ASSUNTOS FEDERAIS
MEI que não se regularizar até a próxima semana poderá perder CNPJ – Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) que não fizeram nenhum pagamento dos tributos nos três últimos anos e também não estão em dia com as Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN-SIMEI) poderão ter o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) cancelado a partir de terça-feira, 23.
O prazo final para regularização acaba na segunda-feira, 22. Até lá, é preciso quitar pelo menos um dos pagamentos pendentes entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017 e preencher as declarações dos anos de 2015 e 2016.
“As baixas dos CNPJs foram aprovadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, de acordo com a legislação como forma de excluir os cadastros inativos”, explica o Sebrae em nota.
Para quem perdeu o prazo dos pagamentos, haverá juros de 1% ao mês acrescido da taxa Selic – fixada em 7% ao ano –, além multa de 0,33% ao dia, limitado a 20% do valor a ser pago. Também é possível solicitar parcelamento da dívida no site do Simples Nacional.
Aos que não entregaram a DASN, a multa é um pouquinho mais alta, com valor mínimo de R$ 50 por documento não enviado.
Empreendedores com CNPJ cancelado ficam proibidos de reativar o cadastro e passam a ser considerados informais caso continuem exercendo atividade econômica e emitindo notas fiscais. “Se isso ocorrer, o empreendedor deverá passar novamente por todo o processo de formalização para que seja gerado um novo CNPJ. Além disso, poderá ter seu nome incluído na dívida ativa, ou seja, a dívida ficará em seu CPF e poderá ter dificuldades para realizar empréstimo, emitir certidões negativas e até mesmo abrir outra empresa”, alerta o Sebrae em nota. (Fonte: Estadão)
Proposta proíbe apreensão de veículo por atraso no pagamento do IPVA e de outros tributos – A Câmara dos Deputados analisa proposta que proíbe a apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função de atraso no pagamento de tributos, taxas e multas ou falta de porte de documento.
Os tributos e taxam incluem, por exemplo, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Certificado de Registro e Licenciamento de veículos e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Pelo texto, a proibição não se aplicará quando a autoridade estiver de porte de mandado judicial.
A medida está prevista no Projeto de Lei 8494/17, do deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO), e abrange as seguintes autoridades de trânsito: – Departamento de Estradas de Rodagem dos Estados da Federação e do Distrito Federal (DER); – Detrans (Departamentos de Trânsito dos estados da Federação e do Distrito Federal); – Conselho Nacional de Trânsito (Contran); – Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER); – Polícia Rodoviária Federal; – e a Polícia Militar dos estados e do Distrito Federal.
Ato abusivo “O estado não pode fazer a apreensão do veículo por falta do pagamento do licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia”, afirma o deputado. “Apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU”, completa.
Para o parlamentar, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo seria “a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, em que seria assegurado a ampla defesa e contraditório e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa”.
A proposta também proíbe a cobrança em conjunto de multas, do seguro obrigatório, do licenciamento e do IPVA, determinando que seja facultado o pagamento em separado e obrigando que os Detrans entreguem esses documentos.
Tramitação A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
Julgamento abre possibilidade de contribuinte reduzir garantia fiscal – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de liberação progressiva de garantias oferecidas em processo de execução fiscal (cobrança) à medida que dívidas parceladas forem pagas. O contribuinte que levou a tese ao tribunal, porém, não obteve o direito por ter sido excluído do programa por inadimplência. Mas o fato de os ministros terem aceitado a possibilidade pode abrir novos caminhos para essa discussão, segundo advogados tributaristas.
O julgamento é da 1ª Turma do STJ. O contribuinte teve sua conta bancária bloqueada em uma execução fiscal e os valores não foram convertidos à penhora – quando transferidos para a conta judicial. A quantia ficou bloqueada na conta corrente mesmo com a sua adesão a um parcelamento de dívidas tributárias.
