ASSUNTOS FEDERAIS Definidas regras de gestão da carteira de Identificação Nacional – Novas medidas foram adotadas para implementação da Identificação Civil Nacional (ICN), documento único de identificação dos brasileiros, conforme determina a Lei n. 13.444, sancionada em maio deste ano. Três resoluções publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) no dia 6 de novembro tratam das regras para gestão do novo documento, cuja implementação será coordenada pelo Comitê Gestor da ICN, do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte. O objetivo da ICN é que o cidadão possa substituir a pluralidade de documentos de identificação que existem hoje, como a carteira de habilitação, a carteira de identidade emitida pelos Estados e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A ICN utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral. Uma das normas publicadas no DJE, a Resolução n.2, recomenda que o número de inscrição no CPF seja o número de uso público da ICN. Já a Resolução n.1 aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da ICN, que é integrado por representantes do CNJ, do Poder Executivo Federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Câmara dos Deputados, do Senado Federal. No CNJ, a representante é a conselheira Maria Tereza Uille. Na opinião da conselheira Maria Tereza, o documento pretende identificar o brasileiro de forma única, confiável e segura. “A importância da ICN é muito grande, principalmente para fins de exercício da cidadania e prevenção a fraudes e corrupção”, diz a conselheira. Os trabalhos do Comitê, que se reunirá mensalmente, serão supervisionados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As deliberações do comitê também poderão ser feitas por meio de mídias sociais, e suas decisões terão caráter normativo. Semestralmente, o Comitê divulgará um relatório de suas atividades. Já a Resolução n° 3/2017 recomenda o padrão biométrico a ser adotado para a ICN. A norma também orienta a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos que acessarão a Base de Dados da ICN. (Fonte: Agência CNJ de Notícias) Transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D) continua bloqueada para empresas que reduziram indevidamente os tributos a pagar e ainda não acertaram as informações – Desde o último dia 21 de outubro, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*. Essas empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar. Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os erros e foram liberadas da malha. A Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples Nacional. A empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as declarações a serem retificadas. *PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS). Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional. (Fonte: Receita Federal) Aplicações financeiras isentas rendem mais do que as tributadas? – Com a popularização dos investimentos isentos de IR como as Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio (LCI e LCA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários e Agrícolas (CRI e CRA) vários investidores passaram a querer comprar apenas ativos isentos, mas estão esquecendo de fazer conta para comparar a rentabilidade. Para comparar a rentabilidade de ativos isentos que rendem um percentual do CDI com os não isentos como os Certificados de Depósito Bancário (CDB), a maior parte dos investidores usa a regra de bolso a ser explicada abaixo, mas ela não é correta. Os investimentos de renda fixa sujeitos a tributação seguem a alíquota de IR descrita na tabela abaixo. A regra de bolso utilizada pelos investidores para saber qual a rentabilidade que um título sujeito a tributação deveria ter para ser equivalente a um outro que é isento de IR é dividir a rentabilidade do título isento por (1 – alíquota de IR). Também é possível usar a regra de bolso para descobrir o inverso, ou seja, a rentabilidade que um ativo isento deveria ter para ser equivalente a um tributado. Para isso, basta multiplicar o retorno do ativo tributado por (1 – alíquota de IR). Por exemplo, supondo uma LCI que rende 86% do CDI com prazo de vencimento de dois anos. Na regra de bolso, o investidor divide 86% por (1-0,15) e encontra 101,18% do CDI. Dessa forma, os investidores erroneamente acreditam que essa LCI seria comparável a um CDB que rende 101,18% do CDI. Entretanto, no final dos dois anos, não só a LCI não vai render o equivalente a esse CDB, como também vai render abaixo de 86% do CDI. Um título que rende um percentual acima de 100% do CDI, com o passar do tempo, rende mais do que a rentabilidade prometida. E um investimento com retorno abaixo de 100% do CDI, ao longo do tempo, vai render menos do que a rentabilidade prometida. Esse efeito ocorre porque o CDI é uma taxa diária e o percentual que o título rende é aplicado diariamente sobre ela. Portanto, diariamente a rentabilidade prometida como percentual do CDI é respeitada, mas