ASSUNTOS FEDERAIS
O Refis do Simples: perdão para os pequenos? – Para as mais de 7 milhões de micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais brasileiros, as próximas semanas no Congresso serão vitais. O presidente Michel Temer vetou na semana passada o projeto de regularização das dívidas tributárias desse tipo de negócio, o chamado Refis do Simples, que já havia sido aprovado pelo Congresso. Agora, o texto volta ao Legislativo, que trabalhará para derrubar o veto.
Se aprovado, o Refis beneficiaria 600.000 micro e pequenas empresas que têm alguma pendência com o fisco.
Estabelecido pela Lei Complementar 171/2015, o projeto é exatamente igual ao programa de perdão das dívidas das médias e grandes empresas, o Refis, aprovado e sancionado por Temer em outubro do ano passado. Os descontos vão de 50% a 90% dos juros, 25% a 70% da multa pelo atraso e parcelamento em até 175 vezes dos tributos que não foram pagos.
O veto de Temer gerou polêmica, uma vez que o Refis para as grandes empresas foi aprovado sem problemas, e proporcionou uma enorme economia a gigantes como o frigorífico JBS (que economizou 1,1 bilhão de reais renegociando suas dívidas), a petroleira Petrobras (2,9 bilhões de reais) e a fabricante de bebidas Ambev (que não informou o quanto economizou, mas disse que suas dívidas renegociadas totalizam 3,5 bilhões).
O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), relator da medida no Senado, diz que se preocupou em reproduzir no Refis do Simples “cada letra” do que foi oferecido no Refis das grandes empresas. “Vetar a medida fere o princípio da isonomia. Se foi feito para o médio e grande negócio, tem de ser feito para o pequeno também”, disse o relator em entrevista a EXAME.
O argumento de Temer para vetar o Refis das pequenas empresas é que esse tipo de empreendimento já recebe descontos por meio do Simples Nacional, um modelo de tributação diferenciado voltado aos pequenos empresários. Mesmo sem o Refis, o governo afirma que os descontos já oferecidos pela tributação diferenciada do Simples podem chegar a 80,6 bilhões de reais em 2018.
As empresas do Simples, além de terem descontos, também têm impostos unificados: em vez de fazerem diversas declarações, pagam tudo de uma só vez, em alíquotas que vão de 4% até 19% para microempresa e de 10% até 33% para empresas de pequeno porte.
Na prática, o que de fato levou o presidente a vetar a medida foi o perigo de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal — o que poderia levar a seu impeachment, em última instância. Agora, o Executivo solicitou um estudo ao Ministério da Fazenda, que estima que o Refis do Simples custaria aos cofres públicos cerca de 7,8 bilhões de reais nos próximos 15 anos. Para as grandes empresa, o Refis deve gerar um perdão de 18,6 bilhões de reais ao ano, segundo a Receita.
A tendência é que o Congresso barre o veto de Temer assim que voltar do recesso, no dia 2 de fevereiro. Mas como quem não paga os impostos em dia é automaticamente excluído do Simples, as 600.000 empresas inadimplentes têm muita pressa. O prazo para regularizar o cadastro no Simples se encerra em 31 de janeiro, e ficar fora do programa, com Refis ou sem Refis, é um pesadelo para muitos negócios.
Por isso, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) vem recomendando às empresas a adesão a algum plano menos vantajoso de financiamento das dívidas, pelo menos por enquanto.
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, disse a EXAME que está confiante na aprovação e que tem o apoio de Temer, com quem se encontrou no último dia 5 de janeiro.
“Ele [Temer] gostaria que fosse aprovado. Mas disse que estaria sendo levado a vetar exatamente por essa ameaça que poderia até, num extremo, ser considerada para impeachment”, diz Afif.
O Sebrae também encomendou um estudo independente. Contratou o ex-presidente do STF, Carlos Ayres Britto, para emitir um parecer explicando por que o veto ao Refis é inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia e também o artigo 179 da Constituição, que garante às pequenas empresas “tratamento jurídico diferenciado” e “eliminação ou redução” de encargos de crédito, tributários e previdenciários. Defensores do Refis do Simples argumentam que o incentivo se enquadra no que pede a Constituição.
