ASSUNTOS FEDERAIS Governo não aceita discutir Refis para micro e pequenas empresas antes da Previdência – Em reunião com entidades representantes das micro e pequenas empresas, o ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, reiterou que a prioridade do presidente Michel Temer é tentar votar a reforma da Previdência antes de o Congresso pautar a análise do veto do projeto de Refis para as micro e pequenas empresas. Segundo fontes, o apelo do ministro não foi contestado pelos empresários, que, no entanto, já se articulam para levar a pressão pela derrubada do veto ao Congresso logo após o carnaval. “A batalha será no Congresso”, disse uma fonte. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, o presidente do Senado, Eunicio Oliveira, a quem cabe pautar a matéria que terá que ser apreciada em uma sessão do Congresso, já acertou com Temer que não levará o tema a votação antes do dia 20. Temer teria pedido a Eunicio este prazo para ver se encontra uma “alternativa” para o impasse. As entidades pedirão uma reunião com o presidente do Senado logo depois do carnaval para tentar acelerar a apreciação do veto. Apesar de ter acordado com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que não iria se opor a derrubada do veto, segundo representantes da entidade, o governo agora tem dado sinais de que mudou de ideia. Marun, no entanto, disse na reunião que o governo vai cumprir a promessa e não se opor as articulações para que o veto seja derrubado. No início do ano, Temer e Afif se encontraram em São Paulo e na ocasião o presidente informou que vetaria o projeto para não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas se comprometeu a trabalhar para ver o projeto aprovado nos próximos meses. Na ocasião, Afif lembrou que o Refis foi aprovado de forma unânime pelo Congresso e que salientou que o desejo do presidente era aprovar a medida. Mais cedo, em coletiva de imprensa antes de receber os representantes da entidade, Marun afirmou que se a pressão para que a derrubada do veto do Refis fosse condicionante para o apoio a reforma da previdência haveria um impasse. Segundo Marun, os microempresários precisam “ter calma”, pois a questão do refis será vista apenas após a reforma da previdência. “Até porque um Brasil vai existir com a reforma e outro Brasil vai existir sem a reforma”, disse. Na conversa com o ministro, os empresários não contestaram e inclusive reiteraram que são a favor da reforma, mas destacaram que o refis é uma “urgência”. Participaram da reunião com o ministro, que aconteceu no Palácio do Planalto, representantes do Sebrae, da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) e outras entidades. (Fonte: Estadão) Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb – A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras. É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício. A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente. A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018. Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/0/2019. As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018. A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso. Deverá constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias: a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e c) destinadas a outras entidades ou fundos. As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb. As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado. Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo. O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade. Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração. (Fonte: Receita Federal) Entrega de imposto de renda começa em março; veja mudanças – Cerca de 40 milhões de brasileiros devem declarar o imposto de renda em 2018 e o prazo de entrega tem início em 2 de março com data limite de 28 de abril. Os contribuintes devem ficar atentos às mudanças nas regras que ficaram ainda mais rígidas neste ano com o objetivo de diminuir a sonegação. Segundo Waldir de Lara Junior, consultor tributarista da Roit Consultoria e Contabilidade, é obrigado a declarar o imposto de renda a pessoa com rendimentos tributáveis em 2017 que somem mais de R$ 28.559,70, o equivalente a cerca de R$ 1.903,98 mensal, ou também que tiveram rendimentos não tributáveis que somem mais de R$ 40 mil. Veja as principais mudanças da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física: Guarda compartilhada No caso de guarda compartilhada, cada filho poderá ser considerado