BOAS FESTAS
ASSUNTOS FEDERAIS
Relator quer proibir emissão de moedas virtuais – O relator da comissão especial que discute a regulamentação, pelo Banco Central, de moedas virtuais e dos programas de milhagem de companhias aéreas (PL 2303/15), deputado Expedito Netto (PSD-RO), defendeu a proibição da emissão das chamadas “criptomoedas” em território nacional, assim como a comercialização, intermediação e meio de pagamento. Elas poderão continuar circulando de pessoa para pessoa, mas pelo texto, empresas que fazem compra e venda de Bitcoin, por exemplo, poderão responder por crime.
“Em momento algum vai ter como proibir o Bitcoin ou qualquer moeda digital. Nós podemos proibir as corretoras de vender. Você pode continuar investindo na Iota, que deu dez vezes mais, oitocentas vezes mais que o Bitcoin, que é uma moeda fenomenal e fantástica de se investir, mas não vale a pena da forma que está sendo comercializada dentro do nosso país. O nosso próprio Bitcoin hoje chega a ser 20% mais caro que o americano, que o europeu”, disse o relator.
Segundo o parlamentar, a oferta dessas moedas favorece crimes, problemas no âmbito da defesa da economia e do consumidor. E, além disso, as corretoras não oferecem garantia ao dinheiro que é investido pelos consumidores.
No relatório o deputado indica também que é necessário abrir espaço para o desenvolvimento de empresas que lidam com títulos e valores mobiliários iniciantes. Dessa forma, fica prevista a possibilidade de abertura de exceções nos regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que essas empresas tenham um ambiente de testes garantido.
Código Penal Ainda sobre as moedas virtuais, o texto propõe que a proibição de emissão, comercialização e intermediação esteja prevista no Código Penal, mas fica aberta a possibilidade de emissão para uso em ambiente restrito, sob a responsabilidade do emissor de criptomoedas, desde que exclusivamente para a aquisição de bens e serviços oferecidos pelo emissor ou por terceiros.
Com a apresentação do relatório os demais membros da comissão terão prazo de cinco sessões do plenário para apresentação de sugestões de modificação no texto, ou mesmo relatórios paralelos.
O autor do projeto, deputado Áureo (SD-RJ), disse que é contra a proposta do relator e afirma que ela fecha o mercado para os consumidores que querem investir e até fazer pagamentos com as moedas virtuais.
“O relatório fechou o mercado para as corretoras, fechou o mercado para você comprar e vender Bitcoin. Não é isso que a gente quer para o Brasil. A gente vai trabalhar para derrotar e aprovar um substitutivo onde a gente tenha tranquilidade de incentivar a criação da criptoeconomia no Brasil”, disse Áureo.
Mais discussão O presidente da Comissão, deputado Alexandre Valle (PR-RJ), também defende uma regulação favorável ao uso das moedas virtuais. Ele disse que o relator se precipitou e garantiu que não pretende colocar o projeto em votação até que o assunto seja mais discutido.
“Nós fomos pegos de surpresa pelo relator que apresentou o relatório precipitadamente. Existem várias audiências públicas a serem realizadas, espero que o relator reveja a sua posição para que a gente possa aprofundar nesse assunto que é muito importante. Até porque o projeto de lei não trata apenas de moeda virtual, de criptomoedas. Ele trata de milhas, de arranjos de pagamento, que são coisa que a gente precisa discutir ainda. Ainda está muito verde para que a gente possa apresentar um relatório”, afirmou Valle.
Também contrário ao relatório, o deputado Thiago Peixoto (PSD-GO) apresentou um voto em separado e defendeu que, ao contrário de proibir, é preciso criar condições para que o Brasil possa se beneficiar com o uso das moedas virtuais.
Milhagens Quanto aos programas de milhagem aérea, a proposta estabelece que se atribua um valor monetário a cada ponto acumulado e que, caso o valor seja superior a cem reais, o consumidor tenha direito de fazer a conversão dos pontos para dinheiro. Pelo texto, fica fixado também o prazo mínimo de cinco anos para a expiração dos pontos. (Fonte: Agência Câmara)
Empresários reclamam do valor das multas cobradas pela Receita Federal – Representantes de associações comerciais que participaram de audiência pública, nesta quarta-feira (20), da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara criticaram os percentuais das multas cobradas pela Receita Federal, afirmando que elas inviabilizam a regularização dos débitos. Mas o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que os valores estão em linha com o que praticam outros países.
Os empresários disseram, por exemplo, que a multa de 75% aplicada automaticamente pela Receita quando um contribuinte deixa de pagar algo é muito alta. Se a Receita identifica fraude, a multa sobe para 150%.
