ASSUNTOS FEDERAIS
Comissão aprova limite de 30 dias para seguradora pagar indenização a beneficiário – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece limite de 30 dias para pagamento de indenização de seguro. O prazo é contado a partir do aviso de sinistro.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lucas Vergilio (SD-GO) ao Projeto de Lei Complementar 404/17, do deputado Luis Tibé (Avante-MG). Vergílio retirou do texto o prazo de cinco dias, após o recebimento do aviso e da documentação específica, para a seguradora analisar o caso e pedir ao beneficiário eventuais complementações de informações.
Pelo substitutivo, a contagem de prazo fica suspensa até todas as exigências da seguradora sobre o sinistro serem completamente atendidas. No texto original, o prazo voltava a correr assim que a complementação dos documentos fosse entregue pelo beneficiário.
Segundo o relator, não é razoável a proposta prever para todo e qualquer seguro, independentemente de complexidade, o prazo de 30 dias para pagar a indenização. “Não é plausível submeter às mesmas condições de prazos para um seguro de vida em caso de morte ou um sinistro de uma plataforma marítima de exploração de petróleo”, afirmou.
Vergilio disse que a seguradora “jamais adotaria como regra o retardamento” do pagamento da indenização. “Qualquer demora só costuma ocorrer em situações verdadeiramente justificáveis e dentro da gestão da mutualidade”, declarou.
Multa O relator também reduziu o valor da multa a ser paga em casos de atrasos da seguradora. O projeto original previa a cobrança do dobro do total da indenização, e o substitutivo estabeleceu o percentual em 2%. Além disso, Vergilio retirou a responsabilidade solidária do ressegurador pelo pagamento.
A seguradora que deixar de cumprir o prazo está sujeita ao pagamento de atualização monetária sobre o valor da indenização, além de juros de mora de 1% ao mês, proporcional aos dias de atraso, contados a partir do fim do prazo. O texto inicial previa a contagem para pagamento de juros a partir da data do sinistro, além de atualização monetária do valor da indenização.
Para Vergilio, a multa adicional está muito além do que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “A alteração proposta viola princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Tramitação A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara)
Fazenda quer proibir o uso de crédito tributário para quitar IR – Em busca de receitas de mais de R$ 25 bilhões por ano, a Fazenda quer aprovar no Congresso uma medida que proíbe o uso de créditos tributários para quitar o pagamento de Imposto de Renda no caso das empresas que recolhem por estimativa. A mudança foi incluída no projeto de lei da reoneração da folha de pagamento que pode ser votado nesta terça (19) e é um “contrabando” –não está relacionado ao objetivo principal da proposta.
A compensação é amplamente usada pelas empresas que recolhem por esse regime, no qual o lucro futuro é estimado e o imposto a ser pago mensalmente é calculado com base nesse valor.
A legislação atual permite realizar o pagamento desse imposto com créditos tributários e é um dos principais atrativos do regime de recolhimento por estimativa. Isso porque, na prática, os resultados ruins do ano vão automaticamente sendo compensados pelos bons. A proposta incluída pela equipe econômica no texto veda essa possibilidade. O argumento é que boa parte dos documentos que são anexados hoje para comprovar o direito ao crédito não é válida, ou seja, são direitos que serão contestados futuramente pelo fisco.
De acordo com o texto, os pedidos de compensação à Receita somam R$ 309,1 bilhões, mas apenas R$ 160,5 bilhões estão embasados em documentos aceitos como válidos pelo fisco. Segundo a Receita Federal, o uso desses créditos para pagamento de IRPJ e CSLL por estimativa somou mais de R$ 28 bilhões em 2016 e R$ 24,5 bilhões em 2017, até outubro. “Essa alteração é necessária, e sua urgência decorre da queda na arrecadação para a qual as inúmeras compensações com estimativas contribuem”, afirma a pasta.
