ASSUNTOS FEDERAIS
Temer veta integralmente Refis das micro e pequenas empresas – O presidente Michel Temer vetou integralmente o projeto que instituía o programa de refinanciamento para micro e pequenas empresas – o Refis das micro e pequenas empresas. A justificativa é que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas.
A decisão foi tomada nesta sexta-feira (5) pelo Palácio do Planalto e comunicada diretamente por Temer ao presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, com quem se encontrou em São Paulo, em agenda privada. O objetivo da instituição, porém, é trabalhar para que o Congresso Nacional derrube o veto presidencial enquanto o ministério da Fazenda estuda uma solução para o impasse econômico da medida.
“O Refis foi aprovado com ampla maioria. O veto não é por questões políticas, mas um veto por questões técnicas. Sanado o problema, a vontade política continua”, argumentou Afif Domingos, em comunicado enviado pela assessoria de imprensa do Sebrae. Em dezembro, após se reunir com Temer, o empresário garantiu que o projeto seria sancionado.
Segundo Afif, a equipe econômica do governo vai estudar os impactos orçamentários do chamado Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Projeto
Aprovado em dezembro pela Câmara e pelo Senado, o programa concede descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de micro e pequenas empresas, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais.
O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017. Se não fosse vetado, os empresários poderiam participar do programa em até três meses após entrada em vigor da lei.
Condições atuais
Como a decisão sobre a derrubada do veto ocorrerá somente após o fim do recesso parlamentar, em fevereiro, o Sebrae orienta as micro e pequenas empresas a procurarem a Receita Federal, até o fim deste mês, para negociar o parcelamento de débitos tributários, para que não sejam eliminadas do Simples Nacional.
“As empresas têm até o dia 31 de janeiro para solicitar o refinanciamento nas condições antigas, que não são tão favoráveis. E precisam aguardar o mês de fevereiro, quando o Congresso deverá derrubar esse veto. Com isso, as empresas poderão migrar para uma condição mais favorável de parcelamento e continuar no regime”, afirmou o presidente do Sebrae.
Segundo o órgão, o Refis deve beneficiar cerca de 600 mil empresas brasileiras que devem cerca de R$ 20 bilhões à União. (Fonte: Agência Brasil)
Receita abre nesta segunda-feira a consulta ao lote residual de restituição multiexercício do IRPF do mês de JAN/2018 – Nesta segunda-feira, 8 de janeiro, estará disponível para consulta o lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, contemplando as restituições residuais, referentes aos exercícios de 2008 a 2017.
O crédito bancário para 165.898 contribuintes será realizado no dia 15 de janeiro, totalizando mais de R$ 310 milhões. Desse total, R$ 86.215.499,60 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999, sendo 24.474 contribuintes idosos e 2.491 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta ao sítio da Receita Federal, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e à situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco. (Fonte: Receita Federal)
Governo Temer negocia nova pedalada fiscal com o Congresso – O governo do presidente Michel Temer negocia com o Congresso uma mudança constitucional (PEC) que possibilitará o endividamento para pagar despesas correntes, como os gastos com pessoal. A mudança, se aprovada, acabará com a regra de ouro da responsabilidade fiscal: as operações de crédito federais não podem ser maiores do que as despesas com investimentos.
Atualmente, o gestor público que descumprir a norma é enquadrado no crime de responsabilidade — no caso do presidente, em outras palavras, significa meio caminho para um processo de impeachment.
Com crescimento da dívida pública e baixo investimento, o governo vem encontrando dificuldades para manter em dia os pagamentos da máquina estatal. Em 2017, a regra só não foi descumprida porque o BNDES devolveu 50 bilhões de reais ao Tesouro Nacional. Em 2018, o governo espera contar com a mesma saída, mas, para se precaver, gostaria que a PEC fosse aprovada quanto antes e com validade já para este ano.
Após a notícia correr o mercado, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse ao jornal O Globo que Temer tem condições de cumprir a norma. Para ele, o problema mesmo será em 2019, quando um novo governo assumir as cambaleantes contas públicas sem o compromisso de mais devoluções do BNDES. A ideia inicial é que a suspenção da regra de ouro via PEC seja temporária. A proposta em estudo pelo governo é que ela tenha vigência até 2026, mesmo ano em que termina a do Teto de Gastos.
Embora o governo tente dar ar de normalidade, mudanças no meio do jogo nunca são bem vistas. A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro emitiu nota nesta sexta-feira em que se diz extremamente preocupada. Segundo ela, a regra de ouro é “um dos pilares para a segurança das contas públicas. E deve permanecer intocável, como verdadeira salvaguarda contra medidas que levem ao descontrole de gastos”.
