ASSUNTOS FEDERAIS
Prorrogação de vigência do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Foi prorrogada por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 803/2017, que alterou a Medida Provisória nº 793/2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e alterou a Lei nº 8.212/1991, que trata do Plano de Custeio da Seguridade Social. Dentre as alterações trazidas pela MP, destacam-se: a) a prorrogação para 30.11.2017 dos prazos de: a.1) adesão ao PRR; a.2) apresentação de pedido de desistência ou renúncia de ações judiciais; a.3) pagamento dos valores condicionais de adesão. b) as novas condições de pagamentos para contribuintes que optarem pela adesão ao programa nos meses de outubro e novembro/2017.
Alterações no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.762/2017, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Referidas alterações consistem em: a) determinar que a comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 30.11.2017; b) estabelecer que a dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao programa.
STJ analisa exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do IR – Mesmo pendente de recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins já tem sido seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e não apenas em casos idênticos. Neste mês, o entendimento foi citado e acompanhado em dois julgamentos. Um terceiro está em andamento na 1ª Seção. Por ora, está empatado, com um voto para cada parte.
O julgamento, adiado ontem por pedido de vista, analisa a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. O processo envolve a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul).
A discussão foi retomada com o voto-vista do próprio relator, ministro Og Fernandes. Ele havia pedido a suspensão do julgamento após ter notícia da publicação do acórdão pelo STF. Apesar disso, o ministro reafirmou seu voto, pela inclusão do crédito na base dos tributos.
“O precedente do STF em nada se confunde com esse caso, que não trata de incidência de tributo sobre tributo”, afirmou. De acordo com o relator, há aumento indireto do lucro e é irrelevante o fato de o lucro ter como origem a obtenção de crédito.
A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, reforçou seu voto, divergente e contrário à tributação. A ministra destacou que não há lei que determine a tributação do crédito presumido e, além disso, a União estaria “dando incentivo com uma mão e retirando com a outra”.
A ministra citou precedente da própria 1ª Seção, em julgamento realizado no início do mês sobre crédito presumido de ICMS. Por maioria de votos, os ministros decidiram que o benefício não poderia ser considerado lucro e integrar a base de outros tributos. “Se tratam de casos quase idênticos. Só não são idênticos porque aqui [processo sobre crédito de IPI] é benefício concedido pela própria União”, afirmou.
Na decisão sobre crédito presumido de ICMS, os ministros haviam considerado que, assim como o ICMS, o crédito presumido de ICMS também não se incorporaria ao patrimônio do contribuinte e não poderia ser considerado lucro.
Na terça-feira, o precedente do STF também foi citado em sessão da 1ª Turma, que o vem adotando mesmo antes da publicação do acórdão do Supremo. Por unanimidade, os ministros decidiram excluir o ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Na decisão, foi considerado o conceito de receita bruta, que exclui impostos, no entendimento da turma, já que se trata de mero ingresso e não valor que ficará com o contribuinte. O ministro Gurgel de Faria se mostrou inclinado a discordar, mas seguiu os demais integrantes da turma, afirmando que não há como fugir da aplicação da decisão do STF.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos dois casos julgados pelo STJ. É o que o órgão tem feito perante decisões que também aplicam a tese em Tribunais Regionais Federais.
A PGFN aguarda a modulação dos efeitos do julgamento do STF. Em embargos de declaração, fez um pedido um pouco diferente do comum, que poderia afetar os casos julgados no intervalo entre a decisão de mérito e a da modulação. O órgão pede que a decisão do STF tenha um prazo para entrar em vigor, afastando assim a aplicação do precedente para os casos analisados antes do trânsito em julgado.
De acordo com o advogado Sandro Machado dos Reis se o STF vier a modular da forma como foi solicitada haverá um grande problema a enfrentar nos casos já julgados. Porém, o advogado entende que o STJ não precisa esperar o trânsito em julgado ou a modulação. “A Corte pode julgar os temas em função do viés infraconstitucional”, afirmou.
Para o procurador Clóvis Monteiro Neto, da Fazenda Nacional, no caso sobre crédito de IPI não seria necessário esperar o trânsito em julgado. De acordo com ele, a tese do Supremo é diferente da julgada no caso, que não trata do conceito de faturamento. (Fonte : Valor)
O texto, que foi aprovado na noite de terça na Câmara, vai agora à sanção presidencial.