REAÇÃO
A inclusão acendeu a luz vermelha para entidades empresariais como CNI (Confederação Nacional da Indústria) e Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), que já pediram a retirada da medida do projeto. “Já há duas ou três emendas tentando suprimir essa tentativa do governo”, diz Caio Cesar Braga Ruotolo, do departamento jurídico da Fiesp. “É um absurdo colocar esse texto em um projeto de lei que trata de desoneração da folha de pagamento.” Segundo o relator do projeto, deputado Orlando Silva (PC do B-SP), a comissão especial que avalia o projeto de reoneração da folha de pagamento quer que, dos 56 setores originalmente beneficiados, 16 mantenham as condições vigentes hoje.
A equipe econômica queria que somente três setores mantivessem a desoneração: transporte público, construção civil e comunicação. Esse é outro projeto que ajudaria a arrecadação federal. A equipe econômica conta com R$ 8,3 bilhões em receitas e redução de despesas com a reoneração, recursos importantes na programação orçamentária de 2018. (Fonte: Folha de São Paulo)
CAE aprova projeto que fixa direitos e deveres a contribuintes – A fiscalização de tributos da União, dos estados e dos municípios estará sujeita a determinados limites, se for aprovado pelo Senado o projeto de lei (PLS 298/2011 – Complementar) que estabelece direitos, deveres e garantias do contribuinte. A proposta que cria o Código de Defesa do Contribuinte integra a lista de propostas para melhorar a produtividade da economia brasileira elaborada pelo Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas e foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira (12).
O projeto segue para o Plenário. Por ser complementar, é preciso maioria absoluta para aprovação, ou seja, metade mais um dos senadores, pelo menos 41 votos.
Apresentado pela senadora Kátia Abreu (Sem partido-TO), o projeto que está na CAE recebeu nova redação. O substitutivo do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), promove uma série de alterações na versão aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Segundo ele, as mudanças retiraram o simbolismo da proposta que é justamente criar um código para proteger o contribuinte. Ele afirmou que é importante que a defesa do contribuinte seja regulada em ato normativo distinto do Código Tributário Nacional (CTN).
“Analisamos com maior atenção a matéria e concluímos que o substitutivo aprovado pela CCJ retira o simbolismo de uma norma específica. O ideal é a elaboração de uma legislação autônoma para as questões envolvendo a relação entre o contribuinte e o Fisco, seguindo a linha já adotada por alguns Estados e Municípios que possuem um Código de Defesa do Contribuinte. Aproveitamos, assim, o conteúdo dos dispositivos aprovados pela CCJ e os organizamos na forma do PLS original”, explicou.
Direitos Dividido em seis capítulos, o projeto disciplina os direitos e deveres dos contribuintes e regula as obrigações das administrações tributárias das três esferas da federação. Um dos direitos é receber da administração fazendária, nas restituições de pagamento indevido, o mesmo tratamento aplicável por esta na exigência de juros e atualização monetária na cobrança de seus créditos tributários.
Um dos artigos estabelece uma série de vedações à administração tributária, como a proibição de bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem lhe assegurar ampla defesa. A administração poderá ficar impedida também de levar força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte e de divulgar o nome de devedor.
Deveres No capítulo dos deveres do contribuinte, o projeto prevê a obrigação de manter em boa ordem, para apresentação aos fiscais, os registros contábeis e societários, os livros e documentos fiscais, inclusive os sistemas informatizados para escrituração, registro ou controle interno.
O contribuinte terá também o dever de auxiliar a administração tributária a identificar a ocorrência de práticas evasivas de tributos, “sobretudo nos casos em que a conduta afete a livre concorrência”.
Denúncia espontânea Uma alteração no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), prevista no projeto, regula a denúncia espontânea, a feita pelo próprio contribuinte, esclarecendo que não é cabível multa de mora nesse caso. A proposta prevê ainda que o instituto da denúncia espontânea aplica-se também às obrigações acessórias.