Para o procurador que denunciou as pedaladas de Dilma Rousseff, Julio Marcelo de Oliveira, mudar a regra de ouro “será um sinal muito claro de que o país está perdendo o controle de seu endividamento e de suas despesas”, disse em entrevista ao site de VEJA.
A economista Monica de Bolle, pesquisadora no Peterson Institute, foi ainda mais direta ao comentar a proposta do governo no Twitter: “Ao contemplar a suspensão da #regradeouro, o governo Temer nos remete à destruição das instituições fiscais promovida pelo governo Dilma. Não há como dourar essa amarga pílula”. (Fonte: Exame)
Transporte de encomendas pelos Correios agora tem exigência de apresentação de nota fiscal – O envio de encomendas sujeitas à tributação pelos Correios passou a ter a necessidade de apresentação de nota fiscal para todos os pacotes desde o início desta semana. A obrigação é válida também para outros serviços de transporte de bens.
A exigência é prevista em normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que, entre outros pontos, disciplina a cobrança de tributos pelos governos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A obrigação é fiscalizada pelas secretarias de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.
O envio não poderá mais ser feito sem que o pacote esteja com a nota fiscal afixada na parte externa. Essa exigência vale para os produtos sujeitos à tributação. Para os aqueles sobre os quais não há incidência de ICMS, o remetente deve colar uma declaração de conteúdo, que é disponibilizada no site dos Correios.
Regra válida
A regra já era válida e era exigida para encomendas de pessoas jurídicas, mas segundo os Correios ainda havia tolerância com pacotes sem nota. Contudo, em razão de notificações recebidas, a empresa decidiu adotar uma postura mais rigorosa.
Com isso, a obrigação passa a valer para qualquer pacote. Mesmo pessoas físicas não poderão postar encomendas sem a nota. Se alguém desejar comercializar um produto usado e quiser despachá-lo, também terá de cumprir a obrigação.
As notas precisam ficar na parte externa, mas não há necessidade de que a informação sobre o preço do produto fique visível. Como exceção, os Correios anunciaram que irão permitir até o dia 31 de janeiro o despacho das notas no interior dos pacotes.
Empresas que utilizam nota de pedidos maiores, com vários produtos enviados de forma separada, devem passar a emitir o documento fiscal por volume para que seja afixado em cada pacote. (Fonte: Agência Brasil)
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que deu provimento em parte ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para julgar procedentes os dois pedidos indenizatórios indeferidos na primeira instância.
Ao narrar os fatos que deram origem à ação civil pública em análise, bem como a tentativa frustrada de solucionar a questão no âmbito extrajudicial, ela explicou que o MPT também propôs a Ação Cautelar nº 0011928-48.2013.5.11.0005, no bojo da qual foi determinado liminarmente o bloqueio de valores existentes na conta bancária da ré, a indisponibilidade de seus bens, e, subsidiariamente, dos valores e bens em nome de seus sócios. Entretanto, foi efetivada somente a restrição judicial de nove veículos de titularidade da empresa.
Na sessão de julgamento, a relatora apresentou considerações sobre a responsabilidade decorrente do dano moral que emerge da violação a direitos gerais de personalidade, fundamentando seu posicionamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil. Ela acrescentou que o dano moral abrange todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material. “No caso, é bem razoável se presumir que os trabalhadores afetados passaram por terríveis dificuldades de toda ordem, no âmbito pessoal, familiar e social”, observou.
As indenizações por danos morais deferidas na segunda instância ainda são passíveis de recurso. Entretanto, a condenação de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias e multas já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada porque a reclamada não recorreu.
Impacto social
Em análise minuciosa das provas, a desembargadora Ruth Sampaio ressaltou que ficaram comprovados nos autos o encerramento das atividades da Air Tiger em Manaus (AM) e a dispensa coletiva a partir de outubro de 2013, sem quitação dos valores a que os trabalhadores têm direito, bem como a retomada de suas atividades em São Paulo a partir de janeiro de 2014.
De acordo com a relatora, a empresa sequer impugnou os fatos relatados na ação civil pública, limitando-se a destacar em sua defesa escrita a grave situação financeira em que se encontra e argumentar que “vem tentando de todas as formas” reduzir os danos oriundos do descumprimento de suas obrigações por meio da liberação dos documentos para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. “Destaco, ainda, que houve, no presente caso, evidente demissão em massa abusiva, ante a ausência de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria, medida que se mostrava indispensável tendo em vista a necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social”, argumentou.
