ASSUNTOS FEDERAIS
Recebimentos em dinheiro a partir de R$30 mil devem ser declarados ao Fisco – As pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores. A medida é válida inclusive para advogados e contadores. A determinação está na Instrução Normativa RFB 1.761, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (21/11).
As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no site da Receita Federal. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração. Quem não fizer a declaração conforme determina a Receita Federal será multado em valor que varia de 1,5% a 3% do valor da operação. De acordo com a Receita Federal, a nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas usarem o dinheiro. Diz a Receita Federal que atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito, por isso essa Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.
Publicada portaria que amplia número de Turmas Extraordinárias no Carf – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje, 20/11, da Portaria 75/2017, que amplia o número de Turmas Extraordinárias (TE) por Seção de Julgamento.
A partir de agora cada Seção de Julgamento contará com duas Turmas Extraordinárias em suas estruturas.
As TEs tem a mesma competência das respectivas seções, até o valor em litígio de sessenta salários mínimos, tendo por base o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório.
As turmas extraordinárias foram criadas por alteração no regimento interno do CARF feita em agosto. Cerca de 60% do estoque de recursos em tramitação, hoje, se enquadram no limite de 60 salários mínimos – cerca de R$ 56 mil -, e poderão ser julgados pelas turmas extraordinárias. O presidente do CARF poderá ampliar esse limite para até 120 salários, na medida em que o estoque for diminuindo.
Além do critério de valor, as turmas extraordinárias poderão julgar matérias específicas, como a exclusão e inclusão de empresas do Simples e isenção de IPI e IOF para taxistas e deficientes físicos. Foi criada uma turma extraordinária para cada seção de julgamento, de acordo com a competência temática.
De imediato, o Conselho passa a contar com mais três turmas de julgamento, mantendo a mesma quantidade de conselheiros (144, sendo 120 nas câmaras ordinárias e 24 nas câmaras superiores). Três colegiados foram formados com quatro conselheiros cada. Doze conselheiros, que já eram suplentes em turmas ordinárias, foram destacados para compor as extraordinárias.
Os julgamentos vão funcionar em um ambiente virtual, sem a necessidade que os membros da turma estejam conectados ao mesmo tempo e, ainda, com o suporte de vídeo conferência. O sistema segue o mesmo padrão de segurança de informação já utilizado pelos conselheiros nos trabalhos à distância prévios às sessões presenciais.
A sistemática vai funcionar da seguinte forma. O relator depositará seu voto numa pasta virtual, compartilhada com os demais conselheiros da turma. Os conselheiros tomam conhecimento do voto e gravam, na mesma pasta, a própria manifestação. Tudo será feito à distância, com economia de tempo e de gastos com deslocamento de conselheiros até a sede do tribunal, em Brasília.
As turmas extraordinárias também contribuem para reduzir a quantidade de processos de baixa complexidade. O sistema do CARF estima uma quantidade de horas que um conselheiro terá para relatar um recurso de acordo com o grau de complexidade. A classificação pode variar de 4 a 60 horas de trabalho. Para os casos a serem julgados nas turmas virtuais foram atribuídas, em média, 4 horas de trabalho.
Ao funcionar como uma espécie de juizado especial, as extraordinárias devem imprimir celeridade à tramitação de recursos não prioritários. Nas turmas ordinárias e superiores os processos que atendem a determinados critérios legais de prioridade, entram primeiro em pauta de julgamento.
