ASSUNTOS FEDERAIS
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os profissionais autônomos terão até as 23h59min59s de hoje para pagar os tributos devidos à Receita Federal ou aderir ao parcelamento dos débitos em até 60 meses (cinco anos) e pagar a primeira parcela. Após esse período, os microempreendedores terão o Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) excluído do programa.
A relação dos CNPJ suspensos está no Portal do Empreendedor. De acordo com o MDIC, cerca de 1,4 milhão de microempreendedores estão ameaçados de serem excluídos do programa.
Eles não pagaram os impostos nos últimos três anos e estão com as declarações anuais do Simples Nacional em atraso, o que equivale a 18,9% dos 7,574 milhões de CNPJ inscritos.
Regime especial de tributação instituído em 2011, o MEI permite o pagamento simplificado de tributos por profissionais autônomos que faturem até R$ 81 mil por ano e contratem no máximo um empregado.
Nesse programa, o profissional recolhe mensalmente 5% de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS), no caso de prestadores de serviço, ou R$ 1 de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, no caso de atividades ligadas ao comércio e à indústria. O carnê é emitido por meio do Portal do Empreendedor. (Fonte: Diário do Comercio)
Receita Federal aprimora regras do Programa OEA – Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 2018, decorrente da necessidade de simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O Programa OEA consiste na certificação, pela Receita Federal, de diversos intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, tanto em termos de segurança física da carga quanto em relação ao cumprimento de suas obrigações aduaneiras.
Com a sua consolidação e a maturidade alcançada desde o seu lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar o processo de certificação, porém, respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, sendo que dois temas principais são foco dessa alteração objetivando dar mais celeridade ao processo:
1 – simplificação de alguns procedimentos existentes e da norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado destacando-se:
a) ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios desnecessários ou redundantes. Nota-se a redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito);
b) criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação;
c) a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), sendo substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; e
d) a possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo.
2 – descentralização da execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado, em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais.
Nesse aspecto, tem-se que à época do lançamento do Programa OEA buscou-se otimizar os recursos humanos da Receita Federal, formando um corpo de excelência no tocante ao assunto OEA e criando uma estrutura concisa, com gestão centralizada no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e execução por meio de trabalho remoto para atender às necessidades do Programa e da sociedade.
Entretanto, com o grande interesse por parte das empresas, demonstrado pela quantidade de empresas já certificadas (148) e de pedidos de certificação em análise (192), conclui-se que a estrutura antes pensada precisava expandir e ramificar. Ademais, considerando a dimensão do país e a existência de estruturas operacionais da Receita Federal em todos os estados brasileiros, após estudos de viabilidade, decidiu-se por descentralizar toda a atividade operacional de certificação e monitoramento das empresas OEA, saindo da competência o Órgão Central, especificamente a Coana, e passando para equipes específicas localizadas em algumas Regiões Fiscais.
Assim, com a publicação do novo Regimento Interno da RFB, foram criadas as seguintes Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA):
a) Alfândega do Porto de Manaus;
b) Alfândega de Recife;
c) Alfândega de Belo Horizonte;
d) Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos;
e) Alfândega do Porto de Santos;
f) Delex São Paulo; e
g) Alfândega de Curitiba.
Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin). (Fonte: Receita Federal)
Declaração negativa deve ser entregue até o próximo dia 31 – O prazo para que profissionais e organizações contábeis façam a declaração negativa ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) termina no próximo dia 31 de janeiro.
O procedimento, segundo o diretor de assuntos jurídicos da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) e membro da Comissão do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) no Coaf, Ricardo Monello, serve para informar o conselho de que não houve, no decorrer do ano anterior à entrega da declaração, nenhum ato ilícito como lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo por parte do assessorado.
Conforme explica a vice-presidente de desenvolvimento profissional do CFC, Lucélia Lecheta, “se o cliente não realizou nenhum pagamento de ativos a terceiros em espécie acima de 50 mil reais ou não fez nenhuma constituição de empresa, capital social, também em espécie, acima de 100 mil reais que se enquadre em operações de risco ou operações estranhas à atividade da empresa que sejam de origem ilícita, aí eu faço a declaração negativa até o fim do primeiro mês deste ano“.