Para Luiz Gustavo Bichara, procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pena deveria ser individualizada de acordo com critérios como histórico, valores e reincidência.
“Não é possível que se trate da mesma maneira o contribuinte que tinha uma dúvida razoável e deixou de pagar um tributo lastreado em uma interpretação que lhe parecia adequada, com um sonegador. Com um contribuinte que puramente inadimpliu porque queria inadimplir. Ou seja, o contribuinte de boa fé não pode ser sempre comparado ao sonegador contumaz”, defendeu.
Ele também criticou a multa de 20% sobre as cobranças que vão para a esfera judicial. Segundo ele, o novo Código Civil prevê a gradação da multa, o que vem sendo aplicado para os advogados particulares. Jorge Rachid disse, porém, que o contribuinte pode ter a multa reduzida em 50% caso pague o débito 30 dias após a notificação. E, se o contribuinte protocola uma dúvida sobre o pagamento, ele pode ter a notificação suspensa até que receba uma resposta da Receita.
Outros países Rachid afirmou que outros países têm percentuais de multas semelhantes ao Brasil e citou o caso da Holanda e da Argentina “A Receita Federal holandesa tem autonomia, sem intervenção do poder Judiciário, no caso de falta de pagamento de tributos, de retenção até de valores em conta corrente, de aplicação financeira. Inclusive empréstimo no banco, contrata empréstimo no banco para o contribuinte, para ele pagar o empréstimo com outro tipo de juros. Apreensão de veículos, imóveis, pedido de falência e por aí vai”, informou.
Já a Argentina, segundo o secretario, aplica multa de mora de 50% a 100% e penalidades por fraude que chegam a 1000% do imposto devido.
Ele também ressaltou que a correção dos impostos no Brasil é feita por juros simples; ou seja, não cumulativos.
Rachid destacou ainda que não pagar imposto, não pode se tornar um negócio. Ele deu o exemplo de um débito não pago entre 2005 e 2010 que, caso o contribuinte aplicasse o dinheiro, poderia receber mais que o imposto somado aos encargos.
Dívida Ativa Procurador-Geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Cristiano de Morais, disse que o total da dívida ativa está hoje em R$ 1,98 trilhão; mas apenas 40% disso seria recuperável. Menos de 1% dos devedores respondem por 73% da dívida e devem mais de R$ 15 milhões em média.
O deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), autor do requerimento para o debate, concordou com as queixas dos empresários de que eles não podem ser considerados maus pagadores sem que seja considerado o contexto de crise econômica dos últimos anos. Os empresários também reclamaram que a legislação tributária se altera muito. (Fonte: Agência Câmara)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Presidente da República indica desembargador Alexandre Luiz Ramos para o TST – O desembargador Alexandre Luiz Ramos, do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), foi o indicado pelo presidente da República, Michel Temer para a vaga de ministro do TST, aberta em decorrência da aposentadoria do ministro João Oreste Dalazen, em novembro deste ano. A mensagem 537 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20).
O desembargador agora será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, posteriormente, sua indicação será submetida ao Plenário da Casa.
Perfil do magistrado
Alexandre Luiz Ramos, com mestrado e doutorado em Direito do Trabalho, ambos pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), começou na Justiça do Trabalho como servidor, em 1988. Cinco anos depois, passou no concurso para juiz da 12ª Região, atuando como substituto até 1998, ano em que foi promovido a titular. Nesta condição, trabalhou em Xanxerê, Chapecó, Araranguá, Imbituba, Itajaí, São José e Florianópolis, onde comandava a 6ª VT. Em dezembro de 2016, foi nomeado desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) pelo critério de merecimento. (Fonte: TST)
Sancionada lei que aumenta pena para motoristas alcoolizados – Foi publicada nesta quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra motorista que dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa.
A pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. A nova regra entra em vigor em 120 dias.
Antes, o tempo de detenção para quem dirigisse alcoolizado era de dois a quatro anos. A nova legislação também fixa que, se do crime de dirigir sob efeito dessas substâncias resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o condutor terá como pena a reclusão de dois a cinco anos, além de outras possíveis sanções. No caso de ocorrer homicídio culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena.
A diferença entre detenção e reclusão é um reforço punitivo contido no projeto sancionado hoje. No caso da detenção, as medidas são, em geral, cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes dolosos – quando há intenção de matar.
Para Márcia Cristina da Silva, advogada voluntária da Associação Preventiva de Acidentes e Assitência as Vítimas de Trânsito (Apatru), esse método da aplicação da lei é a mudança principal.
