hoje, em média, 2,6 mil horas para pagar impostos.
“O problema no Brasil não é só a alta carga de impostos, é a dificuldade de pagar impostos”, afirmou. Para ele, o tempo de 2,6 mil horas gastas por uma companhia é “absolutamente inviável”. “Nossa meta é cortar esse tempo em 70%”, afirmou no evento, que é promovido pelo Lide Ceará. Segundo ele, essa redução deve ser aprovada junto com a reforma tributária a ser votada pelo Congresso Nacional, chamada por ele de “simplificação tributária”.
Na palestra, Meirelles fez uma revisão de sua gestão no Ministério da Fazenda. Ele afirmou que, “com muito trabalho”, conseguiu reverter a maior recessão da história do Brasil que ocorreu nos últimos anos. “Tínhamos situação fiscal em processo de piora constante. Conseguimos reverter com muito trabalho”, afirmou, citando reformas aprovadas pelo governo, como o teto de gastos públicos e mudanças na legislação trabalhista.
O ministro apresentou números do PIB, de consumo de bens duráveis, inflação, investimentos, emprego e massa salarial real (descontada a inflação). Segundo ele, as taxas de crescimento aumentam com as reformas. Ele reforçou que a meta do governo é gerar este ano 2,5 milhões de novos empregos formais no País. “Isso mostra não só que haverá mais emprego e renda, como mais consumo”, declarou.
Meirelles citou ainda a agenda de 15 projetos anunciada nesta semana pelo governo como “pauta prioritária” para compensar a não aprovação da reforma da Previdência. Ele ressaltou em especial a criação do cadastro positivo e a duplicata eletrônica, que, segundo ele, vai baixar o custo de crédito para pequenas e médias empresas. (Fonte: Estadão Conteúdo)
Criptomoedas são bens Ativos e precisam ser declaradas à Receita – Faz já um tempo que as moedas virtuais surgiram no mercado mundial, mas como foi em 2017 que elas “explodiram” entre os investidores, não custa avisar: as criptomoedas também devem ser declaradas como bens no imposto de renda deste ano. O alerta vem da Delegacia da Receita Federal em Campo Grande.
Ainda existe uma certa polêmica quanto à natureza jurídica das criptomoedas – existem mais de 700 em todo o mundo. Em alguns países, elas já são consideradas moedas reais, mas no Brasil ainda não há esse reconhecimento.
“Ainda que não haja regulamentação, as moedas virtuais são equiparadas a um ativo financeiro e precisam ser listadas pelo valor de aquisição. Elas são um ativo real”, explica o delegado Edson Ishikawa.
“O contribuinte pode comprar, revender e obter rendimento com a moeda virtual e, dependendo do montante, fica em situação de obrigação para declarar essa movimentação. Com o lucro, por exemplo, ele pode comprar carro, casa, outros bens, e estar sujeito à “mordida” do Leão se houver inconsistências nos cruzamentos de dados feitos pela Receita”, detalha.
Para preenchimento do documento, valem as mesmas regras para contribuintes que se enquadram no perfil de declarantes. Basta baixar o programa e inserir os dados sobre as criptomoedas no campo “Bens e Direitos”, código 99.
A recomendação é que os proprietários de moedas virtuais descrevam no documento a data de aquisição, a quantidade adquirida, a cotação unitária e o valor da compra realizada em moeda corrente.
De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, este é o segmento com maior informalidade do país, com quase 63% dos trabalhadores não registrados. Conforme o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a receita líquida formal do setor em 2014 foi de R$ 169 bilhões e os salários, R$ 39,4 bilhões. (Fonte: Campo Grande News)
Câmara aprova MP que regulamenta microcrédito para pequeno empreendedor – A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (27) a medida provisória que regulamenta o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), voltado à liberação de crédito para pequenos negócios. O projeto seguirá para o Senado.
Pela proposta, terão acesso ao programa pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual de até R$ 200 mil. Antes da medida, o limite estabelecido pelo programa era de R$ 120 mil.
A medida provisória já está em vigor desde a publicação no “Diário Oficial”, mas precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado em um prazo de 120 dias para continuearvalendo. O limite para aprovação, no caso desse texto, é o dia 6 de março.
