ASSUNTOS FEDERAIS
Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de contrato de cessão de crédito tributário em que a empresa cessionária alegou não ter conseguido realizar – como pretendia com o contrato – a compensação tributária na Receita Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a cessão tributária não foi apontada como motivo expresso para a formalização do contrato, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade.
Na ação originária, a empresa autora narrou que firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). A autora pagou cerca de R$ 2 milhões pela cessão dos créditos.
Segundo a autora, os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos, mas a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, que concluiu que isso só seria possível no caso de débitos próprios. Como não foi possível a compensação administrativa, a autora buscava a anulação do negócio.
Função econômica
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, que considerou que a negociação dos créditos para compensação dos débitos tributários não foi objeto de vinculação das partes por meio do contrato, o que inviabilizaria a invalidação do pacto.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e declarou a nulidade dos contratos por entender que, diante da impossibilidade de a empresa autora fazer a compensação administrativa, a função econômica do contrato não foi adequadamente consumada.
Restituição ou notificação
Em análise dos recursos especiais das empresas rés, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o tribunal fluminense, ao julgar a apelação, entendeu que as sociedades empresárias ainda constavam como credoras junto à Receita, o que poderia ocasionar o recebimento do crédito duas vezes (tanto do cessionário quanto do devedor).
Todavia, o ministro lembrou que a empresa autora da ação entrou com pedido de compensação dos créditos perante a União e, assim, a devedora tomou ciência de que os créditos foram cedidos. Dessa forma, segundo o relator, não haveria razão para concluir que as empresas rés permaneceram na condição de credoras.
“Apesar de ter sido vedada a compensação, a recorrida poderia ter requerido a restituição dos valores, ou, no mínimo, notificado os recorrentes para que pudessem receber o crédito”, disse o relator.
Motivo expresso
Em relação à motivação do negócio jurídico, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 140 do Código Civil estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. (Fonte: STJ)
Norma da Receita pode levar à judicialização – Criada com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro, a Instrução Normativa 1.761 da Receita Federal, que obriga a declaração de toda operação financeira em espécie envolvendo mais de R$ 30 mil, pode ser contestada na Justiça, segundo especialistas.
O tributarista do Almeida Melo Advogados, Hugo Reis Dias, afirma que, com essa IN, a Receita vai aumentar a arrecadação tributária, mas cria obrigações acessórias e estipula penalidades, o que seria grave, porque o estabelecimento de punições ao contribuinte só pode ser feito por lei. “Uma IN não pode combinar penalidade sem ser amparada por uma legislação mais forte por trás”, explica.
Na opinião de Dias, isso abre uma brecha para que os contribuintes tenham chances razoáveis de questionar multas e autuações na Justiça. “Não é um vício formal, mas é material quanto ao conteúdo, porque combina punições sem o amparo da lei, o que viola o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Isso pode trazer muita demanda judicial, seja via mandado de segurança, seja por meio de questionamento por conta de multa aplicada”, destaca.
A IN 1761, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de novembro, institui a obrigação de prestar informações relativas a todas as operações liquidadas em espécie, decorrentes de alienação de bens e direitos em valores superiores a R$ 30 mil. Isso vale tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.
Todas as declarações terão que ser feitas através de formulário eletrônico no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), do fisco. O especialista do Almeida Melo Advogados avalia que esse será um entrave para a aplicação prática da regra, uma vez que impõe que o contribuinte tenha certificado digital para assinar eletronicamente o formulário. “É provável que alguns contribuintes precisem comparecer fisicamente a um posto da Receita para fazer um certificado digital e declarar os valores”, acrescenta ele.
Apesar do problema legislativo da IN, Dias não acredita que a instrução da Receita tenha qualquer chance de se tornar inócua, visto ser uma norma que atinge todas as pessoas físicas e jurídicas e a maior parte da população brasileira não terá ciência da irregularidade. “Essa informação não chegará ao conhecimento de toda a população, que já terá problemas para fazer esse formulário de declaração e dificilmente conseguirá atentar para o vício material.”
Controle
Já a diretora de produtos da Taxweb, Victória Sanchez, comenta que a IN é positiva porque o foco do fisco não é descobrir o quanto as empresas possuem em caixa, mas sim porque aqueles montantes em espécie estão circulando. “Tudo o que não é operação bancária que passa pelo Banco Central está fora do olhar do fisco”, ressalta. Para Victória, como o dinheiro físico quase não é mais utilizado no dia-a-dia, é bom que o governo saiba quando há operações de mais de R$ 30 mil assim.