como dependente de apenas um dos pais, levando em conta as modificações do Código Civil. Quer investir sua restituição do imposto de renda? Clique aqui e abra sua conta na XP Auxílio-doença Os valores de auxílio-doença que são pagos pela Previdência Social quando o trabalhador entra de licença médica estão isentos de Imposto de Renda. Os valores pagos pelas empresas continuam sendo tributados normalmente. Prorrogação de benefícios fiscais Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: – Valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022 – Valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020. – Quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017; Alienação de imóvel até R$ 440 mil Há a possibilidade da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440 mil. Para isso, o bem deve ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um. CPF para maiores de 8 anos Segundo a Instrução Normativa FB N.1760 de 16 de novembro de 2017, a partir de agora, apenas os dependentes com menos de 8 anos estão isentos da inscrição no CPF, ao invés dos 12 anos como era anteriormente. Remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais As remessas realizadas para fins educacionais, científicos, culturais ou para cobertura de despesas médico- hospitalares com tratamento de saúde não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda. O mesmo será estendido aos dependentes. IRPJ 2018: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Além das pessoas físicas, as organizações, empresas e instituições precisam declarar o seu imposto de renda (IRPJ). O consultor da Roit explica que os prazos para as declarações de empresas têm datas diferentes. Veja: >> 31/03 – para os Micro Empreendedores Individuais (faturamento até R$ 80 mil) e empresas do Simples Nacional (até R$3,8 mi); >> 30/06 – para empresas optantes pelo regime de Lucro Real (acima de R$ 48 mi); >> 30/09 – para empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido (até R$ 48 mi); >> 31/12 – Lucro Arbitrário, aplicado pelo fisco em punição para quem não conseguiu manter em dia seus controles contábeis. (Fonte: InfoMoney) Receita Federal divulga modelo de dados do sistema informatizado que será utilizado no regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre – A fim de viabilizar a implementação do futuro regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre, com previsão de início no final do primeiro semestre de 2018, a Receita Federal trabalha no desenvolvimento da interface de comunicação entre os seus sistemas internos de controle e de fiscalização aduaneira e os sistemas informatizados das empresas interessadas em operar o referido regime. O novo regime colocará em prática o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 307, de 2014, que “permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional” . Com esse regime, as cidades gêmeas de fronteira terrestre poderão incrementar o comércio entre fronteiras, permitindo-se a venda de mercadoria estrangeira em território nacional com isenção de tributos dentro dos critérios estabelecidos na Portaria. Com o intuito de dar publicidade e de viabilizar o desenvolvimento de soluções de TI dessas empresas, a Receita Federal divulga o modelo de dados elaborado, que deverá servir como parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados. Convém destacar que o referido modelo poderá sofrer pequenos ajustes e modificações decorrentes de testes que serão realizados em parceria entre a Receita Federal e as empresas interessadas em participar do projeto piloto, previsto para abril deste ano. Para se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema, a empresa deve encaminhar mensagem manifestando o seu interesse para o seguinte endereço de e-mail: eqrea.df.coana@receita.fazenda.gov.br. (Fonte: Receita Federal)
Brasil tem uma das alíquotas mais altas de IR para empresas – A Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou nesta quarta-feira (7) um levantamento comparando a carga tributária para empresas no Brasil e em outros países. Segundo o estudo “A evolução histórica das alíquotas de imposto de renda em diferentes países e as potenciais consequências para o Brasil”, feito em parceria com a Ernest Young, o Brasil está distante da média mundial de tributação sobre a renda das empresas. Enquanto a média do imposto sobre a renda pago por empresas nos demais países é de cerca de 22,9%, a alíquota no Brasil chega a 34%. O levantamento indica que, entre 2000 e 2016, a média dos