“O método processual muda. Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o risco de ficar presa, respeitando, claro, o direito de ampla defesa”, detalha.
Reforçando esse entendimento, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um parágrafo que determina que “o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Questionada sobre a real possibilidade da nova norma gerar mudanças no comportamento, a advogada afirma que, “como entidade prevencionista, nossa opinião é sempre que as ações que geram mais frutos são as de educação, inclusive na escola e por meio de programas de educação”.
Todavia, pondera que, para casos recorrentes de pessoas que dirigem sob efeito de psicoativos, é importante uma medida mais rígida, pois ela “pode gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam com tanta seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo”, acredita.
Vetos A lei teve origem no projeto 5568/13, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), passou pelo Senado e, depois, novamente pela Câmara.
Hoje, ao sancionar a proposta, o presidente Michel Temer vetou artigo que previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena fosse de até quatro anos.
O Palácio do Planalto informou que o veto objetivou dar segurança jurídica ao projeto. Isto porque “o dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de cinco anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal”, conforme texto divulgado. (Fonte: Exame)
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONFAZ esclarece impactos do Convênio ICMS 52/2017 no cálculo do ICMS-ST – O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017, considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17: “Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
– no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
– no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
– no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
– na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Fonte: Confaz)
AL – Programa de Recuperação Fiscal – Por meio da Portaria PGE nº 389/2017 foi fixado o prazo para que o contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa apresente o Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais referente ao PROFIS, acompanhado do pagamento da primeira parcela e dos honorários de sucumbência, na Procuradoria da Fazenda Estadual, instruído com determinados documentos.
AL – Contribuintes do Estado não precisam entregar Sintegra, aponta Sefaz – Como parte das ações de simplificação das obrigações tributárias em Alagoas, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AL) torna dispensável, a partir desta quarta-feira (20), as exigências referentes à entrega do arquivo magnético do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra). A iniciativa foi formalizada com a publicação do Decreto de nº 56.877, que altera o regulamento do ICMS.
A decisão faz parte de um projeto no país que tem como objetivo desburocratizar os procedimentos que as empresas devem seguir para cumprir com suas obrigações tributárias, eliminando informações redundantes e tornando todo o processo mais fluído.
É o que explica o secretário especial da Receita Estadual, Luiz Dias: “A dispensa desse documento integra um contexto nacional do qual Alagoas faz parte. Na primeira fase desse projeto foram identificadas as declarações que possuíam redundâncias no Estado, ou seja a exigência de mais de um documento com informações semelhantes, e verificou-se que o Sintegra tinha muitas informações que já estavam inseridas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Então, essa é nossa primeira medida, que deve trazer um grande alívio para as empresas”, pontua Dias.
Outras obrigações acessórias que provavelmente serão eliminadas em 2018 é a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Gia-ST) e a Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC). Essas e outras decisões estão em estudo e fazem parte de um processo gradativo.
“Ao extinguir essas declarações ficamos unicamente adotando a EFD e isso simplifica a vida do contribuinte, que ao invés de gastar mais horas arcando com profissionais para entregar esses documentos pode investir no seu negócio, ampliando e gerando mais renda”, conclui Dias. (Fonte: Sefaz-AL)
BA – Sefaz divulga tabela 2018 do IPVA, com redução de até 6,8% nos valores – Os contribuintes baianos vão pagar em 2018, em média, cerca de 3,16% a menos no valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de acordo com tabela divulgada nesta quarta-feira (20), pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), juntamente com o calendário de pagamento do imposto. A redução mais significativa é de 6,8%, para os caminhões. O IPVA dos automóveis registra queda de 3,7%, o das motos, de 2,25%, o de ônibus e micro-ônibus, de 4,36%, e o de veículos utilitários, de 3,82%. A pesquisa foi realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) com base nos preços praticados em outubro de 2017.
A portaria que oficializa os prazos para quitação do IPVA 2018 foi publicada também no Diário Oficial do Estado. As informações estão disponíveis neste site. “A queda nos valores do IPVA ocorre em decorrência do mercado, que está pressionando os preços dos veículos usados para baixo”, explica o diretor de Arrecadação da Sefaz-Ba, Augusto Guenem. De acordo com Guenem, o IPVA é a segunda fonte de arrecadação tributária do Governo do Estado e a frota tributável da Bahia é de cerca de 1,9 milhão de veículos. “Vale lembrar que o valor arrecadado é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado”.
