ASSUNTOS FEDERAIS Lei complementar autoriza incentivo fiscal sem tributação – A Receita Federal perdeu um forte argumento para tentar cobrar Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre incentivos concedidos às empresas pelos Estados. O Congresso Nacional derrubou dois vetos presidenciais à Lei Complementar nº 160. Com isso, benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis. Os artigos 9º e 10º da lei complementar determinam que incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e o Distrito Federal são subvenções para investimento. Ao vetar esses dispositivos, o presidente da República Michel Temer justificou que não havia indicação de impacto orçamentário e financeiro decorrente dessa renúncia fiscal. Além disso, segundo a mensagem de veto, haveria distorção tributária ao equiparar subvenções de custeio às de investimento, o que representaria impacto “significativo” na arrecadação federal. Mesmo assim, em 22 de novembro os vetos foram derrubados pelo Congresso e o texto original voltou a prevalecer. Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria, portanto, tributável. “Isso precarizava os investimentos no país”, afirma o coordenador do Confaz, André Horta, que também é secretário de tributação do Rio Grande do Norte. “A lei dá segurança às empresas de que a Receita não vai multar”, diz. De acordo com Horta, todos os incentivos são subvenções para investimento. Dessa forma seriam deduções legais. “O que acontecia [tributação] era algo bizarro”, afirma o secretário. O coordenador afirma que não existe qualquer prejuízo para a União com a mudança. “A União nunca recebeu esse dinheiro”, afirma, referindo-se à cobrança dos tributos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) sobre os valores oferecidos como subsídios fiscais pelos Estados. Na avaliação de tributaristas, os dispositivos da lei complementar se aplicam aos processos administrativos e judiciais que já estão em andamento, mas não oferece vantagens para aqueles processos que já foram julgados definitivamente. Nesse sentido, conforme o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a norma abrangerá praticamente todos os benefícios fiscais já concedidos pelos Estados. Desde o momento em que Lei Complementar 160 estabeleceu que os incentivos são subvenção para investimento, a Receita não poderá mais discutir o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de acordo com Calcini. “A partir dessa previsão expressa em lei, não há mais o que a Receita discutir com relação a esses incentivos”, diz. O advogado Sandro Machado dos Reis concorda que o trecho aprovado pelo Congresso afasta qualquer risco inerente à tributação dos incentivos. Ainda segundo o tributarista, a indústria é o setor que mais costuma ser beneficiado com incentivos fiscais dos Estados. A Receita Federal poderá criar novas teses para tributar a não tributação dos incentivos, segundo avalia Rafael Serrano, tributarista do escritório Chamon Santana Advogados. Para ele, porém, desde 22 de novembro o que vale é a nova interpretação. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que não se manifestará sobre possíveis teses relativas a sua estratégia de atuação porque ainda existem processos em discussão na esfera administrativa e também judicial. (Fonte : Valor) Receita adapta programa para receber informações sobre beneficiários de estruturas societárias – Em vigor desde julho deste ano, regra imposta pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.634/16, estabelece a obrigatoriedade de as estruturas societárias indicarem seus beneficiários finais, assim compreendidas as pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, controlam ou influenciam significativamente a entidade ou, ainda, a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. De acordo com a referida IN, a partir de julho de 2017, as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras devem identificar seus beneficiários finais quando da atualização ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (“CNPJ”). Ocorre, porém, que apesar de ter a referida obrigatoriedade entrado em vigor em julho/17, na prática, a prestação de tais informações ainda dependia da adequação dos sistemas de coleta e registro de informações da Receita Federal do Brasil. Isso porque a regra foi instituída, mas as inscrições e alterações no âmbito do cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ continuaram a ser promovidas, por meio do Coletor Nacional, programa gerador do DBE – Documento Básico de Entrada, sem qualquer alteração ou nova exigência acerca dos beneficiários finais. Era de se esperar que muito em breve tal situação fosse reparada pela RFB, a fim de tornar efetiva a obrigatoriedade instituída pela Instrução Normativa 1.634. E foi com esse objetivo que a RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo COCAD 9, publicado no último dia 25 de outubro, reforçou a obrigatoriedade da indicação dos beneficiários finais das entidades que especificou e comunicou alterações introduzidas no Sistema Coletor Nacional, em especial a criação de uma nova ficha específica para “beneficiários finais”, a ser apresentada em conjunto com a FCPJ (Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica) e com o QSA (Quadro de Sócios e Administradores). Com a publicação do referido Ato Declaratório do COCAD, entidades nacionais e estrangeiras devem prestar informações sobre seus beneficiários finais, de acordo com os preceitos estabelecidos na IN 1634/16, bem como devem apresentar a respectiva documentação comprobatória. No que diz respeito aos prazos para prestação de tais informações à RFB, é importante lembrar que a obrigatoriedade de informar o beneficiário final teve início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuassem a sua inscrição a partir daquela data. Com relação às entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, a obrigação deve ser cumprida quando realizada alguma alteração cadastral a partir daquela mesma data, observada a data limite de 31 de dezembro de 2018, quando, então, todas as entidades obrigadas já deverão ter prestado as referidas informações e providenciado a entrega dos respectivos documentos. (Fonte: Migalhas) MEI pagará multa para ficar no Simples – Microempreendedores individuais (MEI) devem estar atentos para as novas mudanças do Simples Nacional que entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2018. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil e R$ 72 mil poderão optar pelo pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrados no mesmo regime tributário. Até este ano, um dos requisitos para ser MEI era faturar até R$ 60 mil. Porém, após a aprovação do Projeto de Lei 125/2015 – “Crescer sem Medo”, que prevê alterações no Simples Nacional, o limite anual de faturamento para adesão ao regime tributário do MEI passa para R$ 81 mil a partir de 1º de janeiro de 2018. Entre as situações, está a do MEI que faturou até 20% acima do teto, ou seja, teve em 2017 uma receita de até R$ 72 mil. Nesse caso, ele poderá optar pelo pagamento de um percentual, variável de acordo com o setor de atuação, sobre a diferença do valor que excede R$ 60 mil, permanecendo automaticamente como MEI. “Ou seja, se o MEI faturou R$ 65 mil, irá pagar um percentual de 4% para as atividades ligadas ao setor de comércio, 4,5% para a indústria e 6% para os serviços, sobre a diferença de R$ 5 mil”, explica a analista do Sebrae Minas Viviane Soares. No entanto, se o MEI extrapolou os 20% do teto – faturando mais de R$ 72 mil –, ele pagará um percentual sobre o total do valor excedido. “Se faturou R$ 75 mil, pagará os percentuais já citados sobre os mesmos R$ 75 mil. Nesse caso, a permanência dele como MEI não será automática. Terá de informar à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional, que pretende voltar a ser enquadrado como MEI”, informa a analista do Sebrae Minas. Mas, em qualquer das situações, o ideal é que o MEI que excedeu o teto válido até este ano (R$ 60 mil) procure um contador para avaliar a melhor decisão a ser tomada em relação ao regime tributário para o seu negócio. “Faturando mais, o empreendedor deve verificar se vale a pena continuar como MEI ou migrar para Microempresa. Por isso, a avaliação do contador é essencial”, justifica Viviane Soares. Até 31 de outubro, o número de MEIs no Brasil chegou a 7.608.605 e, em Minas Gerais, somou 841.127. (Fonte: Sebrae Minas/Diário do Comércio-MG) Número de recuperações judiciais cai 10,2% em novembro – Talvez seja o arrefecimento da Lava-Jato ou a proximidade com o fim do ano, mas o fato é que menos empresas entraram com pedidos de recuperação judicial neste mês. Foram requeridos 106 pedidos de recuperações judiciais, queda de 10,2% em relação a novembro de 2016. Em relação a outubro deste ano, os pedidos caíram 2,8%. É o que mostra o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. No acumulado de janeiro a novembro de 2017 foram requeridos 1302 pedidos de recuperações judiciais, queda de 24,2% em comparação ao registrado no mesmo período em 2016. (Fonte: Veja) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais – A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital. O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018. A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária. Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos. Contribuinte individual O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros). Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo): Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31 Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82 Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75 Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24 Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00 Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários. O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30. As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). (Fonte: Receita Federal) Novas Datas de Implementação da EFD-Reinf em 2018 – Início da obrigatoriedade da EFD–Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. O início da obrigatoriedade da EFD–Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD–Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-Reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve. (Fonte: Portal e-Social) Empresa indenizará trabalhador por não entregar guias do seguro-desemprego – Não fornecer as guias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego gera indenização. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor de construção civil ao pagar indenização substitutiva a um servente por não ter fornecido esses documentos. A turma ressaltou o entendimento de que a indenização se refere ao não fornecimento das guias, independentemente da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento do benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal que julgou improcedente o pedido, afirmando que o empregado não fazia jus ao seguro-desemprego nem a qualquer indenização a ele relacionado. No recurso ao TST, o operário sustentou que não cabe ao empregador questionar se o trabalhador tem ou não direito ao benefício, como entendeu o TRT, mas tão somente fornecer-lhe as guias necessárias para que possa solicitá-lo, cabendo ao órgão competente processar ou não a solicitação. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o pedido de indenização diz respeito apenas ao não fornecimento das guias de seguro-desemprego pelo empregador, independentemente, portanto, da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o seu recebimento. Segundo a ministra, diferentemente do entendimento do TRT, não cabia ao empregado comprovar que tenha havido trabalho anterior, uma vez que cabe ao órgão previdenciário verificar a ocorrência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício. O não fornecimento das guias pelo empregador impede o trabalhador de pleitear o seguro-desemprego e, de acordo com o item II da Súmula 389 do TST, origina o direito à indenização requerida. (Fonte: Conjur) Empresas criticam INSS de trabalhador intermitente – O trabalho intermitente, nova modalidade contratual introduzida pela reforma trabalhista, era uma demanda antiga do setor de comércio e serviços. A forma como está sendo regulamentado, porém, está gerando críticas e temor entre seus maiores defensores e interessados. A principal polêmica é a contribuição previdenciária desse trabalhador se ele receber menos do que um salário mínimo no mês. Nesse caso, se ele quiser que o mês trabalhado conte para sua aposentadoria e acesso a benefícios como auxílio doença, ele vai precisar contribuir para o INSS do próprio bolso. Por exemplo, na hipótese de um trabalhador intermitente que tenha recebido R$ 500 em um mês, a empresa remeterá ao INSS 20% desse valor, e reterá outros 8% do salário, tal como funciona em contratos com carteira assinada de modo geral. A diferença é que, como o salário foi menor que o mínimo (hoje em R$ 937), essa contribuição não dará direito a nenhuma cobertura previdenciária. Para que o mês seja considerado pelo INSS, o trabalhador terá que pagar 8% sobre a diferença que falta para chegar no mínimo (nesse exemplo, sobre R$ 437, o que resulta em R$ 34,96). Isso acontece porque o piso do benefício pago pelo INSS aos seus segurados, como aposentadoria, corresponde ao salário mínimo –daí a necessidade de que a contribuição seja pelo menos equivalente a ele. Um dos problemas apontados nessa regra é o procedimento altamente burocrático exigido dos trabalhadores, que todo mês terão somar os ganhos de todos os contratos, calcular a diferença para o salário mínimo e fazer o recolhimento necessário. O passo a passo —se via emissão boleto pela internet, por exemplo— ainda não foi definido, ainda que a modalidade já esteja em vigor e entidade do setor estime algo em torno de 100 mil a 150 mil intermitentes já em atividade. Outra crítica dirige-se à lógica “tudo ou nada”aplicada: ainda que o profissional tenha recebido 99% do salário mínimo, e a empresa repassado os encargos previdenciários proporcionais, caso a diferença não seja complementada, o mês será desprezado para fins de aposentadoria e auxílio-doença, entre outros benefícios do INSS. Na hipótese do trabalhador ter recebido R$ 900 em um mês (ou 96% do salário mínimo), ele deverá pagar R$ 2,96 se quiser garantir a cobertura