Quanto ao dano material coletivo, a relatora salientou que não se confunde com a mera ilegalidade, sendo necessária a demonstração de alguma consequência negativa para a sociedade. Nessa linha da raciocínio, ela entendeu que a empresa afrontou os “mais basilares princípios constitucionais e trabalhistas” por não pagar as verbas rescisórias de 46 funcionários, causando prejuízos na esfera coletiva que invocam a necessária reparação.
Ao fixar os valores indenizatórios, ela explicou que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. tomando por base o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o caráter pedagógico da reparação, dentre outros elementos.
Origem da ação
Em ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2013, O Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu a condenação da Air Tiger do Brasil Ltda. ao pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais tanto individual (R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado) quanto coletivo (R$ 200 mil).
Conforme a petição inicial, os trabalhadores demitidos em massa efetuaram reclamação na Comissão Intersindicial de Conciliação Prévia do Comércio e Serviço de Manaus. Naquela ocasião, as partes firmaram acordo por meio do qual foi emitido Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) “zerado” a fim de possibilitar o saque dos valores depositados no FGTS e as guias do seguro-desemprego, com ressalva quanto às demais verbas rescisórias devidas pela empresa, que atua no segmento de transporte de cargas.
A juíza Margarete Dantas Pereira Duque, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a pagar aos funcionários dispensados as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, vale-transporte referente à segunda quinzena do mês de setembro de 2013 e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A magistrada também deferiu o pedido de publicação de edital, após o trânsito em julgado, para que os interessados promovam a execução de seus créditos individualmente, advertindo que, decorrido o prazo de um ano sem a respectiva habilitação, o MPT efetuará a liquidação e a execução dos valores devidos, na forma do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (Fonte: TRT 11) /
Entenda a liberação dos saques do PIS/Pasep – Trabalhadores a partir de 60 anos que tiveram emprego com carteira assinada antes da Constituição de 1988 quando poderão sacar as cotas dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O governo está divulgando o calendário de retiradas.
Os saques poderão ser feitos na Caixa Econômica Federal, que administra as contas do PIS, ou no Banco do Brasil, no caso de trabalhadores inscritos no Pasep. Caberá a cada instituição financeira divulgar detalhes sobre a retirada.
Na primeira etapa da liberação de recursos do PIS/Pasep, de outubro a dezembro do ano passado, os correntistas dos dois bancos receberam o crédito automático na conta corrente dois dias antes do calendário de saques. As cotas de menor valor puderam ser retiradas nos terminais de autoatendimento.
Na segunda etapa de saques, dependentes ou herdeiros dos cotistas terão os valores creditados automaticamente na conta, mesmo que não sejam correntistas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (bancos que administram os saques).
De acordo com o Ministério do Planejamento, o governo está cruzando dados dos bancos e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para liberar os recursos para esse público nos próximos meses. Até agora, os dependentes e herdeiros tinham de comparecer às agências bancárias para retirar o valor.
Redução de idade
Em 26 de dezembro, o presidente Michel Temer assinou a medida provisória (MP) que reduz para 60 anos a idade mínima para o saque das cotas do PIS/Pasep. Em agosto, o governo tinha editado outra MP liberando o saque para homens a partir de 65 anos e para mulheres a partir de 62 anos. Até o fim do ano passado, R$ 2,2 bilhões tinham sido retirados de 1,6 milhão de contas.
Segundo o Ministério do Planejamento, a nova medida provisória injetará até R$ 7,8 bilhões na economia do país em 2018 e beneficiará cerca de 4,5 milhões de pessoas.
Se forem acrescidos os beneficiários que têm direito às cotas do PIS/Pasep, mas ainda não fizeram a retirada, a liberação de recursos na economia pode chegar a R$ 21,4 bilhões este ano, beneficiando até 10,9 milhões de cotistas.
Tem direito aos recursos do abono o trabalhador do setor público ou privado que tenha contribuído para o PIS ou Pasep até 4 de outubro de 1988 e que não tenha feito o resgate total do saldo do fundo. A Caixa, responsável pelo PIS, e o Banco do Brasil, administrador do Pasep, fazem esse pagamento de acordo com um calendário anual.
Histórico
Desde a criação do PIS/Pasep, em 1971, o saque total só podia ser feito quando o trabalhador completava 70 anos, se aposentasse ou tivesse doença grave ou invalidez. As medidas provisórias flexibilizaram as restrições. No entanto, o cidadão com idade inferior a 60 anos não tem direito à cota, mesmo que tenha contribuído antes de 1988, quando passou a vigorar a atual Constituição brasileira.