quando é composta ao longo do tempo, ela se distancia da taxa inicialmente acordada. Esse cálculo pode ser feito com a calculadora da taxa DI disponível no site da CETIP no link. Por exemplo, uma LCI adquirida em 11/11/2015, com vencimento em 11/11/2017 e com rendimento de 86% do CDI, teria rendido 22,45% nesse período. Como o CDI se valorizou 26,55% nesse intervalo de tempo, a LCI rendeu apenas 84,56% do CDI (=22,45%/ 26,55%). Logo, um retorno menor que o inicialmente acordado. Essa mesma conta valeria para outros ativos isentos como LCA, CRI e CRA. Um CDB com rendimento de 101,18% do CDI, no mesmo período acima, teria se valorizado 26,91%. Essa rentabilidade equivale a 101,36% do CDI bruta de IR, e quando descontado o IR equivalerá a 86,15% do CDI líquida de IR. Portanto, maior que a rentabilidade inicialmente prometida pela LCI. Quanto maior a rentabilidade em relação ao CDI, maior será a diferença. Por exemplo, se tivesse investido em um CDB com retorno de 115% do CDI, nesses dois anos, teria obtido um retorno de 31,10% que equivale a 117,14% do CDI (=31,10%/ 26,55%). Líquido de IR esse último CDB teria rendido 99,57% do CDI. Risco Um CDB possui a mesma garantia do Fundo Garantidor de Crédito que uma LCI ou LCA. Entretanto, aplicações como CRI e CRA não possuem a garantia do FGC. Portanto, esses últimos possuem maior risco que um CDB quando esse está sob o limite de R$250 mil assegurado. Logo, quando comparar rentabilidade, lembre-se que para maior risco, deve ser exigido mais retorno. Quando fazemos compras no supermercado, comparamos os preços de produtos que possuem tamanho diferente, colocando-os na mesma base. Portanto, quando for investir, coloque os produtos na mesma base de comparação para escolher a melhor alternativa. Existem várias aplicações sujeitas a IR que estão rendendo mais que investimentos isentos com risco equivalente. (Fonte: Folha de São Paulo) Receita divulga regras para entrega da declaração de IR retido na fonte – A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 13, instrução normativa sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018). O documento deverá ser apresentado por meio do programa Receitanet, disponível no site do órgão, até o dia 28 de fevereiro de 2018. “A Dirf 2018 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado”, cita a IN.
ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Juízes questionam medida provisória que aumentou alíquota de contribuição previdenciária – A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5812) no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que fixou alíquota progressiva para os servidores públicos federais. Segundo as associações, a elevação dos percentuais de contribuição viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O artigo 37 da MP 805 instituiu uma progressividade para incidência da contribuição previdenciária ao fixar duas alíquotas: uma de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ou inferior ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e outra de 14% sobre a parcela supere esse limite. As entidades de classe argumentam que a mudança representa uma elevação de 27,27% sobre a contribuição praticada até agora. Assim, vários servidor públicos passarão a recolher para o Imposto de Renda e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, “para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida e não ter assegurada uma previdência digna”. A soma do IR com a contribuição, segundo as associações, ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor e configura a hipótese de confisco. Por isso, além da medida provisória, a ADI questiona também o inciso IX do artigo 1º da Lei 11.482/2007, com a redação dada pela Lei 13.149/2015, que fixou a alíquota mais elevada de imposto de renda (27,5%). “Como é o somatório da tributação incidente sobre a remuneração do servidor público decorrente da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária que torna a carga insuportável, torna-se necessária a impugnação das duas, uma vez que a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual”, afirmam. As entidades destacam ainda que a Constituição Federal não autoriza alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidor público. Sustenta que o STF já enfrentou a matéria na análise da ADI 2010 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8, quando a Corte reconheceu a impossibilidade de fixação de tal forma de tributação por se tratar de hipótese que se sujeita a estrita autorização constitucional. As associações pedem assim a concessão de liminar para suspender a eficácia das mudanças legislativas introduzidas pelo artigo 37 da MP 805. No mérito, formulam dois pedidos alternativos: a declaração da inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária recém instituída, para restabelecer a alíquota de 11%, ou da inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5%, restabelecendo o percentual máximo de 22,5%. “O que não é possível é a subsistência das duas, concomitantemente, porque o servidor estará contribuindo com inacreditáveis 41,5% dos seus rendimentos para o Estado”, concluem. (Fonte: STF) STJ proíbe penhora de saldo do FGTS – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais”, apontou o magistrado. Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados. O relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”. De acordo com ele, o caso julgado não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS”. (Fonte: DCI) Estes itens da reforma trabalhista vão render batalhas na Justiça – Desde o dia 11 estão em vigor novas regras trabalhistas. A polêmica está no ar e volume maior de reclamações poderá pairar sobre a já assoberbada Justiça do Trabalho? José Carlos Wahle, não acredita em aumento imediato de ações. “O que movimenta a Justiça do Trabalho são as demissões e não alteração da lei. Isso ocorre porque, embora seja possível entrar com ação durante a vigência do contrato, 99,9% das pessoas só acionam a Justiça depois que o contrato de trabalho acaba”, diz. É, portanto, a crise e o consequente aumento no número de demissões que mais respondem pelo acúmulo recente de trabalho para juízes da esfera trabalhista. Na avaliação do especialista, o que pode ocorrer é que novos temas entrem na lista de reclamações. “A mudança na lei pode aumentar as opções de contenciosos”, diz. Confira abaixo, alguns pontos que podem entrar para o “cardápio” de reclamações trabalhistas: Contratos já firmados e que repetem a lei anterior na sua redação A primeira polêmica é a respeito da validade da reforma. “Há discussão sobre a norma ter efeito diferente sobre novos contratos e antigos”, diz Wahle. É fato que normas de direito do trabalho se aplicam a todos os negócios jurídicos, mas o que pode acontecer é que, para contratos de trabalho em que a redação repete a lei antiga, haja a reclamação de que não pode mudar. “Haverá casos em que há no contrato previsões diferentes da nova lei (quando forem mais benéficas ao trabalhador), nesse caso pode ser considerado um direito adquirido”, explica o advogado. Prêmio e abonos não incorporados ao salário Artigo da reforma trabalhista exclui prêmios e bônus da remuneração do funcionário, ou seja, não serão incorporados ao salário. Assim, essas verbas não vão entrar no cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Antes da reforma, premiações e bônus eram incorporados ao salário quando havia continuidade no recebimento. Agora, pelas novas regras, se todo ano a empresa dá bônus para quem bate meta de produtividade, essa verba – que antes entrava no cálculo do pagamento sobre férias, 13º, INSS, FGTS, descanso semanal remunerado (DSR) – deixará de ter o chamado reflexo na folha de pagamento. Enquanto a redação antiga da CLT previa expressamente que a gratificação integrava o salário, o novo dispositivo exclui essa previsão, conforme também explicou o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. Esse é o ponto que primeiro deve chegar à Justiça, na opinião de Wahle, porque, diferentemente de grande parte das alterações, não depende de acordo entre empresa e empregado ou entre empresa e sindicato. Como não depende de acordo, as empresas que decidirem poderão espontaneamente deixar de levar em conta essas verbas na hora de calcular o valor dos encargos. “Isso vem sendo criticado por especialistas e tem dois pontos de vista. Tem o ângulo trabalhista e o tributário, já que o INSS, por exemplo, quem arrecada é a Receita Federal. “É o primeiro item a ficar ‘ maduro’ para um contencioso”, diz Wahle. Horas extras e banco de horas As horas extras já são o item mais reclamado em ações trabalhistas, segundo o especialista, e as novas cláusulas sobre o tema devem continuar rendendo brigas judiciais. O banco de horas, que antes da reforma só podia ser criado com acordo envolvendo sindicato (por meio de acordo ou convenção coletivos), agora pode ser fruto de negociação individual. A compensação das folgas do banco – que devia ser feita em até um ano pela lei anterior – agora deve ser quitada em seis meses. Se o prazo para quitar folgas do banco de horas ficou menor, o período de compensação de horas extras (quando o funcionário faz a jornada semanal de 44 horas trabalhando de segunda a sexta-feira e assim não trabalha sábado) foi ampliado de uma semana para um mês. Regras que podem ser consideradas inconstitucionais “Existe a controvérsia sobre a entrada em vigor de alguns aspectos da reforma”, diz Wahle. O advogado Marcelo Mascaro, na sua coluna semanal sobre legislação trabalhista em EXAME.com, também afirma que magistrados têm questionado algumas mudanças as quais consideram inconstitucionais. Segundo Mascaro, a liberação da jornada de 12 horas – a chamada 12×36 que antes da reforma dependia de acordo coletivo para ser implementada – está entre os temas que correntes jurídicas afirmam ser inconstitucional. Limitação do valor da indenização por dano moral, fixação