Ano VIII – 1.634, terça-feira, 23/01/2018
ASSUNTOS FEDERAIS
Projeto amplia correção monetária da restituição do Imposto de Renda – Projeto em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) estabelece que a restituição do Imposto de Renda tenha correção monetária pela taxa Selic a partir de 1º de janeiro do ano de entrega da declaração anual. A lei atual determina que a correção ocorra apenas a partir de maio.
O PLS 247/2014, de autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), tem voto favorável do senador Cidinho Santos (PR-MT). “O imposto a ser restituído é uma dívida que o Tesouro possui junto ao contribuinte. Como qualquer dívida, ela deve ser integralmente corrigida, até ser devidamente paga”, afirma Cidinho em seu relatório.
Cidinho apresentou uma emenda ao projeto para que a lei entre em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação, criando tempo suficiente para que o aumento de gasto a ser gerado seja incluído nas leis orçamentárias. Ele cita, no relatório, parecer elaborado pelo senador licenciado Blairo Maggi segundo o qual a incidência de juros sobre os valores devidos do imposto de renda a ser restituído entre os meses de janeiro e abril acarretaria acréscimo dos encargos de R$ 577 milhões em 2014, R$ 632 milhões em 2015 e R$ 692 milhões em 2016, o que corresponderia a cerca de 0,05% das despesas totais da União.
O projeto prevê ainda a correção de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. O autor, Moka, argumenta que a correção desde o primeiro dia de janeiro é uma forma de justiça fiscal, porque as retenções por antecipação privam os contribuintes de seus recursos, muitas vezes necessários para o custeio de despesas essenciais no orçamento familiar.
Se for aprovado na CAE, o projeto seguirá para votação na Câmara dos Deputados. Só precisará passar pelo Plenário do Senado se houver recurso para tanto. (Fonte: Agência Senado)
Número de novas empresas avançou 13,6% no último ano – O Brasil registrou aumento de 13,6% do número de novas empresas em 2017, informou estudo da Boa Vista SCPC, divulgado ontem. No quatro trimestre, comparado ao período imediatamente anterior, houve queda de 2,2%.
Na classificação por forma jurídica, a variação acumulada no ano mostrou que o Microempreendedor Individual MEIs) continuam com papel de destaque, crescendo 19,1% em 2017, enquanto as Microempresas (MEs) apresentaram variação de 6,8%. Já os demais tipos de empresa caíram 12,8%, mantida a base de comparação.
Entre os setores, Serviços atingiu 55,9% de representatividade no ano de 2017, estando levemente maior que os 55,6% observados em 2016. O Comércio teve crescimento em sua participação, registrando 35,1%, um ganho de 1,3 ponto percentual na mesma relação.
Já o setor Industrial perdeu espaço, passando de 9,9% para 7,9% dos casos no período, enquanto o Rural teve participação de 1,2% no final de 2017.
Nas regiões, Centro-Oeste e Sul tiveram altas de 18,6% e 17,1%, respectivamente. (Fonte: DCI)
Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem, a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, que trata da regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) lançado pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
O PRR permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2018, sejam renegociadas em condições especiais.
Além da redução de litígios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa.
Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada, em 2 parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:
1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% (décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00 (cem reais); 2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 (cento e setenta e seis) meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00 (mil reais).
A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 28 de fevereiro de 2018. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou, ainda, migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, para o PRR. Ressalta-se que a desistência de programas anteriores é integral, não sendo possível desistir de apenas parte dos débitos.
Os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, poderão migrar para o PRR na forma dessa nova Instrução Normativa. (Fonte: Receita Federal)
Empresa pode compensar débito tributário com precatório vencido e não pago pela Fazenda – A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP permitiu que uma empresa pague débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.
Em 1ª instância, o pedido havia sido negado. Relator designado no TJ, o desembargador Marrey Uint explicou que a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do CC, sendo recepcionada pela legislação tributária, no artigo 156, II, do CTN.
De acordo com ele, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”
“O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.” Para o magistrado, o art. 78, § 2º, do ADCT, é autoaplicável e, em caso de ausência de legislação específica (caso, por exemplo, do Município de São Paulo), a parte deve exercer o “direito formativo”.
“A teoria de que não seria possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda insustentável, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional (teoria da supremacia constitucional); e norma específica sobressai sobre norma geral (teoria da especificidade das leis). Portanto, seja por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de precatórios, o art. 78, § 2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”
O desembargador entendeu ser flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, “culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como medida de efetiva justiça”. O entendimento vou acompanhado pelos desembargadores da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, vencido o relator originário, desembargador Maurício Fiorito. (Fonte Migalhas)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Período para entrega da Rais começa hoje – Começa nesta terça-feira (23) o período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2017. O preenchimento e envio desse documento é obrigatório a todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados, e a todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Microempreendedores individuais (MEI) só precisam declarar a Rais se tiverem empregados. O prazo final é 23 de março.
A Rais é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – se são contratados por tempo indeterminado, temporários, servidores públicos ou estão ocupando cargos comissionados.
O ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura, lembra que, além de uma estatística importante, a Rais é fundamental para o reconhecimento efetivo dos direitos trabalhistas dos trabalhadores. “A Rais é o censo do trabalho formal no Brasil. O governo usa os dados da Rais na elaboração de políticas públicas de emprego. Além disso, o trabalhador que não estiver na Rais não pode sacar o Abono Salarial, o Seguro Desemprego, sem contar o tempo para aposentadoria e outros direitos trabalhistas. Portanto, é imprescindível que as pessoas entreguem sua declaração dentro do prazo previsto”, enfatiza.
