ASSUNTOS FEDERAIS
O investidor anjo nas empresas optantes pelo Simples Nacional – Entre as alterações na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), que entraram em vigor no dia 1º de janeiro, está a possibilidade da figura do investidor anjo. Trata-se de um investidor, pessoa física ou jurídica, que realiza aportes financeiros na empresa, porém não é sócio. Mas se aporta valores e não é sócio, não seria o caso de um mero empréstimo, algo que sempre foi admitido pela legislação?
“A diferença é que no empréstimo a remuneração do investidor vem dos juros, um percentual que incide sobre o valor emprestado. Com o investidor anjo, a remuneração não está atrelada ao montante emprestado, mas ao lucro obtido pela empresa. Ou seja, participa do risco do negócio. Na inexistência de lucro ele nada recebe, podendo até perder. Em resumo, o investidor anjo busca obter um retorno financeiro maior do que apenas um valor de juros,”, explica Marco Aurélio Medeiros, diretor jurídico da Múltipla Consultoria, especializada em contabilidade e assessoria tributária.
Além disso, o empréstimo possui prazo de devolução de acordo com o contrato, em geral um prazo curto. O investidor anjo realiza aportes para participar do sucesso ou infortúnio da empresa pelo prazo de até sete anos. Depende do acordo entre as partes, e enquanto houver dinheiro aportado, o investidor segue recebendo suas participações nos resultados.
As diferenças do investidor anjo para o sócio são basicamente as seguintes: o investidor não possui poder de deliberação, não vota em assembleias ou reuniões de sócios; a remuneração do investidor é tributada como um rendimento em renda fixa, ao contrário do sócio, que possui isenção no recebimento de lucros; e o investidor arrisca apenas o valor aportado, diferentemente do sócio, que, em caso de falência, perde o valor aportado e ainda responde com os seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social.
A Lei do Simples Nacional impõe como vedação ao ingresso no regime simplificado a presença de pessoas jurídicas no quadro societário ou mesmo a participação da empresa optante pelo Simples em outras pessoas jurídicas. Mas tais vedações são contornadas para a participação do investidor anjo, por ele não ter a condição de sócio. Assim, o investidor pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive fundos de investimentos. Pode ser até mesmo outra empresa optante pelo Simples Nacional, não acarretando impedimentos nem para a empresa que realiza o investimento nem para a que recebe.
Como mencionado, o prazo máximo do investimento é de sete anos, porém a remuneração ocorrerá no máximo pelo período de cinco anos, pois foi estabelecido um tempo de carência de dois anos para que o investidor comece a receber sua participação. Há ainda a determinação legal de que a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros auferidos pela sociedade. Contudo, nada impede que, durante os prazos fixados para o investimento, os aportes sejam transferidos para terceiros.
Cabe ressaltar, que a lei não tratou da tributação do rendimento obtido pelo investidor anjo, mas a Receita Federal, editou a Instrução Normativa n° 1.719 em 19 de julho de 2017, equiparando tal rendimento às aplicações financeiras em renda fixa: alíquotas que variam de 15% a 22% de acordo com o tempo de aplicação, configurando tributação definitiva para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional, e adiantamento para as demais empresas, devendo os rendimentos, para estas, serem adicionados à base de cálculo do IRPJ/CSLL e do Lucro Real, bem como tributados pelo PIS/COFINS (para empresas do Lucro Real) . Certamente haverá questionamento judicial da tributação, já que a Receita Federal não tem poder de determinar tributação de rendimentos, o que é reservado à Lei, que entretanto não trata do tema. Como o rendimento é parcela do lucro, os contribuintes tentarão tributá-lo da mesma forma que o lucro, ou seja,isento de IRPJ/CSLL, por força do art. 10 da Lei n° 9.249/95.
A vedação que as empresas do Simples Nacional possuíam para que pessoas jurídicas integrassem seu quadro societário constituía um entrave para as start-ups, que, por receberem aportes de fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, estavam vedadas à opção pelo Simples. A parte boa é a possibilidade de agora poderem optar pelo Simples, a parte ruim está na tributação do rendimento no caso dessa opção.