Comunicação negativa
Monello explica que, de acordo com a Lei 9.613/98 e disciplinado na Resolução CFC nº 1.530/2017, são os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza quem devem comunicar ao Coaf a não ocorrência dessas operações e propostas de operações que, então, são analisadas pelo Conselho. “Essa comunicação negativa deve ser feita no site do CFC dentro do prazo estipulado”. O membro da Comissão CFC no Coaf reitera que “a Declaração Negativa somente será feita quando, no ano anterior, não tenha ocorrido qualquer situação passível de comunicação ao Conselho, nos termos da Lei e da Resolução CFC 1530/17“.
Assim, se o profissional ou organização contábil tiver se deparado com alguma operação “suspeita”, além de comunicar ao Coaf, não deverá proceder à entrega da negativa em janeiro do ano seguinte.
Por outro lado, a vice-presidente de desenvolvimento profissional do CFC reforça que “o prazo para a declaração positiva é de 24 horas a contar do momento que eu concluí que determinada operação seja fraudulenta”. Monello complementa que “também importa mencionar que a Comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física”. Assim como a declaração negativa, a positiva também é feita pelo site do CFC.
Irregularidade Em caso de irregularidade, “o cliente pode ser penalizado tanto pelo que diz a Lei 9.613/98 sobre a lavagem de dinheiro, onde consta no artigo 12, podendo responder criminalmente e ainda ser penalizado pelos conselhos regionais de contabilidade, segundo o decreto 9295/46 que regulamenta a profissão que vai desde uma advertência reservada, censura pública, suspensão e, hoje em alguns casos, à cassação do direito de trabalho e a multa pecuniária determinada na lei”.
O diretor de assuntos jurídicos da Fenacon salienta que “os profissionais e as organizações contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, irão sujeitar-se às sanções previstas no artigo 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.” Monello enfatiza que as declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei n.º 9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, e o Coaf poderá solicitar informações adicionais. “Portanto, proceder aos comunicados é forma de proteger o profissional e a classe contábil. Por fim, vale lembrar que os profissionais e as organizações contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu estado e todas as Declarações são protegidas por sigilo”, finaliza. (Fonte: Fenacon – Sescap/Sescon)
Microempreendedor poderá abrir e fechar contas bancárias por meio eletrônico – Os microempreendedores individuais (MEI) poderão abrir e fechar contas bancárias por meio de smartphones e computadores. A autorização foi aprovada ontem (25) na reunião mensal do Conselho Monetário Nacional (CMN).
De acordo com o Banco Central (BC), os microempreendedores seguirão os mesmos procedimentos das pessoas físicas, que já podem abrir ou encerrar contas por meios digitais. Os documentos exigidos na legislação podem ser enviados por smartphones ou computadores, cabendo à instituição financeira concluir a abertura da conta.
Ouvidorias
O CMN também aprovou resolução que determina que os clientes de instituições financeiras possam avaliar as ouvidorias das entidades. Até 1º de julho, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento deverão implementar alguma ferramenta de avaliação da qualidade do atendimento das ouvidorias.
Segundo o Banco Central, as notas e reclamações dos clientes alimentarão o recém-criado ranking de qualidade de ouvidorias. As instituições financeiras deverão divulgar a cada seis meses as avaliações dos serviços de ouvidorias em suas páginas na internet. (Fonte: Agência Brasil)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Você sabe qual é a relação entre a DIRF e o eSocial? – O número de obrigações perante o Governo Federal ao qual as empresas brasileiras estão sujeitas é enorme. Por conta disso, os profissionais de contabilidade bem como os empresários em geral, devem ficar atentos às demandas existentes. Atrasar uma delas pode significar recair em multas e pagamentos de taxas extras que vão resultar em despesas desnecessárias no caixa da sua empresa.Algumas dessas obrigações costumam ter relação entre si. É o caso, por exemplo, da relação entre a DIRF e o eSocial.
O que esperar desse guia?
Ambos são dois documentos essenciais e cuja ausência na declaração pode acarretar em uma série de problemas para o empresário. Nesse artigo falaremos sobre a importância de cada um deles e por quais razões eles são, de certa forma, complementares.