No que se refere à fiscalização, a advogada acrescenta que a Receita tem como descobrir uma operação ao cruzar informações. “Havendo a obrigação de declarar, não é preciso buscar a origem do dinheiro para autuar, já que a própria omissão já é irregular”, conta. (Fonte: DCI)
A Receita Federal pode rastrear os seus Bitcoins? – A Receita Federal solicita que o Bitcoin e outras criptomoedas sejam informadas no imposto de renda, ocorrendo a tributação do ganho de capital em 15% recorrente de alienação mensal a partir de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Mesmo uma carteira não sendo rastreada por algum órgão, à não declaração das criptos pode gerar dificuldade ao seu proprietário em explicar os acréscimos patrimoniais. Este tipo de cobrança, a receita federal tem até 5 anos para solicitar esclarecimentos que podem trazer pedidos de pagamentos do imposto devido com multa e juros retroativos.
No dia, 20 de novembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União uma novaobrigatoriedade de prestação de informações financeiras denominado DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie).
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$30.000,00.
Ela tem como objetivo identificar operações de sonegação, corrupção e de lavagem de dinheiro, principalmente em operações em que os beneficiários de recursos ilícitos utilizam os mesmos para aquisição de bens e serviços.
Algumas pessoas realizam alienação de criptomoedas e recebem em espécie, principalmente negociações acima de 1 bitcoin precisam ficar atentas ao passar informações para o vendedor que podem ser cruzadas com a receita federal como por exemplo o sistema de ganho de capital ondem existe o campo de informar o nome e cpf da pessoa que fez a compra do bem. Ocorrendo isso é necessário a entrega da DME.
Salário: A Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feito pela fonte pagadora, com o objetivo de informar á secretária da receita federal referente a rendimentos pagos a pessoas físicas(Salario).
A receita utiliza a dirf para cruzar informações no campo de rendimentos tributados recebidos de pessoas jurídicas pelo titular.
Nos últimos anos o bitcoin e algumas criptomoedas renderam mais de 2.000%, alguns investimentos considerados pequenos na época futuramente tornar quantias que podem trazer incompatibilidade de renda na hora de comprar certos tipos de bens como carros e casas.
Conta Corrente: Você utiliza muito a conta corrente para enviar dinheiro para comprar bitcoin na Exchange ou no mercado P2P atenção com a existência da E-Financeira, é uma obrigação acessória que constitui informações que serão enviadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .Bancos e empresas jurídicas ligadas ao Banco Central (BANCEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) estão obrigadas a enviar.
Referente aos Bancos no módulo de operações financeiras consta informações referente a: saldos de contas, depósitos,pagamentos, recebimentos e rendimentos referente a investimentos ou poupança. Operações com moedas estrangeiras em casas de cambio também são informados.
Os montantes informados são de R$2.000,00 para pessoa física e R$6.000,00 para pessoas jurídicas.
Um ponto a detalhar com a PL2303/15, que está em fases de audiências públicas pode ocorrer que as corretoras de criptomoedas entreguem a E-Financeira e informe de rendimentos (aquele mesmo que o Banco envia no início do ano para enviar as informações no imposto de renda, se colocar diferente os valores possivelmente você irá cair na malha fina) atendendo a legislação atual. Lembrando que elas já atendem algumas legislações do Bacen e CVM ligadas a compliance(mesmo não enviando dados a nenhum órgão).
Cartão Pré-Pago: Vendi meus bitcoins e depositei em um cartão pré-pago, emissão e recarga de valores acumulados igual ou superior a R$100.000,00 a operadora do cartão informa ao COAF (Conselho de Controle de atividades financeiras) essas informações são enviadas a Receita Federal. As operadoras mantem em registro operações que apresentam indícios de ocultação de patrimônio mesmo com um valor abaixo do informado.
Cartão de Crédito: Algumas empresas como o pague.nu geram boletos que podem ser pagos utilizando bitcoins mas, existe Declaração de Operações com Cartões de Crédito(DECRED).
Na DECRED será constada informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
A Receita utiliza os dados da DECRED para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes, pois se o valor das vendas informadas pelas administradoras for muito superior ao informado na declaração de renda, a diferença será tributada com multa e juros. Portanto, imprescindível o monitoramento de tais informações, de forma a evitar a contingência fiscal por parte das empresas.
As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior de R$5.000,00 reais para pessoas físicas e R$10.000,00 para pessoas jurídicas.
Aluguel: Declaração de de Informações sobre atividades imobiliárias(DIMOB), possibilita o preenchimento de informações dos últimos 5 anos referente comercialização de imóveis, aquisição, alienação e aluguel de imóveis, informação entregue por imobiliárias. A imobiliária envia ao locatário os rendimentos mensais do aluguel, o locador informa quanto pagou no aluguel. Aluguéis informais com valores acima de R$1903,98 centavos devem ser informados no carne leão.