A nova regulação de investimentos cria uma nova via de crescimento para empresas do Simples Nacional. Muitas limitavam seu crescimento para que se mantivessem no regime simplificado. Com as mudanças, podem expandir seus negócios através de parcerias. É possível até conjugar a remuneração pelo aporte de capital com um valor de royalties por uso da marca, visto que a primeira está limitada em 50% dos lucros auferidos pela empresa que recebeu investimentos.
“Desde que foi criado o regime simplificado, começando no Simples Federal em 1996, passando pelo Simples Nacional em 2016, esta se torna uma das maiores oportunidades de crescimento e fomento para as pequenas empresas. O investimento acaba se mostrando útil tanto como fonte de financiamento como de expansão, sem implicar o não enquadramento em razão do faturamento”, conclui Marco Aurélio Medeiros. (Fonte: Jornal Contábil)
PGFN disponibiliza canal para denúncia de patrimônio de devedores – Para conferir maior efetividade ao trabalho de recuperação dos R$ 2 trilhões inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e dos R$ 27 bilhões devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou a partir de ontem (18) o Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP).
Desde a publicação da Lista de Devedores, a PGFN passou a receber diversas denúncias sobre a existência de patrimônio de devedores da União e do FGTS. Partindo disso, foi desenvolvido um canal específico para sistematizar e facilitar a interação do cidadão com a instituição.
O cidadão ou a empresa que decidir registrar uma denúncia por meio do CDP poderá fazê-la de forma anônima ou se identificando. Se optar por fazer a denúncia anonimamente, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da PGFN, clicar em “Canal de Denúncias Patrimoniais” e em seguida deverá selecionar a opção “Denúncia anônima”.
Aqueles denunciantes que optarem por se identificar deverão realizar um cadastro no e-CAC da PGFN. Realizado esse cadastro, o usuário deverá clicar em “Canal de Denúncias Patrimoniais” e na página seguinte selecionar a opção “Denúncia de usuário identificado no e-CAC”.
Nos casos de denúncias feitas de forma identificada, a PGFN poderá entrar em contato com o denunciante para solicitar informações adicionais necessárias ao tratamento da denúncia. Além disso, ele receberá informações através do e-CAC sobre o seu andamento.
O usuário será encaminhado para uma página onde serão solicitados o CPF ou CNPJ do denunciado, o nome do denunciado e o tipo de denúncia e o seu conteúdo. Além disso, o denunciante poderá anexar arquivos de texto, imagem, áudio e/ou vídeo.
As informações recebidas passarão por uma equipe de análise e, sendo pertinentes, serão encaminhadas para compor o relatório de informações patrimoniais do devedor, que subsidia a cobrança. No caso de denúncia que demande atuação imediata, ela será encaminhada diretamente ao procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso.
Serão arquivadas as denúncias que não forem de interesse para recuperação de créditos da União ou FGTS.
Durante os primeiros 90 dias o CDP funcionará de forma experimental, para permitir eventuais correções nos processos de encaminhamento, análise e tratamento das denúncias.
Tipos de denúncia
Ao realizar a denúncia no Canal de Denúncias Patrimoniais, o usuário deverá classifica-la em: sócios ocultos, grupo econômico, ocultação de patrimônio ou outras. Com a finalidade de orientar os denunciantes no momento de seleção do tipo de denúncia, daremos alguns exemplos.
Quando uma pessoa física ou jurídica se beneficia dos lucros de uma empresa e não está designada no contrato social dessa empresa como sócia, ela é considerada uma sócia oculta.
Com relação ao grupo econômico, para fins de atuação da PGFN, ele se configura quando há uma confusão patrimonial entre empresas que atuam sob uma administração comum, por exemplo: funcionários que são registrados em nome de uma empresa, mas trabalham para outra. Também se enquadra nessa modalidade o caso de empresa que é abandonada com um significativo passivo tributário e trabalhista e a exploração da atividade econômica migra para uma nova empresa “limpa”.
A ocultação de patrimônio fala por si só. Acontece quando um bem é registrado no nome de um terceiro diverso do real proprietário, como filhos, cônjuges, empregados ou um “laranja”, por exemplo.
Por que denunciar?
