ASSUNTOS FEDERAIS
Arrecadação tem queda real de 20,73% em outubro, a R$ 121,144 bi, mas supera expectativas – A arrecadação do governo federal teve baixa real de 20,73 por cento em outubro sobre igual mês de 2016, a 121,144 bilhões de reais, afetada pela forte base de comparação já que o resultado do mesmo mês do ano passado foi impulsionado pela repatriação, divulgou a Receita Federal nesta sexta-feira.
Ainda assim, o dado ficou acima da expectativa de 118 bilhões de reais para o mês segundo pesquisa Reuters com analistas.
Em outubro do ano passado, houve ingresso de 46,3 bilhões de reais com o programa de regularização de ativos no exterior, que ficou conhecido como repatriação.
Já em outubro deste ano, as receitas extraordinárias foram puxadas basicamente pelos 5,1 bilhões de reais referentes ao Refis, cifra que inclui tanto o parcelamento de dívidas tributárias junto à Receita quanto aquelas inscritas na dívida ativa da União.
Expurgados todos os fatores não recorrentes e também decorrentes de alterações na legislação, já que houve elevação de PIS/Cofins sobre combustíveis em 2017, a arrecadação em outubro teria crescido 4,20 por cento sobre igual mês do ano passado, já descontada a inflação.
Outros destaques em outubro sobre um ano antes foram aumento de 14,57 por cento com Cofins/Pis-Pasep, a 25,237 bilhões de reais, e de 4,96 por cento na receita previdenciária, a 32,646 bilhões de reais.
No acumulado dos dez primeiros meses do ano, a arrecadação foi de 1,089 trilhão de reais, recuo real de 0,76 por cento frente a igual etapa do ano passado. Expurgados os efeitos extraordinários, haveria um crescimento real de 1,46 por cento, divulgou a Receita.
No total, o Refis rendeu 16,131 bilhões de reais até outubro. No mais recente relatório bimestral de receitas e despesas, o governo havia ajustado sua expectativa de arrecadação com o Refis a cerca de 7,5 bilhões de reais para 2017, contra 8,8 bilhões de reais anteriormente.
O governo vem afirmando que os sinais de gradual recuperação econômica já começam a ser vistos na dinâmica da arrecadação. O desafio fiscal, contudo, segue grande diante do peso dos gastos obrigatórios.
Para este ano e o próximo, as metas de déficit primário foram pioradas a 159 bilhões de reais para o governo central. O cumprimento dos alvos fiscais depende da colaboração do Congresso Nacional na aprovação de medidas impopulares para elevar receitas e diminuir despesas, o que deverá ficar cada vez mais difícil com a proximidade das eleições de 2018. (Fonte: Reuters)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Saque de FGTS só pode ser feito com comprovação da rescisão de contrato – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em novembro, pedido de um diretor de empresa para sacar o FGTS, sob o entendimento de que ele não cumpria os requisitos para a retirada, já que seu contrato de trabalho não foi rescindido, mas apenas suspenso.
Ele trabalha na empresa desde 2005, mas em 2013 passou a ocupar o cargo de diretor estatuário. O novo posto acarretou na suspensão de seu contrato de trabalho e ele passou a receber exclusivamente pró-labore (remuneração feita a sócio-administrador).
Em 2016, o diretor requisitou à Caixa Econômica Federal o saque do seu FGTS, mas o pedido foi indeferido. A justificativa da Caixa foi de que o antigo contrato de trabalho precisaria ser extinto, efetuando a baixa na carteira de trabalho, e não apenas suspenso.
O diretor ajuizou ação contra a Caixa pedindo a liberação dos valores. Ele alegava que a negativa feriria seus direitos e que a natureza jurídica de seu vínculo com a empresa deixou de ser por contrato regido pela CLT, passando a cargo de não empregado.
A sentença considerou o pedido improcedente. Conforme a decisão de primeiro grau, a relação jurídica do vínculo só se desfaz com a rescisão contratual, o que não aconteceu no caso.
Ele apelou ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, “na suspensão da relação empregatícia, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço, contudo sem acarretar a extinção do contrato de trabalho”. (Fonte: TRF-4ª)
Comissão mista analisa parecer sobre MP que antecipa saques do PIS/Pasep – A comissão mista que analisa a Medida Provisória 797/17 reúne-se hoje para apreciação do relatório do deputado João Campos (PRB-GO). A MP liberou o saque de contas do PIS/Pasep para homens a partir de 65 anos e mulheres a partir dos 62 anos de idade. Antes da MP, os recursos só podiam ser sacados quando a pessoa completasse 70 anos, conforme uma resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
A medida foi editada pelo governo em agosto e desde outubro os saques estão liberados. Os recursos do PIS/Pasep estarão disponíveis até março de 2018. O pagamento do crédito está sendo feito de acordo com cronograma de atendimento definido pela Caixa Econômica (no caso do PIS) e pelo Banco do Brasil (no caso do Pasep).