impostos dos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) caiu de 32% para 23,9%. Já no Brasil manteve-se inalterada nesse período. A CNI ressaltou ainda que, recentemente, Estados Unidos e Argentina reduziram a taxação para empresas em seu território. “De todos os países do mundo, apenas 30 têm alíquotas acima de 30%. O Brasil está isolado. Concorrentes nossos, inclusive na atração de investimentos, como Argentina, Estados Unidos, França e Japão, já reduziram suas alíquotas. Se não fizermos a reforma tributária com redução da carga, nossas empresas que têm investimento no exterior ficarão ainda menos competitivas”, declarou Robson Braga de Andrade, presidente da CNI. A entidade destacou também que as empresas brasileiras com investimentos no exterior pagam à Receita Federal a diferença entre a alíquota dentro e fora do país. Por exemplo, nos Estados Unidos, uma multinacional brasileira paga 21% de imposto sobre a renda, assim como uma empresa canadense ou chilena. No entanto, enquanto a tributação das empresas de outras nacionalidades se encerra no solo norte-americano, a brasileira paga mais 13 pontos percentuais à Receita para completar. (Fonte: Agência Brasil)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Comissão vai propor instrução normativa sobre aplicação da reforma trabalhista – Na última terça-feira, 6, o Pleno do TST acolheu proposta da Comissão de Jurisprudência, presidida pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, e suspendeu o procedimento de revisão de sua jurisprudência em decorrência da reforma trabalhista. Em alternativa, foi aprovada a criação de uma comissão especial que fará uma proposta de instrução normativa sobre a aplicação da reforma trabalhista. Direito adquirido O ministro Walmir, ao fazer o relatório da Comissão, inicialmente lembrou o trabalho do ministro João Oreste Dalazen, que se aposentou antecipadamente no fim de 2017; Dalazen era o então presidente do grupo. Segundo o ministro Walmir, a Comissão teve grande preocupação com o Direito intertemporal, tanto no plano material quanto no plano processual, ao propor as alterações na jurisprudência. “Que fique bem claro: Em tempo algum o Tribunal Superior do Trabalho criou súmula ou OJ sem precedente. Portanto, de acordo com o regimento interno, sempre foi assim. (…) Entendeu a Comissão que a nova lei se aplica aos contratos de trabalho em curso desde que não afete o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, isso tanto em relação ao empregado como ao empregador.” Isso porque, explicou S. Exa., percebeu-se que determinados tratamentos aplicados em súmulas e OJs poderiam gerar um involuntário desemprego por falta de isonomia entre determinados empregados. “É claro que o magistrado, na aplicação da lei, deverá observar os fins sociais, mas nós como magistrados e elaboradores da jurisprudência, que deve ser aplicada no Brasil, devemos nos ater à Constituição Federal, que manda respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito daqueles que tinham situações definitivamente incorporadas em seu patrimônio jurídico.” Foi neste momento que o ministro, de modo incisivo, disse que não há que se falar em retroatividade da norma, e tal situação não poderia ser alterada por superveniência de medida provisória – a MP 808, editada por Michel Temer, aplicou a reforma a todos os contratos indistintamente. Conforme Walmir Oliveira da Costa, o mesmo raciocínio vale para as súmulas e OJs: “No que tange ao Direito Processual do Trabalho, a nova lei apanha os fatos futuros dos processos pendentes, desde que não afete o direito processual adquirido pela parte.” Assim, concluiu, a edição da MP não tem o condão de alterar as conclusões da Comissão e suas propostas. Arguição de inconstitucionalidade Foi quando, então, o ministro Walmir defendeu a proposta da Comissão sobre a inconstitucionalidade do novo procedimento estabelecido na reforma para a mudança da jurisprudência. Para a Comissão, o art. 702 da CLT fere a autonomia do Tribunal no que diz respeito à criação de enunciados. Fixa o dispositivo variadas determinações, como a de que para estabelecer ou alterar súmulas, é preciso voto de pelo menos dois terços dos membros do colegiado, em pelo menos dez sessões; e a participação via sustentação oral de uma série de entidades. Nas palavras do ministro, esse dispositivo “já nasceu morto”, porque foi revogado em 1988 pela lei 7.701, que regulamentou a organização interna do TST; além disso, afirmou, há a alínea f, mas não há o caput – “é um