Além de reduzir consideravelmente o valor disponível para a execução de políticas públicas de saúde, educação, transporte, habitação, etc, a sonegação prejudica o livre mercado, visto que as empresas que sonegam tributos e FGTS possuem um custo de operação inferior àquelas que cumprem com suas obrigações fiscais, gerando uma concorrência desleal.
A justiça fiscal, o combate à sonegação e à lavagem de dinheiro é responsabilidade de todos! Nós podemos (e devemos) ser um agente de mudança.
A preocupação com o patrimônio público é um ato de cidadania, que se reverte em benefício de toda a sociedade.
Quem pode ser denunciado?
Qualquer devedor da União ou do FGTS inscrito em dívida ativa pode ser denunciado.
Para saber se alguém possui débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS em situação irregular, acesse a Lista de Devedores da PGFN.
Então, se tiver conhecimento do patrimônio desses devedores, denuncie!
Como acompanhar o andamento da denúncia?
Aos que realizarem a denúncia de forma anônima será fornecido um número de protocolo e uma senha, que deverão ser anotados naquele momento, pois não serão fornecidos novamente. Para acompanhar o andamento da denúncia, o denunciante deverá acessar o e-CAC PGFN e clicar em “Acompanhar Denúncia Anônima”, quando serão solicitados o número de protocolo e a senha fornecidos.
Quem realizar a denúncia de forma identificada deverá acessar o e-CAC PGFN e clicar em “Acompanhar Denúncia”. Nessa página, além de acompanhar o andamento da denúncia, será possível fornecer informações adicionais à PGFN, caso necessário para a cobrança. (Fonte: Portal PGFN)
10 mudanças tributárias que você precisa conhecer em 2018 – Uma reforma tributária está na pauta do Legislativo brasileiro. Existe expectativa da aprovação de uma agenda nesse sentido ainda no primeiro semestre deste ano, com intuito de unificar tributos sobre o consumo e simplificar o pagamento, de acordo com a Comissão Especial formada com fim de colocar a reforma em prática.
Mas, mesmo antes da chegada dessas novas regras mais amplas, existem mudanças já aprovadas e praticadas que devem estar na mente do brasileiro ao longo de 2018. De acordo com o coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo nas áreas Tributária, Contabilidade e Controladoria, Marco Aurélio Pitta, dez dessas mudanças são as mais relevantes para este momento.
São elas:
1. Mudanças no Simples Nacional: já vigente desde o início de janeiro, o aumento do limite no faturamento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões deve trazer oportunidades de entrada neste regime tributário de diversos microempresários brasileiros. Mas é importante notar que a novidade só vale para os tributos federais. Estados e municípios devem cobrar a diferença na regra antiga. Mudanças nas alíquotas e faixas também devem gerar correria nos escritórios de contabilidade.
2. Mudanças do ISS passam a valer: importantes mudanças no ISS por conta da Lei complementar 157/2016 foram regulamentadas pela maioria dos municípios brasileiros e começam a valer a partir de 2018. Inclusão de novas atividades, como prestadoras de serviço, e mudanças nos locais de cobrança podem trazer surpresas, segundo o especialista.
3. Reoneração da folha de pagamento: o projeto de lei 8456/17 prevê somente três segmentos com a desoneração (transportes, construção civil e comunicação). Demais setores devem voltar a recolher o INSS da forma tradicional. Ainda não há data para essas mudanças, mas o especialista acredita que elas devem entrar em vigor nos primeiros meses de 2018.
4. E-social e REINF: informações sobre empregados e autônomos já têm data para serem informadas ao fisco em 2018. Será aplicado o envio gradual dos eventos do E-social em 4 fases. O Reinf entra para valer em maio de 2018.
5. Transações em espécie devem ser informadas: Desde o início do ano, os recebimentos em espécie com valor maior que R$ 30 mil devem ser informados para a Receita Federal por meio da obrigação acessória denominada DME (Declaração de Movimentações em Espécie). Diversos escândalos com políticos transacionando valores sem origem comprovada motivaram essa nova obrigação.
6. Nova fase do Bloco K: vários setores de indústrias que não entraram em 2017 devem entregar informações detalhadas de seus estoques em 2018. Além do aumento de segmentos, também entram empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano. O faseamento de entrada continua até o próximo ano. Janeiro é o primeiro mês de competência do EFD – Reinf.