O que é a DIRF?
DIRF nada mais é do que uma sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Esse é um documento que deve ser entregue sempre até o último dia útil do mês de fevereiro, tendo como referência os dados do ano anterior (ano-base). Por exemplo, em 28 de fevereiro de 2018 extingue-se o prazo para entrega dos dados referentes ao ano-base de 2017.
Por meio da DIRF, as pessoas jurídicas declaram os pagamentos, as contribuições e as remessas de dinheiro feitas a outras pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Dessa forma, a Receita Federal fica ciente sobre as informações de retenção de impostos, distribuição de lucros ou remessas de recursos para o exterior.
Para que serve o eSocial?
O eSocial veio para simplificar a vida dos profissionais de Contabilidade. Graças ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi possível sintetizar as informações em um só sistema. Em outras palavras, o eSocial seria uma versão do SPED para a área trabalhista, englobando as informações acessóriasenviadas por meio de declarações como CAGED, RAIS, GFIP e DIRF.
Contudo, essa substituição não deve ocorrer de forma imediata – em verdade, trata-se de um processo que ainda está em andamento e que não tem data para acabar. Por conta disso, especialmente nesse momento, é importante redobrar a atenção: algumas declarações estão mudando de formato, de maneira que todos os anos têm aparecido algumas novidades.
Evento S1300: a substituição da DIRF
Sim, você não leu errado. A DIRF, em um futuro não muito distante, deve deixar de existir da forma como a conhecemos. Isso porque o layout de implantação do eSocial prevê algo chamado de “Evento S1300”. Ele nada mais é do que uma aba de “Pagamentos diversos” que agrega todas as informações presentes da DIRF.
Isso significa, portanto, que se a empresa passar a informar mensalmente por meio do eSocial os pagamentos realizados que tenham algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou de outros impostos (como PIS, COFINS e CSLL) , no ano base seguinte a companhia estará desobrigada a enviar a DIRF. A medida visa evitar o envio em duplicidade das informações.
Porém, é importante deixar claro que oficialmente isso ainda não está em vigor. Isso porque ainda não há uma legislação vigente eliminando a DIRF sob nenhuma circunstância. Todavia, as transformações pelas quais o eSocial tem passado nos últimosanos dá indícios de que esse movimento deve acontecer a qualquer momento, sendo praticamente uma questão de tempo.
Enquanto isso, portanto, fique atento tanto às normais atuais quanto às publicações regulares da Receita Federal por meio do Diário Oficial. A medida para facilitar a vida de todos está a caminho, mas ainda não há uma data prevista de quando ela vai definitivamente começar a valer. (Fonte: Fenacon)
Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao suspender a execução de pena restritiva fixada a um homem acusado de corrupção ativa — ele foi condenado a três anos, um mês e dez dias de prisão, mas a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu. A defesa, porém, pediu Habeas Corpus para mudar a ordem no STJ.
A ministra Laurita Vaz destacou que a 3ª Seção do tribunal já considerou impossível executar provisoriamente penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087).
Ministros da 5ª e da 6ª Turma divergiam sobre a possibilidade de antecipar punições nesses casos, conforme relatou a ConJur em abril do ano passado. Em julho, porém, a 3ª Seção entendeu que a Lei de Execução Penal deve ser respeitada em vista da “ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” sobre o tema. O acórdão foi definido por maioria de votos.
A legislação estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. A decisão de Laurita Vaz ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (Fonte: Conjur)
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins – A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997. A decisão foi unânime. (Fonte: TRF1)
AM – ICMS – Regime Especial de Apuração e Recolhimento – A Resolução GSER nº 1/2018 submeteu determinados contribuintes do ICMS ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do imposto, para estabelecer, dentre outros assuntos, sobre:
a) a aplicação do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS com a antecipação do imposto, na forma prevista no presente ato;
b) os procedimentos a serem adotados no caso de existência de mercadorias em estoque;
c) a apropriação do crédito apurado que deverá ser feita em 6 parcelas, com início em fevereiro de 2018, na EFD.