Compra/venda de carro: A pessoa física precisa entregar o termo de transferência e se for pessoa jurídica nota fiscal do bem, esse termo de transferência a informação é enviada pelo DETRAN para a Receita Federal. O Carro deve ser declarado no campo bens e direitos e tem que informar no nome cpf ou cnpj do comprador ou do vendedor.
Compra e venda de imóveis: Vai ser muito comum em alguns anos algumas pessoas vão começar a comprar imóveis utilizando criptomoedas porém com a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) a receita federal pode comprovar incompatibilidade de patrimônio.
Despesas médicas: Declaração de serviços médicos (DMED) é uma declaração apresentada a Receita Federal pelos profissionais e empresas como hospitais e planos de saúde. Se a pessoa não declarar dependendo do valor o FISCO pode desconfiar como você está recebendo rendimentos. (Fonte: Fenacon)
Refis para micro e pequenas terá pagamento inicial de 5% da dívida – Um dos parlamentares envolvidos nas negociações da proposta, o deputado Jorginho Mello (PR-SC) afirmou que o governo pediu para adiar a votação, no plenário da Câmara, do projeto que cria um programa de parcelamento tributário, conhecido como Refis, para micro e pequenas empresas.
Ele afirmou que o setor vai trabalhar para tentar votar a matéria na próxima semana. “A imprensa deu pau e o governo ficou mais musculoso contra os pequenos empresários”, afirmou Mello à reportagem. Ele se referia à matéria veiculada nesta terça-feira (28/11) pelo jornal O Estado de S.Paulo mostrando que, pelos cálculos da equipe econômica, o programa de parcelamento vai gerar uma renúncia fiscal de R$ 7,8 bilhões ao longo de 15 anos de duração do parcelamento.
O parlamentar catarinense criticou a equipe econômica por se posicionar contra o Refis. Segundo ele, a renúncia fiscal com programas de parcelamento para grandes empresas é maior. “Em dois anos, foram R$ 6,6 bilhões de renúncia para os grandes”, disse.
“Mas vamos resistir e tentar votar (o projeto) na próxima semana. São 600 mil empresas que, se não tiverem o Refis, não vão pagar o Simples e o governo não vai arrecadar”, acrescentou.
O líder do governo na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou que a votação não ocorrerá nesta semana, pois o texto final ainda não teria sido fechado. Ele disse que a área política do governo trabalha para aprovar a proposta.
“Ninguém desistiu. Vamos votar próxima semana”, declarou Ribeiro, que foi o responsável por negociar o teor do texto do projeto com o setor de micro e pequenas empresas.
A pedido do governo, o setor empresarial aceitou alterar o projeto para igualar as regras do Refis para micro e pequenas empresas àquelas que valeram no último Refis para grandes companhias, encerrado em 14 de novembro.
Segundo o relator da proposta, deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), para aderir ao Refis, as empresas que aderem ao Simples Nacional terão de pagar entrada e o saldo restante, com descontos menores do que o setor desejava.
Leite disse que o novo texto do projeto prevê que micro e pequenas empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em cinco parcelas consecutivas.
O saldo após a entrada, por sua vez, poderá ser pago de três formas diferentes. À vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; ou parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente, e em 175 meses, de 50% e 25%. O desconto nos encargos permanece em 100%. O prazo de adesão será de 90 dias após a promulgação da lei.
O relator disse que as mudanças nas regras foram impostas por Aguinaldo Ribeiro durante negociação com os parlamentares que estão à frente do setor e com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
“O governo quer que seja igual ao Refis dos grandes”, disse. Inicialmente, o setor queria poder parcelar a dívida em até 180 meses, sem pagamento de qualquer entrada.
A área econômica, porém, segue resistente ao projeto e trabalhando para que a proposta não seja aprovada. (Fonte: Diário do Comércio)
Alterada norma que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017 – DOU 1 de 29.11.2017, promoveram alterações nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a qual dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, conforme os destaques adiante.
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
A certidão referida abrange inclusive os créditos tributários relativos:
a) às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
O direito de obter a certidão, nos termos da citada portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em DAU.
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN). A certidão ora mencionada produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII da citada Portaria.
A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12 da citada Portaria, ou seja, na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, sendo que:
a) na hipótese mencionada, as certidões serão emitidas no prazo de 10 dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo; e
b) caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo da letra “a” será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.
Na hipótese anteriormente descrita, a certidão poderá ser requerida:
a) se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou
c) se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.
