ASSUNTOS FEDERAISReceita Federal bate recorde em autuações em 2017 – No último dia 15 de fevereiro, foi realizada coletiva de imprensa para apresentar o resultado da fiscalização da Receita Federal em 2017.O auditor-fiscal Iagaro Jung Martins, subsecretário de Fiscalização, afirmou que “O ano de 2017 foi o melhor ano da história da fiscalização da Receita Federal”.A estimativa para lançamentos de ofício em 2017, de R$ 143,43 bilhões, como constava no Plano Anual da Fiscalização da Receita Federal, foi superada de forma expressiva: o montante de crédito tributário alcançou o valor de R$ 204,99 bilhões. Isso representa um montante 68,5% maior do que o valor lançado em 2016 (R$ 121,66 bilhões). O resultado de crédito tributário em 2017 é o maior lançado pela Fiscalização da Receita Federal.Ao comparar a estratégia plurianual da Fiscalização dos últimos quatro anos com o período imediatamente anterior, verifica-se um crescimento de 22,55% nas autuações da Receita Federal, refletindo o compromisso do corpo funcional com a execução da estratégia estabelecida.O resultado financeiro indireto da Fiscalização, que em 2017 foi de R$ 1,342 trilhões, é a própria arrecadação espontânea (ou induzida) decorrente da percepção do risco sobre o não cumprimento da norma tributária.Em relação à fiscalização envolvendo pessoas físicas, as autuações se concentraram nos contribuintes cuja principal ocupação declarada foi proprietário e dirigente de empresa (R$ 6,8 bilhões). A principal infração cometida foi a ausência de tributação no ganho de capital oriundo de venda e de permuta de ações.Iagaro explicou ainda que “A Receita tem hoje maior capacidade de identificar essas situações. Temos monitoramento diferenciado de contribuintes com maiores ganhos”. (Fonte: Receita Federal)Planos econômicos: ministro Lewandowski homologa acordo entre bancos e poupadores – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (16) acordo coletivo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, as partes pactuaram que não será devido nenhum pagamento. O acordo, que será referendado pelo Plenário do STF, deve injetar R$ 12 bilhões na economia, segundo as partes.Para o ministro, trata-se de um marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, diante da grande quantidade de casos repetitivos sobre a mesma matéria e a possibilidade de sua solução por meio de processos coletivos. “Ao decidir este acordo, o STF estabelecerá parâmetros importantes para os inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros, que se apresentam e se apresentarão perante juízes que tomarão esta decisão como referência ao homologar acordos coletivos, bem assim ao deixar de fazê-lo”, afirmou.Os signatários do acordo são o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF, de outro, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU). Após a apresentação do pedido de homologação, o ministro colheu manifestações do Banco Central, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Procuradoria-Geral da República, e deu ampla publicidade aos termos do acordo, “como garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos”. Os bancos Bradesco e Itaú aderiram à proposta.Ao examinar a viabilidade do acordo, Lewandowski destacou que há, no caso, “um notável conflito intersubjetivo, o qual comporta uma solução amigável”. Ressaltou, no entanto, que, ao homologá-lo, o STF não estará chancelando nenhuma interpretação peculiar dada à lei. “Pelo contrário, não obstante o ajuste proposto veicule diversas teses jurídicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, abrangendo tão somente as disposições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes”, esclareceu. “Em outras palavras, a homologação estará apenas resolvendo um incidente processual”.SalvaguardasPara o relator da ADPF 165, o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e notório interesse e participação em ações coletivas sobre os planos econômicos. Além desta salvaguarda, o ministro ressaltou mais duas: a ampla publicidade dada a todos os atos processuais e ao próprio acordo, a participação de diversos amici curiae no processo e a atuação do Ministério Público. “Essas salvaguardas constituem alguns dos mais importantes pilares do processo coletivo brasileiro, com vistas a garantir à cidadania que os interesses coletivos serão devidamente tutelados”, assinalou.Com essas observações, Lewandowski considerou presentes as cautelas legais necessárias para a homologação. “Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual tem competência constitucional para proferir a última palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a este, conforme a conveniência de cada um”, destacou.PrazosOs termos acordados preveem que os poupadores individuais terão prazo de 24 meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. “Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão”, explicou o ministro.HonoráriosEm sua manifestação, a OAB questionou as disposições do acordo relativas aos honorários advocatícios. Sobre esse aspecto, Lewandowski esclareceu que, para os autores de ações individuais e para os exequentes de ações coletivas transitadas em julgado, em que a adesão ao acordo é de caráter voluntário, se a parte e seu advogado decidirem, em conjunto, aderir ao acordo, valem os termos ali previstos. Se, entretanto, apenas a parte titular do direito