“Essa medida é recomendável, na medida em que o conceito de infração à legislação tributária está relacionado aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e acessórias. Ao estabelecer expressamente tal possibilidade, a legislação estará em conformidade com os princípios penais da intervenção mínima e estimulará a correção das infrações praticadas pelos sujeitos passivos”, defendeu Armando Monteiro.
Certidão Negativa O projeto também estabelece prazo máximo de dez dias para a expedição da certidão negativa de débitos tributários, contado da data do requerimento. Além disso, esse documento terá validade de seis meses e terá força declaratória de regularidade fiscal, alcançando inclusive as hipóteses de concessão de benefícios fiscais.
Crime tributário Armando Monteiro inseriu na nova versão do relatório dispositivo para assegurar aos contribuintes a garantia de que ação penal para apuração de crime tributário que pressuponha a supressão ou redução de tributo somente seja proposta após o encerramento do respectivo processo administrativo, que passa a ser requisito para a propositura da ação penal. Segundo ele, trata-se de reproduzir no texto legal o que já vem sendo aplicado pela jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 24).
Multas O relator incluiu ainda dispositivo para esclarecer, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que as multas fiscais, inclusive as decorrentes de obrigações acessórias, não podem ser superiores ao montante do tributo, sob pena de caracterização de multa confiscatória, salvo nos casos de crimes fiscais.
Complexidade Ao apresentar a proposta, Kátia Abreu destacou que o campo tributário brasileiro é caracterizado pela complexidade, carga excessiva e má qualidade, o que onera a produção nacional e inibe investimentos. Deste modo, argumenta ela, “deveriam ser adotadas medidas voltadas diretamente para o reforço da segurança jurídica dos contribuintes e para a simplificação das suas obrigações acessórias”. (Fonte: Senado Notícias)
Confaz regula validação de incentivos fiscais – Além de orientar as secretarias estaduais da Fazenda sobre como proceder para validar os incentivos concedidos sem autorização, para tentar reduzir a guerra fiscal do ICMS, convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exige que as empresas desistam das ações ajuizadas contra os autos de infração decorrentes da guerra fiscal. Em geral, essas autuações são lançadas quando o Fisco não permite o uso do crédito cheio de ICMS pela empresa que pagou imposto com desconto em outro Estado.
O Convênio Confaz nº 190 regulamenta a Lei Complementar nº 160. Segundo a norma, publicada ontem no Diário Oficial da União, para validar os incentivos fiscais, os Estados deverão publicar todos os atos normativos vigentes em 8 de agosto deste ano até 29 de março de 2018. Para os atos já revogados em 8 de agosto, o prazo é 30 de setembro de ano que vem.
Em relação aos atos concessivos – que são os regimes especiais e termos de ajustamento fiscal firmados entre a empresa e o Fisco em particular – os prazos são, respectivamente, 29 de junho e 28 de dezembro de 2018.
Os atos normativos e concessivos que não forem publicados nos prazos deverão ser revogados até 28 de dezembro de 2018. Além disso, o convênio repete os prazos instituídos pela lei complementar durante os quais os incentivos fiscais permanecerão valendo, por segmento econômico. Por exemplo, 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial.
O que mais preocupa os tributaristas é a necessidade de desistência das ações judiciais para a empresa se beneficiar da convalidação. Haverá perdão do principal devido, com multa e juros, em relação ao que for convalidado. Mas só se a empresa renunciar a todos os processos e arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Para a advogada e sócia do Mattos Filho, Renata Correia Cubas, a grande surpresa do convênio foi essa exigência das empresas desistirem dos processos. “O problema é que a efetividade do convênio não depende das empresas, mas dos Estados cumprirem a lei. E se os Estados não o fizerem?”, diz.
Por isso, a orientação da tributarista às empresas é esperar os Estados publicarem os atos normativos e concessivos dos incentivos fiscais. “Para saber se valerá a pena abrir mão do direito de questionar na Justiça.”