As medidas anteriormente descritas entrarão em vigor no dia 1º.12.2017, hoje.
Foram revogados a Instrução Normativa SRF nº 438/2004 (que dispunha sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural) e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 (que dispunha que a prova de regularidade fiscal relativa ao imóvel rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438/2004).
DOU será publicado apenas em meio eletrônico – O decreto 9.215/17, do presidente Michel Temer, altera as normas gerais a serem seguidas para a publicação do DOU, que, a partir da próxima publicação, será exclusivamente eletrônico e disponibilizado no site da Imprensa Nacional. A norma foi publicada nesta quinta-feira, 30.
A norma estabelece que o acesso ao Diário continue sendo gratuito e Imprensa imprima e mantenha em arquivo, no mínimo, um exemplar de cada edição. Porém, caso não houver cópia impressa, a publicação do DOU continuará valendo.
De acordo com o texto, o encaminhamento de ato para publicação também será, exclusivamente, por meio eletrônico, e não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.
155 anos de história
Os atos normativos e administrativos foram criados pelo príncipe D. João, em 1808, quando a Corte Portuguesa foi transferida para a capital brasileira. O primeiro matutino a publicar as normas foi a Gazeta do Rio de Janeiro. Posteriormente, diversos jornais assumiram o papel de divulgar os principais atos dos Poderes aos cidadãos.
Em 9 de setembro de 1862, por meio da lei Imperial 1.177, foi definido que as normas circulassem apenas pelo Diário Oficial da União. O primeiro caderno circulou em 1º de outubro do mesmo ano. Pelo meio impresso foram publicados atos ilustres, como a abolição à escravidão em 1888 por meio da lei Áurea, sancionada pela princesa Isabel, e a proclamação da República, no ano seguinte.
A informática chegou à Imprensa Nacional em 1994 e, três anos depois, a Seção I do DOU foi disponibilizada na internet no formato tabloide com o maior número de páginas do mundo, 2.112 atas. Na vira do século, o Diário passou a ser publicado integralmente na versão digital.
Durante 20 anos, as principais normas dos Poderes Legislativo, Legislativo e Judiciário, como o Código Civil, as alterações no Código de Processo Civil, o impeachment da presidente Dilma e a lei Maria da Penha chegaram ao cidadão pelo meio digital. E, agora, será exclusivamente assim. (Fonte: Migalhas)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Mudança na CLT é benéfica para patrões e empregados, diz ministro do TST – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a Corte vai adequar a interpretação de súmulas já existentes à nova legislação trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro. As adaptações serão discutidas a partir de fevereiro, disse ele ontem, na abertura do seminário Reforma Trabalhista e os Impactos do Setor Imobiliário, promovido pelo Instituto Justiça e Cidadania, em parceria com o TST.
No evento, que continua hoje, magistrados e especialistas da área discutem de que forma as atualizações decorrentes da nova lei afetam o setor imobiliário, que emprega 2,5 milhões de pessoas no país, segundo dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).
Uma das grandes vantagens da reforma para o segmento é a espinha dorsal das mudanças: o “prestígio da negociação coletiva”, defende Gandra. Ele considera a legislação benéfica “para as duas partes, tanto para trabalhadores quanto para empregadores”.
Entre os ganhos para o setor, o ministro Alexandre Agra Belmonte, também presente na abertura do encontro, citou a nova configuração do contrato de trabalho temporário, que teve o prazo estendido pela lei. De 90 dias, passou para até 180 dias. “Servirá não apenas para a substituição do pessoal regular, mas também para demandas complementares de serviço”, avaliou Belmonte.
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O ministro também considera “bastante oportuna” para a categoria a regulação do trabalho autônomo. “É possível que o funcionário possa prestar o serviço naquela atividade sem que isso caracterize o vínculo de emprego”, pontuou. Outro item importante, na opinião de Belmonte, é a regulação dos danos extrapatrimoniais. “Na construção civil, todo mundo sabe, existe um número muito acentuado de acidentes do trabalho e de doenças profissionais. A regulação dos danos, a identificação e o valor correspondente é importante, ainda que se discuta a constitucionalidade do tabelamento”, avaliou.
Segundo Belmonte, a revisão da lei trabalhista era demanda da sociedade, de empresários e, em vários aspectos, dos próprios trabalhadores. “Afinal de contas, o mercado de trabalho mudou, e era preciso que as leis acompanhassem essa evolução”, disse. “O que se espera com essa reforma trabalhista, no tocante à informalidade, é que venha a regularizar os bicos”, afirmou. Em média, 57% dos ocupados no setor não recolhem para a Previdência Social, lembrou o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), José Carlos Martins, que classificou o número como “um absurdo”. “Temos milhões que não estão protegidos pela legislação trabalhista porque estão na informalidade”, disse.