Essas disposições terão vigência até 24.7.2018, podendo tal prazo ser prorrogado a critério da autoridade competente.
AM – ICMS – Regimes especiais – Por meio da Resolução GSEFAZ nº 3/2018, foi autorizada a adoção das disposições do RICMS/AM pela Secretaria Executiva da Receita, a determinado contribuinte do ICMS ou determinado ramo de atividade, relativamente a aplicação dos regimes especiais de apuração, antecipação de imposto, bem como recolhimento do ICMS, dentre outras hipóteses.
DF – Cobrança de imposto sobre comércio eletrônico alivia cofres do GDF – A entrada dos tributos sobre os produtos vendidos no comércio eletrônico ajudou a crescer a arrecadação do Distrito Federal.
De acordo com a Secretaria de Fazenda, somente em 2017, R$ 236 milhões entraram nos cofres públicos graças ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do e-commerce. O valor é 60% maior do que o registrado em 2016, ano em que as unidades da Federação passaram a dividir os impostos gerados pelas vendas a distância – antes o imposto ficava apenas no estado onde a loja se situava fisicamente. Agora, o tributo também é dividido com a unidade da Federação onde é feita a compra.
Com os recolhimentos tributários, iniciados em 2016, a pasta chegou perto de alcançar R$ 384 milhões em dois anos. A secretaria chegou a cogitar um incremento de R$ 375 milhões somente no primeiro ano, por causa do alto poder de compra do brasiliense, o acesso à internet e as compras governamentais. Entretanto, a crise econômica e a queda do poder de compra acabaram diminuindo a margem esperada. Embora o dinheiro tenha entrado em quantidade menor do que o proposto inicialmente, o Executivo analisa que a arrecadação alcançada foi positiva. Para o secretário da pasta, Wilson de Paula, os R$ 384 milhões ajudaram os combalidos cofres públicos. “Não tivemos nenhuma explosão dos valores, mas nos saímos muito bem nessa tarefa. A meta estabelecida no nosso plano estratégico foi alcançada. Mesmo que todo o processo seja um trabalho difícil, ficou dentro das expectativas”, explica.
A possibilidade de embolsar o dinheiro ocorreu a partir da Emenda Constitucional 87/2015, da PEC 197/2012, que trata sobre o tributo dos impostos fiscais de e-commerce. Conforme informações da Secretaria de Fazenda, somente em 2016, Brasília ganhou cinco mil novos contribuintes, espalhados pelos territórios brasileiros.
“De repente, tivemos a nossa base de contribuintes aumentada, já que qualquer pessoa ou empresa que realiza uma venda para Brasília, passa a contribuir. Portanto, tivemos uma gama ampliada de atuação, o que exigiu alguns procedimentos, para otimizar a eficiência das transações”, destaca o secretário. Para este ano, a meta é manter o crescimento. “Esperamos que a arrecadação aumente, em relação à 2017, em ritmo natural e regular”, planeja.
Investimento A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) estabelece que o crescimento nacional do e-commerce deve ser de 15% em relação a 2017. A expectativa de faturamento é de R$ 69 bilhões. A promessa dos lojistas da área é o investimento na experiência do cliente. As apostas são em aplicativos e as vendas por meio dos celulares.
Para o presidente da ABComm, o estímulo para o progresso do setor é a facilidade das compras pela internet. “O principal impulsionador das compras on-line continua sendo a comodidade. Com a retomada econômica, haverá mais investimento, fazendo o setor ganhar ainda mais fôlego em 2018”, argumenta Mauricio Salvador.
Como era Antes do chancelamento da lei, o ICMS permanecia no estado de origem do produto. A situação causou um desentendimento entre as regiões. Por exemplo: se uma pessoa de Brasília adquirisse um tênis pela internet de uma loja em Mogi das Cruzes (SP), mesmo realizando a efetivação da transação comercial na capital federal, o imposto permanecia em São Paulo. Agora, as áreas de destino dos itens também recebem uma fatia do bolo.