desejar aderir, caberia tanto um acordo privado com o advogado quanto a aplicação das regras previstas para contrato de mandato. Já no caso dos exequentes individuais de ações coletivas ainda não transitadas em julgado, em que a adesão é obrigatória, os advogados receberão porcentagem do valor efetivamente recebido pela parte, “tendo assim os incentivos para buscar a mais ampla reparação em favor do lesado”. (Fonte: STF)Comércio Exterior – Regimes aduaneiros especiais – Por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.789/2018 foi alterada a Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.Dentre as alterações destacam-se:a) poderão também ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países;b) quando do retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Siscomex, na qual deverão ser informados, no campo informações complementares, os números do dossiê digital de atendimento de concessão do regime e da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País;c) a extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição;d) o prazo de aplicação do regime de admissão temporária indicado pelo interessado poderá ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime quando for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado; e) os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência para manutenção, reparo, testes ou demonstração.ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTASContribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4 – A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador. (Fonte: Conjur)Rodrigo Maia determina arquivamento de 141 propostas que alteravam a legislação trabalhista – O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, declarou prejudicadas 141 propostas relacionadas aos temas da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) e da lei que permite a terceirização irrestrita, inclusive para a atividade-fim das empresas (Lei 13.429/17). Com isso, os textos devem ser arquivados, a não ser que haja recurso apresentado pelo autor do projeto para o Plenário julgar.A decisão de Maia foi baseada no artigo 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que autoriza o presidente da Casa a arquivar propostas que tenham o mesmo assunto de projeto já aprovado pelo Plenário ou comissão.O pedido de arquivamento das propostas foi feito em novembro de 2017 (Requerimento 7.805/17) pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara. O despacho com a decisão de Maia é da última quarta-feira (7).Medida provisóriaA nova lei trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência do acordo sobre a lei, regras para o trabalho intermitente e o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista.Ainda está pendente de análise a Medida Provisória 808/17, em vigor desde novembro do ano passado, que altera regras da reforma. A MP espera a designação dos integrantes da comissão mista.O presidente da República, Michel Temer, editou a MP para cumprir acordo firmado com parlamentares de sua base e evitar que eventuais mudanças feitas pelo Senado na reforma levassem a mais uma votação do projeto na Câmara.Os parlamentares já apresentaram 967 emendas à medida provisória. Uma delas determina que as grávidas e lactantes sejam afastadas de atividades e locais de trabalho insalubres com ou sem apresentação de atestado médico, diferentemente do que determina a nova lei.Entre as principais mudanças promovidas pela MP está a que trata dos trabalhos intermitente e autônomo previstos na nova legislação. Outros pontos polêmicos da reforma trabalhista alterados pela MP tratam da contribuição previdenciária; da negociação coletiva; da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso; da comissão de representantes dos trabalhadores; e dos prêmios e gorjeta. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)ASSUNTOS DO JUDICIÁRIOAssociação de defesa do consumidor não tem legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro DPVAT – Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito.O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito.“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou no julgamento o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze.O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação.Titularidade socialEm análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos.A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo.“Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia de contrato não se cuidar”, afirmou Bellizze.Vulnerabilidade afastadaO ministro também lembrou que a própria legislação que regula o seguro DPVAT (Lei 6.194/74) especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo.Ao acolher o recurso das seguradoras, o ministro também entendeu não ser aplicável ao caso o conceito de vulnerabilidade – em sua acepção técnica – às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais.“Como já abordado, os interesses relacionados ao seguro DPVAT transcendem aos interesses individuais dos beneficiários, que, somados, representam interesses da comunidade como um todo, razão pela qual são reputados sociais. Sua tutela, por conseguinte, em sede coletiva, poderia ser exercida pelo Ministério Público, em atenção à sua atribuição institucional, definida pela Constituição Federal, ou – não se ignora – por uma associação que contivesse fins específicos para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos”, concluiu o ministro ao afastar a legitimidade da associação de donas de casa. (Fonte: STJ)ASSUNTOS ESTADUAISMA – Uso da Nota Fiscal Eletrônica por varejista elimina homologação de PAF-ECF – Por meio de Resolução Administrativa 19/2016, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, durante o ano de 2017, progressivamente, para todo o comércio varejista em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.Com a substituição do ECF pela NFC-e, tornou desnecessário o cadastro, registro ou homologação de novos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF), desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF conforme determinava o Decreto nº 25.928 de 25.11.2009 (Anexo 3.3 do RICMS).Com a substituição do Cupom Fiscal pela Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor nas vendas de mercadorias no varejo, o Decreto 25.928/09 será revogado. (Fonte: Sefaz MA)MT – Sefaz disponibiliza Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional – A Secretaria de Fazenda (Sefaz) disponibilizou nesta quinta-feira (15) o Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional 2018, com a relação das micro e pequenas empresas que tiveram a solicitação de enquadramento indeferida por apresentar pendências com o fisco estadual. Ao todo 4.941contribuintes terão até o dia 19 de março para ingressar com recurso e apresentar documentação comprobatória de que sua situação foi regularizada até dia 31 de janeiro, conforme disposto na Portaria nº 219/2017.A Sefaz ressalta que a regularização da pendência apontada no Termo de Indeferimento não gera automaticamente o enquadramento no Simples Nacional. O contribuinte deverá protocolar o recurso para ser analisado pela equipe da Gerência Especial de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (GFMEP).Os contribuintes podem consultar a relação das pendências que impediram a opção ao Simples Nacional junto a Agência Fazendária em seu domicílio tributário ou pelo acesso disponibilizado ao contabilista credenciado, no caso de contribuintes inscritos. Para os contribuintes não inscritos a consulta ao Termo de Indeferimento deverá ser efetuada no site da Sefaz, no banner Serviços, opção Simples Nacional, em seguida clicar em Indeferimento 2018.Após a análise dos documentos, caso seja deferido, o contribuinte terá sua adesão ao Simples Nacional efetivada, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2018. O indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional será considerado definitivo diante da falta de interposição de recurso no prazo previsto ou do indeferimento do recurso.O recurso deve ser formalizado por meio do Sistema de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no portal da Sefaz, no serviço e-Process, modelo de requerimento intitulado Simples Nacional – Impugnação ao Termo de Indeferimento do Enquadramento ao Simples Nacional 2018.Simples Nacional 2018Para ingresso no Simples Nacional 2018, a Sefaz recebeu 8.489 solicitações de micro e de pequenas empresas, sendo que desse total foram constatadas pendências em 4.941.O prazo para adesão ao Simples encerrou no dia 31 de janeiro, conforme legislação nacional. O prazo era tanto para o reenquadramento, quanto para aqueles que solicitaram a inclusão pela primeira vez ao sistema. (Fonte: Sefaz MT)RJ – CRCRJ e Sescon disponibilizam Planilha de cálculo de Redução do ICMS RJ – O CRCRJ e o SESCON disponibilizam aos profissionais da contabilidade Planilha para calcular os percentuais de redução do ICMS para contribuintes optantes pelo Simples Nacional a serem informados no preenchimento do PGDAS-D.Com as mudanças nas regras de cálculo a partir deste ano, a tabela 1 da Resolução Sefaz nº 720/2014 não pode ser utilizada por estes contribuintes, já que a Lei Estadual 5.147/2007 continua em plena vigência. Deste modo, é preciso informar corretamente o percentual de redução no PGDAS-D, cálculo este individual, variável mensalmente à medida em que se altera o montante de Receita Bruta Acumulada nos últimos meses (RBT12).Para utilizar a ferramenta disponibilizada pelo CRCRJ e SESCON,clique aqui.ATUALIZADO EM 09.02 ÀS 17:15:Diante das dúvidas que surgiram após a disponibilização de planilha para cálculo da redução do ICMS, o CRCRJ esclarece:• A Lei Estadual 5.147/2007 não foi revogada, logo está em vigor.• A Lei Estadual em referência não estabelece percentuais de redução, mas as alíquotas aplicáveis de ICMS-RJ para os optantes pelo Simples Nacional em função da Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses.• O que não é mais aplicável são os percentuais estabelecidos na Tabela 1 da parte III do Anexo à Resolução Sefaz-RJ nº 720/2014, tendo em vista não se ajustarem às novas faixas de receita que vigoram desde 1º de janeiro de 2018, pois as tabelas do Simples Nacional, a partir deste ano, deixaram de ter 20 faixas e passaram a ter apenas 6, além de a sistemática de cálculo ter sido alterada.• Assim, a planilha que disponibilizamos encontra a alíquota de ICMS do Simples Nacional de acordo com as novas regras, a partir de 1º de janeiro de 2018, e apresenta ao usuário o percentual redutor que ele deve informar no PGDAS, para que esta alíquota de ICMS do Simples Nacional seja ajustada às do ICMS-RJ previstas na Lei 5.147/2007. (Fonte: CRC RJ)
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