A versão original da MP 789, de julho, estabelecia uma alíquota flutuante para os royalties de 2% a 4%, com base no preço do minério de ferro no mercado internacional –quanto maior a cotação, maior seria a taxa.
A comissão do Congresso que analisou o assunto, entretanto, mudou a tabela da CFEM e aprovou a cobrança de um percentual fixo de 4%.
Antes da edição da medida provisória, as empresas pagavam 2% sobre a receita líquida de exploração do ferro.
Se não fosse aprovada pelo Senado até a próxima terça-feira (28), a MP perderia a validade. Estima-se que o aumento da alíquota de 2% para 3,5% vai gerar uma arrecadação extra de mais de R$ 1 bilhão para a União, Estados e municípios.
Pelo texto da MP, as mineradoras de ouro passarão a pagar 1,5% em vez de 2%. Emenda do PT estabeleceu que Potássio e outras substâncias usadas na fabricação de fertilizantes terão alíquota reduzida para 0,2%. (Fonte: Folha de S. Paulo)
Simples Nacional: PLP 171/2015 prevê parcelamento de débitos em até 180 meses – Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei 171/2015 que prevê parcelamento de débitos do Simples Nacional em até 180 meses.
Em razão da dificuldade de quitar os débitos para manter-se no regime, há urgência das empresas optantes pelo Simples Nacional na aprovação do Projeto e conversão Lei.
“Muitas empresas devedoras poderão perder o Simples Nacional a partir de 2018”. Atualmente a Lei Complementar nº 123/2006 prevê parcelamento dos débitos em até 60 meses.
O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (Convertida na Lei nº 13.496/2017) não contemplou débitos do Simples Nacional.
O PLP 171/2015 altera o § 16 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para autorizar o parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em até 180 (cento e oitenta) meses.
Andamento do PLP 171/2015 Ontem, dia 22 de novembro foi aprovada ainda a urgência para o PLP 171/15, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que permite o parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em até 180 meses. (Fonte: Siga o Fisco)
Declaração de Imposto de Renda pessoa física – consolidação das normas – A Receita Federal tem adotado a prática de consolidar periodicamente todas as regras da declaração de IR para tornar mais fácil que a pessoa física se localize antes de declarar. A Receita já tinha feito isso, em 2014 e fez novamente agora, editando a Instrução Normativa 1.756, N 1756), publicada no Diário Oficial da União no último dia 6 de novembro, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
De olho no carnê Leão
Talvez o principal recado da Receita nessa consolidação, é sobre o carnê leão. Na instrução normativa antiga, a Receita falava só em “recolhimento mensal, carnê leão”. Agora, fala em “recolhimento mensal obrigatório (carnê leão)”. A impressão que passa é que a Receita, ao colocar a palavra “obrigatório”, será muito mais rigorosa com recolhimento do carnê leão daqui para frente.
Isso vale para os rendimentos tradicionais, como aluguel, e também para os rendimentos obtidos no exterior e que foram regulamentados em 2015 e 2016, e que são objeto também na nova Instrução da Receita.
Declaração de dependentes: mais clareza nos casos de guarda compartilhada
Em função de modificações no Código Civil, também houve mudanças nas normas de declaração de dependentes, esclarecendo procedimentos no caso de guarda compartilhada. Com as novas normas, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
A princípio, existe uma distinção entre guarda compartilhada e guarda financeira, fazendo-se necessário se estabelecer e cumprir o que estiver na decisão judicial.
Apenas um dos pais poderá declarar filho como seu dependente
A partir de agora, encerram-se essas dubiedades, especialmente a que rege os gastos relativos aos filhos em guarda compartilhada, sendo possível a dedução (como dependente) apenas por aquele que for contemplado na decisão judicial.
Se a mãe ficou com a guarda da criança, ela poderá colocá-la em sua declaração como dependente, mas apenas ela. O ex-cônjuge poderá, se outros gastos forem custeados por ele, abater em sua declaração, como mensalidade de colégio, alimentos, plano de saúde e outros, lançando essas despesas não no campo “Dependentes”, mas “Alimentos”.
Os contribuintes devem estar atentos e solicitar a seus advogados que deixem este acerto bem definido no termo de ajuste ou decisão de separação.