Mesmo que seja derrubado pelo Congresso na volta do recesso, o veto de Temer ao Refis dos pequenos em meio a um completo caos fiscal serviu para ressaltar as prioridades do governo. E, entre elas, salvar a pele dos grandes empresários é mais importante que aliviar a barra de 600.000 empreendedores. (Fonte: Exame)
Procuradoria da Fazenda cria central de denúncias sobre patrimônio de devedores – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou um “canal de denúncias patrimoniais” para receber informações sobre titulares de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Segundo portaria publicada na edição desta segunda-feira (15/1) do Diário Oficial da União, as denúncias serão analisadas pela procuradoria, que poderá arquivá-las diretamente, encaminhá-las ao relatório de informações patrimoniais (RIP) ou à “atuação imediata” da PGFN.
As denúncias podem ser feitas por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, de maneira identificada ou anônima. Com o novo canal, a PGFN ganhou o poder de, a partir de uma denúncia de terceiro, bloquear bens rastreados por empresas privadas, como Serasa e SPC.
O novo cadastro deve começar a funcionar ainda nesta semana, e durante os primeiros três meses ficará em fase de teste.
A nova medida preocupa, porque desde que o programa de parcelamento de dívidas do Funrural foi transformado em lei, a PGFN ganhou novos poderes. De acordo com a lei do parcelamento, a Procuradoria da Fazenda não precisa mais de autorização judicial para bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa.
De acordo com a lei do Funrural, a PGFN pode protestar o devedor em cartório, que tem cinco dias para se pronunciar. Depois disso, a Fazenda pode comunicar os cadastros de restrição a crédito para consultar a existência de bens e bloqueá-los diretamente.
Caso a denúncia seja arquivada, ela ficará no sistema da PGFN durante cinco anos, à disposição do procurador da Fazenda responsável pela dívida. Se ele quiser, pode pedir a prorrogação do arquivamento. As informações recebidas pelo novo canal são sigilosas, nos termos do inciso II, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, que trata do sigilo profissional. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
PGFN – Previdenciário – Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Por meio da Portaria PGFN nº 29/2018 disciplinadas as regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Dentre as disposições, destacam-se: a) os débitos que poderão ser incluídos, sendo aqueles de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições do Funrural, vencidos até 30.8.2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na GFIP seja 744;
b) o prazo e a forma de adesão ao parcelamento, que será no período de 1º a 28.2.2018, e ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da RFB do domicílio tributário do devedor;
c) a documentação que deverá ser incluída no requerimento de adesão, bem como os formulários que deverão ser utilizados, quais sejam os modelos que foram publicados junto ao presente ato;
d) os débitos que não poderão ser incluídos, quais sejam: d.1) de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica; d.2) de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; d.3) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
e) as modalidades de parcelamento, que poderá ser feito mediante: e.1) o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018; e.2) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora.
f) a forma de consolidação do débito, que resultará da soma do montante principal, multas e juros de mora e multas de ofício, além dos encargos legais e honorários advocatícios, e as possibilidades de redução aplicáveis;
g) os procedimentos para desistência de parcelamentos anteriores e ingresso destes contribuintes no PRR;
h) as hipóteses de exclusão do parcelamento e de revisão da consolidação.
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
União deve ressarcir seguro de contribuinte em execução fiscal – Contribuintes estão com uma nova tese no Judiciário para obter da União o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de carta de fiança ou seguro garantia em processos tributários em que tenham sido vencedores.
Uma sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ), reconheceu esse direito e condenou a União a pagar o que a empresa gastou, durante os sete anos em que o processo tramitou na Justiça, com a manutenção de carta de fiança para garantir a execução fiscal. A decisão ainda condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de R$ 10 mil, à parte contrária.
Essa é a primeira sentença favorável à tese que se têm notícia. Deve interessar às grandes companhias que têm processos tributários de valores vultuosos no Judiciário. Uma execução fiscal pode demorar entre 10 e 15 anos para ser finalizada. O pagamento do seguro garantia pode variar de 0,5% a 2% do valor do débito por ano, a depender da instituição financeira. No caso da carta de fiança, são valores ainda mais altos, cerca de 4% a 5% do montante de débito ao ano.
Segundo a tese, os gastos com seguro garantia ou carta de fiança devem ser considerados como despesas processuais e, por isso, seriam reembolsáveis, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/1980) obriga o contribuinte a oferecer uma garantia para poder discutir a cobrança.