Novidades – Neste ano, a Rais tem uma particularidade: as novas modalidades de emprego criadas a partir da modernização trabalhista, como o trabalho intermitente e tempo parcial, deverão estar especificadas no formulário. O objetivo é o monitoramento do mercado de trabalho em todas as modalidades de contração.
Quem não entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais no prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
Como declarar – A portaria nº 31, que trata das regras para declarar a Rais 2017, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 17 de janeiro. A declaração da Rais deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2017, que será disponibilizado no site www.rais.gov.br a partir desta terça-feira (23). Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da Rais Negativa Web. Todas as orientações sobre como fazer a declaração podem ser encontradas no Manual da Rais 2017, disponível no site. (Fonte: Ministério do Trabalho)
Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos – A Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos iniciais, sob pena de arbitramento do valor, com base nas alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, sob pena de arbitramento. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.
No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, …o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Projeto prevê detenção em caso de violação a direitos e prerrogativas de advogados – A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para criminalizar a prática de violação a direitos e prerrogativas dos advogados, com pena de um a quatro anos de detenção. O texto (PL 8347/17), já aprovado pelo Senado, é de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB).
O projeto também criminaliza o exercício ilegal da profissão de advogado, estabelecendo pena de seis meses a dois anos de detenção, mesmo patamar já aplicado pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para a prática ilegal da medicina e da odontologia. (Fonte: Agência Câmara de Notìcias)
Princípio da colegialidade exige submissão de agravo regimental ao órgão julgador competente – Em respeito ao princípio da colegialidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) submeta ao órgão competente agravo regimental originalmente não conhecido.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro também destacou a necessidade de exaurimento dos recursos na instância ordinária. A decisão de Humberto Martins foi tomada no exercício da presidência do STJ, durante o recesso forense.
O agravo regimental foi apresentado pela Defensoria Pública após decisão de execução em processo criminal que, segundo a DP, foi prejudicial ao réu. Todavia, a peça recursal, em vez de ter sido submetida ao colegiado, não foi conhecida pelo desembargador relator. Segundo a DP, o não conhecimento violou o princípio da colegialidade e o exercício pleno das possibilidades recursais.
O ministro Humberto Martins lembrou que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores é o esgotamento dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, conforme estabelece a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Previsão regimental
O vice-presidente do STJ também destacou que, de acordo com o próprio regimento interno do TJRS, as petições de agravo regimental devem ser submetidas ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou, ainda, submeter o recurso ao órgão julgador competente.
“Nesse contexto, para preservação do princípio da colegialidade, deveria o relator submeter o agravo regimental interposto ao órgão colegiado competente, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus. (Fonte: STJ)
GO – Estado lembra que prazo para quitar dívida de parcelamento vence nesta 5ª – Vence nesta quinta-feira, 25/1, o prazo para pagamento das parcelas de débitos de ICMS, IPVA e ITCD, de contribuintes que negociaram suas dívidas junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz). Ao todo, são 17.745 parcelas de débitos tributários que correspondem a mais de R$35,4 milhões, conforme aponta levantamento da Superintendência de Recuperação de Créditos da pasta.
O superintendente Luciano Caldas destaca que 2.545 parcelamentos podem ser cancelados caso os contribuintes não quitem o débito que vence dia 25, quinta-feira. Conforme esclarece Caldas, a “inadimplência de três parcelas acarreta na denúncia do parcelamento, o que faz com que o contribuinte perca os benefícios concedidos durante a negociação, como redução de multas e juros, e parcelamentos”, frisa o superintendente.
No último programa de negociação fiscal realizado em 2017, os descontos foram de 98% nas multas e 50% nos juros e parcelamento em até 60 meses para ICMS e ITCD. No ano passado não houve negociação para os débitos de IPVA, mas há parcelas de programas realizado sem anos anteriores.
O trabalho de cobrança realizado pela Sefaz inclui contato com os contribuintes pelo serviço de call center, envio de correspondências e mensagens. O contribuinte com parcelamento que não tiver recebido o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pode imprimir o documento acessando o site: www.sefaz.go.gov.br, no menu Débitos Parcelados no campo de Serviços mais Procurados e informar o número do parcelamento. (Fonte: Sefaz -GO)
PB –Alterações de procedimentos nos Termos de Acordo de Regime Especial – A Portaria nº 14/2018 – GSER alterou a Portaria nº 231/2017 – GSER, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização estadual e por contribuintes detentores de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a consideração do recolhimento do ICMS Garantido, ICMS Antecipado ou ICMS Fronteira, salvo exceção, para fins de cômputo do recolhimento mínimo do imposto, fixo ou variável, por parte das empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE;
b) a adoção do regime de caixa a partir de 1º.1.2019, para fins de totalização dos recolhimentos mínimos fixo e variável, pelas empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE, quando do cômputo de receitas do ICMS Fronteira, salvo exceção, do ICMS Antecipado, do ICMS Garantido, do ICMS Substituição Tributária e do ICMS Importação, quando previstos no TARE;
c) a limitação dos parcelamentos de ICMS Normal efetuados a partir de 1º.1.2018, quando permitidos, à parcela que exceder o recolhimento mensal mínimo fixado, consideradas todas receitas previstas no TARE;
d) a forma do cômputo do recolhimento mínimo, no qual não poderá ser utilizado nenhum crédito fiscal, salvo exceções.
SC – Governo altera o RICMS com relação ao extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias – Com as modificações em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:
I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e
II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os documentos relacionados a ocorrência, identificados na nova norma.
Nos casos de furto, roubo, extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, também o Boletim de Ocorrência, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. (Fonte: Sefaz SC) |