Um dos critérios é ter valor superior a R$ 15 milhões, mas também se considera a temporalidade do processo, a idade do contribuinte pessoa física, se é portador de deficiência ou de moléstia grave ou, ainda, se empresa, se está enquadrada no Simples Nacional. Nas turmas extraordinárias, os mesmos critérios de prioridade serão aplicados, só que a partir de um corte de valor bem menor, que contempla um número maior de processos de menor complexidade. (Fonte: Portal do Carf)
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Ministro espera 2 milhões de empregos com reforma trabalhista – O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse nesta segunda-feira que espera a criação de 2 milhões de empregos em 2018 e 2019 com a regulamentação de contratos de teletrabalho, jornada intermitente e jornada parcial, parte da reforma trabalhista que entrou em vigor neste mês. Para o ministro, esse número de pessoas está atualmente na informalidade e, com as mudanças na legislação, passarão a ter empregos formais. “Nós temos a convicção que em 2018 e 2019, só com a regulamentação desses contratos, dessas pessoas que sairão da informalidade sendo recepcionadas por essa nova modalidade de contrato de trabalho, nós teremos a oportunidade de gerar aí 2 milhões de empregos formais no Brasil”, afirmou o ministro. A previsão veio logo após o anúncio do Caged de outubro nesta segunda-feira, que trouxe um saldo positivo de 76.599 novos postos de trabalho, o melhor resultado para o mês desde 2013. Nogueira ainda comentou sobre a recuperação de setores-chaves para a economia, como o automobilístico e o da construção civil. Nesse segundo caso, o ministro afirmou que espera resultados positivos já para o primeiro semestre de 2018. “Nós acreditamos que a construção civil também já no primeiro semestre de 2018 começará a dar resultados efetivamente positivos na geração de empregos”, completou. (Fonte: Exame)
Maia quer votar reforma da Previdência no dia 6 – O governo e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), acertaram tentar votar a reforma da Previdência no plenário da Casa na primeira semana de dezembro. O calendário foi discutido em duas reuniões na residência de Maia em Brasília neste domingo, 19, um dia após o presidente Michel Temer decidir nomear o deputado Alexandre Baldy (sem partido-GO), um dos principais aliados do parlamentar fluminense, para o Ministério das Cidades.
Maia recebeu incialmente Temer, ministros da área política e líderes da base aliada em almoço que se estendeu até o final da tarde. Em seguida, foi a vez do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, se reunir por 40 minutos com o presidente da Câmara para discutir a votação da reforma da Previdência e outros projetos da agenda econômica, entre eles, o que altera as regras do Cadastro Positivo.
“O Rodrigo sugeriu votarmos a Previdência na primeira semana de dezembro, provavelmente no dia 6”, afirmou ao Estadão/Broadcast o líder do PMDB na Câmara, Baleia Rossi (SP), um dos presentes no almoço.
Como a reforma está sendo analisada por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), ela precisa passar por duas votações no plenário da Câmara e, para ser aprovada, tem de ter votos de pelo menos 308 dos 513 deputados.
De acordo com Rossi, o texto final da reforma será discutido durante jantar de Temer com parlamentares da base aliada na próxima quarta-feira, 22, no Palácio do Alvorada, residência oficial da Presidência da República. Antes disso, nesta terça-feira Maia deve fazer uma reunião apenas com os líderes de partidos da base aliada para discutir que pontos do texto da reforma deverão permanecer ou não.
Clima. Embora sem votos ainda para aprovar as mudanças na Previdência, a avaliação nas reuniões foi de que o ambiente melhorou com as articulações para a reforma ministerial. As mudanças prestigiaram principalmente Maia, entre elas, a escolha de Baldy para Cidades, que também contou com apoio do PMDB e de partidos do chamado Centrão.
Meirelles voltou a enfatizar no encontro a necessidade de que a proposta não seja desfigurada a ponto do ganho nas contas públicas ficar muito reduzido. O ministro que manter uma economia acima de 50% daquela que se esperava com a proposta original. Mas os servidores fazem grande pressão para não serem alcançados com as mudanças, que pode ficar reduzida praticamente na fixação de uma idade mínima para aposentadoria e regras de transição.
O relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), que ainda não havia retornado ontem de viagem oficial à Alemanha, vai apresentar esta semana uma proposta de emenda aglutinativa ao seu substitutivo já aprovado na comissão especial. (Fonte: Estadão)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO
CNJ institui regras para registro de nascimento e casamento – A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira (17/11) o Provimento n.63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.
Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do provimento n.63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.
A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.
Reprodução assistida
Levando em consideração a necessidade de uniformização, no País, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.
Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga – ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.
Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.
Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem – ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido – deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Barriga de aluguel
Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel” -não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Paternidade socioafetiva
O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.
Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.
No entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva em uma mesma certidão de nascimento só será possível mediante uma decisão judicial.
Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. (Fonte: Agência CNJ de Notícias)
Honorários do novo CPC só valem para processo iniciado depois de março de 2016 – As hipóteses de honorários de sucumbência criadas pelo novo Código de Processo Civil não valem para processos que já estavam em curso em 18 de março de 2016, data em que a norma entrou em vigor. Caso contrário, as partes poderiam ser negativamente surpreendidas por despesas que não existiam quando a ação foi proposta.
Essa é a visão do desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Rinaldi, exposta em sua palestra no congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro. O evento, ocorrido quinta-feira e sexta-feira passadas (16 e 17/11), teve o apoio da ConJur e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.
