ASSUNTOS FEDERAIS
Especialistas alertam para a grande quantidade de documentos que devem ser separados para facilitar o preenchimento do documento que, com informações erradas, pode levar à inclusão do nome na malha fina.
— Ainda falta algum tempo para o início da entrega, mas este tempo é de grande importância para quem precisa se organizar e conseguir os documentos necessários para o envio da declaração. Além disso, o contribuinte já tem as informações de gastos do ano anterior que já devem ser contabilizados para a entrega do formulário — diz o diretor tributário da Consultoria Contábil Confirp, Welinton Mota.
De acordo com Mota, fazer a declaração cedo agiliza a restituição do imposto e facilita a escolha do melhor formulário — simples ou completo — que depende do tipo de rendimento e gasto de cada contribuinte.
— Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição, quanto antes for feito o envio da declaração, mais rápido a restituição será liberada pela Receita — explicou.
Para facilitar a declaração e não cometer erros com o fisco, os contribuintes podem ter acesso ao sistema de declaração pré-preenchida, implantado pela Receita Federal em 2014. Com esse recurso, o contribuinte recebe a declaração preenchida pelo Leão assim que baixar o aplicativo gerador.
Em seguida, deve confirmar as informações pessoais, preencher com os informes atuais para somente depois transmitir os dados à Receita. Se não houver alterações de patrimônio, de dívidas ou de deduções, o contribuinte não precisará fazer ajustes na declaração. Com isso, não será preciso nem preencher os valores na declaração, apenas acrescentar o que estiver faltando e conferir os novos dados apresentados.
Neste ano, devem declarar aqueles que receberam rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70, em 2017.
Escolha o melhor formulário
A declaração anual do Imposto de Renda à Receita Federal permite ao contribuinte escolher entre dois modelos de formulário: o simples ou o completo. A diferença entre os dois está no abatimento sobre os rendimentos tributáveis, como salários, pensões e aluguel. Na declaração simplificada, o desconto é de 20%, com limite máximo estabelecido para este ano de R$ 16.754,34, o mesmo do ano passado.
Segundo especialistas, o modelo simplificado é recomendado para jovens em início de carreira, sem filhos nem altos rendimentos. Já no modelo completo, não existe percentual fixado para dedução. O contribuinte deve informar os gastos dedutíveis para apurar o abatimento. Vale lembrar que o contribuinte que opta pelo modelo simplificado da declaração não fica isento de preencher os campos do formulário. A opção pelo modelo completo de declaração vale a pena para os contribuintes que têm gastos anuais expressivos.
Multa
Quem omite rendimentos na declaração de Imposto de Renda está sujeito à multa de 75% do valor do IR devido. E se for caracterizada fraude, o percentual sobe para 150%. Já para quem não declarar o IR, a multa é de 1% sobre o imposto apurado, sendo que a multa mínima é de R$ 165,74 Dados da Receita Federal mostram que a omissão de rendimentos e números errados ou incompatíveis nos valores declarados com despesas dedutíveis estão entre as principais razões que costumam levar o contribuinte à malha fina.
Veja como evitar cair na malha fina
1 Abatimento de despesas médicas não dedutíveis Sem limite de valor para dedução de gastos com saúde, contribuintes acabam inflando os valores das despesas realizadas e deduzem gastos com pessoas que não são suas dependentes na declaração de IR. Segundo a Receita Federal, o contribuinte só deve lançar gastos com saúde feitos em benefício próprio ou de seus dependentes.
2 Inclusão de despesas com educação não dedutíveis Cursos extracurriculares, como de línguas, cursos preparatórios para o vestibular, inscrições de exames e gastos com material escolar não são dedutíveis para fins de Imposto de Renda. Entre os gastos com educação, podem ser deduzidas apenas as despesas do contribuinte e de seus dependentes com mensalidades escolares de ensino infantil, fundamental, médio e superior.
3 Omissão da renda do dependente Ao incluir dependentes na declaração, o contribuinte deve informar não só suas despesas, como seus rendimentos, bens, direitos e dívidas. A omissão destes valores pode levar o contribuinte direto para a malha fina
4 Omissão de salários de antigos empregadores Se você mudou de trabalho ao longo de 2017, não se esqueça de declarar também os salários recebidos do antigo empregador. Como as fontes pagadoras são obrigadas a prestar essa informação ao Fisco, há chances de o leão identificar eventuais sonegações de impostos.
5 Informação de valores errados Os valores dos rendimentos devem ser meticulosamente declarados, principalmente aqueles que tiveram imposto retido na fonte. Essas receitas são facilmente cruzadas pela Receita porque também são informados pelas fontes pagadoras. Na maioria das vezes, o erro pode estar na digitação incorreta dos números.
