ASSUNTOS FEDERAIS Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal – Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860/2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal. Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues. A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país. A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013. (Fonte: RECEITA FEDERAL) Falta de recursos prejudica a concessão de patentes, diz presidente do Inpi O contingenciamento de recursos e a falta de servidores prejudica a concessão de patentes no Brasil. No caso de medicamentos, o processo pode levar mais de 14 anos. A afirmação foi feita nesta quinta-feira (26) pelo presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), Luiz Otávio Pimentel, em audiência pública na Comissão Mista de Desburocratização. Pimentel propôs a adoção de processos simplificados, como forma de reduzir a burocracia, eliminar gargalos e dar celeridade ao exame dos processos. Em países avançados, explicou, a espera costuma ser de quatro anos, ou de 11 meses, como no Japão. “Nosso estoque de pedidos de patente é de 230 mil processos. Anualmente, entram cerca de 30 mil novos pedidos. A nossa capacidade técnica de decisão é da ordem de 20 mil. Temos apenas 200 examinadores, cuja produtividade é de 55 decisões técnicas por ano. A média hoje de tramitação é de 12 anos e meio”, explicou. Representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), João Emílio Padovani disse que a burocracia resulta em desperdício de tempo e energia a toda a população. “Essa demora na concessão de patentes é prejudicial tanto ao setor empresarial, como para a dinâmica de concorrência na economia, para o poder público e toda a sociedade”, avaliou. No caso de medicamentos, por exigência legal, os pedidos têm que passar por anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para então serem apreciados pelo Inpi, o que costuma provocar impasses na concessão das patentes. “Queremos ter quantitativo de pelo menos 500 examinadores. Hoje são 21 mil pedidos de farmacêuticos que devem ser analisados e temos 120 examinadores para essa área. O Inpi não pode ter recursos contingenciados. Poderíamos ter autonomia financeira para o instituto”, defendeu. Empresas – Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração, Conrado Vitor Lopes Fernandes, alertou para a distinção entre a abertura de empresa e a legalização. “A abertura de empresa hoje se dá de forma muito rápida, no máximo em cinco dias. Contudo, se passo a considerar a legalização, com a emissão de alvarás, licenças e permissões, o processo se estende a 180 dias”, explicou. Fernandes comparou o registro do estatuto das pessoas jurídicas à emissão da carteira de identidade para as pessoas físicas. Entre as sugestões apresentadas, ele defendeu a adoção do conceito de gestão de risco, já previstos na Lei 11.598/2007 e na Lei Complementar 123/2006, o fim do casuísmo nas análises, a compatibilização de regras entre os órgãos ligados ao setor, mais poderes para junta comercial e a padronização de regras para abertura de empresas em nível nacional. Representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Bruno Quick chamou atenção para a “semi-informalidade” de empresas que não atendem à legislação, o que afeta a competitividade. “Hoje é impossível no Brasil ter profissionais de contabilidade que afirmem com segurança as regras que vigem no país. Os países desenvolvidos no ambiente de negócios têm periodicidade para alteração de regras. Não se pode mudar regra todo dia. Há alterações constantes de regras de ISS, IPTU, ICMS. Talvez aí esteja o maior problema que temos hoje no ambiente de negócios”, afirmou. (Fonte: CÂMARA) Prioridade do Senado é a pauta econômica que promova o desenvolvimento, diz Eunício – O presidente do Senado, Eunício Oliveira, disse em entrevista nesta quinta-feira (26) que a prioridade do Senado é a pauta econômica que promova o desenvolvimento do país, traga emprego e renda. Além disso, afirmou, a Casa também deve dar continuidade à votação de propostas que ajudem a resolver problemas da sociedade e do dia a dia da população, como a recente aprovação do (PLC) 101/2017, que agiliza o processo de adoção de crianças. Questionado sobre a expectativa do governo de votação da reforma da Previdência, após a rejeição da segunda denúncia contra o presidente Michel Temer, Eunício Oliveira observou que a proposta está tramitando na Câmara dos Deputados e “tem que ser prioridade da Câmara”. Eunício observou, no entanto, que o tema é “muito polêmico”. – Todos sabem que é preciso fazer algum tipo de ajuste na Previdência para que a gente não fique pagando o rombo. Mas todos sabem também que o momento político não é muito oportuno para se alterar pontos que a sociedade brasileira pensa contrariamente. A reforma da Previdência