Segundo decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguida pela maioria, a jurisprudência do STJ entende que a adesão ao programa de parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados. Isso porque, até que a dívida seja plenamente quitada pelo devedor, o Fisco pode retomar a execução fiscal em caso de inadimplência. “Deveras, é preciso atentar que a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor, que não pode ser condenado ao desespero ou à quebra para cumprir a sua obrigação fiscal”, diz a decisão. (Resp 1266318/RN)
Nesse sentido, de acordo com o ministro, constatado o gradual pagamento das parcelas no parcelamento, “deve-se assegurar ao devedor a liberação proporcional dos valores constrictos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução. “Ao reverso, impedir a liberação proporcional dos valores bloqueados causaria inescusável ônus ao devedor, notadamente nas hipóteses de parcelamento de longo prazo”, disse Maia Filho. O magistrado entendeu ser legítima a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, “na exata dimensão da parcela quitada”.
No processo, no entanto, a Fazenda Nacional comprovou que o parcelamento foi rescindido, por isso o pedido do contribuinte foi julgado prejudicado.
O advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto afirma que o entendimento é super relevante e muda o paradigma que vinha sendo seguido pelo STJ para não reduzir a garantia nos processos de execução fiscal.
A tese, segundo Siqueira Neto, pode auxiliar diversas empresas que mesmo ao desistir da ação para incluir a dívida no parcelamento, ficam com as garantias (como carta de fiança ou seguro garantia) retidas no processo até o fim do pagamento da dívida. “Com essa decisão, podemos ver a possibilidade de discutir a renovação das apólices por valores mais baixos, com base na dívida atual da empresa ano a ano”.
Os advogados Rafael Augusto Pinto e Fernando Rezende Andrade afirmam que o entendimento pode servir de parâmetro para as empresas que tiveram valores bloqueados, mas não penhorados (transferidos para uma conta judicial) antes da adesão ao parcelamento.
Nesses casos, em geral, alguns parcelamentos como o da Lei nº 11.941, de 2009, o Refis da Crise, estabelecem expressamente a impossibilidade de levantamento das penhoras. “No entanto, entendo que à medida que o parcelamento for sendo quitado, não é certo o contribuinte ter bloqueado o valor integral da dívida, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito do Fisco”, diz Andrade. Isso porque, segundo o advogado, se dívida é de R$ 100 e o contribuinte já pagou R$ 50 no parcelamento, não faz sentido manter um bloqueio de R$ 100.
Para o advogado Maurício Faro a construção do entendimento do relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi bem interessante. “Há meios de satisfazer o crédito sem que seja necessário exigir uma garantia superior ao débito atual”, afirma.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que “a tese sequer foi votada pelos ministros, tendo sido deixado muito claro na sessão de julgamento que não se estava acolhendo referida possibilidade de liberação da garantia”. E que a Fazenda Nacional possui inúmeros argumentos contrários a tal tese. “Contudo, não houve maiores discussões sobre o assunto, porquanto o contribuinte foi excluído do parcelamento, suprimindo o interesse processual na discussão”.
Procurada pelo Valor, a advogada do contribuinte não retornou até o fechamento da reportagem. (Fonte: Valor)
Sped e outras iniciativas de simplificação tributária são foco das ações da Receita Federal – O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído em janeiro de 2007 e unifica a forma de prestação e a guarda das informações de interesse fiscal, bem como inova a relação entre o Fisco, as entidades reguladoras, as empresas e a sociedade, tornando-se referência mundial. O sistema abrange não apenas documentos fiscais, como também escriturações que apuram a totalidade dos tributos pátrios.
O Sped proporciona às empresas a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, levando à redução da burocracia e à melhoria do ambiente de negócio para as empresas no País. Adicionalmente, o compartilhamento de informações entre os fiscos promoverá maior eficiência na captação e no tratamento das informações prestadas pelos contribuintes.
O Sped é o caminho para a eliminação de obrigações redundantes e para a diminuição do custo de conformidade tributária, contribuindo com o aumento da capacidade competitiva e com a atividade econômica no País.
Por isso, Sped e temas como Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e e Portal Único do Comércio Exterior foram destaques no Fórum de Simplificação e Integração Tributária ocorrido em 2017. (Fonte: Receita Federal)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Projeto exclui da reforma trabalhista vinculação de indenização a salário do trabalhador – Tramita na Câmara dos Deputados proposta que visa excluir da nova legislação trabalhista (Lei 13.467/17) artigo que vincula a indenização paga a empregados ao último salário contratual do trabalhador.
A medida está no Projeto de Lei 8544/17, do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O artigo excluído pela proposta determina que, nas ofensas de natureza leve, a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido; nas de natureza média, até cinco vezes o último salário; nas de natureza grave, até 20 vezes o último salário; e nas ofensas de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário.