Quando apresentou a medida provisória, o governo informou que o limite do empréstimo por pessoa será de R$ 15 mil.
Uma emenda aprovada pelo plenário nesta terça prevê que os juros bancários referentes ao crédito concedido serão limitados a 2,7% do custo de captação do recurso emprestado. O objetivo é impedir que as margens cobradas pelas instituições financeiras sejam muito elevadas.
Entre as fontes de recursos para o programa estão o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o Orçamento Geral da União.
Programa O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) foi instituído em 2005. Segundo o Ministério do Trabalho, os objetivos gerais são incentivar a geração de trabalho e renda entre microempreendedores populares; disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado; e oferecer apoio técnico às instituições de microcrédito.
O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), relator do projeto, avaliou que o programa em funcionamento até a edição da MP era “cheio de amarras”. Com a medida, disse Leite, a liberação do crédito deve ser simplificada e ampliada a uma rede maior de instituições.
“Todos os movimentos que você tem que obedecer para obter o crédito tinham que ser presenciais. Agora, só o primeiro terá que ser presencial, depois será tudo online”, disse.
Haverá um Conselho Consultivo, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas de fortalecimento e expansão do programa.
Será estabelecido também um Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais e entidades representativas, com o objetivo de promover o debate entre as entidades. Ambos serão presididos pelo Ministério do Trabalho.
O que é microcrédito O microcrédito é um tipo de financiamento voltado para pequenos empreendedores, que não têm o mesmo acesso ao sistema financeiro como as grandes empresas.
A linha é caracterizada por empréstimos de pequeno valor e com taxas de juros menores que os produtos bancários mais conhecidos.
Para ter acesso, o empresário não precisa oferecer algo como garantia, mas o dinheiro emprestado deve, necessariamente, ser aplicado no negócio, seja como investimento ou capital de giro. É possível tomar o crédito de maneira individual ou em grupo, com pagamentos em conjunto.
Além disso, as instituições financeiras que concedem o empréstimo prestam ao cliente uma espécie de consultoria de negócios, como forma de acompanhar o empreendimento.(Fonte: G1)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Ao todo, estão incluídas neste grupo mais de 14,4 mil empresas e 15 milhões de trabalhadores. Essa primeira etapa foi dividida em cinco fases – distribuída entre os meses de janeiro, março, maio e julho deste ano e janeiro de 2019 – nas quais as grandes empresas do país deverão gradativamente incluir suas informações no eSocial.
Diante disso, a partir da próxima quinta-feira (1º/3) os grandes empregadores já precisam enviar informações relativas aos seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas ao sistema, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo.
“Estamos agora concluindo a primeira etapa em que os dados cadastrais dos empregadores já estão povoando a nova base do eSocial. A partir desta segunda fase – que começa agora nesta quinta feira – o eSocial passará a contar com os dados de mais de 15 milhões de trabalhadores. Essa fase é fundamental para o projeto porque, a partir de agora, a gente passa, de fato, a contar com os vínculos trabalhistas já na base do novo sistema do eSocial. Isso já começa a nos dar, pelo volume de dados que nós passamos a ter na base, a solução tecnológica definitiva que tantas vantagens trará ao setor produtivo, aos trabalhadores e ao governo brasileiro”, comentou o auditor-fiscal Altemir Linhares.
Próximas etapas A partir do próximo mês de julho, o eSocial dá início a segunda etapa de implantação do programa destinada a todos os demais empregadores privados do país, incluindo micro e pequenas empresas e MEIs. Para este segundo grupo, o processo de incorporação ao programa também se dará de forma escalonada entre os meses de julho, setembro e novembro de 2018 e janeiro de 2019. Já para os empregadores públicos, o processo de implantação ao eSocial começa em janeiro de 2019 e segue até o mês de julho do ano que vem.
Entenda o eSocial O eSocial é uma forte medida de desburocratização do Estado brasileiro que unificará todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias que todas as empresas e empregadores do país precisam cumprir em uma mesma plataforma, de forma mais simples, barata e eficiente.