está na Câmara. Tem que ser prioridade da Câmara, e não do Senado neste momento. Temos outras pautas importantes – disse. Eunício Oliveira destacou que o Senado “tem que fazer o dever de casa”. Ele lembrou que 2018 será marcado por eleições presidenciais e disse que a Casa deve aprovar matérias que estimulem o crescimento econômico, independentemente de quem vença a disputa ao Palácio do Planalto. – No que depender do Senado e do Congresso, vamos colocar toda nossa energia para que o país volte a crescer e dar oportunidade às pessoas. Independentemente de o presidente ser Michel [Temer], Lula, [Geraldo] Alckmin ou quem quer que seja. A ideologia aqui é a luta pela melhoria da qualidade de vida das pessoas e para igualar um pouco o desenvolvimento regional – afirmou. Eunício defendeu, por exemplo, a redução das taxas de juros em financiamentos com dinheiro dos fundos constitucionais do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO). A proposta, que ainda não chegou ao Congresso, é discutida entre o Palácio do Planalto e o Banco Central. – Os bancos não podem cobrar taxas que onerem os fundos constitucionais e privem os fundos de fazer desenvolvimento regional. O Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste têm outro papel, que não é o de ganhar dinheiro, mas o de ajudar no desenvolvimento regional – argumentou. Sistema financeiro – Eunício Oliveira comentou ainda a aprovação pelo Senado, na quarta-feira (25), do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 129/2017. O texto aumenta o valor de multas e concede mais poderes ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CMV) para combater crimes contra o sistema financeiro. A proposta foi aprovada no Plenário uma semana depois de chegar ao Senado, mas, segundo Eunício Oliveira, não houve “atropelo” do Regimento Interno. – O projeto foi para a Comissão de Assuntos Econômicos e foi pautado. Houve um pedido de vistas, e uma reunião extraordinária aprovou a matéria. Regimentalmente estava tudo correto. O projeto veio para o Plenário, onde foi debatido e discutido. Foram apresentados destaques, e o Plenário definiu o que queria – afirmou Eunício. (Fonte: SENADO) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Ato prorroga prazos processuais do TST de 3 para 6/11 – Em virtude do ponto facultativo no dia 3/11, em razão do Dia do Servidor Público, os prazos processuais do Tribunal Superior do Trabalho que devam se iniciar ou completar nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 6/11. A alteração está prevista no Ato 569/2017, assinado na terça-feira (24) pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, em consideração à Portaria 183/2017 do Supremo Tribunal Federal. (Fonte: TST) Proporcionalidade do aviso prévio só se aplica a favor do empregado, decide TST – A proporcionalidade do aviso prévio, cujo período mínimo de 30 dias pode aumentar de acordo com o tempo de serviço, vale apenas para os casos em que a empresa demite o funcionário sem justa causa. Quando é o próprio empregado que pede para sair do trabalho, o empregador só pode exigir que ele cumpra o aviso, previsto na CLT para diminuir o impacto da extinção do contrato sobre a parte surpreendida, por no máximo 30 dias. O entendimento, unânime, foi firmado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado pelo colegiado, a empresa foi condenada a pagar ao seu ex-funcionário três dias de trabalho a mais — prestados indevidamente no período do aviso prévio. O relator do recurso foi o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Para ele, a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com a Lei 12.506/2001, que regulamentou a questão, apenas pode ser exigida da empresa. “Entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”, afirmou o ministro. Em outras palavras, Scheuermann acrescentou que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa, sim, obrigatória a qualquer das partes que queira encerrar o contrato de emprego. (Fonte: CONJUR) Câmara privada de conciliação lança regulamento de mediação trabalhista – A câmara privada de mediação e conciliação Vamos Conciliar criou o primeiro regulamento de mediação trabalhista do Brasil. O documento contém regras para os processos trabalhistas de acordo com o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores e se aplica a todas as sessões de mediação realizadas na instituição. O regulamento possibilita segurança para todos os atores envolvidos no cenário: assim como o advogado sabe da sequência dos fatos na sessão de mediação, as partes também têm esse conhecimento e não são pegas de surpresa. Já o Judiciário trabalhista saberá as regras que estão sendo aplicadas. “Antes, não existia um regulamento especifico de mediação trabalhista. Com o surgimento desse documento, é possível garantir a lisura do nosso procedimento”, explica