Nem Belmonte nem Flávio Amary, presidente do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), culpam a legislação antiga pelo desemprego, mas ambos acreditam que a sinalização dada pela reforma contribui para um “novo cenário econômico” para o país. “Com o conjunto de ações que a gente tem visto, o desemprego reduziu de 14 milhões para 12,7 milhões”, ressaltou Amary, com base em dados divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Judicialização
Ives Gandra afirmou ter “muita esperança” de que a atualização da lei traga uma “redução substancial do desemprego, aumento da segurança jurídica para as empresas e investimentos para o país”, em todos os setores. “Essa reforma trabalhista era necessária, era fundamental para dar segurança jurídica para todos os segmentos, não só o da construção civil”, ressaltou o presidente do TST.
O ministro lembrou que, quando foi enviada pelo governo, a reforma tinha apenas 10 artigos, que mudavam pontos consensuais entre as centrais sindicais e as confederações patronais. Mas, ao chegar ao Congresso Nacional, o texto recebeu mais de 800 emendas. “Terminou com mais de 100 artigos modificados, porque havia uma demanda muito grande. Havia demanda de lei para dirimir previamente o conflito trabalhista. Na ausência da lei, na lacuna da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o ativismo judiciário era a tônica”, explicou.
Com as mudanças, haverá menos margem para “aventuras judiciais”, disse Gandra. Para o presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-RJ), Cláudio Hermolin, essa é a melhor expectativa em relação à reforma. “Precisamos criar segurança jurídica para que o nosso setor, que emprega milhões de pessoas e gera pagamento de impostos, possa crescer”, disse. (Fonte: Correio Braziliense)
Entidades de classe e OAB poderão se manifestar em sessão que examinará mudanças na jurisprudência trabalhista – O Tribunal Superior do Trabalho realizará, no dia 6/2/2018, sessão do Tribunal Pleno para examinar as propostas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para a alteração da jurisprudência da Corte, em função das mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017 (ReformaTrabalhista). Nesta quinta-feira (30), o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, divulgou edital abrindo prazo de dez dias para que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para que manifestem seu interesse em indicar advogado para proferir sustentação oral na sessão.
A Comissão de Jurisprudência encaminhou 35 propostas de alteração de súmulas e orientaçõesjurisprudenciais. A exemplo do que vem sendo feito em relação ao novo Código de Processo Civil, as propostas se baseiam na necessidade de adequar a jurisprudência do TST às modificações legislativas decorrentes da nova lei, que abrange tópicos como custas processuais, revelia, seguro-desemprego, horas in itinere, férias, diárias e intervalo intrajornada, entre outros. (Fonte: TST)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de contrato de cessão de crédito tributário em que a empresa cessionária alegou não ter conseguido realizar – como pretendia com o contrato – a compensação tributária na Receita Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a cessão tributária não foi apontada como motivo expresso para a formalização do contrato, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade.
Na ação originária, a empresa autora narrou que firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). A autora pagou cerca de R$ 2 milhões pela cessão dos créditos.
Segundo a autora, os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos, mas a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, que concluiu que isso só seria possível no caso de débitos próprios. Como não foi possível a compensação administrativa, a autora buscava a anulação do negócio.
Função econômica
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, que considerou que a negociação dos créditos para compensação dos débitos tributários não foi objeto de vinculação das partes por meio do contrato, o que inviabilizaria a invalidação do pacto.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e declarou a nulidade dos contratos por entender que, diante da impossibilidade de a empresa autora fazer a compensação administrativa, a função econômica do contrato não foi adequadamente consumada.
Restituição ou notificação
Em análise dos recursos especiais das empresas rés, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o tribunal fluminense, ao julgar a apelação, entendeu que as sociedades empresárias ainda constavam como credoras junto à Receita, o que poderia ocasionar o recebimento do crédito duas vezes (tanto do cessionário quanto do devedor).
Todavia, o ministro lembrou que a empresa autora da ação entrou com pedido de compensação dos créditos perante a União e, assim, a devedora tomou ciência de que os créditos foram cedidos. Dessa forma, segundo o relator, não haveria razão para concluir que as empresas rés permaneceram na condição de credoras.
“Apesar de ter sido vedada a compensação, a recorrida poderia ter requerido a restituição dos valores, ou, no mínimo, notificado os recorrentes para que pudessem receber o crédito”, disse o relator.