Abatimento de despesas médicas
Outro ponto que a instrução da Receita esclarece diz respeito ao abatimento de despesas médicas prestadas em um ano e pagas no ano seguinte. Imagine você levar seu filho ao médico em dezembro e paga o médico em janeiro, quando ele não é mais seu dependente. A norma trouxe o entendimento de que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário somente do ano anterior.
Também precisa ficar mais claro quem são os beneficiários de planos de saúde familiares. Se o pai paga a despesa total da família — convênio dele (R$ 1 mil), da esposa (R$ 1mil) e de dois filhos (R$ 200 de cada um), é comum que ele lance na declaração apenas o valor total do boleto, de R$ 2,4 mil. Mas o correto é declarar cada valor em separado, discriminando cada um dos beneficiados. Isso já estava no ‘Perguntas & Respostas’ da Receita, mas muitos continuam declarando errado e, em mais de 98% dos casos, isso faz cair na malha fina.
Reprodução assistida e fertilização in vitro
A IN também trouxe regras para a dedução de despesas com procedimento de reprodução assistida. No caso de gastos com fertilização in vitro, a norma deixa claro que só a mulher pode fazer o abatimento.
Não é possível, portanto, o marido solicitar o recibo no nome dele para pedir o desconto. Mas se o recibo estiver em nome da mulher e ela for dependente do marido na declaração, é possível fazer o abatimento. Essa situação não era bastante clara, e muitos acabavam na malha fina por declarar a despesa com o tratamento da esposa em seu próprio nome.
Indenizações não tributáveis
Outra questão relevante é o esclarecimento pela Receita de que indenizações por danos morais e por desapropriação não são tributáveis.
Tributação sobre multas
Já um ponto que ainda precisa ser melhor esclarecido é a incidência de imposto sobre valor recebido como multa, pois alguns consultores entendem que isso valeria também para indenizações trabalhistas.
Isenção na venda de imóvel com separação de bens
A isenção para lucro na venda do único imóvel, de até R$ 440 mil, no caso de casais com separação de bens, ficou mais clara também. Ela passa para R$ 880 mil no caso do imóvel único; o casal vende e cada um tem isenção de R$ 440 mil. Segundo a IN, fica reconhecida a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440 mil, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens; os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.
Assim, se um casal que tenha adquirido imóvel no valor de R$ 350 mil, tendo o marido participado com R$ 200 mil (57%) e a esposa com R$ 150 mil (43%). Caso venham a vender o imóvel por R$ 440 mil, a esposa deverá declarar sobre a sua parte, portanto, R$ 189 mil, e o esposo sobre a dele, R$ 251 mil. O lucro imobiliário (diferença entre o valor de compra e venda) dela, de R$ 39 mil, será isento de imposto de renda. No caso dele, ocorre o mesmo — será isento de IR o lucro imobiliário, que foi de R$ 51 mil.
Segue abaixo uma lista com as principais modificações feitas pela IN 1756, destacadas pela Receita Federal:
1.No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto: 2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; 2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020; 2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na declaração anual as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na declaração anual para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 14.1. verbas recebidas a título de dano moral; 14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; 14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. os juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na declaração anual, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração.
Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes: 17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na declaração anual do ano-calendário em que se deu a despesa; 17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico; 17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB; 17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas; 17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis; 17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte; 17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016. (Fonte: Exame)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista – Os empregadores que realizarem admissões nas novas modalidades de trabalho criadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) no período entre 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente por meio da CAGED, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.
Tais empregadores deverão relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017, utilizando o novo layout do CAGED, já disponível no site do Ministério do Trabalho ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01 de dezembro de 2017.
Mudanças no Layout Dentre as mudanças destacamos a inclusão do tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos no layout do CAGED: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”, de acordo com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista. (Fonte: MTE)
Congresso pressiona para manter a desoneração da folha de pagamento – O governo vai enfrentar novamente fortes resistências no Congresso Nacional neste final de ano e em 2018 para aprovar, sem grandes desconfigurações, o projeto de lei que reonera a folha de pagamento de 56 segmentos empresariais.
Pesa contra os planos do Planalto o fato de que maioria das emendas apresentadas pelos parlamentares ao projeto – 48 das 85 – é resultado de pressões de 17 segmentos da indústria e de serviços que desejam manter a desoneração. A proposta acaba com a opção desses setores de recolher a contribuição previdenciária sobre faturamento, com alíquotas fixas, entre 2% e 4,5%, em de 20% sobre folha de salários.