Para Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o convênio do Confaz é uma grande vitória das empresas. “Agora basta os Estados fazerem a lição de casa. A convalidação vai eliminar as discussões judiciais e dar mais segurança jurídica ao mercado”, afirma.
Em relação aos processos judiciais em andamento, Honda sugere que as empresas solicitem a suspensão do processo com base na lei complementar, peçam ao Estado que a levou a ser autuada para publicar a norma e aguardem a convalidação. “Uma vez convalidado o benefício fiscal, acaba a lógica da ação judicial”, diz. (Fonte: Valor)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Dentre as alterações, destacam-se: a) o novo prazo de solicitação do parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, que se encerrará em 28.2.2017; b) a disposição de que poderão enquadrar-se na modalidade de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência; c) a determinação de, na modalidade de prerrogativa do plano de recuperação, os débitos rescisórios deverão, obrigatoriamente, compor até as 12 parcelas iniciais compreendidas no prazo máximo do contrato, conforme cronograma estabelecido no presente ato.
A vigência da resolução depende de regulamentação posterior do Agente Operador, que deve ocorrer em até 60 dias.
Tribunal modifica orientação sobre pagamento de horas extras habituais – As empresas terão um custo maior com o pagamento de horas extras habituais aos trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um julgamento que causou surpresa, alterou ontem a jurisprudência sobre o tema.
Com a mudança, as horas extras passam a refletir no pagamento do repouso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. O caso foi analisado em recurso repetitivo e deve ser obrigatoriamente aplicado aos demais processos. Como houve modulação dos efeitos, o entendimento só se aplicará a novos processos.
Segundo a nova orientação, um trabalhador que tenha salário de R$ 2 mil, receba R$ 1 mil de horas extras habituais e R$ 250 de descanso semanal remunerado, passará a receber R$ 3.250 de 13º salário e R$ 4.332,25 de férias mais o terço, por exemplo. Antes da mudança, teria direito a R$ 3 mil de 13º salário e R$ 3.999,00 de férias mais o terço. Os cálculos são de Alfredo Roberto Kil, perito em cálculos judiciais, do DHE Cálculos Judiciais. Nesse exemplo, são 8% a mais de férias e 13º salário. Mas, segundo Kil, esse percentual variará de acordo com os valores acertados de horas extras.
O maior impacto da decisão, segundo advogados trabalhistas, é que as companhias deverão investir na adoção de banco de horas, agora livremente autorizado pela reforma trabalhista. “Com base na reforma, as companhias devem investir mais em meios alternativos de compensação de jornada”, afirma Daniel Chiode,advogados. Para ele, a decisão afeta todos os setores que adotam horas extras, até mesmo quem tem empregadas domésticas.
O julgamento só não deve mexer tanto nas provisões das companhias porque houve a modulação, avalia a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer. “Antes o que ocorria é que as empresas acordavam com essas mudanças de jurisprudência e de uma hora para outra tinham um passivo de cinco anos”, diz.
Agora, pelo menos, com base nos parágrafos 3 e 4 do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e no parágrafo 17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem sido permitido modular os efeitos em julgamentos de recursos repetitivos para respeitar a segurança jurídica.
Porém, deve haver um aumento no custo futuro das companhias, segundo Caroline. “Como esse julgamento foi no fim do ano, as empresas agora vão ter que olhar para o ano que vem e avaliar como a decisão repercutirá no orçamento”, diz.
A maioria dos ministros (7 a 2) votou contra a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, de 2010, do TST, segundo a qual “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ [repetição no caso de pagamento]”.
A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). O assunto agora foi remetido para a comissão de jurisprudência, responsável pela revisão e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais e depois será remetido ao Pleno para aprovação.
O tema foi reconhecido como repetitivo porque houve edição de uma súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5ª Região) contrária à orientação jurisprudencial vigente no TST. O relator do processo foi o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele votou pelo cancelamento da súmula por entender que deveria haver esse reflexo nas demais verbas.