Quem contribuiu após 4 de outubro de 1988 não tem direito ao saque. Isso ocorre porque a Constituição daquele ano passou a destinar as contribuições do PIS/Pasep das empresas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Fonte: Agência Brasil)
Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, declarou a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Várzea Grande como competente para julgar caso em uma menina de um ano e meio foi agredida e obrigada a ingerir bebida alcoólica pela mãe.
Inicialmente, a ação havia sido proposta na Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca. Segundo o colegiado, a competência sobre o caso também é da vara de violência doméstica porque a ação apresentada trata de crime contra criança, não de proteção ao menor.
No caso, a mãe deu bebida alcoólica à criança e depois a agrediu com um tapa. Em seguida, depois que a menor caiu no chão, a mulher continuou com a agressão e levantou a menina pelos cabelos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, os fatos narrados no boletim de ocorrência não induzem a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, pois o dispositivo citado como justificativa (ECA, art.148) não trata de crimes praticados contra crianças ou adolescentes.
“Assim, demonstrada violência da mãe contra a filha, no ambiente familiar e a condição de vulnerabilidade desta [criança de tenra idade], impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento do feito”, concluiu. (Fonte: Conjur)
Benefícios fiscais, prazo de pagamento e parcelamento – Ratificação de convênios – Por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2018, foram ratificados diversos Convênios ICMS, que dispõem, dentre outros assuntos, sobre:
a) a redução da base de cálculo do ICMS: a.1) nas operações com veículos automotores; a.2) nas prestações de serviço de televisão por assinatura; a.3) no fornecimento de refeição;
b) a prorrogação da vigência do crédito presumido do ICMS para a execução de programa social;
c) a não aplicação dos critérios para as operações com café cru, para o Estado de São Paulo;
d) a isenção do ICMS nas operações com: d.1) medicamentos destinados ao tratamento de câncer; d.2) produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
e) a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições que concedem a isenção do imposto nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
f) a adesão do Estado da Bahia à previsão de dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística;
g) o parcelamento de créditos tributários do ICMS;
h) a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores que ocorrerem no mês de dezembro.
ES – Substituição tributária, diferimento e DeSTDA – Operações com veículos automotores novos e remessa de bem ou prestação de serviço a consumidor final –Foi editado o Decreto Est. ES Nº4.199-R alterando o RICMS/ES, com efeitos desde 1º.1.2018, para dispor sobre:
a) o diferimento do imposto devido nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição situados neste Estado, para ser recolhido englobadamente com o ICMS substituição tributária;
b) os requisitos a serem observados para que o contribuinte atenda antes de iniciar suas atividades, além de promover a inscrição estadual;
c) a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, nas operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, com veículos automotores novos;
d) a dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para os contribuintes localizados em outras unidades da Federação relativamente às operações de remessa de bem ou prestação de serviço que realizarem destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
RJ –Devolução de mercadoria – Procedimentos para ressarcimento de imposto retido – Por meio da Resolução SEFAZ nº 193/2017 foi alterada a Resolução nº 537/2012, que disciplinou a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação do imposto.
Dentre as alterações, destacamos: a) as disposições quanto à devolução e remessa de mercadoria e sua escrituração no livro Registro de Entradas;
b) os registros na EFD, que devem seguir as regras do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08;
c) os procedimentos relativos à apresentação de documentos para o pedido de ressarcimento do imposto;
Por fim, foi revogada a Resolução SEEF nº 3.004/1999, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao cumprimento da solicitação de ressarcimento do imposto retido.
PB – Nova Lei do IPVA entra em vigor amplia isenções e reduz a carga tributaria – Já está em vigor, desde o dia 1º de janeiro, a Lei nº 11.007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A nova lei, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 7 de novembro de 2017, atualizou e incorporou as alterações realizadas no tributo ao longo dos últimos 15 anos, ampliou as isenções, reduziu a carga tributária do IPVA, preservou o calendário de pagamento ao longo do ano, manteve as alíquotas e as taxas de juros e de multas de mora e criou penalidades mais severas para os fraudadores.
A nova legislação de veículos automotores deixou mais clara que são isentos do pagamento IPVA os veículos roubados, furtados ou extorquidos, no período entre a data da ocorrência do fato devidamente comprovado e a de sua devolução ao proprietário e os veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público, no período compreendido entre a data de sua apreensão e a data da arrematação em hasta pública.
Quanto aos taxistas, que tiveram também mantida a isenção, a nova Lei aperfeiçoou a normativa, condicionando a isenção do tributo para veículos rodoviários, utilizados na categoria de táxi, via comprovação da regularidade da permissão ou autorização, que é concedida pela Prefeitura Municipal.