Descontos em pagamentos antecipados
A tabela traz descontos para quem pagar o imposto antecipadamente. O prazo final para o pagamento do tributo com 10% de desconto, em cota única, é 7 de fevereiro. Existe ainda a opção de pagamento com 5% de desconto para quem fizer a quitação do valor integral do imposto no dia do vencimento da primeira das três cotas do parcelamento padrão do imposto, data que varia de acordo com o número final da placa do veículo.
Parcelar o imposto em três vezes, por fim, é outra opção para os proprietários de veículos, bastando para isso observar a data de vencimento da primeira cota na tabela, de acordo com o número final da placa. O pagamento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Bradesco ou Bancoob, bastando apenas apresentar o número do Renavam.
Os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da terceira parcela, e os débitos anteriores do IPVA ainda não notificados também podem ser divididos em três vezes, juntamente com o IPVA 2018. Vale ressaltar que o proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter o direito ao parcelamento em três vezes.
Já o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto, em caso de parcelamento do IPVA. O pagamento do tributo referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2018.
Isenção e imunidade
Estão isentos do pagamento do IPVA os veículos de empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo, aqueles com mais de 15 anos de fabricação, veículos terrestres com motor de potência inferior a 50 cilindradas e embarcações com motor de potência inferior a 25 HP.
Também estão na faixa de isenção máquinas agrícolas, táxis de propriedade de motoristas profissionais autônomos, e veículos pertencentes a embaixadas, a representações consulares, a funcionários de carreira diplomática e a pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público estadual ou municipal.
São imunes ao IPVA, por sua vez, os veículos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais, instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos e dos templos religiosos.
Todas as informações poderão ser consultadas através do site www.sefaz.ba.gov.br ou do call center da Secretaria, pelo 0800 071 0071. (Fonte: Sefaz-BA)
MA – DIEF de novembro pode ser entregue até o dia 26/12 – Os arquivos eletrônicos da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), referente ao período de apuração do ICMS de novembro de 2017, poderão ser transmitidos até o dia 26/12/17, terça-feira. (Fonte: Sefaz-MA)
MA – Governo estadual desonera do ICMS operações com insumos agropecuários – O governo do Maranhão, após reduzir o ICMS de 12% para 2% nas operações de vendas de arroz, milho, milheto, soja sorgo, no início do mês de julho de 2017, prorrogou até 30 de abril de 2019, a desoneração das operações de vendas internas com insumos agropecuários, tais como, adubos simples e compostos, fertilizantes inseticidas, herbicidas, germicidas, acaricidas, desfolhantes, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
A medida foi tomada por Resolução Administrativa 20/2017, assinada no dia 5 de dezembro pelo Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, respaldado no Convênio CONFAZ 133/2017, que estabelece o diferimento nas operações internas de vendas de insumos agropecuários.
A Resolução 20/2017 condiciona a redução do ICMS somente se o estabelecimento vendedor dos insumos, deduzir do preço da mercadoria, o valor do imposto dispensado pela legislação, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a dedução.
Segundo o secretário da Fazenda Marcellus Alves, a medida beneficia largamente o setor produtivo agrícola e pecuário de todas as regiões do estado e estimula, também, os atacadistas que vendem os insumos agropecuários no território maranhense.
A desoneração também alcança os produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense.
Para o desenvolvimento efetivo da agricultura e da pecuária é fundamental a boa ativa utilização de insumos, que é tudo aquilo que é usado para a produção de agricultura e pecuária na criação de animais para abate, produção de vegetais, ervas, raízes, grãos, entre outros produtos.
A desoneração do ICMS para o setor agrícola e a pecuária também se estendem às remessas internas com destino produção de mel, avicultura, criação de peixes, mariscos.
A produção agropecuária moderna para dar novos saltos em produtividade das plantações, precisa de abundância de insumos, que permitem os avanços tecnológicos que vem sendo aplicados à agricultura.
Todos estes avanços permitem maior produção, aumento dos lucros e da eficiência, além de garantirem maior segurança nas operações, ressaltou Marcellus Ribeiro. (Fonte: Sefaz-MA)
PB- Credenciamento no DT-e dos regimes Substituição Tributária e Normal segue até o dia 29 de dezembro – O prazo final para o credenciamento das empresas dos regimes de Substituição Tributária (ST) e Normal no Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) da Receita Estadual termina no dia 29 de dezembro. O cadastro para o credenciamento será realizado via Portal da SER Virtual http://www.receita.pb.gov.br. Lembrando que para as empresas do Regime Normal houve prorrogação o final deste mês.