Para o magistrado, inovações do CPC/2015, como a sucumbência parcial, só podem ser aplicadas a ações movidas após o código passar a valer. Isso porque, antes de ir à Justiça, a pessoa ou empresa avalia os riscos e potenciais custos da empreitada. E ela não pode arcar com uma despesa inesperada, apontou Rinaldi. “Não é possível definir a lei aplicável ao caso na sentença”, avaliou.
O artigo 86, parágrafo 11, do novo CPC, determina que o tribunal, ao julgar recurso, aumente os honorários fixados pelo juiz de primeira instância com base no trabalho adicional do advogado da parte vencedora em segundo grau.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo recurso, o trabalho adicional do advogado vencedor é presumido. Mas Luciano Rinaldi acredita que ser preciso demonstrar que o profissional realmente teve que prestar novos serviços ao cliente para fazer jus à verba. Com base nessa prova, segundo ele, a corte deve quantificar o valor do pagamento.
O desembargador do TJ-RJ também explicou como se calculam os honorários em ações envolvendo a Fazenda Pública. Nesses casos, o pagamento representa um percentual do valor da causa. Quanto mais alta for essa quantia, menor será a porcentagem dela destinada ao pagamento dos advogados.
Porém, para não os prejudicar, esse cálculo deve ser fatiado, ressaltou o magistrado. Por exemplo, um ente público é condenado a pagar 205 salários-mínimos a uma pessoa ou empresa. Nesse caso, os honorários até 200 salários devem ficar entre 10 e 20%, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 3º, I, do novo CPC. Já a verba correspondente os outros cinco salários-mínimos deve ser fixada entre 8 e 10%, seguindo a regra do inciso II do mesmo dispositivo. (Fonte: Conjur)
ASSUNTOS ESTADUAIS AL – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica garante redução de custos ao contribuinte – Facilidade, segurança e controle são pontos cruciais da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Substituta da Emissão de Cupom Fiscal (ECF), dispõe de credenciamento voluntário aos contribuintes até o último período de obrigatoriedade, previsto para outubro de 2018. O procedimento para adesão é bem simples. Basicamente, há três etapas denominadas de Ambiente de Homologação, Ambiente de Produção e Publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). Neste primeiro, basta enviar um e-mail para nfc-e@sefaz.al.gov.br, com assunto “Credenciamento”. No corpo, deve ser colocados os seguintes dados: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal) e Razão Social. Requerimento disponível no site da secretaria; RG e CPF do representante; procuração; cópia do Contrato Social e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) que foi autorizado em ambiente de homologação. São esses os documentos necessários para abrir processo no setor de protocolo de uma unidade fazendária de atendimento, finalizando a segunda fase. Como último passo, o contribuinte deve aguardar ser publicado o nome da empresa no DOE. A partir disso, a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) libera o acesso para emissão da NFC-e. Vale ressaltar que no ato de entrega da documentação, deve-se solicitar o cadastramento do referido processo no código 435, que se refere ao “Pedido de credenciamento voluntário a NFC-e”. Desta forma, agilizará toda sistemática. O fiscal de tributos Marcos Araújo enfatiza que como este documento fiscal é eletrônico simplifica para quem vende; traz segurança para o consumidor que pode receber a nota por e-mail; além de garantir maior controle para a Sefaz/AL. “Sem contar que há redução de custos por parte do contribuinte. O novo sistema tem a aquisição e manutenção menor que o da ECF. O calendário prevê que a última obrigatoriedade vai ser em outubro de 2018”, mencionando que a emissão do documento pode ser realizada em qualquer papel e que não é necessária justificativa para adesão voluntária. Mais informações podem ser obtidas no bloco administrativo, em Jacarecica. As dúvidas também podem ser sanadas pelo e-mail nfc-e@sefaz.al.gov.br ou mesmo pelo telefone 3315-5113. (Fonte: Sefaz-AL) AM – Amazonas terá 700 processos de empresas na Semana da Conciliação – O Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc-Cível) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) tem 700 processos pautados para a Semana Nacional da Conciliação (SNC 2017), que acontecerá de 27 de novembro a 1º de dezembro. Os 700 processos são de cinco empresas consideradas grandes litigantes, sendo uma de telefonia celular, uma operadora de cartão de crédito, uma concessionária de energia e dois bancos, um estatal e outro privado. De acordo com a diretora do Cejusc-Cível, Geórgia Vasconcelos Negreiros, o centro vai trabalhar com 50 pessoas na Semana Nacional da Conciliação. Ela ressalta que nos meses de abril, maio e junho foram pautados 3.500 processos de uma empresa concessionária de água e esgotos e que isso fez reduzir a quantidade de processos para esta