de jornada superior a oito horas em atividades insalubres, o trabalho da gestante e lactante em atividade insalubre também são matérias questionadas, de acordo com Mascaro. Trabalho intermitente X trabalho parcial Segundo Mascaro, também há questionamento de que a nova modalidade de trabalho possa ferir a Constituição. Mas na opinião de Wahle, o mau uso do trabalho intermitente é que deve gerar mais reclamações trabalhistas. Recentemente, o anúncio de vaga que antecipava a reforma e oferecia salário de 4,45 reais por 5 horas de trabalho aos sábados e domingos em redes de fast-food viralizou como exemplo de trabalho intermitente, uma nova categoria de trabalho. “Mas não é trabalho intermitente. Quando o funcionário trabalha só aos fins de semana é trabalho parcial”, garante Wahle. Ele explica que o trabalho intermitente não pode ser usado para todos os casos. “Pode ser usado por empresa que tem aumento de demanda pontual, que depende da clientela e trabalha com atividades contratadas por projeto”, explica. Setores de informática, comunicação e de manutenção são exemplos de áreas que poderão contratar dessa maneira. No trabalho intermitente não há carga horária fixa, o empregador convoca o empregado com três dias de antecedência do início do trabalho e ele pode recusar ou aceitar. Se não responder presume-se que recusou. Se aceitar e faltar vai pagar uma multa de metade do que iria receber pelo trabalho. No caso da rede de fast-food, a vaga era oferecida para trabalhar em dias pré-determinados em que sempre há aumento de demanda, ou seja, não é um caso pontual. Por isso é uma modalidade de trabalho parcial, categoria que já existia antes da reforma. O que muda a partir de amanhã, em relação ao trabalho parcial, é o limite da jornada semanal que passou de 25 horas (sem possibilidade de fazer horas extras) para 30 horas (sem possibilidade de fazer horas extras) ou 26 horas, podendo fazer horas extras. Os trabalhadores em tempo parcial passam a ter direito a férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral. Pela lei anterior, o período de férias poderia variar entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horária. Trabalho autônomo Com a reforma, um autônomo que preste serviço com exclusividade e continuamente para uma empresa não será considerado como empregado, desde que seja feito um contrato de trabalho formal. “Talvez esse tema tenha disputas judiciais por conta do mau uso, o mesmo que pode ocorrer com o trabalho intermitente”, diz Wahle. Se uma empresa contratar um trabalhador como autônomo mas exigir que ele cumpra horário, exigir que obedeça a um chefe e controlar seu tempo à disposição estará cometendo fraude. “ O ponto central que diferencia o autônomo do empregado é que o empregado obedece a ordens administrativas e o autônomo cumpre diretrizes de negócios”, diz. Terceirização Apesar de já ter sido aprovada uma lei sobre o tema, a reforma também trata da terceirização. “Amplia a possibilidade de terceirização para todas as atividades da empresa”, explica Wahle. O especialista diz que correntes de estudiosos do Direito divergem sobre essa questão. “Uma diz que o novo artigo libera completamente e há outra corrente que defende que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que não autoriza terceirização da atividade principal das empresas, continua em vigor. A força da Súmula é por tradição jurídica dos tribunais. Mas numa análise fria a lei prevalece”, diz. Na interpretação do especialista, a empresa pode terceirizar uma atividade meio ou fim desde que seja contratada uma fornecedora de serviço mais especializada do que ela. Uma empresa, por exemplo, subcontrata outra mais especializada do que ela para fabricar os componentes do produto que ela projeta e desenvolve, como ocorre na indústria automotiva e na eletroeletrônica. Novamente, ele afirma: é o mau uso que pode gerar processos. (Fonte: Você S/A) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO STJ abre exceção para notificação por correio – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrariou a própria jurisprudência e homologou uma sentença estrangeira apesar da empresa brasileira envolvida ter sido notificada por correio e não via carta rogatória, vista como opção mais burocrática. Na opinião do advogado Marcelo Mazzola, a decisão é importante para as companhias brasileiras que possuem litígios fora do País. “Gera um precedente interessante para contratos internacionais entre empresas estrangeiras e brasileiras, porque a intimação via correio é muito menos burocrática do que a carta rogatória”, afirma Mazzola. No caso, uma sociedade norte-americana processou uma empresa brasileira por descumprimento às suas obrigações de pagamento decorrentes de contrato de revenda. A companhia do Brasil, apesar de intimada por correio, não se manifestou, sendo condenada pela Corte de Nova York a pagar US$ 362.749,08 para a firma estrangeira. Em sua defesa, a empresa alegou que “a citação