ASSUNTOS FEDERAIS
Falta de declaração de venda de ações pode elevar casos de malha fina do IR – A falta de declaração de ganhos de capital na venda de ações em 2017 pode elevar os casos de malha fina do imposto de renda (IR) de 2018. A Receita Federal apertou o cerco sobre os investidores “esquecidos” com multas e juros e com o recolhimento na fonte do chamado “dedo-duro”.
Segundo especialistas consultados pelo DCI, neste ano, muitos investidores pessoas físicas entraram ou voltaram a negociar ações na bolsa de valores (B3) e também participaram de ofertas públicas de ações (IPOs) mas, ainda não estão devidamente informados sobre as regras de recolhimento ou de declaração do imposto de renda sobre ganhos de capital.
O número de investidores ativos na B3 aumentou 9,37% em 12 meses, avanço de 54,1 mil clientes para um total de 631,7 mil ao final de outubro. Esse público adicional, que está retomando ou iniciando negócios na bolsa de valores, deve se preparar para prestar informações à Receita no próximo exercício (2018).
“O investidor pessoa física é isento até o limite de R$ 20 mil em vendas por mês, mas mesmo isento, deve declarar no item rendimentos isentos e não tributáveis da declaração de ajuste anual”, orienta o sócio da área tributária do escritório L.O Baptista Advogados, João Victor Guedes.
O analista da Nova Futura, Leandro Martins, lembra que as corretoras fornecem, mensalmente, um informe de movimentação aos clientes, mas que a obrigação do eventual recolhimento do imposto de renda e da declaração à Receita Federal é de responsabilidade do investidor. “A Receita também está fiscalizando o flip, quando se compra no IPO e vende no mesmo dia”, alerta.
Martins contou que o fisco utiliza um recolhimento mínimo na fonte. “É o chamado imposto dedo-duro”, disse. De posse dessa informação, o Receita cruza os dados e identifica quem ficou sem declarar e sem recolher o tributo. A multa para os esquecidos é 0,33% por dia de atraso até o limite de 20%, mais os juros da Selic.
O imposto “dedo-duro” recolhe 0,005% na fonte dos ganhos de capital em operações normais; e 1% em operações day-trade, compradas e vendidas no mesmo dia.
Para quem ultrapassa o limite de venda de ações de R$ 20 mil por mês em operações normais, a alíquota do imposto é de 15% sobre os ganhos e no day-trade, a alíquota é de 20% sobre os lucros obtidos. O tributo deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte da transação realizada.
Victor Guedes pondera que o investidor de renda variável possui um benefício tributário relevante que foi estabelecido no artigo 22 da lei 9.250 de 1995. “O aplicador ainda tem a vantagem de abater custos com taxas de corretagem e de custódia. E se tiver prejuízo com a venda de ações também pode compensar isso”, enumerou o advogado sobre os benefícios fiscais aos investidores.
Para efeito de comparação, fundos de renda fixa possuem alíquotas regressivas, que começam em 22,5% (até 180 dias de permanência); de 20% até 360 dias; de 17,5% até 720 dias; e reduz para 15% acima desse prazo de 720 dias (2 anos). Os fundos de ações têm alíquota de cobrança de 15% sobre os ganhos. A responsabilidade de recolhimento é dos gestores e administradores das carteiras.
Martins também exaltou o benefício fiscal dos investidores de renda variável, porém, comenta que as pessoas físicas ainda ficam “muito confusas” com a burocracia. “Recomendamos que o cliente guarde as notas de corretagem e procurem contadores especialistas em renda variável para não arcar com multas e juros”, disse.
A dica é semelhante ao do advogado do escritório L.O. Baptista. “É um procedimento bem simples. Mas na dúvida ou no desconhecimento, o ideal é procurar um profissional especializado na área tributária”, sugere Victor Guedes.
Mordida do Leão
Em nota na última sexta-feira, a Receita Federal informou que 747 mil declarações caíram na malha fina do imposto de renda em 2017, 2,6% do total de documentos recebidos.
Entre os principais motivos estavam: a omissão de rendimentos do titular e de seus dependentes; divergências entre o imposto de renda informado na declaração e o relatado no recolhimento na fonte; e irregularidades nas deduções. (Fonte: DCI)
Saiba como é o acordo que vai compensar perdas da poupança com planos econômicos – Representantes de consumidores e dos bancos firmaram acordo para ressarcimento dos poupadores que sofreram perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) e ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça.