As empresas dos dois regimes precisam agilizar o credenciamento para evitar problemas no ato do credenciamento. Um dos principais empecilhos tem sido o cadastro desatualizado junto à Receita Estadual. “Em nosso cadastro, as empresas do Regime Normal, por exemplo, não haviam definido quem era o sócio administrador ou responsável pelo estabelecimento. Por isso, no ato do credenciamento, o certificado digital apresentava rejeição por falta dessas informações importantes e necessárias. Para concluir o credenciamento, os empresários ou responsáveis tiveram de comparecer à repartição da Receita Estadual para atualizarem o cadastro e terminar com êxito o credenciamento”, explicou o secretário de Estado da Receita, Marconi Marques Frazão.
Alerta do secretário da Receita – “Queremos alertar as empresas para estarem cientes de realizar previamente a atualização do cadastro na repartição fiscal e de adquirir o certificado digital para concluir o credenciamento do DT-e. Reforçamos alertamos a todos aqueles que estão ainda tentando realizar o credenciamento, mas têm encontrado dificuldade que se desloquem a uma repartição fiscal porque o problema deve ser no cadastro da empresa. O prazo final do regime Normal que foi prorrogado para o dia 29 de dezembro não será mais prorrogado”, lembrou Marconi Frazão.
Para facilitar o credenciamento e uso do sistema do DT-e, a Receita Estadual publicou um manual para orientar os usuários externos quanto às funcionalidades do sistema DT-e, como também no tocante ao acesso, ao credenciamento, à concessão de procuração eletrônica e cadastramento de e-mails. Para baixar o manual do Usuário, basta acessar o link no endereço abaixo https://www.receita.pb.gov.br/ser/view-docs/97-manual-dt-e/849-download-do-manual-de-credenciamento-dt-e
Credenciamento obrigatório – O credenciamento no DT-e é obrigatório para os contribuintes do ICMS e será uma exigência para deferimento de qualquer tipo de parcelamento ou benefícios fiscais.
O que é o Sistema DT-e? – O sistema Domicílio Tributário Eletrônico será o principal canal de comunicação entre o Fisco e o contribuinte de ICMS. O DT-e vai cientificar de forma mais ágil e direta os contribuintes e seus procuradores dos atos administrativos oficiais, tais como: notificações, intimações e avisos em geral. O contribuinte poderá cadastrar até três e-mails para receber as mensagens alertando sobre novas comunicações no seu DT-e e autorizar por meio de procuração eletrônica até três pessoas a ter acesso ao seu DT-e.
Como fica o cronograma – Com a prorrogação do credenciamento do DT-e das empresas do Regime Normal que não concluíram o processo no mês de dezembro, ficarão aptos até o dia 29 de dezembro tanto as empresas do Regime Normal como as do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (ST). O credenciamento segue em janeiro para as empresas do Simples Nacional até o dia 29 de março, enquanto os Outros Contribuintes, não contemplados no cronograma, estão agendados para o mês de abril de 2018 (2 a 30 de abril). O DT-e será revestido de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Fonte: SER-PB)
RO – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – Por meio da Lei nº 4.214/2017 foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ-VI), relacionado com o ICMS, IPVA e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, constituídos ou não inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados.
Dentre as disposições, destacamos:
a) os benefícios contemplados pelo REFAZ-VI, quais sejam: redução da multa e dos juros de mora e pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário;
b) a adesão ao programa, que será realizada quando da efetivação de parcela única, ou pagamento da 1ª parcela em até 90 dias a partir da publicação da norma, no qual será emitido DARE, disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br;
c) as porcentagens de redução de juros e multa para o pagamento do IPVA em parcela única ou em até 180 parcelas, não podendo o valor de cada parcela inferior a R$ 400,00 e do IPVA/ITCMD em parcel única ou em até 15 parcelas, não podendo o valor de cada parcela inferior a R$ 100,00;
d) a rescisão do parcelamento, que ocorrerá com a falta de pagamento de qualquer parcela ou do tributo parcelado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao Programa por prazo superior a 90 dias, no atraso de pagamento de 3 parcelas e a inclusão de débitos de parcelamentos anteriores.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Cuiabá/MT – Alterações no Código Tributário – A Lei Complementar nº 440/2017 promoveu alterações na Lei Complementar nº 43/1997 – Código Tributário do Município.
As alterações referem-se: a) ao cálculo do IPTU; b) às regras de competência e retenção na fonte do ISS; c) à base de cálculo do ISS; d) às regras para cobrança das Taxas Municipais; e) às áreas definidas como zonas urbanas.
Foram revogados: a) Lei Complementar nº 341/2014, que alterava o Código Tributário; b) os itens 04, 06-A e 06-B da Tabela I, da Lei Complementar nº 43/1997, que definiam alíquotas do ISS. |