No processo, a empresa Orica Brasil, especializada em produtos para mineração, propôs embargos de declaração na primeira instância para solicitar a condenação da União na devolução dos custos com a carta de fiança. A discussão original do processo trata de créditos do IPI e envolve cerca de R$ 25 milhões.
Para a juíza federal titular Marcelli Maria Carvalho Siqueira, os artigos 82 e 95 do CPC conferem à parte a prova da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais. Porém, o parágrafo 2º, do artigo 82, do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido a pagar o vencedor as despesas que este antecipou. (Processo nº 0000556-24.2010.4.02.5120)
A magistrada ressaltou que a empresa solicitou a prova pericial e depositou os valores em juízo. Como após a perícia, a Fazenda foi vencida, a juíza entendeu que a União deverá arcar com as despesas processuais adiantadas pela companhia, “inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta de fiança, como garantia na presente execução”.
Com relação ao pagamento de honorários, a magistrada ponderou que embora o CPC de 2015 estabeleça honorários de sucumbência (devido pela parte que perdeu) entre 10% e 20% do valor da causa a previsão não poderia ser aplicada à demanda, pois ação foi proposta em 26 de novembro de 2010, ou seja, antes da entrada em vigor do novo CPC.
Por isso, segundo a decisão, ao caso se aplicaria o CPC de 1973, que no parágrafo 4º artigo 20, determinava que nas causas em que for vencida a Fazenda “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse sentido, a juíza fixou o pagamento dos honorários em R$ 10 mil. Pediu também o levantamento da penhora, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e declarou extinta a execução. Ainda cabe recurso.
Segundo o advogado da companhia, Mario Prada, do Machado Meyer Advogados, a relevância do caso não é só financeira, mas uma guinada para uma melhor gestão do processo pelos autores, que deverão ter mais cautela ao ajuizar as ações. “O novo CPC e seus novos parâmetros para condenar a parte que perde veio desincentivar o litígio pelo litígio. A ideia é que as partes reflitam muito ao ajuizar a ação porque o processo ficou muito mais caro”, diz.
Para o tributarista Josef Azulay Neto, do BMA Advogados, a tese é muito boa e representa uma quebra de paradigmas já que os contribuintes podem se valer da argumentação para reaver valores gastos com um processo julgado improcedente. “Se outras decisões nesse sentido forem proferidas, a tese pode ganhar força. Ainda mais nesse cenário de crise e em casos que envolvem planejamento tributário, por exemplo”, afirma.
Decisões como essa também podem fazer com que as Fazendas municipais, estaduais e federal passem a avaliar melhor qual tipo de execução fiscal vale ajuizar, segundo Neto. Isso porque, de acordo com ele, alguns fiscais, para que não haja a prescrição, acabam ajuizando ações que não são bem embasadas apenas para não perder o prazo. “Se a Fazenda começar a arcar com o seguro garantia ou a carta de fiança, vão ponderar melhor sobre qual ação entrar”, diz.
De acordo com o advogado é o que tem ocorrido com relação aos honorários de sucumbência, em que já existem outras condenações contra a Fazenda. “Já vimos casos de execuções que a Fazenda abriu mão ao ver que seria condenada aos honorários se seguisse com a ação”, diz. Para ele, tem sido saudável a aplicação da boa-fé processual, prevista no CPC, para que as partes cheguem a acordos como esses.
O advogado Gustavo Espindola Treistman ressalta que a decisão pode se tornar uma tendência uma vez que a Fazenda não tem aceitado com frequência bens móveis ou imóveis para garantir as execuções. “Hoje em dia a opção tem sido ou dinheiro ou seguro garantia ou carta de fiança”, diz.