previdenciária. Caso contrário, ainda que a empresa tenha pago 20% sobre esse valor (R$ 180) e retido outros R$ 72 do salário bruto a título de contribuição do empregado para a Previdência, ele não vai ter acesso a nenhum benefício do INSS. “O problema é que vai ser difícil para a pessoa consolidar essas informações e fazer o pagamento. A minha sensação é que a gente precisa discutir um pouco mais essa questão”, diz Paulo Solmucci, presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). Ele defende a criação de uma regra de proporcionalidade, que permita a contagem de dias de contribuição em vez de meses. Outra ideia é o desenvolvimento de um sistema de cálculo automático pela Receita Federal, que informe quanto o empregado precisa complementar e que as empresas tivessem acesso, podendo fazer essa ponte e simplificando a burocracia. “Isso não pode permanecer dessa forma, da pessoa contribuir e por não complementar não ter cobertura previdenciária, porque de maneira parcial ela está fazendo o recolhimento disso”, diz o professor da Faculdade de Economia da USP e ex-secretário de Previdência Complementar José Savoia. “Eu não acredito que esse empregado vá complementar, porque ele já tem um ganho pequeno, o povo brasileiro por natureza não tem cultura de previdência, mas de dinheiro na mão”, afirma André Fittipaldi, sócio da área trabalhista do TozziniFreire advogados. O economista Sérgio Firpo, do Insper, também acredita que a burocracia e o ganho pequeno devem desestimular a contribuição para a Previdência da categoria. “Isso vai na contramão da redução da desigualdade. Estamos colocando o custo em cima dos mais pobres”, diz. Esse é o caso do garçom Francisco Leite de Albuquerque, que faz bico em um restaurante em São Paulo, que preferiu continuar informal a tornar-se intermitente, para conservar seu rendimento líquido. SEM RESPOSTAS Do lado da responsabilidade dos empresários também ainda restam muitas dúvidas. O problema é que ainda não está claro como vai ser, na prática, o procedimento de recolhimento de todos os encargos –e se, depois dessa conta, a modalidade ainda vai valer a pena. “O que é complicado é que a lei fala uma coisa, mas quando você vai aplicar gera muito dúvida como você vai fazer o acerto, como você vai pagar o proporcional”, diz Valquiria Furlani, coordenadora do departamento jurídico do Sindilojas-SP, sindicato patronal dos lojistas. A entidade tem recomendado cautela aos empresários que a procuram, especialmente os pequenos e médios, que não contam com uma estrutura jurídica sólida como as grandes companhias. “É difícil, na visão do empregador, contratar nessa modalidade. Tem tantas dúvidas, e não temos todas as respostas”, afirma Furlani. (Fonte: Folha de S. Paulo) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO CCJ da Câmara aprova projeto que criminaliza desrespeito às prerrogativas da advocacia – A CJJ da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 5, o PL 8.347/17, que tipifica penalmente a violação de direitos ou prerrogativas da advocacia e o exercício ilegal da profissão. O texto segue agora para o plenário da Casa. Presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia comemorou a decisão da CCJ e exaltou o trabalho conjunto e abnegado dos representantes da advocacia, que se dedicaram a esclarecer aos deputados os propósitos do projeto. “Um novo capítulo se escreve para a defesa das prerrogativas. A advocacia, mais do que nunca, terá respeitada as prerrogativas da profissão a partir da aprovação deste texto legal”, afirmou Lamachia. A sessão foi acompanhada por uma grande quantidade de lideranças da advocacia, como o vice-presidente nacional da OAB, Luís Cláudio da Silva Chaves; pelos presidente e vice da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos e Cássio Telles; pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, Charles Dias; pelo representante institucional da diretoria da Ordem no CNJ, conselheiro federal Ary Raghiant Neto, pelo presidente da OAB-PB, Paulo Maia, pelo presidente e vice da OAB/DF, Juliano Costa Couto e Daniela Teixeira, pelo coordenador da Concadalém de inúmeros conselheiros e representantes da advocacia. (Fonte: Migalhas) CNJ mantém resolução do TRF-3 sobre virtualização de processos físicos – O CNJ negou liminar, em pedido de providência, proposta pela OAB/SP contra a resolução PRES 142/17, do TRF da 3ª região, que dispõe sobre a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico. A resolução estabelece dois momentos processuais para inserção no sistema PJe: remessa dos autos ao tribunal para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário; e início do cumprimento da sentença. Em petição, a Ordem pleiteava que o CNJ revogasse a resolução, alegando ilegalidade da norma, além de desrespeito ao CPP e à lei 11.419/06, pois