corpo estranho na CLT, que não tem cabeça”. “Não existe o dispositivo juridicamente falando, materialmente falando, porque só existe a alínea f. E além do mais esse dispositivo viola flagrantemente o artigo 99 da Constituição, que estabelece o poder diretivo e de organização interna dos Tribunais. A lei ordinária não pode disciplinar norma regimental.” Esclareceu o ministro, porém, que o procedimento atual não seria adequado para o Pleno analisar imediatamente essa arguição incidental de inconstitucionalidade: “Precisamos de um processo subjetivo para a declaração ou não da inconstitucionalidade.” E, no caso, já há outro processo em que esta questão está sendo analisada, da SDI – 1, que futuramente será submetida ao Pleno. É o processo 696-25.2012.5.05.0463, em que relator o ministro Márcio Eurico. Nesse processo é debatida a revisão da súmula 254, do TST, que trata do salário-família, e está na Comissão de Jurisprudência para parecer acerca da revisão, cancelamento ou alteração da súmula. Assim, afirmou Walmir, “neste processo há a possibilidade, e certamente o será feito, de admissão do incidente de inconstitucionalidade do artigo 702 da CLT”. Adiamento Após a explicação do ministro, a proposta da Comissão foi acolhida à unanimidade e, assim, a revisão da jurisprudência foi adiada. Mais de 70 entidades, do setor obreiro e patronal, além da AGU e da OAB, se inscreveram para sustentação oral, que acabou não ocorrendo. Como alternativa, o presidente do TST, ministro Ives Gandra, propôs a criação de uma Comissão especial que vai elaborar instrução normativa apenas sobre a questão de Direito intertemporal, se aplica a reforma ou não aos processos em curso, e também se ela deve ser aplicada aos contratos vigentes. Veja a reação do presidente sobre o andamento da sessão: A Comissão tem 60 dias para elaborar a proposta. Os advogados pediram uma audiência pública para que possam se manifestar, mas não há garantia de que ela ocorra. O advogado Luís Carlos Moro comentou a expectativa em torno dos trabalhos: Vale dizer, no próximo dia 26 de fevereiro, termina o mandato do ministro Ives à frente do Tribunal e toma posse como novo presidente o ministro Brito Pereira. (Fonte: Migalhas) ASSUNTOS ESTADUAIS Senado aprova projeto que muda valor para substituição tributária na cobrança do ICMS; entenda – O Senado aprovou nesta quarta-feira (7) um projeto que aumenta o valor mínimo para que empresas sejam enquadradas no modelo de substituição tributária na cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Atualmente, o valor para enquadramento das empresas nesse modelo é a partir de R$ 180 mil de receita bruta ao ano. A proposta aumenta esse valor para R$ 4,8 milhões. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados. Pelo modelo da substituição tributária, o imposto é cobrado da empresa produtora da mercadoria por toda a cadeia produtora. Ou seja, a empresa no início da cadeia produtiva recolhe o imposto devido por todos os demais integrantes da cadeia, embutindo o tributo no preço do produto. Por exemplo, uma empresa produz biscoito. Em seguida, o produto é levado para a que faz a embalagem. Depois, para a que distribui e, por fim, para a que vende. Pela regra atual, se o faturamento da que produz o biscoito for igual ou superior a R$ 180 mil, a companhia recolhe o ICMS de toda a cadeia produtiva e repassa ao preço da mercadoria. Defensores da proposta argumentam que a medida pode aumentar a competitividade de micro e pequenas empresas, que continuariam a pagar o ICMS, mas dentro do Simples Nacional, com alíquota menor. Debate Durante a sessão, o senador José Serra (PSDB-SP) defendeu que o projeto voltasse à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para ser mais discutido. Serra argumentou que o impacto fiscal da medida precisava ser examinado. “Trata-se de uma mudança que, no tempo, produz uma perda de R$17 bilhões. Esse é um número a ser examinado. Eu faço um apelo aos nossos colegas para que não se vote esta questão, porque são R$17 bilhões em um período de crise de finanças públicas estaduais, municipais, federais e de todos”, afirmou. A senadora Kátia Abreu (sem partido-TO), por sua vez, defendeu a proposta. “Para quem não está se lembrando, a substituição tributária é a antecipação do imposto antes de o cidadão vender. Isso é um absurdo, isso destrói as empresas do país”, disse. Relator do projeto, Armando Monteiro (PTB-PE) disse que a proposta é “fundamental para melhorar o ambiente de operação das micro e pequenas empresas”. “Este