edição da SNC 2017. “Como fizemos esse trabalho no primeiro semestre, estamos com um número menor de ações, mesmo assim vamos dispor de 50 pessoas trabalhando para fazer todas as audiências”, disse Geórgia. A Semana Nacional da Conciliação no Cejusc-Cível tem o apoio do Núcleo Permanente Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec/TJAM), sob a direção do juiz Gildo Alves de Carvalho. O Cejusc-Cível tem a coordenação do juiz Roberto Taketomi, Em outubro deste ano, a direção do TJAM teve uma reunião com dirigentes de seis empresas que possuem grande número de processos no Judiciário Estadual para propor um pacto pela mediação e conciliação de conflitos. Os representantes das concessionárias de água e de energia elétrica do Estado – Manaus Ambiental e Eletrobras Distribuição Amazonas –, do Bradesco, Itaú, Banco do Brasil e da operadora Vivo sinalizaram positivamente pela adesão à iniciativa da Justiça amazonense que tem por objetivo incentivar o diálogo entre as empresas públicas e privadas com a sociedade, levando os jurisdicionados à solução mais rápida de suas demandas. (Fonte: CNJ) BA – Bahia promove mutirão de execuções fiscais – A 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador, promove mutirão de conciliação de execuções fiscais em parceria com o Poder Executivo Municipal a partir desta segunda-feira (20). Até o próximo dia 1º de dezembro (sexta-feira), a equipe do cartório estará instalada na sede da prefeitura municipal, na Praça Sete de Novembro, nº 359, Centro, realizando o atendimento ao público. De acordo com informações da unidade, 4.176 processos estão pautados para a ação. Os autos dizem respeito a dívidas relativas a tributos municipais como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), entre outros. Atualmente, a unidade coordenada pela juíza Mabile Borba conta com um acervo de 16,4 mil processos. Aproximadamente 9 mil referem-se exclusivamente a execuções fiscais do município. Desta maneira, 46,5% dos processo relativos a execuções fiscais municipais tramitando na Vara serão apreciados durante o mutirão. Uma cerimônia de abertura da ação será realizada na sede da prefeitura, a partir das 8h30, com as presenças da magistrada, do prefeito Diógenes Oliveira e do procurador Fiscal do Município Antonio de Souza Filho.(Fonte: CNJ) MG – ICMS ecológico – A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu Artigo 158, inciso IV trouxe alterações para a dinâmica de funcionamento do Sistema Tributário Brasileiro, no sentido de garantir autonomia aos municípios, sendo este pré-requisito para o processo de descentralização do poder público. Este novo processo que se iniciava, aumentou as competências e as atribuições municipais, repassando para os municípios vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). No Estado de Minas Gerais ficou estabelecido por meio do Decreto nº 32.771, de julho de 1991, que a distribuição da cota-parte dos recursos do ICMS, observaria três critérios: o Valor Adicionado Fiscal, os Municípios Mineradores e a Compensação Financeira por Desmembramento de Distrito. O montante de 25% do total do imposto arrecadado pelos estados é destinado aos municípios, sendo que 75% devem ser distribuídos pelo VAF e 25% conforme lei estadual. Diante deste diagnóstico, demonstrando um alto grau de concentração de recursos nos municípios mais desenvolvidos e mais ativos economicamente e pouco favorável para os municípios que apresentavam atividade econômica inexpressiva, foi publicada em 28 de dezembro de 1995, a Lei Estadual nº 12.040, mais conhecida como “Lei Robin Hood”, revogada em 27 de dezembro de 2000, pela Lei nº 13.803, a qual indicava novos critérios para a distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios visando: a descentralização da distribuição e desconcentração de renda; a transferência de recursos para as regiões mais pobres; a aplicação dos recursos nas áreas sociais; a induzir os municípios a aumentarem sua arrecadação e a utilizarem com mais eficiência e, por fim, a criar uma parceria entre estado e municípios, tendo como objetivo maior a melhoria da qualidade de vida da população destas regiões. Assim, os novos critérios introduziram outras variáveis que modificaram a metodologia de cálculo usada até então, são eles: VAF, Área Geográfica, População, População dos 50 mais populosos, Educação, Produção de Alimentos, Patrimônio Cultural, Meio Ambiente, Saúde, Receita Própria, Cota Mínima e Municípios Mineradores. Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais instituiu, de forma pioneira, o ICMS Ecológico, criado a partir da necessidade da administração pública de encontrar alternativas para o fomento de atividades econômicas pautadas nas regras de proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável nos seus municípios. Não se trata de um novo imposto e sim da introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, além do valor adicionado que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente. A filosofia do ICMS Ecológico está pautada no princípio do Protetor-Recebedor. A Lei que prevalece hoje é a Lei Estadual nº 18.030/2009. Ela dispõe sobre a distribuição e o cálculo do critério Meio Ambiente, que nesta edição sofreu alterações, passando de 1% para 1,1% do total do ICMS destinado aos municípios, sendo a distribuição deste montante realizada em função do Índice de Meio Ambiente (IMA). O IMA passa a ser composto por três subcritérios, ponderados pelos respectivos pesos, a saber: Índice de Conservação (IC – 45,45%), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas; Índice de Saneamento Ambiental (ISA 45,45%), referente aos aterros sanitários, estações de tratamento de esgotos e usinas de compostagem e, mais recentemente, Índice de Mata Seca (IMS – 9,1%), referente à presença e proporção em área da fitofisionomia Mata Seca no município. O Instituto Estadual de Florestas (IEF) é o órgão responsável pelo Índice de Conservação (IC). A área da unidade de conservação e/ou área protegida, a área do município, o Fator de Conservação e o Fator de Qualidade são os parâmetros analisados pelo instituto. O Fator de Qualidade representa a nota que cada unidade recebe, a partir de uma avaliação feita anualmente pelo seu responsável (varia de 0,1 a 1), disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 86 de 17/07/2005. Já os procedimentos para o cadastramento das UCs estão estabelecidos na Resolução SEMAD nº 318/2005 e Resolução SEMAD nº 1245/2010. Para mais informações procurar pela Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, pelo telefone: (31) 3915-2810 / 3915-1710. Quadro artigo meio ambiente Já os parâmetros analisados pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), visam ao Índice de Saneamento Ambiental (ISA), baseando-se no número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida no município. A Deliberação COPAM nº 428/2010, fixa os custos médios “per capita” para estimativa de investimentos em sistemas de saneamento ambiental, previstos no art. 4º da Lei nº 18.030/2009. Já a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212/2010 define os procedimentos para cálculos e publicação dos índices municipais. E a Resolução SEMAD nº 1.273/2011 complementa a Resolução Conjunta 1.212/2010, estabelecendo os critérios e procedimentos para o cálculo do fator de qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição. Estão aptos a receber o ICMS Ecológico, subcritério Saneamento, os municípios que possuem sistema de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, que atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% e 50% da população urbana. Mais informações podem ser obtidas nas Gerencias de Resíduos Solídos pelo telefone: (31) 3915-1145 e pelo e-mail: denise.bruschi@meioambiente.mg.gov.br ou na de Monitoramento de efluentes pelo telefone (31) 39151226 e e-mail alessandra.souza@meioambiente.mg.gov.br. Terceiro e último subcritério, o Índice de Mata Seca (IMS), também sob a responsabilidade do IEF, considera a área de mata seca existente no município, cujo valor encontra-se disponível na versão mais atual do Inventário Florestal de Minas Gerais que possui duas vertentes: I) Mapeamento e monitoramento periódico da cobertura florestal natural das florestas produtivas do território mineiro; II) Inventário Florestal, propriamente dito, que gera uma série de informações em relação às florestas naturais, inclusive relacionadas à determinação do estoque de carbono e ao acompanhamento contínuo do desenvolvimento das florestas, por meio de medições em parcelas permanentes estabelecidas nas fitofisionomias florestais presentes no estado de Minas Gerais. Esse subcritério será incluído no cadastro automaticamente de acordo com análise do monitoramento realizado pela Gerencia de Monitoramento e Geoprocessamento (GEMOG) do IEF. Para mais esclarecimentos entrar em contato pelo telefone: (31)3915-1323 ou pelo e-mail: emog.ief@meioambiente.mg.gov.br Ao final, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) é responsável pela compilação, publicação e consolidação de todos os dados fornecidos pela Feam e pelo IEF do critério Índice de Meio Ambiente (IMA= 0,4545*ISA + 0,4545*IC + 0,091*IMS). Posteriormente, as informações são encaminhadas à Fundação João Pinheiro para o devido repasse aos municípios, que é realizado sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado no mês anterior. Os valores repassados aos municípios estão disponíveis para consulta no site da Fundação João Pinheiro: www.fjp.mg.gov.br Os interessados podem entrar em contato com o Núcleo de Estudos, Projetos e Zoneamento Ambiental: Telefone: (31) 39151768 E-mail: DPZON-SEMAD@meioambiente.mg.gov.br Tags: Meio Ambiente (Fonte: Sec. Meio Ambiente MG) MT – Substituição tributária, ICMS Garantido Integral, dentre outros – O Decreto nº 1.267/2017 modificou o RICMS/MT para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) o prazo de recolhimento