O ministro Renato Lacerda Paiva afirmou que a OJ 394 havia consagrado uma tese controvertida no tribunal, por escassa maioria, em 2010. Além disso, não haveria novidade em alteração de súmula pelo TST, além da modulação, que garantiria a segurança jurídica.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, o voto do relator reconheceu um erro do passado. “Por mais de 20 anos sempre se decidiu da outra forma e por um voto se alterou a forma como se decidia há mais de 20 anos.” Para ele, “precedente não é cimento jurídico e o que se decide não permanece ad eternum”.
O ministro João Batista Brito Pereira, próximo presidente do TST, reconheceu que o verbete era alvo de muitos debates na Corte, mas afirmou que a SBDI-1 analisou inúmeras vezes questões envolvendo o texto, inclusive na composição plena.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que o relator pode ter razão do ponto de vista matemático, mas questionou se haveria motivo para rever uma OJ de sete anos de aplicação, sem mudança de legislação ou dos fatos, apenas porque um tribunal decidiu não aplicá-la. “A partir daí, poderemos ter toda a nossa jurisprudência anterior ao sistema de revisão de repetitivos a ser revista.” (Fonte: Valor Econômico)
Divulgado código para recolhimento de INSS complementar pelo empregado – A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.
A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.
Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Alíquota da contribuição previdenciária complementar
A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 foi publicado no DOU em 18/12/2017.
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Ato omissivo e responsabilidade do Estado na nova Pesquisa Pronta – A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou três novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que facilita a consulta aos entendimentos consolidados na corte.
Direito administrativo
Em casos de ato omissivo estatal, o STJ entende ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Direito processual civil
O STJ firmou entendimento de que é competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória por perdas e danos, ajuizada por empregado contra ex-empregador com a finalidade de ressarcir os honorários advocatícios contratuais pagos em virtude de ação trabalhista julgada procedente.
Direito tributário
A respeito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a jurisprudência do tribunal assentou que é desnecessária a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. (Fonte: STJ)
TST define lista tríplice para escolha de novo membro da corte – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nesta segunda-feira (18/12), a lista tríplice para preenchimento da vaga na corte surgida após a aposentadoria do ministro João Oreste Dalazen, em setembro deste ano. Foram escolhidos os desembargadores Samuel Hugo Lima, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), Sergio Torres Teixeira, do TRT-6 (Pernambuco) e Alexandre Ramos, do TRT 12 (Santa Catarina). A escolha, de acordo com o Regimento Interno do TST, se dá por votação secreta.
A lista será encaminhada agora ao presidente Michel Temer (PMDB), responsável por selecionar um dos nomes. O escolhido passará por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e deve ser aprovado pela maioria absoluta do Plenário da Casa.
Entre os escolhidos, Samuel Lima já fez parte da lista elaborada pelo tribunal em setembro para preenchimento da cadeira decorrente da aposentadoria, em agosto, do ministro Barros Levenhagen. Na ocasião, Temer escolheu o desembargador Breno Medeiros, então presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
Quem é quem Samuel Hugo Lima é corregedor regional do TRT-15. Bacharel em Ciências Jurídicas pela PUC de Campinas e mestre em Direito Processual Civil pela Unip, atou como advogado até tomar posse como juiz substituto do Trabalho da 15ª Região, em 1989. Em 2008, foi promovido por merecimento a desembargador, onde já atuava como juiz substituto desde 1998.
Sergio Torres Teixeira é magistrado desde 1991. Possui graduação em direito (1990) e pós-graduação (especialização) em Direito Público (1992) e em Direito do Trabalho (1993) pela Universidade Católica de Pernambuco. Exerce pesquisas em vários campos do direito, especialmente no âmbito do processo civil e do direito e processo do trabalho.