Izabele Holanda, mediadora da Vamos Conciliar. Além de auxiliar as partes envolvidas no procedimento, o regulamento pode ser utilizado pelas outras câmaras privadas como exemplo para que a mediação trabalhista seja difundida pelo país. De acordo com o relatório Justiça em Números, realizada pelo CNJ, apenas 11,9% das sentenças e decisões proferidas pelo Judiciário no ano passado foram homologatórias de acordo. Em relação às causas, rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias representaram 11,51% do total de processos ingressados na Justiça, sendo mais uma vez o assunto mais recorrente do Poder Judiciário. Para a Vamos Conciliar, esses dados mostram que provavelmente há uma falha de comunicação entre patrão e empregado. As partes não conseguem resolver de maneira satisfatória o conflito e procuram recorrem ao litígio como melhor alternativa. “O Judiciário trabalhista está abarrotado de demandas e isso tem feito com que as audiências iniciais aconteçam com a média de seis meses a um ano. Por outro lado, temos alternativa: a mediação – que empodera as partes e possibilita que os dois lados efetivamente busquem a melhor solução para o conflito que existe entre eles.” (Fonte: MIGALHAS)
ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litisconsorte necessário violou a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afetou o princípio da continuidade dos registros públicos. Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa. Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJDF. Cadeia dominial – Em recurso especial, os autores das ações originárias alegaram que não havia litisconsórcio passivo necessário nos processos, pois todos os contratantes integraram as demandas. Para os recorrentes, não houve prejuízo com a falta de citação, pois o réu ofereceu defesa que favorecia o proprietário e, além disso, este último ajuizou embargos de terceiro e, assim, teve a oportunidade de se defender. O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, no momento da apresentação da contestação na ação cautelar, os autores foram cientificados de que a integralidade do imóvel havia sido alienada. Além disso, quando foi proferida a sentença na ação principal, o imóvel não estava mais registrado em nome do réu, mas sim em nome do autor da ação declaratória de nulidade. Por esse motivo, o ministro entendeu que, como o requerente da ação declaratória integrava a cadeia dominial do bem e “constando como sendo seu último proprietário, a alteração do registro e, portanto, a exequibilidade da sentença, dependiam de sua citação no processo na qualidade de litisconsorte necessário, pois sua esfera jurídica seria diretamente atingida pelo provimento”. Prévia anulação – Segundo o relator, para obter o provimento da ação principal, era imprescindível a prévia anulação do registro de compra em nome do proprietário, mas essa providência não foi requerida pelos autores da ação. “No mais, nos termos da jurisprudência desta corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF. (Fonte: STJ) Plenário julga constitucional emenda que extinguiu Tribunal de Contas dos Municípios do CE – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, na sessão desta quinta-feira (26), que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual. A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionava emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, aprovada em agosto passado, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE). Na ADI, a entidade de classe argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 92 contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios, transferindo suas competências para o Tribunal de Contas do Estado, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. Alegava ainda violação aos princípios federativo, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas. A autora da ADI defendeu também a tese de que a EC 92 é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da corte de contas. De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, sem elementos probatórios suficientes não se pode assentar se houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. “A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”, disse. O relator também afastou o alegado vício de iniciativa. Segundo o ministro, a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da assembleia legislativa, pelo governador do estado ou por mais da metade das câmaras municipais. A emenda ora analisada foi proposta por deputados estaduais, frisou. É possível, para o ministro, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos municípios mediante a promulgação de emenda à constituição estadual, disse o relator. Para ele, a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. “A assembleia de 1988 limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial”, disse. Diante disso, segundo o relator, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Carta da República, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios. “A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, explicou. “Quisesse o constituinte vedar a criação ao município e autorizá-la ao estado tê-lo-ia feito. Onde a norma não distingue, ao contrário, afasta distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo”, concluiu o relator. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator. Divergência – O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e votou pela procedência da ADI 5763. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo ‘onde houver’, teve a intenção de que o modelo de controle de contas à época não fosse modificado. “A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse. Segundo Moraes, é inegável que a EC 92 tenha sido editada com desvio de finalidade, “principalmente quando, às vésperas da eleição, 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do tribunal tiveram suas contas rejeitadas exatamente por este órgão”. A emenda, para o ministro, fere o artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição, ao permitir a intervenção do estado-membro na prestação de contas da administração pública direta e indireta. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. (Fonte: STF) Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião – A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação. Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. “Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator. O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião. O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel. Formalismo – Salomão citou uma “onda renovatória” de entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social. No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo. “Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”, disse. O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”. (Fonte: STJ)
AGU é contra pagamento de honorários em ação que envolve precatórios – A Advocacia-Geral da União defende, no Superior Tribunal de Justiça, o fim do pagamento de honorários advocatícios em caso de ações judiciais que discutem o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Para os advogados da União, o entendimento do STJ até então aplicado nos julgamentos, determinando o pagamento, deve se adequar à recente orientação do novo Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 85 do CPC atual, não devem ser pagos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos de precatórios, desde que a decisão judicial não tenha sido questionada. Após analisar um recurso da AGU, o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, determinou recentemente a devolução de um processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se discute a compatibilidade entre a Súmula 345 e o novo CPC. A medida foi tomada após recurso da AGU contra uma decisão anterior do próprio ministro negando seguimento a um Recurso Especial da União, sob o argumento de que o TRF-4 havia seguido a jurisprudência do STJ. Para os advogados da União, a tramitação dessa matéria deve ser suspensa até que a Corte Especial, colegiado formado pelos 15 ministros mais antigos do STJ, analise, de forma definitiva, se a Súmula 345 deve ou não ser revista diante da recente orientação do novo CPC. Com o julgamento do caso, ainda sem data prevista, a Corte Especial do STJ decidirá a questão, uniformizando assim o entendimento a ser seguido pelos demais tribunais sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. (Fonte: CONJUR) Tribunal compra 150 celulares para intimações por Whatsapp em MG – Cerca de 150 celulares foram adquiridos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e encaminhados aos Juizados Especiais (Jesps) Cíveis e Criminais de 134 comarcas no estado. Munidos do aplicativo Whatsapp, os aparelhos vão possibilitar a intimação de forma rápida e descomplicada. A ação expande um projeto-piloto iniciado em janeiro de 2017 na Comarca de Vespasiano e levado, em junho do mesmo ano, aos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belo Horizonte. O êxito nas duas comarcas levou o Tribunal a ampliar a utilização para outras localidades. Afinada com a realidade atual do uso massivo de celulares com acesso à internet e ao aplicativo gratuito, a medida imprime velocidade à tramitação de processos, evita remarcação de audiências, reduz custos com intimações por mandado e carta e com o retrabalho decorrente de problemas na localização das partes. Os celulares atenderão aos juizados especiais e não a juízes individualmente. O critério para a destinação dos equipamentos foi a demanda dos juizados na comarca e a manifestação de interesse dos magistrados. Segundo o presidente