Redução para locadoras – Além de manter a redução de 50% na base de cálculo do IPVA para o primeiro emplacamento de veículo novo adquirido nas concessionárias da Paraíba pelos contribuintes, a nova Lei do IPVA incluiu uma redução de 20% na base de cálculo do imposto para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado.
Por outro lado, se as empresas locadoras de veículos não licenciarem na Paraíba os respectivos veículos disponibilizados para locação neste Estado terão uma penalidade de 10 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência) por veículo, que representa no mês de janeiro o valor de R$ 473,90.
Multa por atraso de pagamento – O pagamento do IPVA precisa ser realizado até o último dia útil de cada mês para que o contribuinte evite pagar juros e multa de mora e não perca o desconto à vista de 10%. Em caso de atraso no pagamento do IPVA, incidirá juros de mora Selic mais 1% referente ao mês de pagamento e multa de mora de 0,33% ao dia limitado a 20%.
Multa por dolo ou fraude – Já em caso de isenção ou de pagamento do IPVA com alguma infração decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, a nova legislação prevê multa de até 100% e também uma representação fiscal para fins penais.
Caso os contribuintes não efetuem o pagamento do IPVA ao longo do exercício, o crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado da Paraíba para cobrança judicial e o nome do proprietário do veículo incluído no Serasa.
Publicação da Lei na íntegra – A publicação na íntegra dos 20 capítulos entre eles o da incidência ou não do tributo, do cadastro dos veículos; do contribuinte e responsável, das alíquotas, da restituição, do parcelamento dos débitos e das penalidades em seus 45 artigos da nova Lei do IPVA pode ser consultada no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/5034-lei-11-007-imposto-sobre-a-propriedade-de-veiculos-automotores-ipva. (Fonte: Ser-PB)
PB – Instabilidade no sistema corporativo da Receita Estadual prorroga entrega da GIM e da EFD – Devido à instabilidade ocorrida no sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita nesta sexta-feira (5), ficou inviabilizada a remessa dos arquivos da GIM (Guia de Informação Mensal) e da EFD (Escrituração Fiscal Digital), do mês de dezembro, pelos contribuintes paraibanos.
Diante disso, a Receita Estadual decidiu prorrogar, excepcionalmente, até o dia 10 de janeiro o prazo de entrega da GIM e da EFD para os contribuintes que optaram pela forma de recolhimento parcelado do ICMS de dezembro, disposto no decreto 37.962 de 18 de dezembro de 2017.
O secretário de Estado da Receita, Marconi Marques Frazão, vai publicar uma portaria com essa nova data de envio dos arquivos eletrônicos no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER), neste sábado, dia 6 de janeiro. Já as empresas que escolheram pelo não parcelamento poderão enviar a EFD, no prazo limite, que até o dia 15 deste mês.
Para melhorar o fluxo do caixa do comércio varejista, o Governo da Paraíba parcelou mais uma vez o ICMS do mês de dezembro em duas vezes.
A primeira parcela do recolhimento do ICMS está agendada para o dia 15 de janeiro, enquanto a segunda para o dia 15 de fevereiro. Segundo o texto do decreto, as empresas deverão recolher no dia 15 de janeiro o valor mínimo equivalente a 50% do ICMS devido do mês de dezembro, enquanto o saldo remanescente do recolhimento de dezembro deverá ser pago até o dia 15 de fevereiro de 2018, junto com o recolhimento devido do mês de janeiro.
O decreto estabelece critérios para o benefício do parcelamento em duas vezes. Primeiro, é aplicado somente aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba. Esse parcelamento não inclui as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e aos contribuintes detentores de algum regime especial de tributação. O contribuinte também que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício deste decreto. (Fonte: Ser-PB)
TO – Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Parcelamento especial – A Lei nº 3.346/2018 instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos referentes ao ICMS, IPVA, ITCD e outros créditos não tributários, estabelecendo, dentre as disposições, sobre:
a) o alcance do Programa ao crédito cujo fato gerador, constituição, inscrição, parcelamento, entre outros, tenha ocorrido até 30.6.2017;
b) os créditos a que o Programa não se aplica;
c) as hipóteses de redução nos pagamentos à vista e parcelado, com as respectivas reduções das multas e juro e datas de vencimento;
d) o valor mínimo das parcelas.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS – A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS).
Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário.
O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil.
As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada.
“Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a “quebra econômico-financeira” de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações.
As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los.
ADI
Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços.
Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso. (Fonte: STF) |