6 Omitir pensão alimentícia Quem paga pensão alimentícia pode descontar o valor na declaração. Mas apenas se houver um acordo judicial homologado, comprovando a obrigação.
7 Omissão do recebimento de aluguéis Aluguéis são considerados rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, por isso devem ser obrigatoriamente declarados por quem recebe. Da mesma forma, os valores pagos de aluguel deverão ser informados pelo contribuinte inquilino.
8 Inclusão indevida de dependentes Arcar com as despesas de um conhecido, ainda que elas sejam dedutíveis (como despesas médicas ou com mensalidade escolar), não garante ao contribuinte o direito de abater esses gasto de sua renda tributável. Para deduzir qualquer tipo de despesa com outra pessoa, é necessário que ela seja incluída como dependente na declaração e existem critérios para isso. Filhos de pais divorciados, por exemplo, só podem ser dependentes na declaração de quem detiver a guarda judicial.
9 Pessoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo O CPF de uma pessoa não pode aparecer em mais de um formulário do IR. Portanto, se dois contribuintes dividem as despesas de avós, pais ou filhos, a família deve conversar para decidir qual deles irá incluir o dependente na declaração.
10 Deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações Quem teve ganho líquido na venda de ações por valores acima de 20 mil reais em um único mês não deve apenas lançar esse ganho na Declaração de Ajuste Anual. O imposto sobre o ganho com essa operação deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda dos papéis. (Fonte: Jornal Extra)
STJ decide que crédito de PIS e Cofins é tudo o que for essencial para atividade – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quinta-feira (22/2) que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.
O recurso julgado nesta quinta estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.
De acordo com o relatório de “riscos fiscais” enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.
Na decisão a ministra Regina Helena Costa afirmou que o entendimento da Receita ignora princípio da não cumulatividade tributária.
O julgamento terminou nesta quinta, com a leitura de voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que seguiu a tese da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em relação ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – depois ele aderiu ao voto da minstra.
Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.
Para a ministra Regina Helena, no entanto, essa interpretação transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.
De acordo com a relatora, a interpretação fazendária usa “técnica própria dos impostos”, que incidem sobre renda e lucro, mas o PIS e a Cofins são contribuições sociais cuja base de cálculo é o faturamento. “A técnica há de ser a de base sobre a base”, disse, quando proferiu seu voto, em 2015.
Ela seguiu tese defendida na 1ª Turma pelo ministro Mauro Campbell Marques, que a acompanhou nesta quinta. Quando saiu vencedor em discussão sobre a matéria, ele propôs que fossem considerados insumos gastos com produtos que tenham “essencialidade ou pertinência”. No julgamento concluído nesta quinta, Campbell aderiu ao voto da ministra Regina Helena, para dizer que deve ser avaliada a “essencialidade ou relevância” do gasto para a prestação do serviço pela empresa.
O ministro Herman Benjamin, presidente da 1ª Seção, não votou. Disse que só participaria do julgamento se houvesse empate. Mas reclamou do resultado que se encaminhava numa sessão de novembro de 2016, quando a ministra Assusete pediu vista. Para ele, a tese definida pela ministra Regina abrirá “portões gigantescos para a litigiosidade”, já que tratou de conceitos abstratos e diferentes para cada ramo de atividade econômica.
O caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade das instruções normativas da Receita por violação ao conceito de insumo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A empresa tenta se creditar do PIS e Cofins incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros. REsp 1.221.170
Receita não pode bloquear sistema do Simples para pressionar contribuinte – A Receita Federal não pode impedir uma empresa de acessar o sistema de arrecadação do Simples Nacional como forma de cobrar tributos que o órgão considera devidos. Tal medida, segundo a Justiça Federal do Paraná, viola o princípio do contraditório e ampla defesa.
Desde outubro, a Receita Federal iniciou uma operação para barrar fraudes perpetradas no sistema PGDAS, que é sistema apuração e emissão de guias do Simples Nacional, notificando os contribuintes para retificarem os lançamentos efetuados com imunidade e/ou isenção e comunicando o bloqueio do sistema. Na notificação, o órgão condiciona o desbloqueio do sistema ao reconhecimento dos supostos débitos, sem qualquer possibilidade de defesa. Segundo nota da Receita, em novembro de 2017, cerca de 100 mil empresas foram bloqueadas.
Foi o caso de uma empresa do Paraná, que recebeu uma notificação por ter feito lançamentos com imunidade e isenção em razão de vendas para a Itaipu Binacional e para o Governo Federal. O Fisco considerou os lançamentos indevidos e notificou a empresa, bloqueando seu acesso ao sistema do Simples Nacional.