A justificativa para a edição da MP 797 foi a necessidade de aquecer a economia e gerar empregos. A medida atinge 8 milhões de pessoas e o governo estimou a injeção de cerca de R$ 15,9 bilhões na economia.
A MP altera a Lei Complementar 26/75, que regulamenta o Fundo PIS/Pasep. A lei determinava o saque das contas individuais nos casos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma (militares), invalidez e casamento. Além de permitir o saque por idade, a medida provisória retira o casamento dentre as hipóteses para a retirada do PIS/Pasep.
Na comissão mista, instalada no fim de setembro, a MP recebeu 10 emendas. O senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) são, respectivamente, o presidente e o vice-presidente do colegiado. (Fonte:Agência Câmara)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência – De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
Caso concreto Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ determinou nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.
A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/2015. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.
Segundo o TJRS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência.
Direito intertemporal O ministro Salomão – relator da matéria na Quarta Turma – explicou que o CPC/2015 concentrou na contestação diversas formas de resposta à petição inicial, inclusive questões sobre a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa. Todavia, o relator lembrou que a lei nova deve respeitar atos processuais já realizados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes sem retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
No caso analisado, o ministro destacou que a exceção de incompetência foi apresentada sob a vigência do CPC/1973 e, por isso, as partes mantiveram o direito de ver seu incidente decidido nos moldes do código revogado.
“No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater”, frisou Salomão.
Segundo o relator, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a controvérsia deve definir que norma processual regerá o recurso a ser interposto, evitando tumulto processual, garantindo a irretroatividade das novas disposições em relação ao processo em curso e permitindo, ao mesmo tempo, a imediata aplicação do novo código, conforme exigem as regras de direito intertemporal. (Fonte: STJ)
ASSUNTOS ESTADUAIS Confaz aprova regras para Refis estaduais – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou nesta quinta-feira, 23, regras para a realização de programas de parcelamento de débitos pelos governos estaduais.
O coordenador do Confaz, André Horta (RN), explicou que a ideia é igualar as normas dos Refis nas unidades da Federação. A principal regra é que os Refis só poderão ser feitos a cada quatro anos, o que vale para os parcelamentos concedidos ao longo deste ano. Além disso, não poderá haver desconto nos juros dos impostos não pagos, apenas nas multas. (Fonte: IstoÉ)
AL – Fazenda realiza Plantão Fiscal em reta final de adesão para o Profis 2017 – O Programa de Recuperação Fiscal (Profis) está em sua reta final para novas adesões. A iniciativa do Governo de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) segue disponível até o dia 30 de novembro.
Os interessados em sanar dívidas referentes ao ICMS tem agora a oportunidade de parcela-las em até 120 vezes com descontos de até 95% em multas e juros. Apesar de todo o processo ser feito on-line, a Fazenda alagoana inicia, nesta quinta-feira (23), um Plantão Fiscal presencial em sua sede à rua General Hermes, no Centro, em Maceió.
Uma equipe estará disponível para ajudar os empresários e contribuintes que ainda não garantiram a participação no programa. Os horários de funcionamento ficaram da seguinte forma: Das 8h às 17h, até a quinta-feira (30) e das 8h às 14h, no sábado e domingo (25, 26).
Vale ressaltar que o Profis 2017 engloba débitos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2016. São contemplados nesse programa saldos remanescentes de parcelamento; multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e o parcelamento de débitos resultantes de substituição tributária.
A empresas participantes do Simples Nacional, sem inscrição ativa na Sefaz e de Substituição Tributária são o público alvo do Profis. “Em todas essas situações é possível aderir à oportunidade acessando o Portal do Contribuinte, consultando as divergências e escolhendo alguma das condições especiais de pagamento. Tudo pode ser resolvido pelo sistema”, explica o superintendente da Receita Estadual, Francisco Suruagy.
O Plantão Fiscal vem com o objetivo de ser mais uma alternativa para o contribuinte. A ideia é facilitar ainda mais os procedimentos. Segundo o secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, George Santoro, ao fazer a adesão no Profis, o contribuinte sai imediatamente do cadastro negativo. “Como todo o caminho para participar do Profis é bastante simples por ser online apenas quem ainda possui dúvidas é que deve comparecer a nossa sede para esclarecer algum ponto. Facilidades não faltam.”