7. Minirreforma do PIS e COFINS: segundo o especialista, a ampliação da tomada de créditos de PIS e COFINS para as indústrias deve ocorrer em 2018. Isto porque existem várias “zonas cinzentas” na legislação, principalmente de insumos, gerando enxurrada de ações judiciais. Os efeitos da exclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições e a unificação do PIS e COFINS devem sofrer novidades que passariam a valer no próximo ano.
8. Não tributação dos incentivos fiscais estaduais: a Receita Federal sofreu importante perda por conta dos efeitos da Lei complementar 160/2017. O Congresso Nacional derrubou dois vetos nos quais tais benefícios são subvenções para investimento e, por esse motivo, não devem ser tributados.
9. Novo REFIS para pequenas empresas: O Projeto de Lei da Câmara de n.º 164/17 foi aprovado no Senado, mas vetado pelo presidente Temer no início deste ano por conta de efeitos de punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas, segundo o professor, o próprio poder executivo deve apoiar a derrubada deste veto via Câmara dos Deputados nos próximos meses. “Existia previsão para quitação de dívidas tributárias para empresas do Simples Nacional com descontos de juros e multas. Contadores e empresários devem ficar muito atentos ao que vem por aí”, diz.
10. Reforma tributária continua: depois da reforma trabalhista sair, e a reforma da previdência em pauta, a reforma tributária deve ganhar os holofotes durante o ano. Além da busca do Governo em reduzir o rombo da previdência, a pressão da sociedade deve ser forte por conta de um maior equilíbrio tributário. (Fonte: InfoMoney)
Carf suspende análise de tributação de incentivos de ICMS – A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu suspender o julgamento de um processo sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS, que pode trazer nova interpretação do órgão sobre o assunto. Isso por causa da Lei Complementar nº 160 e regras do Convênio ICMS nº 190, ambos de 2017.
A 1ª Turma suspendeu o julgamento de processo da Monsanto Nordeste até 28 de dezembro, data limite para a validação de benefícios concedidos sem autorização pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria tributável. No Carf, ficou estabelecida a diferença entre subvenções para investimento e custeio, caso em que eram tributadas.
A LC 160 passa a determinar que benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Confaz, serão considerados subvenções para investimento e, por esse motivo, não são tributáveis.
Mas a lei prevê requisitos para que a interpretação seja aplicada a incentivos e benefícios fiscais criados por lei estadual em desacordo com o Confaz. O Convênio 190 elenca as exigências, como a validação de benefícios concedidos sem a autorização do órgão até 28 de dezembro. Após a apresentação das listas de incentivos pelos Estados, o Confaz ainda deverá publicar os atos normativos em um Portal da Transparência, a ser criado.
No processo, a Monsanto Nordeste (13502.001327/2007-74) recorreu de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos de 2003 a 2006. O motivo da cobrança é a subvenção para custeio sem reconhecimento da receita. A empresa se beneficiou do “Desenvolve”, um programa de incentivo concedido pela Bahia, que pode reduzir o ICMS em até 90%.
Para a Receita, o estímulo fiscal é uma subvenção para custeio. Por esse motivo, tais recursos são computados no lucro operacional da companhia e se sujeitam à cobrança do IR. A autuação também trata da dedutibilidade de encargos financeiros para reduzir a base de cálculo tributária.
A empresa começou a investir na Bahia em 1998. Desde 2001 tem, em Camaçari, uma planta industrial para fabricação da matéria prima de um herbicida.
Na defesa oral, a advogada da empresa, Ana Carolina Utimati, do escritório Trench, Rossi, Watanabe, citou a lei complementar de 2017 e pediu que fosse aguardado o fim do prazo legal da regularização do incentivo para julgar o tema. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral.
A relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes, não aplicou a LC. Ponderou que ainda não foram atendidas as exigências (Convênio 190) para a aplicação da lei a benefícios antigos. “Os prazos ainda não passaram e o Estado tem a opção de não fazer isso”, disse ao considerar que a norma não é “autoaplicável”.