A iniciativa permitirá que todos os empregadores brasileiros possam realizar o envio de suas informações ao poder público de forma unificada e padronizada o que reduzirá, na prática, custos, processos e tempo gastos hoje pelo setor produtivo com essas ações. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma. (Fonte: Receita Federal)
Benefício previdenciário pode ser revisto administrativamente – A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor da presente demanda a partir de 01/05/2006.
A autarquia também foi condenada ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício (01/09/2004) e a data anterior ao restabelecimento do benefício (30/04/2006).
Na apelação, o INSS sustenta que o autor da ação não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa, foi constatada irregularidade no reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido entre 29/09/1990 e 24/05/1997, de modo que a exclusão desse tempo do cômputo acaba por inviabilizar a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, institutos violados no caso em apreço.
No caso dos autos, a residência para a qual foi remetida a notificação acerca da revisão administrativa do benefício não correspondia ao endereço fornecido pela segurada junto à própria autarquia naquela época. Assim, a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício previdenciário, salientou o relator. Desse modo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior do benefício constituem direito da parte autora, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Ministério do Trabalho orienta fiscais a não aplicar reforma ao passado – Uma orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) jogou um balde de água fria na pretensão de muitos empresários de ver as normas da reforma trabalhista aplicadas ao passado e, portanto, ter multas e sanções antigas perdoadas. Ainda pouco divulgada entre as empresas, a Nota Técnica SIT nº 303, de 2017, determina que os auditores deverão aplicar a reforma (Lei nº 13.467) somente ao presente.
Os fatos ocorridos antes da lei, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, serão enquadrados nas regras da CLT anterior, ainda que a fiscalização seja promovida no presente. Como a reforma flexibilizou diversos pontos em favor dos empregadores, eles buscavam a aplicação da norma mais benéfica em favor das companhias, ideia que vem de um princípio do direito penal.
De acordo com a advogada e professora Juliana Bracks, do escritório que leva seu nome, muitas empresas e advogados concluíram erroneamente que os autos de infração do passado deveriam ser cancelados ou ainda que nas fiscalizações promovidas no momento não se poderiam punir as companhias por infrações anteriores à nova lei.
A advogada exemplifica com o banco de horas. Antes da reforma, as jornadas extras só poderiam ser compensadas via banco de horas a partir de negociação coletiva e aprovação do sindicato. Agora, as companhias podem fechar acordos individuais diretamente com o trabalhador.
As empresas que possuíam esses bancos sem negociação com os sindicatos estavam e ainda estão sujeitas à autuação do Ministério do Trabalho se os fatos ocorreram antes da mudança na CLT. “A nota explica que vale é o fato gerador investigado e não o momento da fiscalização”, diz Juliana.
Outra situação lembrada pela professora e advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Advocacia, são as chamadas horas “in itinere”, que deixaram de existir com a reforma, mas que já foram alvo de muitas autuações. Antes da Lei 13.467, a jurisprudência trabalhista considerava que o tempo gasto pelo trabalhador da entrada da fábrica até o posto de trabalho deveriam ser acrescidos às horas trabalhadas.
Dânia explica que o princípio do direito penal que prevê aplicar a norma mais benéfica em favor do réu não vale para o direito administrativo e do trabalho, principalmente porque nesse caso o hipossuficiente é o trabalhador e não o empresário. “Não se pode retroagir a lei para perdoar infrações.”
Na nota técnica, o Ministério do Trabalho informa que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica à administração pública, que deve seguir a lei de forma restrita. O órgão também se baseia em outro princípio, o do tempo que rege o ato, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42). Segundo o dispositivo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que os fatos ocorreram.
Assim, conforme a nota, os auditores fiscais do trabalho devem aplicar a lei vigente ao tempo que gerou a obrigação descumprida ainda que a inspeção seja em momento posterior. “Condutas típicas e ilícitas que deixaram de ser infração permanecem puníveis se as violações correram antes da reforma”, diz a nota.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, a previsão da nota de não aplicar a retroação da reforma está correta e alinhada com a própria CLT e com o Decreto-Lei 4.657. “Com essas disposições não é possível discutir direito adquirido”, diz.