Segundo nota enviada ao Valor pela assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a sentença “infelizmente confundiu despesas processuais a que faz jus o vencedor da ação com os gastos inerentes a um benefício conferido ao executado”. De acordo com a Fazenda, a carta de fiança “não é só um benefício concedido ao executado como, e mais importante, uma opção do executado. Se tal opção não existisse, o executado estaria obrigado a obter uma liminar ou fazer o depósito integral em dinheiro caso desejasse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão”. Ainda segundo a nota, a ” União, fundada em precedentes do TRF da 2ª Região (RJ), já recorreu da decisão e espera vê-la reformada em breve.” (Fonte: Valor)
Projeto acaba com alíquota de 4% do ICMS para comércio interestadual de importados – A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve analisar o projeto de resolução do Senado que revoga a alíquota de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o comercio interestadual de bens importados, estabelecida pela Resolução 13/2012, também do Senado. A proposta (PRS 61/2016) é relatada pelo senador José Medeiros (Pode-MT) e está pronta para votação na comissão.
O autor do projeto, senador licenciado Ricardo Ferraço (PSDB-ES), argumenta, a favor da revogação da alíquota, que os estados estão perdendo receita porque os importadores vêm acumulando créditos fiscais de difícil ou impossível recuperação.
Enquanto os contribuintes buscam reduzir os encargos tributários, os estados agem para atrair investimentos oferecendo benefícios fiscais a empresas estabelecidas em outras unidades federativas e a novos empreendedores. Sob o argumento de minimizar essa concorrência e padronizar alíquotas, a Resolução 13/2012 deslocou a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados para o estado de destino (onde ocorre o consumo), independentemente do local por onde o produto chegue ao país.
Como a alíquota do ICMS na importação é, em média, de 18%, ao enviarem o produto para outro estado, as empresas recolhem apenas os 4% estabelecidos pela resolução e têm direito ao crédito de, em média, 14% do imposto (diferença entre as duas alíquotas), frustrando o recolhimento do estado onde ocorreu a operação de importação.
Segundo José Medeiros “os estados serão forçados a reduzir a carga tributária de ICMS sobre as importações ao mesmo nível das saídas interestaduais, para que não sofram redução da atividade de comércio exterior em seus territórios”, o que afetaria a equilíbrio fiscal dos entes federativos.
O autor do projeto argumenta ainda que pairam sobre o processo que deu origem à resolução acusações de corrupção, feitas por delatores da Operação Lava Jato. Para Ferraço, “uma norma jurídica que evidentemente é decorrente de um processo legislativo enlameado por interesses escusos que se revelam de forma pública e inescusável não pode seguir a comandar os destinos dos entes federados”. Assim, propõe não apenas a revogação, mas a declaração de nulidade do processo que gerou a resolução. Nesse sentido, o projeto determina que uma terceira resolução disponha sobre os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da resolução de 2012, para compensar os estados prejudicados. (Fonte: Agência Senado)
MG – Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Foi alterada a Lei nº 20.826/2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para dispor sobre:
a) os beneficiários do estatuto, sendo as microempresas, as empresas de pequeno porte e as demais pessoas equiparadas, nos termos do Simples Nacional;
b) a adoção de regras diferenciadas nas aquisições públicas do Estado por meio de microempresas e das empresas de pequeno.
Por fim, foram revogados:
a) o parágrafo único do art. 5º, que tratava sobre o exercício da secretaria técnica do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Fopemimpe);
b) os arts. 16 a 21, que tratavam sobre os procedimentos para aquisições públicas do Estado por meio de microempresas e empresas de pequeno porte.
MG – Tributos – Cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários – Por meio da Lei nº 22.914/2018 o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais foi autorizado a ceder onerosamente seus direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Ademais, a referida cessão deverá atender aos seguintes requisitos, dentre outros:
a) assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
b) abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
c) realizar-se em até 120 dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
A referida cessão, quando recair em direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, limita-se ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da presente norma.
Por fim, foi revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº 22.606/2017, que tratava sobre a obrigatoriedade da cessão ao Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – (FECIDAT) dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não gerados após a data de vigência da referida lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio a ser implementado pelo grupo coordenador do FECIDAT.
PA – Débitos protestados em cartório – A cobrança da dívida ativa por meio de protesto em cartório é uma ação conjunta realizada pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, em parceria com o Poder Judiciário do Estado e o Instituto de Protesto – IEPTB/PA.
O devedor que tiver seu débito protestado deve comparecer ao cartório do seu município para pagar as despesas do cartório e resgatar o protesto.