Na sequência, o conselheiro André Mendes de Moura, representante da Fazenda, afirmou que não há previsão para o sobrestamento no regimento. Para ele, apesar da lei, o benefício ainda não estaria implementado. Prevaleceu a posição do conselheiro Rafael Vidal de Araújo, da Fazenda, por maioria. Ele citou o sobrestamento em situações específicas e sugeriu o uso do mecanismo. (Fonte : Valor)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Portaria que reajusta aposentadorias acima do mínimo sai no Diário Oficial – A partir de 1º de janeiro de 2018, segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo passam a ter o benefício reajustado em 2,07%, conforme portaria do Ministério da Fazenda publicada nessa quarta-feira (17) no Diário Oficial da União. O teto previdenciário passa a ser R$ 5.645,80.
O texto também estabelece novas faixas de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de trabalhadores empregados, domésticos e avulsos. São elas: 8% para os que ganham até R$ 1.693,72; 9% para quem ganha entre R$ 1.693,73 e R$ 2.822,90; e 11% para os que ganham entre R$ 2.822,91 e R$ 5.645,80. As alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – devem ser recolhidas apenas em fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 954.
Também terão o valor de R$ 954 os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.908,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ 45 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 e de R$ 31,71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18.
O Ministério da Fazenda informou que os recolhimentos feitos em janeiro – relativos aos salários de dezembro passado – ainda seguem a tabela anterior. (Fonte: Agência Brasil)
Empresas com mesmos sócios e endereço não configuram grupo econômico – O juiz do Trabalho Marcos Dias de Castro, da 18ª vara do Rio de Janeiro, aplicou as novas regras da reforma trabalhista que dificultam a caracterização de grupo econômico.
No caso de uma reclamação trabalhista de ex-funcionário contra empresa de paisagismo, o magistrado concluiu que embora as empresas apontadas como formadoras de grupo econômico possuam sócios em comum e estejam situadas no mesmo endereço, não restou demonstrado controle administrativo e financeiro entre as empresas.
“A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).”
O referido dispositivo da CLT, acrescentado pela lei da reforma, prevê que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Na decisão o juiz ainda afirma que se poderia “vislumbrar a possibilidade de abertura de incidente de desconsideração inversa”. (Fonte: Migalhas)
ES – Sefaz inicia projeto piloto para autorregularização de pendências com a Receita – A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Receita Estadual, realizou, na terça-feira (16), uma reunião com contabilistas e representantes do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES). O objetivo foi apresentar o projeto piloto do Programa de Cooperação Fiscal que terá início na próxima segunda-feira (22).
O Programa de Cooperação Fiscal faz parte da diretriz do Governo do Estado de melhoria do ambiente de negócios e é um desdobramento da atualização da Lei de Penalidades Tributárias. A proposta é oportunizar ao contribuinte, a possibilidade de autorregularização de inconsistências identificadas pelo Fisco Estadual. Neste primeiro momento, o foco estará em casos de omissões de escrituração fiscal digital (EFD).
Participarão do projeto piloto 25 contabilistas selecionados aleatoriamente e uma amostra de seus clientes. A partir da próxima segunda-feira os contabilistas selecionados receberão informações sobre as pendências no ambiente da Agência Virtual e terão o prazo de 30 dias para providenciar a regularização, sem a necessidade de deslocamento até à Sefaz ou a qualquer uma das Agências da Receita, já que todo o contato se dará no ambiente da AGV. Após esse prazo, caso não haja a correção, a empresa estará sujeita às penalidades da lei, sem a redução prevista para a regularização espontânea.
O subsecretário da Receita do Estado do Espírito Santo, Sergio Pereira Ricardo, ressaltou a importância dos contabilistas para o sucesso do programa. “Estamos partindo para um novo patamar na relação do Fisco com os contribuintes, e os contadores são peças fundamentais nesse processo. O que antes só era de conhecimento da empresa durante uma auditoria, agora será disponibilizado de forma antecipada para que haja uma autorregularização. Isso possibilitará aos profissionais de contabilidade verifiquem eventuais incorreções, algumas delas involuntárias, e providenciem a regularização antes de um procedimento fiscal”.
Segundo o subsecretário, o Programa de Cooperação Fiscal vai trazer reflexos positivos. “Com a melhora da qualidade da escrituração fiscal e a correta apuração do ICMS devido ao Estado, estamos combatendo a concorrência desleal e a sonegação. As empresas terão menos riscos nos procedimentos de fiscalização e, por conseguinte, teremos uma melhora no ambiente de negócios”.