A Advocacia-Geral da União (AGU) também participou das negociações, assim como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), da Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Para entrar em vigor, o acordo precisa do aval do Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja abaixo quais as regras para o ressarcimento:
Quem tem direito a receber? Os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça pedindo o ressarcimento. No caso das individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores. Ainda poderão aderir os poupadores que, com ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016.
Quem não entrou com ação na Justiça terá direito a receber? Pode ingressar com ação agora? Não. O prazo para ingressar com ações desse tipo prescreveu.
E quem entrou com ação e perdeu pode apresentar um recurso? Não.
É obrigatório aderir ao acordo? Não, a adesão do poupador é voluntária. Após a adesão, a ação judicial será extinta.
Como vai ser o pagamento? Os pagamentos serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber.
Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista e integral, sem desconto. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8% de desconto.
A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com desconto de 14%. Já aqueles que tenham direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado.
A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA, índice da inflação oficial.
Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito em conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.
O prazo máximo de parcelamento dos valores a serem recebidos pelos poupadores será de três anos. Não haverá antecipação de pagamentos.
Como faço para receber? Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico. Ele precisará comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda. O banco vai conferir os dados e pode validar, devolver ou negar. Em caso de negativa, o poupador pode pedir uma nova análise. Após o processamento, será divulgada uma lista dos poupadores habilitados.
Quando terá início o pagamento? Para entrar em vigor, o acordo precisa ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os pagamento começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos a partir da homologação pelo Supremo. Não há prazo para que a homologação seja feita.
Quem vai receber primeiro? O calendário de pagamento será feito conforme a idade dos poupadores. Os mais velhos terão prioridade. Aqueles que executaram as ações em 2016 receberão somente no 11º lote, o último.
Herdeiros de poupadores têm direito a receber? Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. Os dados do poupador falecido e do advogado precisam ser apresentados, assim como dados completos do inventariante ou dos herdeiros e dados do processo.
Se não houver herdeiros, hão há como aderir ao acordo.
Quais instituições aderiram ao acordo? As instituições financeiras que irão aderir ao acordo são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outras poderão aderir em até 90 dias.
Por que o plano Collor 1 ficou de fora? As partes reconheceram a inexistência de direito de receber qualquer pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF). (Fonte: Agência Brasil)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
A insegurança jurídica vem do fato de que as empresas devem optar, em janeiro de cada ano, pelo modelo de recolhimento de contribuição previdenciária que seguirão –com base na receita bruta ou na folha de pagamento.
Se o projeto só for aprovado após o recesso parlamentar, em fevereiro ou março, a interpretação de algumas empresas é que as regras só deveriam valer a partir de 2019, já que não estavam em vigor no momento da escolha do modelo de recolhimento.
Para advogados tributaristas ouvidos pela reportagem, se o trâmite não for esse, o cenário dá margem para empresas e associações contestarem a cobrança, com ações individuais e coletivas.
Contestações
A reoneração da folha de pagamento, que reverteu uma medida de 2011 do governo Dilma Rousseff, foi instituída por medida provisória em março deste ano.
Após milhares de contestações judiciais de empresas, e sem conseguir aprovar a MP a tempo, o governo optou por revogar a decisão e reapresentá-la como projeto de lei.
Neste ano, os 150 mil associados da Fiesp e do Ciesp (Federação e Centro das Indústrias do Estado de SP) entraram com processos contra a cobrança e obtiveram decisão liminar favorável, situação que ameaça se repetir.
“Temos que ter previsibilidade. Pela lei, as empresas fazem suas escolhas em janeiro. Mudar a regra do jogo no meio não permite às empresas se planejarem”, afirma Helcio Honda, presidente da comissão de direito tributário da OAB-SP e diretor jurídico da Fiesp.
Na avaliação de advogados tributaristas, mesmo que esse projeto seja aprovado nas próximas semanas haverá ações judiciais, ainda que em número menor. Isso porque há um período de 90 dias a ser observado antes que as novas regras entrem em vigor, a chamada noventena.