Outro ponto da nota considerado importante é o que diz que os auditores não poderão declarar inconstitucionalidade de lei, pois esta não seria uma função de órgãos do Poder Executivo, independentemente das legítimas discussões sobre pontos da reforma.
Chiode avalia que a nota mostra o caminho que o Ministério do Trabalho quer que os fiscais adotem e que acaba por vinculá-los. Por esse motivo, o advogado avalia que qualquer chance de o auditor não cumprir a reforma deixaria de existir.
No ano passado, muitos auditores em protesto à reforma disseram que não aplicariam as novas regras em suas fiscalizações. As declarações ocorreram a partir das discussões promovidas durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). (Fonte: Valor Econômico )
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO OAB vai ao STF contra lei que permite a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do contribuinte – O Conselho Pleno da OAB aprovou a unanimidade na tarde desta terça-feira (27) a proposição de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, do artigo 25º da Lei 13.606/18, que, entre outras disposições promovendo alterações legislativas, institui o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ao acrescentar o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, o artigo 25 da Lei 13.606 deu permissão à Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do contribuinte, independentemente de prévia autorização judicial, se o valor inscrito em dívida ativa não for pago no prazo de cinco dias a contar da notificação.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que a decisão de apresentar a ação foi tomada pelo plenário da OAB depois que a questão foi analisada pelas comissões de direito constitucional e de direito tributário, além da procuradoria tributária da OAB. “A conclusão de todos os colegiados, inclusive do plenário, é de que esse dispositivo fere a Constituição ao violar os princípios da defesa do consumidor, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Para termos um país melhor devemos prezar por nosso sistema de Justiça e pela correta aplicação das leis. Todas as cidadãs e todos os cidadãos são iguais perante a lei e ninguém tem o direito de cometer ilegalidades, independentemente do propósito almejado. Só existe combate a desvios quando ele é feito dentro da legalidade”, disse Lamachia.
O Procurador Especial da Procuradoria Especial De Direito Tributário, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, a expropriação dos bens dos contribuintes só pode se dar com obediência ao monopólio absoluto da reserva de jurisdição. “Não é possível que a penhora, a expropriação de bens dos contribuintes, se dê sem observância do devido processo legal nos exatos termos do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, somente o judiciário detém o monopólio para determinar medidas constritivas de bens dos contribuintes”, disse ele.
O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Breno Dias de Paula, afirmou que a decisão contempla o devido processo legal. “O pleno do Conselho Federal prestigiou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que são pautas fundamentais da sociedade. Essas pautas têm sido defendidas pela gestão do presidente Lamachia contra toda a voracidade estatal. No caso, a administração fazendária tenta bloquear o patrimônio dos contribuintes sem a apreciação do poder Judiciário. A Ordem entende que isso é inconstitucional”, afirmou ele.
O advogado Manoel Carlos, relator do tema na comissão de direito constitucional explica que “é inconstitucional a mudança introduzida pelo inciso primeiro, do parágrafo terceiro, do artigo 20 B da Lei 13.606/2018”. “A norma que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos, sem ordem judicial, reescreveu o Código Tributário Nacional, em chapada violação a Constituição Federal”, afirmou ele.
Ao citar parecer das comissões de direito constitucional e de direito tributário e a procuradoria tributária da OAB, a relatora da proposta no Conselho Pleno, a Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO), citou durante seu voto que “o novo procedimento fere de morte a Constituição Federal, violando as mais elementares garantias constitucionais inerentes ao Estado de Direito, como a garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito de propriedade e à liberdade de trabalho, dentre tantas outras”.
“Revela-se inconstitucional a alteração normativa introduzida pelo inciso I,do § 3º, do artigo 20-B, da Lei 13.606/2018, por permitir o lançamento do nome de contribuinte, por mera inscrição em dívida ativa com a Fazenda Nacional, em cadastros destinados a consumidores, tais como o SPC, SCPC e SERASA, com o fito de bloquear o crédito básico de consumo, porquanto viola, a um só tempo, o princípio da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170, V, ambos da Constituição), da dignidade da humana (art. 1º, III, da Constituição), além de configurar grave restrição de natureza política, que lhe suprime direitos fundamentais, gerando cobrança abusiva, em afronta ao princípio da proporcionalidade, e sem as garantias do devido processo legal, consubstanciado no processo de execução fiscal (art. 5º, LIV, da Constituição), conforme remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal”, citou a relatora.
