ASSUNTOS FEDERAIS
Saiba como regularizar CNPJ de microempreendedor individual cancelado – No final de janeiro mais de 1,37 milhão de Microempreendedores Individuais (MEIs) tiveram seus CNPJs cancelados por falta de pagamento e de prestação de contas à Receita Federal do Brasil (RFB). O número equivale a 17% do total cadastrado no programa até o início do ano (7,8 milhões) e reflete a falta de conhecimento sobre as obrigações previstas.
Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, foram cancelados os MEIs que não pagaram nenhuma guia mensal (DAS) nos anos de 2015, 2016 e 2017 e não entregaram as declarações anuais (DASN-Simei) referentes a 2015 e 2016. A exclusão dos CNPJs com base nessas irregularidades está prevista no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e será realizada periodicamente a partir deste ano.
Se você é MEI e não tem certeza sobre sua situação, a lista completa com todas os cancelamentos e suspensões pode ser consultada pela internet, no site do Portal do Empreendedor (portaldoempreendedor.gov.br). Se você já tem certeza sobre a exclusão, é preciso acertar as contas com a Receita – mesmo que não exista o interesse em voltar à atividade.
“Os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado e, enquanto não houver a regularização dos fatos, as obrigações e multas perdurarão”, alerta o Diretor de Comunicação da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Augusto Marquart Neto.
Está com dúvida sobre o processo de regularização? Confira as dicas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Espírito Santo (Sescon/ES):
– Débitos, multas e declarações: Pelo Portal do Empreendedor, o MEI consegue verificar quais guias mensais (DAS) não foram pagas durante os últimos três anos e gerar os documentos para quitação. No site, também é possível consultar quais declarações anuais (DASN-Simei) não foram transmitidas e providenciar o preenchimento. “Além de entregar as declarações em aberto, o MEI terá de pagar multa no valor mínimo de R$ 50 por ano em atraso, ou de 2% ao mês calendário“, explica a presidente Dolores Zamperlini, do Sescon Espírito Santo.
– Parcelamento: Os MEIs que não conseguirem efetuar o pagamento à vista, podem solicitar o parcelamento dos débitos. A Receita Federal permite a divisão em até 60 meses, com valor mínimo de R$50 por prestação. “Essas regras valem para o parcelamento ordinário. Quando o Refis para as MPEs for aprovado, haverá desconto de multas e juros e os MEIs poderão renegociar”, destaca o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti. A entidade atua no Congresso Nacional para derrubar o veto presidencial ao Refis para as empresas do Simples.
– Reativação do CNPJ, licenças e alvarás: “Uma vez cancelado, não existe como reativar o mesmo CNPJ. Para voltar a atuar, o empreendedor terá que realizar um novo cadastro como MEI”, explica Fulano de Tal. Nesse caso, se a atividade exercida pelo MEI exigir outras licenças e alvarás, em órgãos municipais ou estaduais, será preciso obtê-las novamente.
IMPORTANTE! Mesmo sem quitar as dívidas do CNPJ cancelado, o MEI consegue realizar um novo cadastro no programa e se manter no mercado formal. “Mas é extremamente importante que o pagamento seja feito, pois todos os impostos, contribuições e penalidades permanecerão em aberto no CPF do titular”, alerta Dolores Zamperlini. Em longo prazo, os débitos também podem comprometer a saúde financeira do novo empreendimento. (Fonte: ESHoje)
Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão ao PRR – O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018.
Destaca-se que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão – 28 de fevereiro – por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis.
Outros esclarecimentos:
1 – Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:
Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei:
– possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas;
– poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
– não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
– adesão poderá ser feita até 28/2/2017;
– pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março);
– restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade;
– o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas;
– eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos;
– os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;
– os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018.
2 – Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:
A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas.
2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:
– entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
– o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
– parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:
– entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
– o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
– parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
3 – Informações Gerais
3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.
3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.
3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.
3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento.
3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.
4 – Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em GFIP:
Os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.
5 – Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.