O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Roberto Schulze, falou da relação de aproximação entre a Fazenda e os contabilistas e colocou o Conselho à disposição da Secretaria para planejar ações e disseminar as informações sobre o Programa de Cooperação Fiscal. “Peço aos colegas contabilistas que transmitam as mudanças aos demais”.
Entre os principais objetivos do Programa estão o ganho de eficiência fiscal e melhoria do ambiente de negócios. Nesse sentido, o secretário de Estado da Fazenda, Bruno Funchal, enfatizou as melhorias que o Programa de Cooperação Fiscal vai trazer tanto para contribuintes quanto para a Fazenda. “É um passo importante estamos dando em direção à aproximação da Fazenda com contribuinte. É também um avanço tecnológico que vai reduzir custos nas transações”.
O secretário também destacou o papel do contabilista na introdução do Programa. “Vocês vão nos ajudar a construir essa nova fase. Queremos que vocês estejam alinhados com esse novo processo e contamos com a contribuição de vocês, lembrando que temos um debate permanente no âmbito GTFAZ”. (Fonte: SEFAZ ES)
PR – Fiscalização e formalização do Crédito tributário e o processo administrativo – Foi alterado o Decreto nº 7.030/2017, que regulamentou o Título I e os Capítulos I a III do Título II da Lei nº 18.877/2016, que dispõem sobre a fiscalização e a formalização de ofício de crédito tributário e sobre o processo administrativo fiscal e o julgamento em primeira instância administrativa, para dispor, com efeitos desde 21.12.2017, dentre outros assuntos, sobre:
a) situação em que não se promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário;
b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando da interposição tempestiva de reclamação ou recursos;
c) o procedimento para recolhimento de parte incontroversa do crédito tributário lançado em auto de infraçã o;
d) a forma para se realizar intimações;
e) a previsão de reexame necessário da decisão de primeira instância.
RS – Receita Estadual gaúcha envia 150 mil dívidas para negativação – A Receita Estadual encaminhou mais de 150 mil créditos para negativação junto à Serasa, o que corresponde a cerca de R$ 750 milhões em dívidas com o Estado. A partir do recebimento dos lotes, a Serasa realiza o envio de comunicado aos devedores para regularização, em no máximo dez dias, sob pena de inclusão no cadastro negativo. O prazo contratual para o registro ser excluído após o pagamento é de cinco dias úteis. A expectativa é de que um em cada quatro devedores regularizem suas dívidas em 30 dias.
A iniciativa, viabilizada por meio de contrato firmado no final de 2017 entre a Secretaria da Fazenda e a Serasa, permite a inclusão e a exclusão de devedores nos cadastros restritivos dos serviços de proteção ao crédito. A principal pendência em relação às pessoas físicas se refere ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de 2017 e de exercícios anteriores.
Entre pessoas jurídicas, são dívidas relacionadas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) declarado e não recolhido, além dos lançamentos de ofício relativos ao ICMS e ao ITCD (Imposto sobre Herança e Doações) não declarados.
Como regularizar?
No comunicado enviado pela Serasa consta o número do Contrato, que corresponde ao número da Dívida Ativa na Receita Estadual. Com esse registro, além de seus dados de identificação, os contribuintes podem acessar débitos e parcelamentos e consultar suas dívidas. A regularização pode ser efetuada mediante pagamento ou parcelamento, diretamente no site ou nas unidades de atendimento da Instituição (consulte os locais no site).
Consequências da não regularização
A regularização dos débitos pode evitar, além da inclusão nos serviços de proteção ao crédito, uma série de consequências para o devedor, tais como acréscimos nos valores a serem pagos e inclusão na lista da Dívida Ativa e no Cadin-RS.
Além disso, os devedores podem sofrer cobrança via protesto extrajudicial, processo de execução fiscal, vedação à utilização de benefícios fiscais, exclusão do Simples Nacional, perda de descontos e prazos relativos a programas especiais de parcelamento autorizados pelo Confaz e eventual representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público. (Fonte: Portal do Estado do Rio Grande do Sul)
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