A Portaria SF nº 194/2017 dispôs sobre obrigatoriedade de os contribuintes adotarem os seguintes procedimentos em relação à fruição de diversos benefícios fiscais:
a) comunicação do início de utilização do benefício ao órgão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) responsável pelo controle da concessão;
b) obtenção de credenciamento, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz;
c) indicação do início de utilização do benefício no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
Dentre os benefícios fiscais abrangidos pelas referidas informações, destacamos os relacionados aos seguintes produtos/serviços: a) cerveja e chope; b) serviço de transporte rodoviário de pessoas; c) máquina, aparelho, equipamento industrial e implemento agrícola; d) café torrado; e) maçã ou pera; f) pescado destinado à utilização como isca; g) leite em pó, soro de leite e mistura láctea; h) gás natural; i) saída promovida por central de distribuição ou por indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias; j) querosene de aviação; k) cesta básica; l) material de construção, ferragens e ferramentas; m) insumo utilizado no processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de pá para turbina eólica, utiliz ados para produção de energia eólica; n) água mineral natural ou adicionada de sais; o) relativamente às empresas incentivadas pelo Prodepe.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.10.2017.