Orientações envolvendo essa redução de alíquota:
I – o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo “Compensação” da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
II – a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Observações:
1 – O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 – COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ;
2 – Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;
3 – No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;
4 – Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Fonte: Receita Federal)
Acordo para compensar perdas na poupança não abrange confisco do Plano Collor 1 – Responsável pelo confisco de depósitos bancários e da caderneta de poupança de milhões de brasileiros, o Plano Collor 1 está fora do acordo entre bancos e poupadores, homologado na última quinta-feira (15) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), há um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o valor confiscado foi devidamente corrigido pelo indexador da época, não cabendo compensação.
Firmado depois de duas décadas de ações judiciais, o acordo para compensar perdas na caderneta de poupança tem como objetivo pôr fim aos processos que questionam a mudança nos indexadores promovida pelos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Coordenado pela AGU, o acordo foi assinado entre o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), com supervisão técnica do Banco Central.
Atualmente, a poupança é corrigida pela Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês ou 70% da Taxa Selic (juros básicos da economia), dependendo da Selic em vigor ou da data dos depósitos. Em 1990, época do Plano Collor 1, o indexador era o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Na época do confisco, os saques de depósitos na conta-corrente e na poupança foram limitados a 50 mil cruzados novos. O excedente ficou retido por 18 meses com correção de 6% ao ano. Para fundos de curto prazo e overnight (aplicação em títulos públicos com prazo de 24 horas), a retirada foi limitada a 25 mil cruzados novos, com a tributação de 8% sobre o valor resgatado.
Um ano depois, o Plano Collor 2 determinou a troca do indexador da poupança da BTNF pela Taxa Referencial Diária (TRD). A mudança reduziu a correção da caderneta em cerca de 14% e iniciou uma onda de ações judiciais. Anos mais tarde, decisões do STF e do STJ indicaram que o Banco Central, responsável pelas perdas, aplicou a BTNF nas contas de poupança com aniversário na segunda quinzena de março de 1990, época da edição do Plano Collor 1.
As duas cortes entenderam que o questionamento caberia apenas à remuneração do saldo não bloqueado da poupança, cujo indexador foi alterado um ano mais tarde no Plano Collor 2. Em relação aos valores confiscados, os juízes consideraram que os rendimentos foram pagos corretamente.
Pagamento
Firmado em dezembro do ano passado e homologado pelo Supremo na última quinta-feira (15), o acordo para compensar perdas na poupança estabelece que quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista o valor sem desconto. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, será paga uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8%.
A partir de R$ 10 mil, uma parcela à vista e quatro semestrais, com redução de 14%. Aqueles com direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação.
Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito diretamente na conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados. Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico. Ele precisará comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda.
Agora que o Supremo terminou de homologar o acordo, os bancos terão de validar as habilitações – conferir os dados e os valores e aprovar, pedir mais informações ou negar. Somente 15 dias depois de as instituições financeiras concluírem o trabalho, os valores serão depositados.
Regras para o ressarcimento: Quem tem direito a receber?
– Poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça pedindo o ressarcimento
– No caso das individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano)
– Poupadores que, com ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016
Quem não entrou com ação na Justiça terá direito a receber?
Não. O prazo para ingressar com ações desse tipo prescreveu.
Quem entrou com ação e perdeu pode apresentar um recurso?
Não.
É obrigatório aderir ao acordo?
Não, a adesão do poupador é voluntária. Após a adesão, a ação judicial será extinta.
Como vai ser o pagamento?
Serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber: – Até R$ 5 mil receberá à vista e integral, sem desconto
– Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8% de desconto
– A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com desconto de 14%
– Mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado
A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA, índice da inflação oficial
Onde receber?
Não será necessário ir ao banco. O pagamento será feito em conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.
O prazo máximo de parcelamento dos valores a serem recebidos pelos poupadores será de três anos. Não haverá antecipação de pagamentos.
Como faço para receber?
Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico e comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda. O banco vai conferir os dados e pode validar, devolver ou negar. Em caso de negativa, o poupador pode pedir uma nova análise. Após o processamento, será divulgada uma lista dos poupadores habilitados.