“As empresas poderiam contestar mesmo nessa situação”, avalia Leonardo Pimentel Bueno, do escritório de advocacia Machado Leite e Bueno. “Isso porque o contribuinte optou pelo modelo com base na alíquota vigente naquele momento, e por isso a regra não poderia mudar.”
Governo reconhece risco jurídico
O governo argumenta que, como o fim da desoneração só passa a valer após 90 dias, as empresas terão tempo para se adaptar às novas regras.
Reconhece, entretanto, o risco jurídico de a reoneração só ser aprovada em 2018 e já determinou que o projeto seja votado na próxima semana, se necessário com requerimento de urgência.
De acordo com o relator do projeto, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), solicitou que o tema seja apreciado na comissão especial que discute o projeto na terça-feira (12).
Se necessário, haverá requerimento de urgência para votação em plenário na noite da terça ou na quarta (13).
“Não há consenso até agora. Nem o governo se alegra nem os deputados se alegram”, resumiu ele. “Muitos setores insistem em permanecer com a desoneração. Já terminei o relatório, agora vamos costurar a maioria.”
Segundo Silva, já há emendas prevendo que as novas regras só passariam a valer em 2019, como uma forma de evitar dúvidas jurídicas.
Ainda de acordo com o deputado, seu relatório mantém o benefício para mais do que somente três setores (construção, comunicação e transporte), como queria a equipe econômica a princípio.
Ele afirma que o critério para manter a desoneração deve ser o mais objetivo possível, considerando aqueles que empregam intensivamente mão de obra.
Os R$ 8,3 bilhões previstos em recursos com a reoneração estão previstos no Orçamento do ano que vem.
Para cumprir a regra do teto de gastos, o Brasil terá que comprimir ainda mais os gastos com investimentos e custeio da máquina, que já estão no pior nível desde 2009. (Fonte: Folha de São Paulo)
Receita Federal regulamenta consolidação dos débitos previdenciários a serem regularizados por meio do PRT – Foi publicada no DOU a IN 1.766/2017 que prevê orientações para prestação das informações para consolidação dos débitos previdenciários objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos relativo ao PRT
– Programa de Regularização Tributária instituído pela MP 766. Apenas os contribuintes que fizeram a opção nas modalidades previdenciárias do PRT deverão prestar as informações nessa etapa.
O sujeito passivo deve indicar os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; o número de prestações (no caso de parcelamento); os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) e os dados da PER/DCOMP relativos ao outros créditos a serem utilizados (se houver). Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade indicada pela efetivamente pretendida.
A prestação das informações ocorrerá de 11 a 22 de dezembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. O aplicativo estará disponível nos dias úteis de 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação no máximo dia 28 de dezembro de 2017.
A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista do PRT demais débitos acontecerá em momento futuro a ser divulgado pela RFB. (Fonte: Receita Federal)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
TJ-CE recua e volta a contar prazos processuais até 19 de dezembro – Depois de suspender prazos processuais para acelerar julgamento do acervo, o Tribunal de Justiça do Ceará mudou de ideia e reconheceu que a contagem será normal até 19 de dezembro. A paralisação só terá início a partir do recesso judiciário, mas o atendimento ao público continua suspenso desde esta segunda-feira (11/12).
A corte mudou regras de funcionamento entre os dias 11 e 19 para tentar cumprir metas do Conselho Nacional de Justiça em 2017 e “efetivar o trânsito em julgado, a remessa em grau de recurso, a baixa ou o arquivamento definitivos”.
Em ato administrativo, o TJ-CE havia suspendido nesse período, “excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais, em todas as unidades judiciárias”.
Criticada pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil — que chegou a questionar a medida no Conselho Nacional de Justiça —, a Portaria 1.863/2017 teve a redação levemente alterada: agora, o texto retira o trecho sobre os prazos processuais, cuja fluência será observada regularmente a partir desta terça, de acordo com a nova versão da portaria.
No questionamento enviado ao CNJ, a OAB-CE afirma que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê suspensão de prazos processuais em ocasiões como essa, apenas para feriados e entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. Diz também que o CNJ, ao criar as metas para os tribunais, não determinou qualquer tipo de suspensão processual. (Fonte:Conjur)
TRT-2ª decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista – A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.
Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios. (Fonte: TRT-2ª)
ASSUNTOS ESTADUAIS
MA – ICMS – CT-e, CT-e OS e DACTE – Emissão, requisitos, procedimentos – A Resolução Administrativa – GABIN nº 16/2017 foi republicada no DOE/MA de 6.12.2017 para retificar o número do capítulo do RICMS/MA em que são realizadas alterações.
A referida norma alterou o RICMS/MA, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), para estabelecer, dentre outros assuntos sobre: a) o conceito do documento fiscal; b) a utilização em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 e ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga (CTMC), modelo 26; c) os requisitos para emissão; d) quem será considerado expedidor e recebedor na subcontratação ou redespacho quando se tratar do CT-e; e) os elementos para a concessão da Autorização de Uso; f) a utilização do Documento Auxiliar do CT- e (DACTE), seus requisitos e leiaute; g) as medidas a serem tomadas no caso de emissão em contingência em decorrência de problemas técnicos; h) a forma de emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e); i) a obrigatoriedade da utilização do CT-e para os casos em que especifica; j) a relação dos eventos, bem como a forma de registro desses eventos; k) a possibilidade de cancelamento no prazo não superior a 168 horas; l) o leiaute a ser utilizado no Pedido de Inutilização de Número; m) as informações que deverão constar no CT-e quando se tratar de redespacho ou subcontratação; n) a dispensa de impressão do DACTE, desde que emitido MDF-e, quando das prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, salvo exceção; o) os requisitos para geração do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC); p) o procedimento para anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado; q) a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, desde 2.10.2017, bem como a instituição do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS e sua aplicação.
Ainda, o presente ato renumerou parágrafos dos artigos 231-Q e 231-T, que dispõem, respectivamente, sobre a autorização de uso do CT-e e sobre o CT-e em contingência.
Por fim, ficou revogado o § 13 do art. 231-Q, que tratava sobre a possibilidade de deixar de ser feita, a critério do fisco, a denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses que relaciona. (Sefaz-MA)
PB – IPVA – Calendário de pagamento – A Portaria GSER nº 311/2017 foi republicada no DOE/PB de 12.12.2017, tendo em vista incorreções no calendário de pagamento do IPVA/PB, bem como na menção de artigos dessa norma.
Tal Portaria divulgou o calendário de pagamento do IPVA/PB para o exercício de 2018, bem como os valores do imposto para os veículos cadastrados no Estado, os quais poderão ser consultados no sítio da Secretaria de Estado da Receita.
ASSUNTOS MUNICIPAIS
Rio de Janeiro/RJ – Órgão Especial do TJ-RJ suspende aumento de IPTU na cidade do Rio de Janeiro – Num momento em que a cidade do Rio de Janeiro está em crise econômica, aumentar o valor venal dos imóveis e, consequentemente, o IPTU deles, ultrapassa os limites da capacidade contributiva dos cariocas. Assim, o aumento do tributo é confiscatório e fere o princípio da razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente, nesta segunda-feira (11/12), a Lei municipal 6.250/2017, que atualiza os valores dos imóveis da capital fluminense para fins de cobrança de IPTU. Por 13 votos a 7, prevaleceu o voto divergente, inaugurado pela desembargadora Elisabete Filizzola Assunção. Outros dois desembargadores votaram pela concessão da liminar apenas com relação aos “jabutis da norma”.
Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas contra a lei municipal: uma pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSC) e uma pelos deputados estaduais do PSDB Luiz Paulo Correa da Rocha e Lucinha, contra o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (PSC), e a Câmara Municipal. Todos eles alegaram que o aumento do IPTU violava princípios constitucionais, como a vedação ao confisco, a razoabilidade e o direito de propriedade.
A defesa do prefeito, feita pelo procurador municipal Rodrigo Brandão, argumentou que a lei apenas corrigiu os valores venais dos imóveis — algo que não era feito desde 1997. Além disso, o procurador apontou que a norma busca estabelecer maior igualdade tributária. Por sua vez, o advogado da Câmara Municipal no caso, Sérgio Antônio Ferrari Filho, alegou que as petições iniciais deveriam ser declaradas ineptas. Isso porque são meros ataques ao aumento do tributo, sem mostrar por que ele viola a Constituição do estado fluminense.