Alexandre Ramos começou na Justiça do Trabalho como servidor, em 1988. Cinco anos depois, passou no concurso para juiz da 12ª Região, atuando como substituto até 1998, ano em que foi promovido a titular. No currículo acadêmico, possui um mestrado e um doutorado em Direito do Trabalho, ambos pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). (Fonte: Conjur)
STF publica resolução com novas classes processuais – Em razão das inovações processuais decorrentes do novo CPC, o Supremo publicou, nesta segunda-feira (18), a Resolução 604/2017, que institui novas classes processuais e promove mudanças nas já existentes.
Em razão das inovações processuais decorrentes do novo Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta segunda-feira (18), a Resolução 604, de 11 de dezembro de 2017, assinada pela presidente da Corte, ministra Carmen Lúcia, para instituir novas classes processuais e promover mudanças nas já existentes.
Uma das inovações é a Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR). A classe se refere ao requerimento feito ao STF de suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado em outro tribunal. A medida se baseia em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e visa estender a suspensão a todo o território nacional até a decisão final do Supremo em recurso extraordinário.
Outra novidade é a Tutela Provisória Antecedente (TPA) foi instituída nos termos dos livro V do CPC, devendo ser utilizada nos casos de urgência ou evidência do direito alegado.
A norma também instituiu, na classe processual Reclamação (Rcl), a parte passiva denominada “beneficiário”, que, segundo o artigo 989, inciso III, do CPC, se refere ao favorecido pela decisão impugnada no Supremo, que tem prazo de 15 dias para apresentar contestação.
Incidentes processuais
A resolução estabelece, ainda, dois incidentes processuais: a Tutela Provisória Incidental (TPI), conforme o capítulo I do Título II e o Título I ambos do Livro V do CPC, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), que permite o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, conforme o artigo 947. (Fonte: STF)
ASSUNTOS ESTADUAIS
Confaz regula validação de incentivos fiscais – Além de orientar as secretarias estaduais da Fazenda sobre como proceder para validar os incentivos concedidos sem autorização, para tentar reduzir a guerra fiscal do ICMS, convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exige que as empresas desistam das ações ajuizadas contra os autos de infração decorrentes da guerra fiscal. Em geral, essas autuações são lançadas quando o Fisco não permite o uso do crédito cheio de ICMS pela empresa que pagou imposto com desconto em outro Estado.
O Convênio Confaz nº 190 regulamenta a Lei Complementar nº 160. Segundo a norma, publicada ontem no Diário Oficial da União, para validar os incentivos fiscais, os Estados deverão publicar todos os atos normativos vigentes em 8 de agosto deste ano até 29 de março de 2018. Para os atos já revogados em 8 de agosto, o prazo é 30 de setembro de ano que vem.
Em relação aos atos concessivos – que são os regimes especiais e termos de ajustamento fiscal firmados entre a empresa e o Fisco em particular – os prazos são, respectivamente, 29 de junho e 28 de dezembro de 2018.
Os atos normativos e concessivos que não forem publicados nos prazos deverão ser revogados até 28 de dezembro de 2018. Além disso, o convênio repete os prazos instituídos pela lei complementar durante os quais os incentivos fiscais permanecerão valendo, por segmento econômico. Por exemplo, 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial.
O que mais preocupa os tributaristas é a necessidade de desistência das ações judiciais para a empresa se beneficiar da convalidação. Haverá perdão do principal devido, com multa e juros, em relação ao que for convalidado. Mas só se a empresa renunciar a todos os processos e arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Para a advogada e sócia do Mattos Filho, Renata Correia Cubas, a grande surpresa do convênio foi essa exigência das empresas desistirem dos processos. “O problema é que a efetividade do convênio não depende das empresas, mas dos Estados cumprirem a lei. E se os Estados não o fizerem?”, diz.
Por isso, a orientação da tributarista às empresas é esperar os Estados publicarem os atos normativos e concessivos dos incentivos fiscais. “Para saber se valerá a pena abrir mão do direito de questionar na Justiça.”