Inconformada, a companhia recorreu administrativamente, mas a impugnação fora arquivada sem análise do mérito. A empresa ingressou então com mandado de segurança, alegando a violação dos princípios constitucionais da livre exercício da atividade econômica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na ação, foi representada pelos advogados Ulisses Bitencourt Alano e Guilherme Berkenbrock Camargo, do Bitencourt Alano e Camargo Advogados
Ao conceder liminar determinando o desbloqueio do sistema, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que o bloqueio equivale à exclusão do contribuinte do Simples Nacional e que o fisco Federal, agindo assim, utilizou-se de meio transverso para aplicar penalidade sem possibilidade de defesa.
A medida, complementou o juiz, ofende o princípio do contraditório e ampla defesa. Na liminar, o juiz explica que, para ele, “a maneira normal do agir do Fisco Federal seria a realização de auto de infração, não homologatório dos autolançamentos tributários do contribuinte, abrindo-se prazo para a defesa própria”.
Assim, o juiz determinou o desbloqueio do sistema, permitindo que a empresa retorne ao Simples Nacional. De acordo com o juiz, se considerar indevidos os lançamentos tributários, o Fisco deve fazer o auto de infração, permitindo a defesa do contribuinte. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Os pagamentos são feitos conforme o mês de nascimento do trabalhador e tiveram início em julho, com os nascidos naquele mês. Os recursos de todos os beneficiários ficam disponíveis até 29 de junho de 2018. Os últimos a sacar serão os nascidos em maio e junho, a partir de 15 de março.
São liberados R$ 15,7 bilhões para 22,1 milhões de beneficiários em todo o calendário. Para os nascidos em março e abril, estão disponíveis R$ 2,664 bilhões para mais de 3,745 milhões de trabalhadores. O valor do benefício pode ser consultado no Aplicativo Caixa Trabalhador, nosite do banco ou pelo Atendimento CAIXA ao Cidadão: 0800 726 0207.
A Caixa lembra que tem direito ao benefício o trabalhador inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2016, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. Também é necessário que os dados estejam corretamente informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) , ano-base 2016.
Quem tem o Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir a uma casa lotérica, a um ponto de atendimento Caixa Aqui ou aos terminais de autoatendimento da instituição. Caso não tenha o Cartão do Cidadão e não tenha recebido automaticamente em conta da Caixa, o valor pode ser retirado em qualquer agência do banco público, apresentando o documento de identificação. O trabalhador vinculado a empresa pública com inscrição no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) recebe o pagamento pelo Banco do Brasil. (Fonte: Agencia Brasil) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
É possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública – É possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução, ainda que pendentes de julgamento os embargos. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar provimento ao recurso da União contra sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal com a expedição de precatório das parcelas incontroversas.
Na apelação, a União sustenta, em síntese, que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública quando se discute judicialmente a própria exigibilidade do título, bem como a impossibilidade de destaque de honorários contratuais.
Para o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, a União não tem razão em seus argumentos. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 pela possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência do julgamento dos embargos. A decisão foi unânime. (Fonte: TRF1)
Prazo em dobro para DPU começa após disponibilização dos autos para vista no órgão – Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs esse entendimento ao dar provimento a um recurso para julgar tempestivos os embargos à execução ajuizados pela DPU.
Após comparecer pessoalmente em cartório e se dar por citado, o réu buscou a DPU, que requereu sua habilitação no caso e a remessa dos autos com vista para elaborar a defesa. Contudo, os autos foram encaminhados tardiamente. As instâncias locais julgaram os embargos intempestivos por entenderem que a contagem do prazo se iniciou na data da citação do réu, e não do recebimento do processo pela DPU.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a controvérsia está em determinar o momento exato em que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos, no caso de réu representado pela Defensoria Pública, tendo em vista as prerrogativas de seus membros, especialmente a de terem vista pessoal dos processos.
Segundo Villas Bôas Cueva, iniciar a contagem do prazo após o envio dos autos à Defensoria Pública é uma forma de mitigar a disparidade de armas causada pelo volume excessivo de processos sob responsabilidade dos defensores públicos, pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos em termos de recursos humanos e materiais, além dos entraves burocráticos. O ministro lembrou que é pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.
Direitos fundamentais
“A vista pessoal mediante a remessa dos autos configura condição para o pleno exercício da missão constitucional da Defensoria Pública e, consequentemente, para a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas”, explicou o relator.
Para ele, tal entendimento deve ser privilegiado, “sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva lembrou que, com a implementação do processo eletrônico, essa prerrogativa processual se torna desnecessária, tendo em vista que os defensores públicos poderão ter acesso imediato aos autos ao se habilitarem como representantes das partes.
“Atento a essa mudança, o legislador já previu no Código de Processo Civil de 2015 que a intimação pessoal a que fazem jus a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, explicou o ministro.