Ao concluir seu voto, a relatora recomendou adoção das conclusões do parecer das comissões no sentido de apontar a inconstitucionalidade material do inciso Ido § 3º do art. 20-B, introduzido na Lei n. 10.522/2002 pelo art. 25 da Lei n. 13.606/2018, que autoriza comunicação, para fins de lançamento, do nome de contribuinte em dívida ativa com a Fazenda Nacional, em cadastros específicos de consumidores, tais como o Serasa Experian (SERASA), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), com o fito coercitivo de bloquear crédito básico de consumo, por violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição); o princípio da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; e 170, V, ambos da Constituição); e o “substantive due process of law” (art. 5º, LIV, da Constituição).
Valentina recomendou ainda apontamento da “inconstitucionalidade formal e material do inciso IIdo § 3º do art. 20-B, introduzido na Lei n. 10.522/2002 pelo art. 25 da Lei n. 13.606/2018, que autoriza a Fazenda Pública a indisponibilizar bens e direitos, por meio de mera averbação de certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro, independentemente de decisão judicial, por invadir matéria constitucionalmente reservada e já disciplinada por Lei Complementar (art. 146, III, b, da Constituição); e, no âmbito material, violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, V, da Constituição), bem como ofender o princípio da “propriedade privada” e a “função social da propriedade” (art. 170, II e III, da Constituição)”. (Fonte: OAB)
Brito Pereira toma posse como presidente do TST e diz que priorizará análise da nova lei trabalhista – O ministro João Batista Brito Pereira afirmou nesta segunda-feira (26), ao tomar posse como novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que priorizará a adequação da jurisprudência da Corte à nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.
Integrante da Corte desde 2000, Brito Pereira foi eleito em dezembro do ano passado e assume a Justiça do Trabalho no lugar de Ives Gandra Filho. O ministro ficará à frente da Corte até 2020.
Na cerimônia desta segunda, também tomaram posse os ministros Renato de Lacerda Paiva, como vice-presidente, e Lelio Bentes Corrêa, como corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
O presidente Michel Temer participou da solenidade, mas não discursou. Também acompanharam a posse o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz.
No primeiro discurso como presidente do TST, o ministro Brito Pereira pregou a unidade na Justiça do Trabalho, acrescentando que o tribunal enfrentará “questões complexas”.
Segundo ele, a “prioridade” atual é a implantação da nova lei trabalhista na jurisprudência do TST.
“No que depender de mim e, acredito, do tribunal, a lei será cumprida, pois vivemos num Estado Democrático de Direito.” No início deste mês, o TST decidiu que uma comissão vai apresentar, em até 60 dias, uma proposta de instrução normativa para determinar se as novas regras valem para contratos antigos – a proposta será submetida à análise do plenário do tribunal, formado por 27 ministros.
Quando a decisão foi tomada, o então presidente do TST, Ives Gandra Filho, estimou que o julgamento ocorrerá em até três meses.
O objetivo é saber se as novas regras valem tanto para os novos contratos de trabalho ou se somente para aqueles assinados antes de a lei começar a valer.
Perfis João Batista Brito Pereira integra o TST desde maio de 2000, em vaga destinada a integrante do Ministério Público do Trabalho. Entre 2014 e 2016, exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
O novo presidente da Corte nasceu em Sucupira do Norte (MA), em 4 de setembro de 1952. Ele é formado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e tem pós-graduação em direito público pela mesma instituição, onde deu aulas de direito do trabalho e direito processual do trabalho.
Advogado especializado na área trabalhista, ingressou no Ministério Público do Trabalho em maio de 1988, onde exerceu o cargo de subprocurador-geral do Trabalho (1989 a 2000).