Com a proposta de atender as demandas das empresas enquadradas em Substituição Tributária (ST) e não instaladas no território alagoano, a Sefaz disponibiliza um canal de atendimento por meio do número (82) 3315-6842 para ter acesso ao Programa. Já os representantes das empresas inaptas devem se dirigir a uma unidade fazendária e cadastrar o seu login e senha. (Fonte: Sefaz -AL)
MA – ICMS – CT-e, CT-e OS e DACTE – Emissão, requisitos, procedimentos, dentre outros – Por meio da Resolução Administrativa – GABIN nº 16/2017 foi alterado o RICMS/MA, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), para estabelecer, dentre outros assuntos sobre:
a) o conceito do documento fiscal;
b) a utilização em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 e ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga (CTMC), modelo 26;
c) os requisitos para emissão;
d) quem será considerado expedidor e recebedor na subcontratação ou redespacho quando se tratar do CT-e;
e) os elementos para a concessão da Autorização de Uso;
f) a utilização do Documento Auxiliar do CT- e (DACTE), seus requisitos e leiaute;
g) as medidas a serem tomadas no caso de emissão em contingência em decorrência de problemas técnicos;
h) a forma de emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
i) a obrigatoriedade da utilização do CT-e para os casos em que especifica;
j) a relação dos eventos, bem como a forma de registro desses eventos;
k) a possibilidade de cancelamento no prazo não superior a 168 horas;
l) o leiaute a ser utilizado no Pedido de Inutilização de Número;
m) as informações que deverão constar no CT-e quando se tratar de redespacho ou subcontratação;
n) a dispensa de impressão do DACTE, desde que emitido MDF-e, quando das prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, salvo exceção;
o) os requisitos para geração do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC);
p) o procedimento para anulação de valores relati vos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado;
q) a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, desde 2.10.2017, bem como a instituição do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS e sua aplicação.
Ainda, o ato renumerou parágrafos dos artigos 231-Q e 231-T, que dispõem, respectivamente, sobre a autorização de uso do CT-e e sobre o CT-e em contingência.
Também foi revogado o § 13 do art. 231-Q, que tratava sobre a possibilidade de deixar de ser feita, a critério do fisco, a denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses que relaciona.
MG – ICMS – Exportação – Não incidência, recinto especial, nota fiscal, dentre outros – O Decreto nº 47.290/2017 alterou o RICMS/MG para dispor sobre:
a) o alcance da não incidência do ICMS que ocorre na operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, na operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) ou em Estabelecimento de Pré-embarque (EPE), com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
b) a aplicação da supracitada não incidência também quando a operação exigir a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA;
c) o preenchimento da nota fiscal pelo estabelecimento remetente na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, devendo constar: c.1) o nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque (EPE), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto; c.2) no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria.
PE – ICMS – Cadastro de contribuinte – Materiais de construção – Suspensão da atividade, reativação e imposto a recolher – A Portaria Sec. Faz. – PE Nº222 alterou a Portaria SF nº 140/2013, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cadastramento e alterações cadastrais do contribuinte do ICMS, relativamente:
a) à possibilidade de suspensão de ofício da atividade do contribuinte, enquadrado no segmento de material de construção, situado nos municípios especificados, de forma a inserir os seguintes CNAEs de enquadramento: a.1) 2392-3/00 – fabricação de cal e gesso; a.2) 0810-0/05 – extração de gesso e caulim;
b) ao ICMS a ser recolhido no caso de circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão da atividade, de forma a modificar os percentuais a serem observados desde 1º.11.2017;
c) aos procedimentos a serem adotados, desde 1º.11.2017, para a reativação da atividade do contribuinte suspenso, no caso de segmento de materiais de construção, com a atividade enquadrada nos CNAEs: c.1) 2330-3/99 – fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; c.2) 2392-3/00 – fabricação de cal e gesso; c.3) 0810-0/05 – extração de gesso e caulim.
PE – Fundo Especial do Registro Civil (FERC), notarial e registro – Foi alterada a Portaria SF nº 12/2003, que dispõe sobre os códigos de receitas estaduais, para incluir os seguintes códigos de receita de uso interno da Secretaria da Fazenda:
a) 550-4, para o Fundo Especial do Registro Civil (FERC);
b) 670-4, para a taxa TFUSP – Notarial ou de Registro.
RJ – Novo sistema de registros já está disponível para contribuintes do Estado – A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deu mais um passo em direção ao compromisso de desburocratização da Receita Estadual e de modernização dos processos.