foi enviada por carta comum, sem nenhuma especificação em português ou indicação de sua relevância, sendo recebida por pessoas sem autorização ou poderes para se darem por intimadas, resultando em uma situação totalmente absurda e inaceitável”. Contudo, o contrato que existia entre as duas companhias previa expressamente a possibilidade de citação postal simples. A questão foi parar no STJ, tribunal responsável pela homologação de sentenças estrangeiras no Brasil. Lá, a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a previsão em contrato da citação por correio invalida o argumento de que a sentença não deveria ser homologada por contrariar jurisprudência do próprio STJ, de que a carta rogatória é o único instrumento para citação nesses casos. “[…] a realização do ato citatório via postal está em conformidade com as leis vigentes no país em que [foi] prolatada a sentença e também de acordo com o pactuado no contrato. Assim, não se pode considerar inválida a citação a pretexto de que não [foi] observada a regra brasileira, sendo certo, ademais, que a citação por correio não é estranha à legislação do Brasil”, apontou a ministra. De acordo com o professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio da área de contencioso e arbitragem do Barcellos Tucunduva, Giancarllo Melito, essa decisão, apesar de ser um precedente relevante, não necessariamente mostra uma mudança de posicionamento do STJ. “Essa decisão em Corte Especial obviamente tem muito mais peso do que um juízo monocrático. Porém, há muitos casos em que o tribunal dá uma decisão e depois segue por outros caminhos. O STJ não mudou um entendimento pacificado ainda”, avalia o especialista. Caso a caso Marcelo Mazzola acredita que o juízo do STJ aponta que as próximas decisões em processos desse tipo vão analisar mais o caso a caso. “O entendimento consolidado permanece, mas o contrato reconheceu a citação por via postal porque foi o combinado entre as partes”, destaca. “Ganha-se em qualidade das sentenças.” (Fonte: DCI) ASSUNTOS ESTADUAIS Contribuintes têm direito a ressarcimento do ICMS/ST recolhido a maior – Visando a eficiência e praticidade na arrecadação do ICMS, os Estados e o Distrito Federal utilizam demasiadamente dos mecanismos da substituição tributária para apertar o cerco aos contribuintes do imposto. Em que pese a autorização constitucional para tal expediente, o contribuinte precisa estar atento quanto ao montante efetivamente devido em face de suas operações. Ocorre que por imposição da base de cálculo presumida, na chamada substituição tributária “para frente”, o imposto estadual é recolhido no início da cadeia com base em um valor presumido de venda pelo varejista, que por conseguinte absorve a tributação nos parâmetros presumidos pelo ente tributante. Essa sistemática é verificada em vários segmentos – medicamentos; combustíveis; construção civil; -hipótese em que o ICMS/ST é recolhido pelo substituto tributário,na maioria das vezes a indústria ou o distribuidor, e repassado no preço do produto para os contribuintes substituídos, farmácias, postos de combustíveis, lojas de materiais de construção, por exemplo. Contudo, por circunstâncias de mercado, nem sempre é possível frente as peculiaridades do segmento, impor ao consumidor final aquele preço previamente eleito pelo fisco estadual, haja vista fatores como a concorrência entre os estabelecimentos comerciais, e a oferta e demanda do produto em dada localidade. Apesar disso, os Estados e o Distrito Federal apenas preveem em suas legislações a restituição do valor correspondente ao ICMS/ST em caso de não realização do fato gerador presumido, ou seja, da não ocorrência da venda. Assim, o contribuinte que vendia a mercadoria por valor inferior ao definido pelo fisco estadual, acabava por tributar além do devido, sem o justo ressarcimento do valor a maior. Felizmente, melhores ventos sopraram no planalto central, e o Supremo Tribunal Federal-STF, ao julgar o RE 593.849/MG, alterou o entendimento até então sedimentado, e fixou a seguinte tese ao tema 201 no rito da repercussão geral,“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Ainda, destacou-se no julgado acima que a praticidade tributária perseguida pelos fiscos estaduais, não prepondera sobre os princípios constitucionais e tributários da isonomia, da capacidade contributiva e notadamente,da vedação ao confisco. Na guarida desta guinada jurisprudencial da Corte Suprema, os contribuintes substituídos que tributam o ICMS/ST sob a base presumida, possuem o direito líquido e certo de postular o ressarcimento da diferença entre os valores presumidos e os efetivamente cobrados nas operações de venda. (Fonte: Administradores) MA – SEFAZ cria unidades para monitorar operações com energia, telecomunicações, combustíveis e comércio exterior – O secretário da Fazenda Marcellus Ribeiro Alves criou três novas unidades de auditoria e monitoramento para controlar as operações de vendas de