Para Leonardo Melo, coordenador de assuntos tributários da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e sócio da Almeida Advogados, em São Paulo, as empresas desembolsam um valor maior para os estados para se ajustarem às modificações, em consequência das legislações diferenciadas das alíquotas de cada unidade da Federação. “Qualquer mudança na divisão de tributos implica na adaptação dos sistemas. As empresas acabam gastando mais, pois precisam manter os dados atualizados quanto às legislações, além de um maior cuidado com eventuais inconsistências que se podem incorrer”, explica.
Visando facilitar para os contribuintes de outros territórios, a Secretaria de Fazenda do DF desenvolverá um aplicativo de transparência, para sanar as dúvidas em relação à legislação local. “Buscamos manter uma postura colaborativa frente ao contribuinte. A partir do momento em que somos transparentes, o contribuinte se sente mais seguro com as relações no Distrito Federal. Por isso, ofereceremos essa plataforma, em que o empreendedor poderá ver toda a prestação de contas on-line”, garante o secretário Wilson de Paula.
Para os contribuintes de Brasília, a pasta também fornecerá o aplicativo, mas com outras ferramentas. Neste caso, a plataforma é mais simples: eles poderão ver e comparar os valores em relação às demais regiões do país.
Simples Nacional O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu às empresas do Simples Nacional uma liminar que suspende o regime de recolhimento de ICMS do comércio eletrônico – as micro e pequenas empresas são citadas na nona cláusula da emenda. A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – área responsável por declarar se uma lei ou parte dela é contrária à Constituição Federal.
As empresas do Simples são reguladas pela Lei Complementar 123, de 2006. O faturamento anual também está previsto: para as microempresas, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil, quanto às de pequeno porte, o valor deve ser superior a R$ 360 mil, e igual ou inferior a R$ 4.800 milhões.
Por conta das regras estabelecidas, as arrecadações seguem um regime único, incluindo as obrigações acessórias. “As empresas recolhem todos os tributos em uma alíquota e a arrecadação do ICMS não as excepcionou. A cobrança viola a organização e sua legislação, que possui uma arrecadação limitada”, analisa Leonardo Melo. (Fonte: Correio Braziliense)
PB – NFC-e – Emissão, obrigatoriedade, DANFE-NFC-e, dentre outros – A Portaria GSER nº 17/2018 dispôs sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão da NF-e for obrigatória.
Dentre as disposições, destacamos: a) a utilização da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao cupom fiscal, emitido por ECF;
b) a obrigatoriedade de indicação da forma de pagamento utilizada na transação comercial;
c) a obrigatoriedade de emissão da NFC-e pelos contribuintes com atividades de comércio varejista;
d) a impressão do DANFE-NFC-e. A norma também revogou a Portaria GSER nº 259/2014, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Fortaleza/CE – Portaria autoriza intimação pelo WhatsApp no 3º JECC da Comarca de Fortaleza – O juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, autorizou a intimação de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp no 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, localizado no bairro Mucuripe. A medida consta na Portaria nº 27/2018, publicada no Diário da Justiça da última segunda-feira (22/01).
Ainda segundo a portaria, as intimações por meio do aplicativo serão encaminhadas a partir dos números de telefones vinculados à unidade judiciária. A manifestação pela utilização dessa modalidade de intimação poderá ocorrer no início do processo ou durante o seu prosseguimento, devendo ser apresentado o Termo de Concordância, conforme modelo constante do Anexo (link) ou ainda por meio do comparecimento da parte pessoalmente ao Juizado.
Na mensagem a ser enviada, deverá constar a identificação do Poder Judiciário, da unidade, o número do processo, o nome das partes e a finalidade da comunicação, e, em sendo o caso de comparecer em juízo, o dia, a hora e o lugar do comparecimento. Caso os jurisdicionados não queiram aderir ao procedimento, eles serão intimados pelos demais meios previstos em lei.
Na determinação, o magistrado em levou em consideração os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais. Além disso, destacou a importância da celeridade das comunicações processual, valendo-se, para este fim, das novas tecnologias nas formas de comunicação, cada vez mais acessíveis à população, principalmente com o uso da internet.
Além disso, o juiz também considerou a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, o que inclui a diminuição de gastos, atualmente expressivos, tendo em vista que a expedição de cartas e aviso de recebimento têm custos elevados. (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará) |