Quando terá início o pagamento?
Para entrar em vigor, o acordo precisava ser homologado pelo STF, o que ocorreu na última quinta-feira (15). Os pagamentos começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos a partir da homologação.
Quem vai receber primeiro?
O calendário de pagamento será feito conforme a idade dos poupadores. Os mais velhos terão prioridade. Aqueles que executaram as ações em 2016 receberão somente no 11º lote, o último.
Herdeiros de poupadores têm direito a receber?
Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. Os dados do poupador falecido e do advogado precisam ser apresentados, assim como dados completos do inventariante ou dos herdeiros e dados do processo.
Se não houver herdeiros, não há como aderir ao acordo.
Quais instituições aderiram ao acordo?
As instituições financeiras são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outras poderão aderir em até 90 dias.
Por que o plano Collor 1 ficou de fora?
As partes reconheceram a inexistência de direito de receber qualquer pagamento, conforme entendimento do STF. (Fonte: Agência Brasil)
Doações garantem abatimento maior no Imposto de Renda – A Receita Federal promete, para os próximos dias, a divulgação do programa da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) 2018. “A gente sempre tem que aperfeiçoar e adaptar o programa às demandas dos contribuintes e também às do Fisco”, explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir.
Enquanto isso, o contribuinte pode se preparar, reunindo a papelada, vendo se consegue prestar contas ao Leão sozinho ou se vai precisar de ajuda especializada. O quanto antes descobrir isso, mais fácil será achar um profissional competente para a função, já que em março e abril os contadores ficam assoberbados.
Se achar que consegue fazer sozinho a declaração de IR, mas tiver alguma dúvida, o leitor pode encaminhar o questionamento ao Correio, pelo e-mail ir.df@dabr.com.br, e aguardar a publicação da resposta, que será dada pelos associados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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Uma dica dos contadores para pagar menos ou receber mais de devolução fazendo o bem é a possibilidade de deduzir no ajuste anual do Imposto de Renda doações feitas a instituições e projetos cadastrados na Receita Federal. Na lista do Fisco, as doações a fundos de apoio a crianças e adolescentes podem ser feitas até o fim do prazo de entrega da declaração de renda, que neste ano deve iniciar em 1º de março e ir até 30 de abril. O abatimento chega a 3% do imposto a pagar ou a restituir.
Desconhecimento
“Geralmente, os contribuintes ou doam menos do que podem ou deixam de obter a vantagem da dedução por puro desconhecimento das regras”, comenta a conselheira do CFC, Vânia Labres. “É um incentivo em cima de uma ação humanitária, porque o contribuinte tem o benefício do abatimento no tributo e acaba beneficiando a quem precisa”, prossegue.
A contadora do Tocantins explica que os 3% de abatimento do IR ou de elevação da parcela a restituir ocorrem após calculado o tributo. O benefício pode ser obtido durante o período de entrega, mas é preciso escolher o modelo completo da declaração do IR. Quem tem interesse em contribuir deve procurar um fundo dos cadastrados.
O programa da Receita Federal aponta as opções, com links diretos para mais informações sobre cada um, CNPJ e dados bancários. Basta acessar a ficha “Resumo da Declaração”, selecionar a opção “Doações Diretamente na Declaração”. O próximo passo é escolher o tipo de fundo, municipal, estadual ou federal, localizando a unidade federativa.
A última etapa é imprimir o boleto para pagamento, no documento de arrecadação (Darf — Doações Diretamente na Declaração — ECA). O pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
Em Brasília, por exemplo, podem ser beneficiados com doações fiscais projetos como o Bombeiro Mirim, a Orquestra Plena Harmonia, a Casa de Ismael, a Casa Azul, entre outros incentivados pela Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
A especialista lembra ainda que há outras doações que podem ser feitas durante o ano-calendário, com abatimento de até 8% do IR. São as direcionadas a fundos de apoio a idosos, projetos culturais, desportivos, atividades audiovisuais, ações de combate ao câncer e apoio a deficientes, além dos fundos para crianças e adolescentes. Com abatimento de 1% do IR, para a contribuição direcionada a cada área. Se fizer essa opção este ano, o contribuinte terá direito ao desconto na declaração do IR em 2019.