combustíveis, energia elétrica, comércio exterior e prestações de serviços de telecomunicações, que representam quase metade das receitas do ICMS dos estados brasileiros. No estado do Maranhão, em 2017, a receita do ICMS deve alcançar R$ 6,4 bilhões e os setores que as SEFAZ passa a monitorar com equipes de dedicadas, formadas por 18 auditores, deve arrecadar mais de R$ 3 bilhões este ano. O ICMS é o principal tributo em arrecadação no país, com uma receita estimada para o ano de 2017 de R$ 500 bilhões. Os grupos de trabalho formados para a auditoria e monitoramento especialista ficarão vinculados diretamente aos Corpos Técnicos da Célula de Gestão da Ação Fiscal, com a atribuição de promover atividades de captação de dados dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, bem como participar com as demais áreas na definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal. Segundo o secretário Marcellus Ribeiro Alves, com os grupos criados a SEFAZ vai aprofundar seus estudos e pesquisas sobre os aspectos técnicos, econômicos e legais dos segmentos econômicos que respondem por quase 50% da receita do principal imposto arrecadado pelo Estado, o Imposto Sobre as Operações de Circulação de Mercadorias e as prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações. Os grupos de trabalho também terão como atribuição analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal, além de manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos segmentos e acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras. Outra atividade imprescindível será manter o intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência e participar da elaboração e possíveis alterações da legislação tributária concernente aos segmentos, esclareceu o dirigente fazendário. “Estou muito confiante que a criação dos grupos para acompanhar e executar projetos, definir mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados na execução, acompanhamento e avaliação dos projetos e ações de controle fiscal, vai possibilitar um efetivo controle da movimentação econômicas das empresas que operam nos segmentos que serão monitorados, trazendo aumento de arrecadação e da disponibilidade recursos para aplicação nas políticas públicas e nos programas sociais do governo do estado”, destacou o secretário da Fazenda. (Fonte: Sefaz-MA) MS – Rejeitada tramitação de ADI que questionava decreto de MS sobre tributação de compras a distância – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi. Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. “A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal”, explicou Moraes. (Fonte: STF) PE – Empresas têm até o dia 30/11 para regularizarem dívidas com desconto – Os contribuintes com dívidas relacionadas ao recolhimento de ICMS têm até o dia 30 deste mês para regularizar os valores em atraso com os descontos oferecidos pelo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC). Após este prazo, um novo programa de renegociação só poderá ocorrer daqui a dez anos. Até outubro, o Governo de Pernambuco regularizou cerca de R$ 665 milhões devidos por aproximadamente três mil empresas. O incremento imediato aos cofres públicos com os pagamentos à vista girou em torno de R$ 120 milhões. Os descontos para o último mês de vigência do programa são de 70% da multa e 75% dos juros para os pagamentos à vista. As condições valem para os créditos tributários, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, tanto decorrentes de lançamento de ofício, como de regularização de débito. Desde o início do PERC, em agosto, o secretário da Fazenda, Marcelo Barros, e o procurador geral do Estado, César Caúla, têm visitado empresas para apresentar as vantagens em aderir ao programa, inclusive com idas frequentes a São Paulo, onde está o poder decisório dos principais grupos. O programa é inovador ao trazer a possibilidade de parcelamento do ICMS mínimo devido por empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (Prodepe). Além disso, oferece que os contribuintes reconheçam apenas parte dos débitos constituídos e que estão com defesa no Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE). “Muitas empresas aguardavam condições melhores para ficarem quites ao Fisco Estadual e a expectativa é que tenhamos uma boa adesão até o término do programa, já que os contribuintes só terão outra oportunidade em 2027”, destaca o secretário Marcelo Barros. PROGRAMA Instituído pela Lei Complementar 362, de 22 de junho deste ano, que veda a implantação de outra iniciativa similar até 2027, o PERC é executado pela Sefaz-PE e pela PGE com o objetivo aumentar a arrecadação estadual por meio de negociações das dívidas de ICMS. No simulador disponível no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br) o contribuinte tem a chance de verificar o montante devido e as formas de pagamento. Informações pelos telefones 0800-2851244, (81) 3183-6401 ou pelo e-mail perc2017@pge.pe.gov.br. (Fonte: Sefaz – PE) |