Para Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o convênio do Confaz é uma grande vitória das empresas. “Agora basta os Estados fazerem a lição de casa. A convalidação vai eliminar as discussões judiciais e dar mais segurança jurídica ao mercado”, afirma.
Em relação aos processos judiciais em andamento, Honda sugere que as empresas solicitem a suspensão do processo com base na lei complementar, peçam ao Estado que a levou a ser autuada para publicar a norma e aguardem a convalidação. “Uma vez convalidado o benefício fiscal, acaba a lógica da ação judicial”, diz. (Fonte: Valor)
AC – Depósitos judiciais–Foi publicada a Lei nº 3.346/2017 dispondo sobre os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos judiciais e administrativos, estabelecendo, dentre outras disposições, que:
a) a proporção do valor do depósito a ser transferido às contas de precatórios do Estado, administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC);
b) a criação do Fundo Garantidor para garantir a restituição dos depósitos em atenção à decisão proferida em processo correspondente, bem como determina os recursos do Fundo;
c) a destinação exclusiva ao pagamento de precatórios devidos pelo Estado que se encontram em mora até 25.3.2015;
d) a administração do Fundo Garantidor.
Por fim, foi revogada a Lei nº 3.166/2016 que tratava sobre o mesmo assunto.
GO – Créditos tributários e não tributários – Reabertura do prazo de adesão – Foi reaberto o prazo de adesão do sujeito passivo à concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), previsto na Lei nº 18.109/2013, de 18.12.2017 a 16.4.2018.
PA – Esclarecimento sobre Regime Tributário Diferenciado – A Secretaria da Fazenda do Pará, Sefa, informa que os Regimes tributários Diferenciados (RTDs) foram concedidos pelos Estados brasileiros no âmbito da guerra fiscal, esforço competitivo entre as unidades da Federação para atrair empreendimentos, oferecendo vantagens, com o fim de garantir a geração de emprego e renda para a população.
A lei 5.530/89 autoriza o Estado a conceder Regimes Especiais. E o Decreto Estadual 4676/2001 regulamentou as regras para concessão do RTD, estabelecendo o benefício para diversos segmentos do setor produtivo do Estado. Os atos normativos que regulam os regimes tributários no Pará são válidos e estão publicados.
A maioria dos benefícios concedidos pela Sefa referem-se a concessão de subsidio alimentar a população paraense, reduzindo a carga tributaria de carne, frango e produtos cesta básica.
Na sexta-feira, dia 15/12/2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aprovou proposta de convênio que regulamenta e convalida os incentivos fiscais concedidos pelos estados. A decisão do Confaz proporciona segurança jurídica às empresas que recebem benefícios e vai regularizar a situação dos incentivos. A proposta de convênio 190/17 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 18/12, e deve ser ratificada em 15 dias.
O convênio aprovado pelo Confaz nasceu da aprovação da Lei Complementar 160/2017, publicada no dia 08/08/2017, no Diário Oficial da União, visando acabar com a guerra fiscal e mapear os benefícios concedidos pelas unidades Federadas.
A lei 160/2017 previa a publicação de convênio do Confaz para os Estados e Distrito Federal deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz, e sua reinstituição.
A proposta de convênio 156/17 do Confaz traz os condicionantes mínimos para a remissão e reinstituição dos benefícios fiscais. Os Estados deverão publicar, em seus respectivos Diários Oficiais, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por legislação estadual, publicada até a data o início de produção dos efeitos da Lei Complementar 160/2017.
Há ainda a obrigação dos estados fazerem registro e depósito da documentação dos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária. Estas informações deverão ser publicadas no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz.