Audiovisual
Em novembro do ano passado, a Receita Federal divulgou circular (IN 1.756) alterando e atualizando algumas das normas do IRPF. Entre elas, estava a limitação até 2017 do uso do benefício fiscal concedido a quem fez investimentos e patrocínios a produções de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Ancine e na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine).
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Segundo a assessoria da Receita, a mudança teria sido em função do fim do prazo determinado na lei que criou o benefício. Posteriormente, a área técnica do Fisco descobriu que esse prazo deverá valer por mais dois anos, tendo em vista ter sido prorrogado pela Lei 13.594, sancionada em 8 de janeiro pelo Palácio do Planalto, com incentivos fiscais para a construção de salas de cinema (Recine). Desse modo, quem quiser ainda poderá se beneficiar com a dedução, já que a validade para as deduções fiscais em projetos independentes de audiovisual vai até o fim de dezembro de 2019.
Dados da Receita Federal apontam que não são muito significativas as deduções fiscais relativas a contribuições a projetos audiovisuais. A arrecadação total com o IRPF em todo 2017 atingiu a cifra de R$ 32,7 bilhões. A renúncia fiscal com doações a projetos audiovisuais somaram R$ 1,01 milhão, ou seja, 0,003% do total arrecadado. (Fonte: Correio Braziliense)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Caixa é condenada a corrigir conta vinculada ao FGTS com aplicação de juros progressivos relativos aos planos Verão e Collor I – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue a correção da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do autor, com aplicação de juros progressivos e expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
Consta dos autos que o autor reivindicou a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos dos juros progressivos de 6% ao ano, incidindo sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos “Verão” (janeiro/1989 – 42,72%) e “Collor I” (abril/1990 – 44,80%). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente o que motivou a instituição financeira a recorrer ao TRF1.
Na apelação, a CEF alega que a sentença é extra petita, pois determinou a correção relativa a expurgos inflacionários sem a existência de pedido neste sentido. Afirma, ainda, que o próprio autor da reconhece o pagamento dos expurgos inflacionários com a adesão à Lei Complementar 110/01 e que, portanto, não seria cabível nova condenação sobre a matéria.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, é descabida a alegação da Caixa de sentença extra petita. “Reconhecido o direito do autor de ver sua conta vinculada corrigida pela taxa progressiva de juros, é de se notar que a recomposição anterior, levada a efeito por força do acordo celebrado nos termos da LC 110/2001, incidiu sobre base de cálculo inferior, considerado o fato de que ainda não recomposta com a progressividade dos juros”, explicou.
Nesse sentido, complementou o magistrado, “merece prosperar o pleito no sentido de ver a diferença decorrente da aplicação da taxa progressiva de juros ser acrescida dos reflexos dos expurgos a que faz referência a LC 110/2001, por força do acordo outrora celebrado, abatendo-se o que já houver sido pago/creditado sob o mesmo título”. (Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias – A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União para fazer a cobrança.
A questão foi objeto de ação por parte de uma gráfica de Londrina (PR), que era tributada sobre toda a folha de salários. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.
A 1ª Vara Federal de Londrina deu ganho de causa à autora e a União recorreu ao tribunal alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.
Conforme o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“No Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador. (Fonte: TRF-4ª)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
A primeira delas estabelece que, na contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é necessário demonstrar que os serviços possuem natureza singular e indicar os motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.
A segunda tese define que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. (Fonte: STJ)
STJ nega legitimidade de entidade em processo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a legitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Focada em proteger consumidores, a entidade não poderia pleitear sobre indenizações do seguro DPVAT.
“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação.
Em análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado para amenizar os danos gerados pela circulação de veículos.