Motivo expresso
Em relação à motivação do negócio jurídico, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 140 do Código Civil estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. (Fonte: STJ)
ASSUNTOS ESTADUAIS
BA – NFC-e será obrigatória para grandes e médias empresas varejistas a partir de março – As grandes e médias empresas varejistas instaladas na Bahia que ainda não emitem a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) têm até 1º de março de 2018 para iniciarem a emissão deste documento eletrônico. A data é parte do calendário de obrigatoriedade da NFC-e. Para as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional, o prazo é maior e se estenderá até 1º de janeiro de 2019. Isso significa que, a partir de 2019, 100% dos estabelecimentos comerciais na Bahia deverão utilizar o novo documento fiscal eletrônico, deixando de usar o Emissor de Cupons Fiscais (ECF).
Atualmente, 12 mil contribuintes baianos já emitem o novo documento fiscal eletrônico. Deste total, cerca de 51% são grandes e médias empresas e o restante é composto por contribuintes do Simples Nacional. Em todo o estado, cerca de 1,5 milhão de novas notas fiscais eletrônicas são emitidas em média a cada dia. A Sefaz-Ba calcula que somente neste mês de novembro o número de notas emitidas fique em torno de 43 milhões, e que em dezembro, com as vendas de final de ano, este número ultrapasse os 55 milhões.
Como se tornar emissor de NFC-e
O credenciamento pode ser feito no site da Sefaz-Ba (www.sefaz.ba.gov.br), clicando-se em “Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica” => “Como se tornar emissor de NFC-e”. Nesta área, o contribuinte encontrará informações sobre os requisitos necessários para a emissão e os dados requeridos para configuração do seu programa emissor, além de ter acesso à tela onde poderá gerar o seu CSC- Código de Segurança do Contribuinte.
Para as empresas, a NFC-e traz agilidade e significativa redução de custos ao substituir o ECF, equipamento que chega a custar R$ 2 mil a unidade, por um software que permite o uso de impressora não fiscal, propiciando flexibilidade de expansão de pontos de venda e oferecendo a possibilidade de utilização de novas tecnologias de automação comercial.
As vantagens da NFC-e incluem ainda acesso on-line do consumidor ao seu histórico de compras e a possibilidade de aferir, também on-line, a autenticidade dos documentos emitidos. Para o relacionamento entre o fisco e as empresas, a nota eletrônica traz avanços como a transmissão em tempo real ou on-line das notas e a possibilidade de importação do arquivo da nota no sistema de escrituração fisco-contábil, eliminando erros de digitação. (Fonte: Sefaz-BA)
MT – Governo altera data de pagamento do ICMS para alguns produtos – A partir do mês de janeiro de 2018 as operações com energia elétrica, cimento, óleo refinado de soja e alguns tipos de bebidas terão novo prazo para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida consta na portaria 212/2017, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (30). Já o Decreto 1.267 que circulou no último dia 17 terá sua revogação publicada nos próximos dias, conforme anunciado pelo governador Pedro Taques.
De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), as alterações nos prazos de recolhimento para alguns produtos visam aumentar o fluxo financeiro nos primeiros 10 dias de cada mês.
“Com a medida, o Governo antecipa para o início do mês um volume maior de arrecadação do ICMS. Isso vai possibilitar que mais recursos entrem no caixa do Tesouro em um período do mês em que precisamos de um fluxo financeiro maior. A medida é necessária para que possamos cumprir com os compromissos fixos, principalmente com a folha de pagamento dos servidores, que tem sido comprometida pela frustração de receita do Estado, em função da crise econômica que ainda afeta o país”, explica o secretário de Fazenda, Gustavo de Oliveira.
O gestor ressalta que a medida não resultará em nova arrecadação, pois apenas antecipa o recolhimento de alguns valores que são arrecadados no decorrer de cada mês.
Novos prazos
De acordo com a portaria 212/2017, as concessionárias de energia elétrica deverão recolher o imposto devido em duas datas. Até o oitavo dia do mês subsequente ao do faturamento deverá ser recolhido o percentual de 50%, ficando os outros 50% para o dia 18 do mês seguinte. Atualmente os valores são recolhidos em três vezes, divididos em percentuais de 20% até o dia 08, 40% até o dia 18 e 40% até o dia 25.
Em relação aos contribuintes enquadrados como substitutos tributários e que promoverem a saída de cimento de qualquer espécie, o valor total do ICMS a ser recolhido será antecipado para o dia 08 do mês seguinte ao da realização da venda. O mesmo se aplica para as operações com refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo. O prazo atual para o recolhimento é até o dia 15 do mês subsequente.
O imposto devido nas operações com óleo refinado de soja, produzido e envasado no estado, também terá seu pagamento antecipado para o dia 08 do mês subsequente ao da operação. Atualmente o ICMS é recolhido até o último dia do mês seguinte ao da venda do produto.