São considerados incentivos fiscais a isenção, redução da base de cálculo, manutenção de crédito, devolução de imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto apurado, dispensa de pagamento, dilação de prazo para pagamento do imposto, antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS, financiamento do imposto, remissão, anistia ou moratória. (Fonte: Sefa-PA)
PB – Portal da Receita Estadual vai gerar boletos de pagamentos de tributos até o dia 29 de dezembro – Apesar de o dia 29 de dezembro as agências bancárias não realizarem atendimento interno, mas apenas disponibilizarem o autoatendimento e os aplicativos dos smartphones para serviços bancários, a Secretaria de Estado da Receita modificou o seu sistema corporativo para gerar os boletos de arrecadação de todos os tributos (ICMS, IPVA, ITCD e Taxas) e, assim, aceitar o pagamento na última sexta-feira do ano.
Com a modificação do sistema da Receita Estadual, os contribuintes paraibanos vão ganhar mais um dia de prazo para pagar os tributos. Eles poderão não apenas realizar o agendamento dos pagamentos dos tributos estaduais até o dia 29 de dezembro, mas também emitir os boletos de pagamentos dos tributos no portal da Receita Estadual (www.receita.pb.br) até essa data. O pagamento poderá ser realizado ou agendado nas operações bancárias dos caixas eletrônicos de autoatendimento ou dos aplicativos dos bancos em smartphones (internet banking, mobile banking), banco por telefone e correspondentes até o último dia útil do ano, que será a sexta-feira, 29 de dezembro.
No dia 29 de dezembro, por exemplo, é a data limite para pagamento da terceira e última parcela do IPVA para quem optou pelo parcelamento do tributo da placa final zero ou então o pagamento total do IPVA sem desconto, assim como o pagamento do documento de taxas trimestrais.
Fatura da taxa disponível nesta terça-feira – A fatura da Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, referente ao trimestre de julho a setembro, será disponibilizada a partir desta terça-feira (19) no portal da Receita Estadual para os estabelecimentos. O link pode ser acessado para geração da taxa DF-e no endereço https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/tributos/lancamentos/lancamentos-espontaneos, enquanto o link para relatório de consulta da taxa DF-e pode ser também acessado no enderço: https://www.receita.pb.gov.br/ser/servirtual/documentos-fiscais/taxa-df-e/relatorio-taxa-df-e A data limite de pagamento das taxas também foi estendida até o dia 29 de dezembro. (Fonte: SER-PB)
PE – Processo administrativo tributário – alterações – Por meio da Lei nº 16.244/2017, foi alterada a Lei nº 10.654/1991, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, para tratar, dentre outros assuntos, sobre:
a) a emissão de notificação de débito ou de negociação de débito sem penalidade, no caso de não recolhimento do ICMS, declarado em documento de informação econômico-fiscal;
b) a ciência do sujeito passivo, na hipótese de auto de infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de chancela;
c) o encaminhamento dos autos ao responsável pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários;
d) a utilização do domicílio tributário eletrônico (DTe), para a comunicação d os atos processuais;
e) os procedimentos a serem adotados no caso de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal;
f) o pedido de restituição.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.1.2018, sendo revogados o § 4º do art. 2º e o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.654/1991, que dispunham sobre: a) a ciência do sujeito passivo em relação ao auto de infração lavrado pela entrega de obrigações fora do prazo; b) os documentos para o pedido de restituição.
SE – ICM e ICMS – Parcelamento e compensação – Lei Est. SE Nº8.335 alterou a Lei nº 8.292/2017, que estabeleceu as normas fiscais e procedimentais a serem observadas para o parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, relativamente à possibilidade de compensação de débitos fiscais próprios com o crédito próprio, por meio de declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) o procedimento que deverá ser adotado; b) a extinção do crédito tributário, se o requerimento da compensação for realizado até 29.12.2017.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Teresina/PI – Programa de Pagamento Incentivado (PPI) – Prorrogado p prazo de adesão – O Decreto nº 17.387/2017 prorrogou até o dia 16.1.2018 o prazo para que os contribuintes possam aderir ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI), o qual tem por objetivo promover a adimplência de sujeitos passivos no município |