é um dos mais relevantes projetos que trará, sem nenhuma dúvida, um impacto muito positivo no nível de atividade das empresas no Brasil, especialmente as pequenas empresas”, completou. (Fonte: G1) GO – Empresas com débitos podem perder benefícios fiscais – A Secretaria da Fazenda notificou ontem (06/01) 22 empresas que correm o risco de terem os respectivos benefícios fiscais suspensos por constarem inscritas em dívida ativa junto à Fazenda Pública Estadual. Juntas elas somam dívidas de R$ 51,3 milhões. Esse foi o primeiro pacote de notificações deste ano. As empresas terão 30 dias para se regularizarem, caso contrário terão os Termos de Acordo de Regime Especial (Tares) suspensos. O prazo conta a partir da ciência da notificação, ou nos casos de não tomarem ciência começa a correr automaticamente a partir do décimo dia após a emissão da notificação. (Fonte: Sefaz GO) MT – Estado introduz alterações no RICMS – As modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 – RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da NFC-e, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos seguintes atos: 1) Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016; 2) Ajuste SINIEF 6, de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017; 3) Ajuste SINIEF 11, de 6 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2017; 4) Ajuste SINIEF 16, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017; DECRETA: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – alterados o inciso XXVIII do caput e a nota n° 14 do artigo 174, ficando revogados os §§ 3° e 5° do referido artigo, conforme adiante arrolado: “Art. 174 (…) (…) XXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. (…) § 3° (revogado) (…) § 5° (revogado) (…) Notas: (…) 14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016.” II – suprimida a anotação exarada ao final do § 1° do artigo 186, mantido o respectivo texto; III – alterados o caput do artigo 345, os respectivos §§ 6°, 10 e 13, a alínea b do inciso III do § 8°, o caput do § 11 e a alínea a do seu inciso I; revogados os incisos III e IV do caput do referido artigo, determinando-se a supressão das anotações exaradas ao final do § 2°, da alínea c do inciso IV do § 8°, da alínea b do inciso I do § 11, bem como do inciso I-A e do caput do inciso II do referido parágrafo, mantidos os respectivos textos, ficando ainda acrescentados os §§ § 6°-A, 6°-B, 10-A, 10-B, 11-A e 11-B ao referido preceito, além da nota n° 1, conforme segue: “Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações) (…) III – (revogado) IV – (revogado) (…) § 6° A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes deste regulamento, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° deste preceito. § 6°-A É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. § 6°-B Respeitado o cronograma divulgado em ato do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (efeitos a partir de 2 de abril de 2018) (…) § 8° (…) (…) III – (…) (…) b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e de que trata o artigo 349; (…) § 10 A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” e será emitida conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 10-A As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, representando-se a série única pelo algarismo zero, ficando vedada a utilização de subséries. § 10-B Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries da NFC-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e/ou no MOC, conforme o caso, em relação ao preenchimento da NFC-e, será, ainda, observado o que segue: I – (…) a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (…) § 11-A É obrigatória a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. § 11-B Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação ao preenchimento da NFC-e deverá, também, ser observado o que segue: I – a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; II – é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (…) § 13 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado: I – a NFC-e em arquivo digital; II – o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso; III – o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos da NFC-e, em arquivos digitais; (…) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017.” IV – alterado o caput do artigo 346, conforme segue: “Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4°, 5°, 7° e 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos nos incisos do caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações). (…).” V – alterada a denominação da Subseção II da Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do Livro I, como segue: “Subseção II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e (…)” VI – revogados o inciso I do caput do artigo 347 e o artigo 348, ficando suprimida a anotação exarada ao final do inciso II também do caput do artigo 347, mantido o respectivo texto; VII – alterados o caput do artigo 349, os §§ 1° e 5° e o inciso II do § 3° do referido dispositivo, bem como acrescentada a nota n° 1 ao mencionado artigo, determinando-se, ainda, a supressão da anotação exarada ao final do caput do respectivo § 3°, conforme segue: “Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações). § 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (…) § 3° (…) (…) II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”. (…) § 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar. Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 19/2016 e 6, 11 e 16/2017. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. (Fonte: COAD) RS – Estado aprova adesão do estado ao Regime de Recuperação Fiscal – A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou, na madrugada desta quinta-feira (8), depois de quase 11 horas de sessão, o projeto de lei que autoriza o governo do estado a assinar o plano de Regime de Recuperação Fiscal (RRF) com o governo federal. A proposta teve 30 votos a favor e 18 contra. A oposição pretende agora questionar na Justiça a aprovação da adesão ao plano. O projeto de lei estadual foi protocolado pelo governo na assembleia gaúcha em novembro de 2017. Após a aprovação, o governador Ivo Sartori usou as redes sociais para falar sobre o resultado da votação. De acordo com o governador, “hoje a mudança venceu o atraso. A responsabilidade venceu o radicalismo”. Ele acrescentou que “a proteção aos menos favorecidos venceu a defesa dos privilégios”. Aprovado pela Lei Complementar 159/2017, que instituiu o RRF dos estados e do Distrito Federal, o plano permite aos estados com problemas financeiros condições para o equilíbrio de suas contas. A adesão prevê a suspensão do pagamento das parcelas da dívida com a União pelo prazo de até 36 meses, prorrogável por igual período, diz o governo gaúcho em seu site na internet. De acordo com projeção da Secretaria da Fazenda, a adesão ao plano pode representar “alívio financeiro de R$ 11,3 bilhões até 2020, além de permitir ao estado a contratação de novos empréstimos nacionais e internacionais”. (Fonte: Exame) SP – Fazenda suspende inscrição de mais de 50% de empresas investigadas na operação Quebra Gelo – A Secretaria da Fazenda suspendeu as inscrições estaduais de 14 das 24 empresas investigadas pela operação Quebra Gelo, deflagrada nesta terça-feira (6/2). Esses contribuintes, que correspondem a 58% dos alvos da ação, não foram localizados em atividade no endereço declarado ao Fisco. Esses estabelecimentos emitiram de janeiro de 2015 a dezembro de 2017 o total de R$ 253 milhões em documentos fiscais possivelmente irregulares, transferindo créditos de ICMS no valor de R$ 32 milhões Além da suspensão imediata das inscrições estaduais e bloqueio das emissões de notas fiscais, a Fazenda deverá instaurar processos administrativos para aprofundar a investigação. A Secretaria da Fazenda deverá, posteriormente, cancelar o valor creditado indevidamente junto aos contribuintes paulistas que constam nos documentos fiscais como destinatários das mercadorias dessas empresas. Quebra Gelo A operação Quebra Gelo mobilizou 24 agentes fiscais de rendas da Delegacia Regional Tributária da Capital III (DRTC-III) que realizaram diligências em 24 alvos na Zona Sul de São Paulo selecionados por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) poderiam não ter ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de “notas frias”. A emissão de documentos fiscais irregulares, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990. (Fonte: Sefaz-SP) ASSUNTOS MUNICIPAIS
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º A Taxa de Licença e Verificação Fiscal Para Localização e Funcionamento de Estabelecimento (ALVARÁ), a que se refere o artigo 220, §1°, “b”, da Lei Municipal n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998, assim como suas renovações, para o exercício de 2018, será recolhida aos cofres do Erário Municipal, em cota única, até o dia 12 de março do referido exercício. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. (Fonte: COAD) |