Para maiores informações ligue 0800.725.5533, ou acesse http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/noticias/13142-cobranca-da-divida-ativa-em-cartorios-de-protesto. (Fonte: Sefa-PA)
PR – Parcelamento de IPVA – A Instrução SEFA nº 38/2018 alterou a Instrução SEFA nº 26/2008, que regulamenta o IPVA, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a possibilidade do parcelamento dos créditos tributários do IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31.12 do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em até: a.1) cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; a.2) dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa;
b) o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) as hipóteses de rescisão do parcelamento. Por fim, as disposições da presente norma surtirão os seus efeitos a partir de 1º.2.2018, salvo exceção.
PR – ITCMD – Recolhimento, declaração, retificação, dentre outros – A Resolução SEFA nº 5/2018 alterou a Resolução SEFA nº 1.527/2015, que regulamenta o ITCMD, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) o recolhimento do imposto através da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) por meio do Sistema ITCMD Web;
b) as obrigações dos notários, dos oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou de seus prepostos quando da lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos;
c) o Sistema ITCMD WEB, por onde o imposto será declarado através da Declaração de ITCMD (DITCMD);
d) a retificação, do cancelamento e da baixa da DITCMD;
e) a isenção, a imunidade e a dispensa legal do imposto; f) o parcelamento e a restituição do referido tributo.
Por fim, foram revogados:
a) o inciso V do art. 3º, que tratava sobre a não incidência do ITCMD na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resultasse na consolidação da propriedade plena, desde que tributada a sua instituição pela totalidade do bem ou direito;
b) o inciso II do art. 11, que tratava sobre a responsabilidade solidária do imposto devido pelo contribuinte ao Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seu Presidente, e ao Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima; c) parágrafo único do art. 21, que tratava sobre a atualização dos valores expressos em reais com base no IPCA.
SC – PREFIS: descontos de 75% serão concedidos para adesões até 31 de janeiro – Contribuintes com débitos de ICMS têm até o dia 31 de janeiro para quitar suas pendências com o fisco estadual com até 75% de desconto, conforme o perfil da dívida (veja abaixo). O benefício é garantido pelo Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PREFIS), instituído em 2017 pelo Governo do Estado. Além de restabelecer as condições para pagamento à vista, o PREFIS permite parcelamento com descontos.
A adesão ao PREFIS está disponível para todos os setores no portal da Fazenda www.sef.sc.gov.br. O Programa foi autorizado pelo Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estão contemplados os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:
– Pagamento integral
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
– Pagamento parcelado
40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018;
Nos casos que contemplam imposto, multa e juros:
– Pagamento integral
75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;
– Pagamento parcelado
65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018. (Fonte: SEF-SC)
SC – Recolhimento de DARE e GNRE com valor inferior a R$5,00 – Vedação – Por meio da Lei nº 17.450/2018, foi vedada a emissão de DARE ou GNRE com valor inferior a R$ 5,00 em favor do Estado de Santa Catarina. Citado ato ainda:
a)autorizou o desembaraço aduaneiro e o transporte de mercadorias desacompanhadas de DARE e GNRE, desde que comprovado que o valor do ICMS devido foi inferior ao limite mínimo exigido;
b) dispensou a emissão do DARE e GNRE nas prestações de serviço de transporte e comunicação, cujo valor seja inferior ao referido limite.
TO – Refis 2018 dará desconto de até 90% nos juros e multas para contribuintes e empresas – A oportunidade de quitar ou renegociar débitos tributários com a Receita Estadual ocorrerá, neste ano, entre os dias 15 de janeiro e 2 de março, por meio do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis) , promovido pelo Governo do Tocantins.
O lançamento do Programa ocorrerá na segunda-feira, 15, às 14 horas, na sala de reuniões do Palácio Araguaia, com a presença da governadora em exercício, Claudia Lelis. Entre os débitos tributários que poderão ser renegociados estão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) , Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD); e entre os não tributários estão os débitos do Procon, multas do Naturatins e da Agência Tocantinense de Regulação (ATR), dentre outras.
A medida prevê a redução de multas e juros, inclusive de caráter moratório, de até 90% de desconto nos pagamentos à vista. O benefício será estendido para pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Pública. “Para o pagamento à vista dos débitos tributários, o contribuinte pode ter até 90% de redução sobre multas e juros. Já para os débitos não tributários, o desconto será, somente sobre os juros, de até 90%. Em caso de parcelamento, o desconto poderá ser de até 85%, podendo ser dividido em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que terá valor diferenciado conforme cálculos da Secretaria de Estado da Fazenda”, explicou o diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais da Sefaz, Fabrício Paraguassu Ferreira.