Os contestadores da reoneração ameaçam aplicar uma nova derrota ao governo, que jogou a toalha em agosto deste ano ao deixar perder a validade a medida provisória 774. O texto do projeto de lei (PL 8.456/17) enviado pelo Executivo é o mesmo da MP e que foi desconfigurada pelo relator da matéria, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), ao jogar o início da reoneração para janeiro de 2018. Tanto na MP quanto no projeto de lei, há fortes pressões de parlamentares da base aliada e da oposição contra a elevação do tributo que, se aprovada, deverá render ao governo receita estimada de R$ 10 bilhões em 2018.
Com o projeto original, o governo esperava um efeito líquido de redução da renúncia fiscal sobre a folha – ou seja, um reforço na arrecadação – em cerca de R$ 10,036 bilhões em 2018, em R$ 10,854 bilhões em 2019 e em R$ 11,728 bilhões em 2020. Por se tratar de mudança de tributação, a medida só pode entrar em vigor 90 dias após a publicação da nova lei.
Há ainda indisposição do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de aprovar o texto da forma como foi encaminhada pelo governo. Por isso, Maia designou como relator da matéria o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), defensor da desoneração da folha de pagamento, implantada em 2011 no governo da ex-presidente Dilma Rousseff.
Insegurança jurídica Nesta semana, a comissão especial da Câmara que analisa a matéria deve concluir depoimento de dirigentes de setores empresariais. Na comissão especial, há pedidos para novos depoimentos, como o do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. O relator da matéria, deputado Orlando Silva, prefere, porém, acelerar os trabalhos para votar a sua proposta ainda neste ano. Depois a matéria poderá ser votada em caráter conclusivo na própria comissão, sem precisar passar pelo plenário da Câmara, exceto se houver recurso de algum deputado. Em seguida, vai ao Senado, onde deverá ser votada em 2018, salvo alguma manobra do governo.
“Não faz sentido seguirmos muito adiante nesse debate sem votar a matéria, porque isso criaria uma incerteza jurídica muito grande em 2018, como já aconteceu em 2017 com a MP”, avaliou Orlando Silva. O projeto tramita em regime de prioridade, que tem menor celeridade do que as proposições em regime de urgência.
Os campeões Nos textos originais tanto da MP quanto do novo projeto, seriam poupados da reoneração apenas os setores da construção civil e construção obras de infraestrutura (alíquota de 4,5% sobre o faturamento); transportes rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros (alíquota de 2,5%); e as empresas jornalísticas (alíquota de 1,5%). Agora os campeões de emendas contra o aumento do tributo são os setores de transporte ferroviário de cargas (com 8 emendas), móveis (6), confecções e vestuário (5), têxteis (4), transporte rodoviário de cargas (4), equipamentos médicos e hospitalares (3), indústria aeroespacial (3), calçados (2), tecnologia da informação (2), call centers (2) e transporte aéreo de passageiros (2).
Repetição Em vários casos, a mesma emenda é apresentada por mais de um parlamentar, caso do deputado Renato Molling (PP-RS), presidente da comissão. Ele apresentou oito emendas, quase todas voltadas a setores específicos. Molling é acusado de haver colocado um “jabuti” (matéria estranha) no projeto: a emenda nº 58 que propõe alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para facilitar a exportação de cigarros em embalagens diferentes das comercializadas no Brasil.
Outra emenda, do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), no entanto, propõe jogar a validade da reoneração da folha de pagamento apenas para janeiro de 2019, acabando com qualquer efeito fiscal da medida para o próximo ano.
Apesar de estar sujeito à apreciação conclusiva na Comissão Especial, o projeto de lei pode, eventualmente, retornar ao Plenário, em caso de apresentação de recurso por parte de algum dos parlamentares do colegiado. (Fonte: DCI)
ASSUNTOS ESTADUAIS
ICMS/Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2018 – Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.
Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.
Para 2017, do ICMS devido, 60% (sessenta por cento) vão para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem.
A partir de 01.01.2018 e até 31.12.2018, estes percentuais serão alterados para 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.
Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras. (Fonte: Guia Tributário)
|