Desde a última terça-feira (21/11), os pedidos de inscrição, bem como de alteração de dados cadastrais serão encaminhados, única e exclusivamente pelo Regin – Registro Integrado, responsável por integrar todos os órgãos de registro: Receita Federal, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Sefaz, Prefeituras, Corpo de Bombeiros, entre outros. O novo sistema substituiu o Docad – Documento de Cadastro do ICMS, que teve a transmissão encerrada no dia 9 de novembro.
Outra novidade são os serviços eletrônicos de cadastro que antes eram prestados apenas presencialmente nas repartições fiscais. Entre eles, reativar inscrição, pedir baixa, comunicar paralisação temporária, solicitar prorrogação de paralisação temporária, comunicar reinício de atividades, indicar contabilista, comunicar endereço provisório, identificar estabelecimento principal e prestar informações complementares.
Segundo o auditor fiscal Raphael Lacerda, a inovação representa maior agilidade para os contribuintes. “Antes, para conseguir a inscrição estadual o contribuinte esperava 15 dias para receber a análise do pedido, e caso fosse indeferido, era preciso entrar com novo pedido e enfrentar nova fila. Agora, o contribuinte terá até 24 horas para receber uma resposta no processo simplificado. Se houver indeferimento, ele recebe pelo próprio REGIN a justificativa, corrige e faz uma nova solicitação. Tudo online”, explica.
De acordo com ele, a facilidade atingirá cerca de 90% dos contribuintes, com exceção dos seguintes grupos: produtores rurais (pessoa física), leiloeiros públicos, contribuintes de fora do Estado do Rio de Janeiro, entidades da administração pública, inscrição especial e controle diferenciado. Esses, apesar da requisição online, deverão em alguns casos comparecer à repartição fiscal.
O contribuinte ou contabilista que tiver dúvidas pode encaminhá-las para o e-mail atendimentocadastro@fazenda.rj.gov.br. (Fonte: Sefaz-RJ)
Sob relatoria do deputado André Ceciliano (PT), o projeto permite que o Rio recolha Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em importações que cheguem pelo porto do estado. Hoje, as empresas seguem uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o ICMS sobre mercadoria importada cobrado no momento em que se retira o produto no porto é destinado ao estado de origem da importadora.
De acordo com o advogado Janssen Murayama, caso seja aprovado na câmara carioca, esse projeto pode reavivar a guerra fiscal. “É o estado destinatário da mercadoria que recebe o ICMS. Essa é a decisão pacificada do STF. O que o deputado do Rio de Janeiro quer é cobrar pela mercadoria que chega no porto de lá. Porém, o estado que receberia pela regra atual, aplicada no Brasil inteiro, não vai abrir mão de cobrar”, afirma.
Murayama ressalta que nesse caso é muito fácil haver bitributação, com o Rio de Janeiro exigindo o recolhimento de ICMS pela mercadoria que chega em seu porto e o estado de origem do importador exigindo o mesmo imposto com base no que está consolidado. “Essa bitributação poderia ser utilizada como argumento para a companhia que se vir nessa situação questionar a cobrança na Justiça”, avalia o advogado.
O especialista em direito tributário do Chamon Santana Advogados, José Marden, lembra que a jurisprudência do STF foi construída como forma de evitar a guerra fiscal que existia antes por conta da brecha que existia na Lei Complementar nº 87/1996. “Conhecida como Lei Kandir, ela diz que o ICMS de importação pago no desembaraço caberá ao local do estabelecimento em que há entrada física da mercadoria. No entanto, as empresas estavam aproveitando esse trecho da lei para pagar menos imposto nos estados em que há benefício fiscal. Em vez de importar diretamente, a companhia importava nesses estados e pagava menos imposto”, explica o especialista.
Foi por isso, diz Marden, que o STF pacificou o entendimento que o ICMS seria pago ao estado de origem do importador. “O projeto de lei que está em análise na Alerj inverte uma lógica que estava mais que pacificada na jurisprudência”, acrescenta.
Judicialização Na opinião de José Marden, é muito difícil que esse projeto de lei seja aprovado, já que afronta diretamente a Constituição. Contudo, Murayama acredita que a Alerj pode acabar aprovando, se o assunto não for divulgado. “É preciso alertar para que não passe escondido, na surdina.”
Caso vire lei, ambos os advogados apontam que a solução para as empresas que não quiserem sofrer bitributação é entrar com mandado de segurança tomando como base o precedente do STF e a o artigo 155, inciso IX da Constituição Federal. “Dar preferência ao local de entrada física é afrontar uma norma da Constituição”, comenta Marden.
Também seria possível que algum dos entes capazes de impetrar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) se manifestassem.
José Marden entende que o projeto de lei foi criado com objetivo arrecadatório diante da situação do Rio de Janeiro.(Fonte: DCI) |