Renato de Lacerda Paiva, novo vice-presidente do TST, integra o tribunal desde 2002 em vaga destinada a magistrados de carreira.
Paiva nasceu no Rio de Janeiro em 27 de setembor de 1947 e é formado em direito pela Universidade do Estado da Guanabara (atal UERJ).
Ele atuou como advogado até ingressar na magistratura do Trabalho como juiz substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). Paiva também atuou como juiz presidente da 17ª Junta de Conciliação e Julgamento de SP e, em 1995, foi promovido por merecimento a juiz do TRT-SP. Até de ser nomeado ministro, atuou diversas vezes como convocado no TST.
Lelio Bentes Corrêa é ministro do TST desde julho de 2003, também em vaga destinada a representantes do Ministério Público, e integra a Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 2006.
O novo corregedor-geral nasceu em Niterói (RJ) em 3 de julho de 1965. Formou-se em direito pela Universidade de Brasília em 1986 e é mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex (Inglaterra).
Ingressou no Ministério Público do Trabalho por concurso público em 1989 e ocupou os cargos de procurador, procurador regional e subprocurador-geral do Trabalho. No MPT, chefiou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente. (Fonte: G1)
Normas do Direito Civil podem regular prazo em processos sobre contratos sociais – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as normas gerais do Direito Civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais. Assim, o colegiado concluiu que a prescrição referente a pedido de anulação ou desconstituição de alterações de contrato social, em caso em que foi reconhecida a natureza contratual, é de quatro anos, regendo-se pelo artigo 178 do Código Civil de 1916, em vigor quando foram feitas as alterações.
Segundo os sócios que ingressaram com a ação, foi feita uma série de alterações no contrato social da empresa, registrada na Junta Comercial, entre 1994 e 1996. As irregularidades teriam modificado de forma errônea o percentual de participação dos sócios, em virtude de atualização monetária.
A representação do sócio já morto, acusado de ter cometido irregularidades, defendeu que a alteração relativa às cotas se justifica pelo restabelecimento da participação de um dos sócios, que não concluiu a integralização de imóvel prometido.
Conforme os autos, a ação foi proposta em agosto de 2001. O juízo de primeiro grau considerou o pedido prescrito de acordo com o artigo 286 da Lei das S.A., ou seja, adotou o prazo de dois anos. Nas razões recursais, os sócios argumentaram que não houve prescrição porque seria aplicável à situação o artigo 442 do Código Comercial, com prazo de 20 anos.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei das S.A. trata de prazo referente à anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, o que não é o caso. Também não se aplica o prazo de 20 anos previsto no Código Comercial, que trata especificamente da pretensão relativa a inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular por sociedade.
“Haja vista a inexistência de elementos nos autos que indiciem que as alterações contratuais que os recorrentes pretendem desconstituir tenham se originado de deliberações tomadas em alguma espécie de conclave de sócios, o prazo prescricional de dois anos do artigo 286 da LSA não é aplicável à hipótese”, esclareceu a relatora.
Quanto às regras previstas no Código Comercial, a ministra explicou que não cabem na situação em análise, porque não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata aqui de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”.
Diante dessa análise, a 3ª Turma do STJ concluiu que, no caso, aplica-se o artigo 178, parágrafo 9º, V, do Código Civil de 1916, o qual estabelece que a ação de anular ou rescindir contratos prescreve em quatro anos, pois se trata de pedido de regularização de alterações societárias nas quais ocorreram erro ou simulação.
“Ainda que o contrato social constitua uma espécie bastante peculiar de contrato, não se pode descartar a aplicação das normas gerais de direito civil à sua disciplina — ainda que seja extreme de dúvidas a não incidência de toda e qualquer regra relativa à formação, ao inadimplemento e à extinção dos contratos em geral —, sobretudo quando se verifica, como no particular, a ausência de previsão legal específica a respeito da questão controvertida”, concluiu a ministra Nancy Andrighi. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS ESTADUAIS
A mudança na substituição tributária estava prevista para 1º de janeiro, mas foi adiada por três meses a pedido dos empresários do segmento. Agora eles passam a pagar o ICMS pelo regime normal e não mais antecipadamente como ocorria na substituição tributária.
A cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) também estava prevista para vigorar em fevereiro. Foi adiada em um mês para dar prazo maior aos interessados que conseguiram, em negociações com a Sefaz, reduzir o valor da diferença. O pagamento ficou assim definido: 4,49% para a maioria das mercadorias nas operações interestaduais e 7,87% para a comercialização de produtos importados, nas operações interestaduais.
A Sefaz elaborou manual para as empresas do Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI) fazerem o pagamento da diferença. Ele traz informações e os procedimentos a respeito da mudança e a fórmula de cálculo. O material está disponível no site www.sefaz.go.gov.br. (Fonte: Goiás Agora)
PB – Contribuintes paraibanos já podem antecipar a migração da GIM pela EFD – A Secretaria de Estado da Receita comunica aos contribuintes paraibanos que as empresas do Simples Nacional, que enviam mensalmente a Guia de Informações Mensais (GIM), poderão optar pela antecipação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) já neste ano. A obrigatoriedade começa apenas em 1º de janeiro de 2019. Cerca de 25 mil empresas ainda enviam mensalmente a GIM.
A Receita Estadual publicou portaria no Diário Oficial Eletrônico (Doe-SER), no dia 21 de fevereiro, na qual estabelece que as empresas do Simples Nacional, que optarem pela utilização da EFD, terão prazo de 30 dias, a contar da data da opção, para entregarem as declarações relativas ao ano em que ocorrer a adesão, sem a cobrança de penalidades. A opção pela EFD uma vez realizada é irretratável e abrange matriz e filiais.
Para fazer a migração, esses contribuintes devem ainda preencher e assinar o formulário disponível no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/declaracoes/gim e enviar para o e-mail sped@receita.pb.gov.br.
Único formulário – A Receita Estadual informa ainda que o contador poderá preencher e assinar um único formulário com a relação de todas as Inscrições Estaduais das quais seja o responsável e que deseja Adesão Voluntária à EFD.
Em caso de dúvidas, mais informações poderão ser tiradas aos contribuintes via e-mail para sped@receita.pb.gov.br. (Fonte: SER-PB)
PI – Sefaz disponibiliza mais uma malha fiscal para consulta pelo contribuinte – A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí, por meio da Coordenação de Malhas Fiscais, informa que, a partir de dezembro de 2017, está disponível na Agência Virtual de Atendimento (e-AGEAT) para consulta pelo contribuinte a malha Entradas Registradas Após 3 Períodos.
Esta malha identifica as NF-e escrituradas após o terceiro mês da data de emissão. Dessa forma, se uma nota destinada ao contribuinte com data de emissão no mês de junho de 2017 não for declarada na DIEF de junho, julho ou agosto de 2017, mas em outro mês qualquer, subsequente, a partir de setembro de 2017, esta nota aparecerá na malha.
É importante destacar que essa malha não gera pendência para deixar o contribuinte irregular, porém, os que tiverem ocorrência nesta malha, certamente também estarão com pendência na malha entradas não registradas. Assim, a pendência da DIEF só resolvida, quando o contribuinte se regularizar.
A consulta das Notas Fiscais Eletrônicas escrituradas após 3 (três) períodos pode ser feita na área restrita da e-Ageat, no endereço http://webas.sefaz.pi.gov.br/eageat, a partir do módulo SIAT Web – Menu Autoatendimento – Malhas Fiscais – Consulta de Malhas.
Lembramos que a consulta às malhas fiscais só é possível com o uso de certificado digital e por contribuintes credenciados na e-Ageat. As orientações sobre o credenciamento estão disponíveis no Manual de Orientações da e-AGEAT, publicado no site da agência, e as dúvidas devem ser encaminhadas à SEFAZ através do serviço Fale com a SEFAZ ou através do e-mail eageat@sefaz.pi.gov.br.
Caso não consiga resolver as dúvidas relacionadas às malhas, por meio do serviço FALE COM A SEFAZ, o contribuinte deve procurar a Agência de Atendimento da SEFAZ mais próxima. (Fonte: Sefaz-PI)
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