A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade. O ministro lembrou que a própria legislação especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas. (Fonte: DCI)
ASSUNTOS ESTADUAIS
CE – Comunicado aos Contribuintes habilitados à Emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e – A SEFAZ-CE comunica aos Contribuintes que vêm emitindo Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas que, a partir da data de 20/02/2018, não será mais permitida a emissão de NFC-e sem a utilização do Integrador Fiscal.
Desse modo, as tentativas de emissão de NFC-e sem o uso do Integrador não serão mais autorizadas pela SEFAZ-CE.
Para mais informações, utilize o Call Center (85) 3209-2200. (Fonte: Sefaz-CE)
MA – Uso da Nota Fiscal Eletrônica por varejista elimina homologação de PAF-ECF – Por meio de Resolução Administrativa 19/2016, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, durante o ano de 2017, progressivamente, para todo o comércio varejista em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.
Com a substituição do ECF pela NFC-e, tornou desnecessário o cadastro, registro ou homologação de novos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF), desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF conforme determinava o Decreto nº 25.928 de 25.11.2009 (Anexo 3.3 do RICMS).
Com a substituição do Cupom Fiscal pela Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor nas vendas de mercadorias no varejo, o Decreto 25.928/09 será revogado. (Fonte: Sefaz-MA)
MS – Estado introduz alterações na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Foi publicado o Decreto 14.944, de 14-2-2018, modificando vários dispositivos do Decreto 9.203, de 18-9-98 – RICMS-MS, que dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Dentre as alterações destaca-se: – Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFe, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
– Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
– Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
– No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) , desde que emitido o MDF-e, observado que os referidos documentos devem ser apresentados em meio eletrônico, quando solicitados pelo Fisco.”
PB – Receita Estadual faz baixa de ofício de 67 mil inscrições estaduais – Como forma de dar transparência e cumprir com o Regulamento do ICMS, a Secretaria de Estado da Receita (SER) fez uma baixa ‘ex officio’ de mais de 67 mil inscrições estaduais que estavam como a situação de canceladas ou suspensas há, no mínimo, cinco anos, segundo dados do Núcleo de Manutenção Cadastral.
No período de 16 de janeiro a 2 de fevereiro deste ano, o secretário de Estado da Receita, Marconi Marques Frazão, publicou diversas portarias no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER) com as listas das inscrições baixadas.
A principal razão da limpeza do cadastro é cumprir com o Princípio da Decadência, trazido pelo Código Tributário Nacional (CTN), que delimita o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário dos contribuintes. O Regulamento do ICMS também reforça a baixa, quando afirma que “na situação cadastral cancelado, suspenso a pedido ou suspenso ‘ex officio’ no CCICMS há mais de cinco anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à inaptidão cadastral”.
Como forma de cumprir com a legislação em vigor, as inscrições que estavam canceladas ou suspensas até 31 de dezembro de 2012 foram baixadas ‘ex officio’ pelo Núcleo de Manutenção Cadastral.
De acordo com o Regulamento do ICMS, a inscrição do contribuinte poderá ser baixada ‘ex officio’ pela autoridade fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, com a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico (DOe-SER).
Causas do cancelamento da Inscrição Estadual – O contribuinte com inscrição cancelada está infringindo uma ou mais cláusulas propostas do artigo 140 do Regulamento do ICMS. Por exemplo, o contribuinte deixou de enviar ou apresentar a GIM ou a EFD por seis meses consecutivos à Receita Estadual; o estabelecimento não estar mais no local (endereço) indicado no ato da inscrição e não realizou o prévio comunicado obrigatório ao Fisco do novo endereço; as empresas mantêm informações cadastrais irregulares (endereço inexistente, exercício de atividades econômicas não propostas na ficha cadastral, etc.), ou apresenta problemas com EFD ou nas declarações do Simples Nacional.
A situação cadastral Baixado ‘ex officio’ traz o conceito de que à Secretaria não mais interessa a manutenção daquela inscrição, pelos motivos apresentados no RICMS.