Além disso, ressaltou que essa forma diferenciada de contagem dos prazos deve se restringir às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista pessoal ocorrerem dentro do prazo a que originalmente o réu tem direito, como se deu no caso analisado. “Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição”, concluiu o relator. (Fonte: STJ)
Nova súmula veda ao banco reter salário para adimplir mútuo comum – “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
Essa é a nova súmula do STJ, de nº 603, aprovada pela 2ª seção do Tribunal nesta quinta-feira, 22. O enunciado é resultado do projeto 1.147, do ministro Bellizze, e foi aprovado à unanimidade pela seção. (Fonte: Migalhas)
ASSUNTOS ESTADUAIS
AL – IPVA – Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS II – Por meio da Instrução Normativa SEF nº 6/2018 foram estabelecidos os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS II/IPVA), para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, para dispor, dentre outros assuntos, que:
a) o pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela deverão ocorrer no período de 1º.3.2018 a 30.4.2018;
b) o ingresso no programa, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser feito através do sítio da Sefaz ou mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, conforme requisitos previstos na presente norma;
c) para pagamento no âmbito do programa deverão ser utilizados os códigos de receitas indicados no presente ato;
d) o pedido de ingresso no PROFIS II/IPVA de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE).
AL – ICMS – DeSTDA – Simples Nacional – O Comunicado SERE nº 7/2018, esclareceu sobre o preenchimento da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante do Simples Nacional, a fim de definir quais informações deverão constar nas abas “ST – Substituto Tributário” e “ICMS Entrada”. Dentre os campos a serem preenchidos, destacam-se:
a) “ICMS ST Operações Subsequentes”: o valor total do ICMS devido, nas operações com mercadorias, exceto combustíveis;
b) “ICMS ST Operações Concomitantes – Transporte”: o valor total do ICMS devido, correspondente às prestações de serviço de transporte, na contratação de transportador autônomo ou transportadora;
c) “ICMS ST Ref. a Combustíveis”: o valor total do ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto, correspondente a operações com combustíveis;
d) “Antecipação Com Encerramento”: o valor total do ICMS devido na qualidade de responsável na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária ou antecipação.
e) “Diferencial de Alíquota – Ativo Fixo/Uso e Consumo”: o valor total do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna de Alagoas e a alíquota interestadual, devido na entrada de bens destinados ao ativo fixo ou a uso e consumo do estabelecimento do contribuinte.
MG – Governo altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – O art. 68 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, foi alterado para prever que na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:
I – ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;
II – ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.
No caso do sujeito passivo ter o seu nome indicado no Módulo de Autorregularização, ele deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;.
Para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e.
Efetuada a autodenúncia, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e –, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.
Também a nova norma esclarece que o Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos: I – número de identificação do Termo; II – identificação do sujeito passivo; III – descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação; IV – valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira; V – capitulação legal da infringência e da penalidade; VI – identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE. (Fonte: Sefaz-MG)
SP – ICMS/SP – Simples Nacional: prazo de entrega da EFD-ICMS é prorrogado – A prorrogação do prazo de entrega da EFD-ICMS aplica-se aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional que estão impedidos em 2018 de recolher o ICMS no Documento de Arrecadação do Simples – DAS em virtude de em 2017 ter auferido receita bruta superior a R$ 3,6 milhões.
A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 13/2018 (DOE-SP de 22/02). O prazo de entrega dos arquivos da EFD vence no dia 20 do mês subseqüente ao período de referência (Portaria CAT 147/2009). Em 2018, excepcionalmente os arquivos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março das empresas optantes Simples Nacional que apuram o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA poderão ser transmitidos até dia 20 de maio de 2018.
Embora o governo federal tenha elevado o limite da receita bruta anual para R$ 4,8 milhões, o novo teto do Simples Nacional não contempla o ICMS e o ISS.
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional que em 2017 tenha auferido receita bruta superior a R$ 3,6 milhões deve apurar o ICMS em 2018 pelo RPA (entrada com crédito e saída com débito de ICMS conforme legislação do Estado).
Emissão da NF-e – Ajuste Sinief 03/2010
Para emitir a NF-e com destaque do imposto, o contribuinte deve utilizar o Código de Regime Tributário – CRT 02 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, conforme Ajuste Sinief 03/2010.
Assim, o contribuinte do imposto terá de informar o Código da Situação Tributária – CST do ICMS, de que trata a Tabela B do Anexo ao Convênio ICMS S/N de 15 de dezembro de 1970.
Vale ressaltar que a empresa optante pelo Simples Nacional que apura o ICMS fora do DAS, deve também entregar a GIA mensalmente. (Fonte: Siga o Fisco)
|