determina que as próprias partes digitalizem esses processos sob pena de “acautelamento em secretaria no aguardo do cumprimento do ônus”, transferindo, assim, dever que seria do Poder Judiciário. O CNJ rejeitou o pedido de liminar, entendendo que os atos administrativos são revestidos de legalidade e legitimidade, demandando prova robusta em sentindo contrário, ou flagrante ilegalidade para a desconstituição em análise liminar, o que não conseguiu demonstrar a OAB/SP. Além disso, o Conselho afirmou que, em situação semelhante, já havia se pronunciado no sentido de que a distribuição do ônus de digitalização dos autos, entre o Poder Judiciário e as partes, se mostra em consonância com o princípio da razoabilidade. Ressaltou ainda que a resolução do TRF-3 está em vigor desde outubro de 2017, “tendo decorrido razoável lapso temporal até a propositura do presente feito, para a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de risco de demora”.(Fonte: Migalhas) ASSUNTOS ESTADUAIS
MA – Fazenda prorroga prazo de transmissão da DIEF para os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo com área plantada a partir de 100 (cem) hectares – Esta Portaria prorroga, para os fatos geradores do mês de janeiro de 2018, o prazo para o início da obrigação, para os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de 100 hectares, apresentarem os arquivos digitais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF. Esta prorrogação não se aplica aos produtores rurais que já obtiveram o credenciamento para apuração do ICMS pelo sistema de conta gráfica com os produtos sujeitos à antecipação total do ICMS, que estão obrigados a entregar os arquivos a partir da obtenção do referido sistema de apuração do tributo. (Fonte: Sefaz-MA) MA – Fazenda introduz alterações no RICMS quanto ao diferimento nas operações internas com insumos agropecuários – Foram prorrogadas até 30 de abril de 2019 as disposições constantes nas alíneas “a”, “l” e “m” do inciso XX, do art. 1º, do Anexo 1.3 (Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS. (Fonte: Sefaz-MA) PE – Fiscalização resulta em apreensão de R$ 820 mil em mercadorias – A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) apreendeu R$ 820 mil em mercadorias irregulares por meio da Operação Guardião, realizada nos dias 29 e 30 de novembro. A ação, conduzida pela Diretoria de Postos e Terminais Fiscais (DPF), consistiu na intensificação da fiscalização de produtos em trânsito na capital e interior, gerando um crédito tributário de R$ 390 mil em favor do Governo do Estado. No Recife, a operação concentrou-se no Cais de Santa Rita, Forte do Brum e Aeroporto Internacional dos Guararapes, além dos bairros de Beberibe, Casa Amarela e Passarinho. Já no interior, houve um reforço na abordagem de veículos nas proximidades dos postos fiscais. Foram conferidas 854 cargas, o que resultou em 49 autos de apreensão por conta do transporte de produtos desacompanhados de nota fiscal. Dentre as mercadorias apreendidas constavam confecções, cimento, embalagens e eletrodomésticos, além de produtos alimentícios, tais como frango, cereais e charque. Também foram lavrados 35 autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias. Ao todo, 40 auditores fiscais e 15 policiais militares participaram da ação, junto aos efetivos fixos dos postos fiscais. (Fonte: Seaz-PE)
PR – Paraná passará a exigir a emissão do MDF-e nas prestações Intermunicipais – A partir de 1 fevereiro do ano que vem, todo transporte realizado dentro do Estado do Paraná deverá possuir o documento MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).
Anteriormente, o MDF-e era obrigatório somente para transportes interestaduais; para transportes com origem e destino dentro do Paraná, bastava só o CT-e.
Com a nova legislação, a fiscalização se tornará mais ágil por parte do governo, pois o MDF-e vincula o CT-e e notas fiscais do produto que está sendo transportado.
Caso a fiscalização surpreenda a transportadora sem o documento, a ANTT poderá aplicar multa conforme seus critérios.
Atente-se às datas referente à obrigatoriedade da utilização do MDF-e em operações internas: ➤ A partir de 01 de fevereiro de 2018: para os transportadores emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); ➤ A partir de 02 de abril de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; ➤ A partir de 01 de junho de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas optantes pelo Simples Nacional. Se a sua transportadora já emite o documento para viagens interestaduais, basta emitir também para o transporte dentro do Paraná também. Você pode conferir a NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 123/2017 através do link: http://www.sefanet.pr.gov.br/. (Fonte: Softcenter)
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