do ICMS devido a título de regime de estimativa simplificado; b) a possibilidade da postergação dos vencimentos nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes, a cobrança ou a inscrição de crédito tributário, quando a exigência total ou, ainda, quando o saldo remanescente a ser exigido do contribuinte forem inferiores a 50% do valor da UPF/MT, aplicando-se, também, em relação aos lançamentos relativos aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; c) o recolhimento do ICMS Garantido Integral; d) a não aplicação da exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso e destacado e/ou recolhido a menor, quando houver diferença do ICMS-ST em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – GDDF/SUIRP, para recolhimento até o 8° dia do 2° mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Por fim, as disposições da presente norma produzem os seus efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro/2017. PB – ICMS – Substituição e antecipação tributária – O Decreto nº 37.815/2017 estabeleceu disposições gerais sobre a substituição e a antecipação tributária do ICMS, dentre as quais destacamos: a) as mercadorias sujeitas ao regime, as quais citamos: a.1) autopeças; a.2) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; a.3) cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; a.4) cigarros e outros produtos derivados do fumo; a.5) cimentos; a.6) combustíveis e lubrificantes; a.7) energia elétrica; a.8) ferramentas; a.9) lâmpadas, reatores e “starter”; a.10) materiais de construção e congêneres; a.11) materiais de limpeza; a.12) materiais elétricos; a.13) medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; a.14) papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; a.15) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; a.16) produtos alimentícios; a.17) produtos de papelaria; a.18) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; a.19) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodom ésticos; a.20) rações para animais domésticos; a.21) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; a.22) tintas e vernizes; a.23) veículos automotores; a.24) veículos de duas e três rodas motorizados; a.25) venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; b) a disposição do referido regime em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos seguintes segmentos: b.1) energia elétrica; b.2) combustíveis e lubrificantes; b.3) sistema de venda porta a porta; b.4) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor; c) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ao contribuinte remetente que promover as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária; d) a não aplicação do regime: d.1) às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST; d.2) às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; d.3) às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; d.4) às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condi&cce dil;ão de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; d.5) às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos desta norma; e) as formas para se calcular o imposto devido; f) o vencimento do imposto que ocorrerá: f.1) no dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado; f.2) na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado; f.3) no dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado; g) o ressarcimento do imposto; h) as obrigações acessórias, tais como a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba e a emissão de documentos fiscais; i) a remessa à Secretaria de Estado da Receita: i.1) da GIA-ST; i.2) da DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional; i.3) quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações; j) as operações com bens e mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante; k) as regras para realização de pesquisas de preço e fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF. Ademais, foram revogados: a) os arts. 10-A, 10-D e 10-E e o Adendo Único do Decreto nº 28.576/2007, que tratavam sobre: a.1) a não aplicação da MVA Ajustada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional; a.2) a não aplicação dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, às operações com mercadorias ou bens sujeitos ao ICMS-ST, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento; a.3) as condições para se considerar uma mercadoria como fabricada em escala industrial não relevante; a.4) a relação de mercadorias para as quais não se aplicavam o ICMS-ST e a antecipação tributária; b) o Decreto nº 36.509/2015, que tratava sobre a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Por fim, apresente norma surtirá os seus efeitos a partir de 1º.1.2018, salvo quanto à menção do CEST no documento fiscal emitido, o qual ocorrerá: a) a partir da publicação da presente norma, para a indústria, o importador e o atacadista; b) a partir de 1º.4.2018, para os demais segmentos econômicos. |