Para Cleber Verde, “o valor da indenização jamais deverá ser sobre a remuneração da vítima”. Na visão dele, “para a comprovação do dano extrapatrimonial deve haver: a análise do caso concreto, a situação econômica e social das partes, o momento e o ambiente em que ocorreu a lesão, a extensão do dano na intimidade, na autoestima e na moral do lesado”.
Tramitação A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
Associação questiona norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho – A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o dispositivo da Reforma Trabalhista que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.
A Anamatra entende que o depósito recursal não pode ser remunerado por atualização e juros da caderneta de poupança, a qual qualifica como o “pior investimento existente”, em detrimento das partes e em benefício de uma instituição financeira (a Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais), onerando o processo trabalhista. Para a entidade, a previsão, contida no parágrafo 4º do artigo 899 da CLT e introduzida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, viola o direito de propriedade tanto da parte que faz o depósito (e que deseja a remuneração máxima para pagar eventualmente o valor da condenação que lhe for imposta), quanto da parte que terá o direito de levantar o depósito (pois viabiliza o recebimento imediato do maior valor possível e de forma mais célere).
Na ação, a Anamatra sustenta haver um “desacerto manifesto” na legislação sobre a matéria. Como exemplo, aponta que para os depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios aplica-se a SELIC, taxa também aplicável na correção dos depósitos judiciais de verbas não tributárias. Já para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação aplica-se a variação da TR; para os valores do depósito recursal, aplica-se o mesmo índice da poupança, e para os valores dos níveis de recolhimento do depósito recursal aplica-se o INPC.
“O ‘depósito recursal’, ainda que seja uma garantia do juízo para o fim de viabilizar o conhecimento do recurso da parte sucumbente, destina-se igualmente a garantir a ‘execução’ da parte vencedora, podendo ser considerado até mesmo uma ‘antecipação do pagamento da condenação’, razão pela qual deveria receber por parte do legislador o tratamento adequado, para que tivesse eficácia máxima”, sustenta a entidade. “E a eficácia máxima seria a de garantir não apenas a atualização por índices que representassem efetivamente a desvalorização da moeda, como igualmente uma remuneração (juros) pelo fato de o valor (patrimônio) ter sido transferido a uma entidade bancária, que a utilizará para produzir riqueza em seu benefício, com o cumprimento do objetivo social da sua atividade”.
A associação argumenta ainda que a lei não poderia adotar uma atualização que pode ser alterada pelo Poder Executivo, de forma a impor uma redução do valor real do montante depositado, impedindo que o valor seja remunerado adequadamente. Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI. (Fonte: STF)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos – A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a prescrição da cobrança da Certidão de Execução Fiscal (CDA) nº 31.768.130-3. De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, no presente caso a empresa foi citada em 08/11/1995, o que ensejou a interrupção da prescrição da citada CDA. No entanto, apenas em 22/12/2005 o INSS postulou o redirecionamento da execução fiscal.
Na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais.
“Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. (Fonte: AASP)
AP – ICMS – Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Por meio da Lei Complementar nº 108/2018 foi instituído o Estatuto das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual (MEI) localizados no Estado do Amapá, com o intuito de estabelecer tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a essas empresas, dispondo, dentre outros assuntos, sobre:
a) as definições de ME, EPP e MEI;
b) as hipóteses de não enquadramento na presente norma;
c) a inscrição e o cancelamento do registro dessas empresas, não sendo cobrados pelo Estado do Amapá os seguintes procedimentos ou eventos: c.1) abertura; c.2) inscrição; c.3) registro; c.4) funcionamento; c.5) alvará; c.6) licença; c.7) cadastro; c.8) alterações; c.9) baixa; c.10) encerramento;
d) a fiscalização dessas empresas pelo Estado do Amapá;
e) o recolhimento do ICMS pela forma regulamentada pelo Simples Nacional, dispensando-se o MEI de manter livro-caixa, utilizar sistema de contabilidade e levantamento anual de balanços de patrimônio e de resultado econômico.
Ademais, foi revogada a Lei Complementar nº 44/2007, que tratava do presente assunto, e as disposições da norma vigoram desde 1º.1.2018, devendo o Poder Executivo do Estado do Amapá estabelecer o seu regulamento até 8.5.2018.