A escolha desses produtos foi feita com base na representação dos mesmos sobre o volume de arrecadação mensal do ICMS. A portaria 212/2017 substitui a portaria 204/2017 que circulou no DOU do dia 29 de dezembro.
Diálogo
A revogação do Decreto 1.267 atenderá a uma demanda do empresariado, principalmente do setor do comércio, o que evidencia a manutenção do constante diálogo que a atual gestão vem mantendo com a classe empresarial.
Com a revogação fica mantido o dia 20 como a data de recolhimento do imposto para as operações apuradas no regime de estimativa simplificada, no qual é aplicado o percentual da carga média para incidência do ICMS. (Fonte: Sefaz-MT)
PE – Governo concede descontos em imposto sobre transmissão de bens – O Governo de Pernambuco está oferecendo desconto de até 100% do valor da multa e dos juros para os contribuintes em débito com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD). Além disso, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC) relativo ao tributo também prevê a redução de até metade da alíquota do imposto em caso de doações em vida durante seu período de vigência. O PERC ICD tem início nesta sexta-feira (01/12) e segue até o dia 30 de março de 2018.
Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista terão 100% de desconto nos valores de multa e dos juros. Já os que decidirem parcelar suas dívidas obterão 60% de desconto para quitação em até 12 meses, ou 40%, entre 13 meses e 36 meses. O ICD incide na transmissão de bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação, seja para pessoa física ou jurídica.
O secretário da Fazenda, Marcelo Barros, destaca que as alíquotas do imposto também serão mais baixas durante o período de abrangência do programa. “As alíquotas ‘cheias’ variam de 2% a 8%, mas a lei prevê uma redução de 50% para os pagamentos à vista, e 25%, em casos de parcelamento em até seis meses. São chances muito boas de regularização junto ao Fisco e, por isso, a expectativa de adesão é grande”, aponta. O programa foi instituído pela Lei Complementar 374, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 29/11/2017.
“A lei representa uma excelente oportunidade para que as pessoas que receberam patrimônio por meio de sucessão hereditária e, por qualquer motivo, não tenham recolhido os impostos devidos possam regularizar sua situação perante a Fazenda. Também é muito interessante registrar que, durante um curto espaço de tempo, os contribuintes que receberem doações poderão se beneficiar de uma alíquota menor do que a usual”, afirma o procurador-geral do Estado de Pernambuco, César Caúla.
ADESÃO
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá procurar a Gerência do Segmento Econômico do ICD da Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE), na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edifício San Rafael), 18º andar, Bairro de São José, no Recife, ou uma das 26 Agências da Receita Estadual (ARE’s) distribuídas pelo Estado. Quem optar por dividir o valor também pode dirigir-se ao Setor de Parcelamento da Procuradoria da Fazenda Estadual, no 3º andar do edifício-sede da Procuradoria Geral do Estado (PGE-PE), localizado na Rua do Sol, 143, bairro de Santo Antônio. (Fonte: Sefaz-PE)
PI – Sefaz alerta para fim do prazo de adesão ao Refis na próxima semana – Termina na próxima semana o prazo para os contribuintes aderirem ao Refis 2017. É o último programa de refinanciamento pelos próximos 5 anos. Quem tem débitos com ICMS, IPVA, ITCMD e Taxas do Detran deve procurar uma agência da Sefaz e o Departamento de Trânsito, no caso das taxas.
Os descontos de juros e multas chegam a 95% para pagamento à vista; 75% se parcelado em 6 vezes; 55% para parcelamento em 12 vezes e 50% de desconto para obrigação acessória com pagamento integral.
Em virtude do feriado na sexta-feira (8), o contribuinte deve aderir ao Refis até dia 7 de dezembro. “Além do feriado na sexta, tem o fim de semana, por isso pedimos aos contribuintes que se antecipem e procurem as agências até a próxima quinta”, alerta o superintendente da Receita Estadual, Antonio Luis Soares.
Para ICMS, pode aderir o contribuinte que tiver débito consolidado até 31 de julho de 2017. As regras são as seguintes:
– 95% de desconto nos juros e multa para pagamento até 10/12/17; – 75% de desconto nos juros e multa para pagamento parcelamento em até 6 parcelas; – 55% de desconto nos juros e multa para pagamento parcelamento em até 12 parcelas; – 50% de desconto para obrigação acessória para pagamento integral.
A primeira parcela deve ser paga até dia 07.12 e as demais no dia 15. Se for pago à vista, deve ser pago integralmente até 7/12. A parcela mínima deve ser de 50 UFRs-PI, quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e 200 UFRs-PI, quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais categorias cadastrais.