Mas, por unanimidade, o Órgão Especial rejeitou a alegação de inépcia. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Maria Ines da Penha Gaspar, as petições iniciais não são “um primor”, mas é possível entender o que os autores questionam. Ainda assim, ela criticou a moda de se julgar só com base em princípios, ignorando as leis. Para isso, a magistrada mencionou reportagens da ConJur nas quais os ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal Eros Grau e Carlos Velloso apontam os problemas dessa tendência.
Cariocas sufocados No mérito, Maria Ines avaliou que não há inconstitucionalidade flagrante que justifique liminar para suspender a Lei municipal 6.250/2017. Conforme a relatora, não dá para se afirmar, em geral, que a nova planta de valores viola a capacidade contributiva dos cariocas. Isso só pode ser verificado caso a caso, destacou. Até porque os valores de IPTU não foram aumentados, ressaltou a desembargadora, e sim atualizados.
Ao abrir a divergência, a desembargadora Elisabete Filizzola Assunção disse que, nesse momento de crise, o aumento do IPTU é desproporcional. “O carioca não aguenta mais pagar tributos. Teremos aumento de 1.000% em alguns casos. Essa lei trará um caos social muito grande”, opinou.
Ela também questionou o aumento do valor venal — de mercado — no momento, uma vez que o setor imobiliário está parado no Rio. Sendo assim, Elisabete considerou que a alta exagerada no IPTU é uma prática confiscatória, pois ultrapassa a capacidade contributiva dos proprietários de imóveis. Dessa maneira, votou por conceder liminar para suspender a lei.
Acompanhando o entendimento de Elisabete Assunção, o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro lembrou como o aumento de impostos pode gerar insatisfação social. “Em 1789, a França estava falida. A saída encontrada pelo rei [Luís XVI] foi aumentar os impostos. Resultado: eclodiu a Revolução Francesa e, quatro anos depois, o rei foi guilhotinado. Não desejo isso para o Crivella. Mas aumento de impostos é algo muito sério”.
Na visão de Zefiro, “não há lógica em aumentar o IPTU agora” que o Rio está em crise econômica e os preços dos imóveis baixaram. Nesse cenário, a medida é confiscatória e fere o princípio da razoabilidade, avaliou. Ele ainda questionou por que ninguém sugere a tributação de igrejas como saída para aumentar a arrecadação. Marcelo Crivella é bispo licenciado da Igreja Universal.
Fim dos “jabutis” Os desembargadores Nagib Slaibi Filho e Bernardo Moreira Garcez Neto propuseram uma solução alternativa: deferir parcialmente a liminar, mas só para suspender os “jabutis” da Lei municipal 6.250/2017.
Alguns dispositivos, como os que concedem isenções fiscais a hotéis, só foram incluídos na norma para que ela fosse aprovada pelos vereadores, citou Garcez. Por isso, esses jabutis devem ser suspensos, opinaram os dois.
Porém, eles não viram inconstitucionalidade no aumento do IPTU. Do jeito que isso foi feito, não há nenhuma vedação na Constituição do Rio à medida, declarou Garcez. (Fonte: Conjur)
Porto Alegre/RS – Vereadores de Porto Alegre rejeitam projeto que aumenta ISS para escritórios – A Câmara Municipal de Porto Alegre (RS) rejeitou, na tarde desta segunda-feira (11/12), o projeto de lei que pretendia aumentar o Imposto Sobre Serviço pago por escritórios de advocacia. Pela mudança proposta, qualquer sociedade profissional pagaria alíquota de 2% por sócio.
O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) afirmou que a mudança pretendida era inconstitucional. Seu presidente, Carlos José Santos da Silva, comemorou a votação dos vereadores (o placar final foi de 19 contra 15). “É uma verdadeira vitória da cidadania, pois o aumento não afetaria apenas os advogados”, afirma.
A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil também havia criticado a proposta, fazendo, inclusive, uma manifestação em frente à Câmara, para pedir que esse projeto não fosse aprovado. Ricardo Breier, presidente da OAB-RS, classificou o PL como uma “afronta”, que contraria decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Fonte: Conjur) |