Baixa traz um benefício – Para o auditor do Núcleo de Cadastro do Contribuinte, Roberto Nóbrega Imperiano, a situação cadastral Baixado ‘ex officio’, além do enxugamento nas estatísticas de cancelados ou suspensos, traz ainda um “benefício adicional. Algumas empresas até então canceladas ou suspensas, mas com CNPJ ativo por conta de exercer apenas atividade de fora do ICMS, não enfrentarão problema para aderir ao Simples Nacional. Este regime nacional prevê que a empresa pleiteante não pode ter impedimentos estaduais: o cancelamento é um deles. Ora, a empresa há tempos não tinha atividades obrigatórias à inscrição estadual, tendo sido cancelada enquanto isto. Com a situação Baixado ‘ex officio’ poderá ingressar no Simples Nacional sem contratempos”, esclareceu.
Segundo ainda Imperiano, a baixa provocou também mudanças nas estatísticas do Núcleo de Cadastro do Contribuinte. O número de empresas canceladas caiu de 31% do total das inscrições estaduais para apenas 6,7%, enquanto o total de empresas com situação de Baixado subiu de 1% para 24,9% do total das inscrições. (Fonte: SER- PB)
SC – Ministro do STF suspende artigo de lei sobre quitação de dívidas aprovado pela Alesc e vetado pelo governador – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido do governo de Santa Catarina e suspendeu liminarmente (de forma temporária) o artigo 6º da lei estadual número 17.302/2017, que permitia o uso de debêntures da Invesc para pagar dívidas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), divulgou a Procuradoria Geral do Estado (PGE). A decisão do tribunal é de quinta-feira (15).
No início do mês, em audiência com Gilmar Mendes, o governador Eduardo Pinho Moreira (PMDB), na época vice-governador, pediu que o STF considerasse inconstitucional a emenda. A PGE afirmou que os efeitos do artigo poderiam causar um prejuízo de R$ 6,2 bilhões aos cofres públicos catarinenses. A lei 17.302/2017 institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal.
Ação O governo de Santa Catarina entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em 22 de janeiro. Segundo a PGE, o artigo 6º foi uma emenda à lei feita pelos deputados estaduais. A norma foi vetada pelo então governador Raimundo Colombo (PSD). Porém, os parlamentares derrubaram o veto e publicaram a lei na íntegra em 21 de dezembro.
“A lei possui potencial devastador sobre as finanças públicas, já que há a possibilidade de perda de quase 1/3 da receita tributária anual do Estado, provocando redução imediata na arrecadação e na continuidade de políticas públicas essenciais”, escreveu o estado na ação.
Segundo o estado argumentou na ação, o propósito do programa instituído pela lei é ampliar a arrecadação, com a oferta de condições facilitadas para que devedores de ICMS fossem estimulados a regularizar a situação fiscal.
“Ao incluir dispositivo absolutamente estranho a esse contexto, a Assembleia Legislativa atuou com completa ausência de pertinência temática, pois, ao invés de aprimorar mecanismo que visava a recuperação da capacidade arrecadatória do Estado, institui um outro que enseja justamente o contrário”, disse o estado na ação. (Fonte: G1)
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Vitória/ES – Vitória fixa os prazos para recolhimento do ISS devido pelos profissionais autônomos – O imposto relativo ao exercício de 2018 deverá ser pago em cota única ou em 4 parcelas.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado através de carnê próprio distribuído pela Prefeitura ou através do documento de arrecadação disponível, exclusivamente, na página oficial da Prefeitura Municipal de Vitória ou no balcão de atendimento da Fiscalização, nos seguintes prazos:
1ª OPÇÃO: COTA ÚNICA – até 24.04.2018.
2ª OPÇÃO: COTA 01 – 24.04.2018. COTA 02 – 24.05.2018. COTA 03 – 25.06.2018. COTA 04 – 24.07.2018.
Página oficial da Prefeitura Municipal de Vitória na internet (www.vitoria.es.gov. br), no link Serviços – > Acesso Cidadão – > Pagamentos – > Emissão de Documentos de Arrecadação.
O valor do ISS Fixo dos Profissionais Autônomos para o exercício de 2018 foi atualizado monetariamente em 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro por cento), conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E.
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