“Não há um valor mínimo a ser parcelado, o que existe é o valor da parcela mínima. Para a Pessoa Jurídica, a parcela não pode ser inferior a R$ 400, já para a Pessoa Física, o menor valor da prestação é de R$ 200. Sendo que no parcelamento há a necessidade de pagar 15% de entrada do total devedor. É importante frisar, que o Refis vai abranger os débitos, cujo fato gerador ou atos infracionais sejam de até 30 de junho de 2017”, complementou Fabrício Paraguassu.
O último Refis realizado pelo Governo do Tocantins ocorreu em novembro de 2016 e arrecadou em torno de R$ 26 milhões à vista e cerca de R$ 90 milhões parcelados. O diretor da Sefaz ressaltou, no entanto, que a regra mudou e quem não aderir ao Refis deste ano, só terá uma nova oportunidade daqui a 4 anos. “Houve uma mudança de entendimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para as regras de realização do Refis. A medida buscou igualar as normas dos programas de recuperação de créditos fiscais nas unidades da Federação e a principal regra é que os Refis só poderão ser feitos a cada quatro anos”, lembrou.
A previsão de receita do Governo do Tocantins com a realização do Refis é de arrecadar R$ 50 milhões de pagamentos à vista e R$ 150 milhões parcelados. “O Refis busca atender tanto pessoas físicas, quanto jurídicas. A pessoa física, por exemplo, pode procurar as unidades da Sefaz para parcelamento do IPVA. Mas é preciso lembrar que o parcelamento do imposto vai até 12 vezes, sendo que a última parcela do IPVA não pode ultrapassar o mês de dezembro deste ano”, frisou.
De acordo com o diretor da Sefaz, os contribuintes e as empresas que aderirem ao Refis devem ficar atentos a algumas normas. “A lei prever que com três parcelas consecutivas ou alternadas atrasadas haverá o cancelamento do acordo feito por meio do Refis. E, em um próximo parcelamento, ele vai ter que pagar 25% de entrada e parcelar o saldo em, no máximo, 36 vezes”, pontuou.
Atualmente, o Estado tem inscrito em dívida ativa cerca de R$ 3 bilhões. “A gente está tentando, por meio de protesto e execução extrajudicial e judicial, fazer com que o Governo possa recuperar o maior valor possível dos créditos inscritos. O Refis também é uma forma de arrecadar esses valores para os cofres públicos do Estado”, disse Fabrício Paraguassu.
Refis beneficiará municípios Conforme explicou Fabrício Paraguassu, não apenas o Executivo ganha com a proposta do Refis, como também os municípios do Estado, já que parte dos valores arrecadados com o IPVA e ICMS são destinadas às prefeituras. “O débito não tributário já é vinculado à entidade da origem do débito. Por exemplo, o valor da dívida que as empresas ou contribuintes têm com o Procon vai para um fundo específico do órgão, que faz a gestão desse recurso. Já no caso do IPVA, 50% do valor arrecadado vai para o município e 50% fica com o Estado. Em relação ao ICMS, 25% vai para os municípios e 75% são destinados para o Governo estadual”, pontuou.
Onde procurar para aderir ao Refis
Os interessados em aderir ao Refis devem procurar as unidades de atendimento da Sefaz em Palmas ou no interior do Estado. A lista com os endereços e telefones dos locais está disponível no site www.sefaz.to.gov.br/institucional/delegacias-regionais. Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas sobre o Refis, o contribuinte pode entrar em contato pelo telefone 63 3218-2359.
Estratégia de Divulgação
A Sefaz, em parceria com a Secretaria de Estado da Comunicação Social (Secom), prepara uma série de ações para uma ampla divulgação do Refis 2018. A estratégia preve contato com as principais federações classistas da área da indústria e do comércio; contato com as prefeituras; divulgação nas redes sociais, nos sites institucionais do Governo, cartazes fixados em locais de grande fluxo de contribuintes e veiculação de spots nas emissoras de rádio comunitárias, além de mídia espontânea na imprensa. (Fonte: Contabilidade na TV)
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