do TJMG, desembargador Herbert Carneiro, o Tribunal está atento a todas as novas ferramentas que podem dinamizar o atendimento e qualificar os serviços judiciários. “Atualmente, a informatização é um processo inevitável e sem volta. Nesse contexto, sistemas e aplicativos são aliados importantes no aprimoramento da resposta às necessidades do cidadão. Ao mesmo tempo, o Whatsapp permite um contato mais próximo com a população, quase instantâneo, de uma forma que não representa custos adicionais e não gera inconvenientes na rotina”, pondera. Para o corregedor-geral de justiça, desembargador André Leite Praça, “propostas dessa natureza têm um grande impacto positivo, porque, com poucos gastos, tecnologia e criatividade, empregam mecanismos modernos de comunicação e agilizam a prestação jurisdicional, permitindo que o cidadão seja atendido com rapidez e eficiência pelo Poder Judiciário”. O vice-presidente do Conselho de Gestão e Supervisão dos Juizados Especiais, desembargador Gilson Soares Lemes, ressaltou que a medida vem ao encontro dos princípios que norteiam os juizados especiais, como a informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. “A intimação via Whatsapp é muito mais rápida. Há outro lado vantajoso, que é uma economia significativa para o Tribunal. Cada uma dessas intimações tem um custo, seja empregando os Correios seja o oficial de justiça. Se tiver interesse, a parte pode aderir livremente ao aplicativo, bastando para isso assinar um termo no juizado. Com isso ela poderá ser intimada pelo celular”, conta. Cada comarca deverá regulamentar o funcionamento do recurso informatizado. Ele pode ser solicitado por pessoas físicas, que devem se cadastrar no cartório do juizado previamente. Feito isso, a secretaria envia, sempre durante o expediente forense, imagem do despacho ou decisão para o número de celular informado no ato de adesão. Quando adere à intimação por meio do Whatsapp, o usuário do serviço deve manter a função de confirmação de leitura ativa. A intimação será considerada realizada quando o aplicativo indicar que a mensagem foi recebida e lida (dois indicadores em forma de “v” azuis). Se em três dias a mensagem não tiver confirmação de leitura, a intimação via aplicativo será desconsiderada, e a parte será intimada pela forma habitual. Quem deixar de ler as intimações por duas vezes será excluído da modalidade de intimação via aplicativo e não poderá se cadastrar novamente por seis meses. Se a parte mudar de número de telefone, é necessário assinar novo termo de adesão. Intimação por Whatsapp – O projeto-piloto no TJMG começou no Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Vespasiano, por iniciativa da juíza Cristiana Martins Gualberto Ribeiro. A magistrada tomou conhecimento de bons resultados alcançados em outros estados e foi autorizada pelo TJMG a testar a funcionalidade na sua unidade. O recurso não infringe a legislação vigente. A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, permite que a intimação seja feita por qualquer meio de comunicação idôneo, incentivando a simplificação da comunicação, e o novo Código de Processo Civil recomenda adotar meio eletrônico sempre que possível. (Fonte: JUSTIÇA EM FOCO) ASSUNTOS ESTADUAIS
CE – CONFAZ – ICMS – Redução da base de cálculo – Veículos automotores – Foi publicado o Convênio ICMS nº 154/2017, celebrado em no dia 19 de outubro de 2017, autorizando o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros vírgula trinta e três centésimos por cento) de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento. A norma entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
PE – ICMS – Obrigações Tributárias Acessórias – Alterações –Foi publicada a Portaria no. 209, que altera a Portaria SF nº 190/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF) e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais (eDoc). Com efeitos retroativos a 01/07/2017.
PE – ICMS – Códigos de Receitas – Alteração – Foi publicada a Portaria 210, que altera o Anexo 2 da Portaria SF nº 12/03 que relaciona os códigos de receita adotados para efeito de controle da arrecadação estadual.
PE – Isenção – Energia Elétrica – Produtor que se Dedique à Produção Agrícola ou Animal ou à Captura de Pescado– Foi publicada a Portaria no. 211/SF/SEFAZ que dispõe sobre as regras para a isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescados, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 396 do RICMS/PE, aprovado pelo Decreto nº 44.650/17.
RJ – CONFAZ – ICMS – Substituição tributária – Energia elétrica – Alteração – Foi publicado o Convênio ICMS nº 153/2017, de 19 de outubro, alterando o Convênio ICMS nº 77/2011, que trata do regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, para modificar a data de início de aplicação de suas disposições ao Estado do Rio de Janeiro. |