Para IPVA e Taxas do Detran, podem aderir ao Refis quem tiver débito com estes tributos até 31 de dezembro de 2016. As regras são:
– 95% de desconto nos juros e multa para pagamento até 10/12/17; – 75% de desconto nos juros e multa para pagamento parcelamento em até 6 parcelas; – 55% de desconto nos juros e multa para pagamento parcelamento em até 12 parcelas.
A primeira parcela deve ser paga até dia 07.12. Se for pago à vista, deve ser pago integralmente até 7/12 e parcelamento com vencimento no dia 25 de cada mês. A parcela mínima é de 20 UFR-PI.
Consumidores em débito com ITCMD também até 31 de dezembro de 2016 podem aderir ao Refis seguindo as regras:
– 95% de desconto nos juros e multa para pagamento até 10/12/17; – 75% de desconto nos juros e multa para pagamento parcelamento em até 6 parcelas; – 55% de desconto nos juros e multa para pagamento parcelamento em até 12 parcelas.
Assim como nos outros tributos, a primeira parcela deve ser paga até dia 07.12. Se for pago à vista, deve ser pago integralmente até 7/12 e as demais no dia 25 de cada mês. A parcela mínima é de 50 UFR-PI.
“Com este Refis, a Sefaz busca criar condições para o incremento da arrecadação estadual, no que se refere aos impostos e taxa, assim como disponibilizar aos contribuintes, alternativa de regularizarem sua situação tributária”, explica o secretário de Fazenda Rafael Fonteles. (Fonte: Sefaz-PI)
RS – Sentença determina que RS remeta ao MP documentos sobre incentivos fiscais concedidos – A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado acolheu parecer do Ministério Público e negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto pela Procuradoria-Geral do Estado e determinou que a Secretaria Estadual da Fazenda disponibilize ao MP e ao Tribunal de Contas do Estado os dados relativos aos incentivos fiscais concedidos pelo Governo do Estado. O acórdão do julgamento foi publicado nesta quinta-feira, 4. Participaram os desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira, Laura Louzada Jaccottet e Ricardo Torres Hermann.
No acórdão, os desembargadores entendem que o princípio da publicidade é dever que se impõe à administração pública por força da Constituição Federal, que dá a qualquer cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral. “Ora, se o acesso à informação é direito subjetivo assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com maior razão deve ser observado quando o pedido é formulado pelo Ministério Público. Como é sabido, o Ministério Público possui função fiscalizadora, conforme os incs. III, IV e VIII do art. 129 da Constituição Federal”, reforça o documento, que aponta a mesma função ao Tribunal de Contas. Os desembargadores reconhecem que o sigilo das informações deve ser mantido, mas não em relação à fiscalização do MP e TCE.
O recurso da PGE era contra decisão liminar favorável ao MP proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a remessa de todos os dados solicitados pelo MP em ação civil pública ajuizada em 28 de novembro do ano passado. A ação, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, é movida contra o Estado do Rio Grande do Sul para que a Secretaria da Fazenda forneça informações ao Ministério Público e Tribunal de Contas sobre empresas que receberam benefícios fiscais e financeiros. No início de dezembro, foi proferida sentença determinando em caráter liminar o sigilo da ação e a remessa dos dados. O promotor de Justiça Nilson de Oliveira Rodrigues Filho já iniciou a análise preliminar dos dados enviados pela Secretaria da Fazenda.
Entre os documentos solicitados, está a relação das sociedades empresariais que receberam benefícios fiscais e financeiros (concedidos sob a forma de créditos tributários futuros), com informação sobre os benefícios fiscais então vigentes, valores, em qual programa de fomento foram enquadrados, desde quando foi editado o benefício, até quando eventualmente retroagiu e quantas vezes foi prorrogado, a previsão de término, cálculos individualizados de estimativa de impacto nas metas fiscais e correspondentes medidas compensatórias específicas. O MP também pediu uma relação das empresas que solicitaram prorrogação de prazo para entrega dos arquivos nos exercícios de 2010 a 2014, listagem das dez maiores devedoras de tributos, explicitando a situação dos débitos, se usufruíram de benefícios fiscais nos últimos cinco anos, sua natureza e valor. Ainda, o MP requereu documentos e relatórios de vistorias às empresas para fiscalização do cumprimento dos requisitos ou contrapartidas previstas na legislação, bem como os valores dos impactos financeiros de todos os benefícios fiscais e financeiros, transformados em créditos tributários e inscritos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos últimos cinco anos. (Fonte: TJRS) |