GO – Lei reduz valor de multa de ICMS – Desde 16/01/2018, as multas pagas pelos contribuintes em Goiás não podem mais ser maiores do que o valor das mercadorias, bens ou serviços prestados. O valor da multa fica limitado ao valor do imposto, como estabelece a Lei 19.965, publicada na edição de terça-feira no Diário Oficial do Estado (DOE). Até agora não havia limite para a multa que, em alguns casos ultrapassava 100%.
Multas para penas acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) foram especificadas, com valores diversos, em acréscimo ao artigo 71 do Código Tributário Estadual (CTE) e 71-A. É para adequar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) às novas tecnologias e códigos no sentido de facilitar o trabalho contábil das empresas, bem como o seu acompanhamento por parte dos técnicos da Pasta.
Também foram alterados os artigos 25, 71, 147, 171, entre outros, com a intenção de aumentar a efetividade no combate à sonegação fiscal. Foi especificada a multa para a empresa que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o código GTIN (código de barra) e alterados os valores das multas para crédito tributário inscrito na dívida ativa.
O superintendente Executivo da Receita, Adonídio Neto, ressaltou que os tribunais superiores têm posicionamento contrários à aplicação de penalidades (multa formal) acima do posto devido. “Goiás está se adequando a estas decisões judiciais”, frisa. A nova lei alterou a lei 11.651, de dezembro de 1991. (Fonte: Sefaz GO)
RJ – Empresas do Rio pedem que Pezão revogue redução de benefícios fiscais – A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) pediu que o governo fluminense revogue o Decreto 46.208/2017, que reduziu em até 50% os incentivos fiscais. A norma, que está em vigor desde 1º de janeiro, reduz os benefícios de setores como o farmacêutico, de pescado, de informática, de plásticos e de cárneos, entre outros.
Ao publicar o decreto, o governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), alegou que o estado precisa atender à exigência do Regime de Recuperação Fiscal. Criado pela Lei Complementar 159/2017, o programa de socorro da União aos estados exige a redução dos benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas em, no mínimo, 10% ao ano.
Porém, a Firjan considera “grave” que o governo do Rio tenha decido diminuir em até 50% os benefícios fiscais. Em carta enviada a Pezão, a entidade argumenta que a medida terá um impacto negativo para as empresas da região, com diminuição da competitividade e aumento da insegurança jurídica, além de dificultar a retomada da recuperação econômica fluminense.
No documento, a federação pede a revogação do decreto e, ao menos, que se observe o prazo de 90 dias exigido pela legislação quando há aumento da carga tributária para que as empresas possam se adequar a essa nova realidade.
Segundo a coordenadora jurídica tributária e fiscal da entidade, Priscila Sakalem, o Rio de Janeiro poderia cumprir o Regime de Recuperação Fiscal ao diminuir os incentivos fiscais no patamar mínimo, de 10% — algo que o estado já tinha feito antes de aderir ao programa, quando introduziu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef) pela Lei 7.428/2016.
Até porque a LC 159/2017, aponta Priscila, exclui daquele percentual os benefícios que foram concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles validados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Mais arrecadação
Com a crise econômica e a consequente queda na arrecadação, o Rio passou 2016 inteiro atrasando os salários de servidores. Além disso, serviços públicos foram afetados — faltaram materiais básicos em hospitais fluminenses, viaturas da Polícia Militar deixaram de circular por falta de reparo e alunos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro praticamente perderam o ano.
Para aumentar a arrecadação, o estado do Rio, além de reduzir benefícios tributários, aumentou 100% do adicional do ICMS para Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Fecp). Essa medida, junto com a implementação do Feef, poderia amealhar R$ 2,6 bilhões para os cofres públicos.
Contudo, Priscila Sakalem sustenta que esses atos devem diminuir, e não aumentar a arrecadação. Primeiro porque o aumento de ICMS sobre a produção industrial é transferido para o preço final dos produtos. Assim, a competitividade das companhias fluminenses perante as de outros estados fica prejudicada, e elas passam a vender menos. Com menor faturamento, o pagamento de tributos acaba caindo.
Pior: o aumento da carga tributária pode levar empresas a migrarem para outras regiões, ressalta a coordenadora fiscal da Firjan, afirmando que isso, consequentemente, afeta a arrecadação.
Ela ainda refuta a premissa de que a concessão de benefícios fiscais diminua a verba pública. Isso porque os incentivos, em regra, atraem empresas e geram novos empregos, receitas e renda ao estado. (Fonte: Conjur)
Bancos vão lançar sistema único para pagamento de ISS – Na tentativa de resolver um dos maiores imbróglios tributários do País – criado com a mudança na legislação do ISS -, os bancos vão lançar um sistema com um padrão único de pagamento do imposto nas operações com cartões de débito e crédito, leasing, fundos de investimento, consórcios e planos de saúde.
Desde janeiro, a cobrança foi descentralizada e deixou de ser feita no município de origem para ser feita no destino, mas as empresas pagadoras do ISS não sabem como, quanto e onde pagar o tributo.
Com a nova lei, os municípios estão fazendo interpretações divergentes sobre a base de cálculo de incidência do tributo e fixando alíquotas que variam entre 2% e 5%.
O resultado tem sido uma grande confusão tributária que pode ameaçar a prestação desses serviços nos municípios menores.
As empresas que operam esses serviços estão tendo que lidar ao mesmo tempo com 5.570 municípios. Em alguns, a câmara municipal já aprovou, no ano passado, a nova cobrança. Em outros, não há nada definido, uma vez que o projeto não foi encaminhado pelos prefeitos.
Há ainda uma diferença sobre a entrada em vigor das mudanças: prefeituras que aprovaram a alteração em 2017 podem aplicá-la 90 dias depois, enquanto as que aprovarem neste ano só poderão cobrar em 2019 para respeitar a chamada “anualidade”. Ou seja, haverá pagamentos pelas regras novas e antigas ao mesmo tempo.
Uma pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) com as prefeituras apontou um potencial de elevação de 20% na arrecadação do ISS, um dinheiro extra para os municípios em tempos de dificuldade financeira e queda de receitas.
Esse foi o principal argumento dos prefeitos para pressionar o Congresso a derrubar um veto presidencial e aprovar a mudança no tributo.
Antes da alteração, a cobrança de ISS sobre esses setores era centralizada em poucos municípios, apelidados de “paraísos fiscais” pelos prefeitos que não recebiam parte desses recursos.
O presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Sergio Rial, diz que as entidades financeiras querem pagar o ISS, mas precisam de segurança jurídica. Rial, que é também presidente do Santander no Brasil, informou que o sistema, que está em fase piloto, é uma forma de facilitar a cobrança do tributo.
A CNF contratou o Serpro, empresa de processamento de dados do governo federal, para desenvolver o sistema.
Essa é a maior mesa de negociação das entidades financeiras da história recente, segundo Rial. “Aqueles que vão pagar têm que ter o mínimo de certeza jurídica se pagaram tudo que era devido.”
A primeira fase do sistema, que é o cadastro pelas prefeituras, já está em operação, e a partir de fevereiro as empresas já estarão habilitadas a recolher o imposto por esse meio.
O maior obstáculo, no entanto, é o baixo número de adesões de municípios até agora – cerca de 10.
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, afirmou que o sistema vai de fato facilitar o recolhimento do tributo. “Nós temos interesse em que isso funcione.”
Três perguntas para Sergio Rial, Presidente da Conf. Nacional das Instituições Financeiras
1. Qual o impacto da lei que muda a cobrança de ISS?
Temos 5.570 municípios muito variados. Nosso País tem uma concentração de renda não só em Estados, mas também em alguns municípios. É absolutamente legítimo, no aspecto social, buscar receitas adicionais aos diversos municípios do País. Mas saímos de uma arrecadação única do ISS para um processo altamente descentralizado. É um desafio em tão pouco tempo, independentemente de ser ou não favorável.
2. Pode haver um aumento da arrecadação?
A expectativa de aumento de arrecadação equânime para todos é um desejo, mas pode não ser uma realidade.
3. Como a mudança afeta o consumidor?
Essa discussão já está acontecendo com a indústria do fundo do Rio de Janeiro, porque há uma sinalização clara do município do aumento do ISS para o teto de 5%. A indústria está se manifestando contrária. Em qualquer setor, um aumento de tributação indireta acaba impactando diretamente a cadeia e os consumidores. (Fonte: O Estado de S. Paulo)
|