ASSUNTOS FEDERAIS Fazenda apresenta embargos contra decisão sobre ICMS no PIS e na Cofins – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou nesta quinta-feira (19/10) embargos de declaração contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na petição, a Fazenda afirma que o Supremo foi omisso em não apresentar os pontos comuns entre as teses defendidas pelos votos vencedores, chamados pela PGFN de “corrente vencedora”. Em março deste ano, o Supremo decidiu que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional, ao contrário do que defendia a Fazenda. A tese fiscal se baseia no fato de o valor do ICMS ser repassado aos consumidores. Portanto, quando uma mercadoria é comprada, a vendedora ou distribuidora recebe o valor cobrado por ela e o valor de ICMS. Como o PIS e a Cofins incidem sobre faturamento bruto, a Fazenda defendia que o valor faria parte do faturamento da empresa. Venceu, no entanto, a tese da ministra Cármen Lúcia, relatora. Para ela, o recebimento do valor do ICMS é apenas uma “transferência contábil” entre contribuintes, e não pode ser considerado receita bruta tributável. Nos embargos, a PGFN reclama de que os votos vencedores todos giraram em torno da tese da ministra Cármen, mas com algumas diferenças. Por exemplo, que é inconstitucional a incidência de tributo sobre tributo, ou que receita bruta é um conceito de Direito Privado alheio ao Direito Tributário. “Os argumentos dos votos vencedores são múltiplos e, em alguns pontos, com abrangência diversa, trazendo incerteza sobre o fundamento que prevaleceu no presente julgado e, consequentemente, sobre o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal para outras situações similares”, afirma a Fazenda, nos embargos. (Fonte: Conjur) Arrecadação com Refis se aproxima dos R$ 10 Bilhões – A arrecadação com o Refis, programa de parcelamento de débitos tributários, chegou perto dos R$ 10 bilhões segundo Dyogo Oliveira, ministro do Planejamento O prazo de adesão termina no próximo dia 31 de outubro e o projeto de lei de conversão da MP que cria o programa ainda não foi sancionado pelo presidente. Por isso, os contribuintes devedores estão pagando com base nas regras do texto original da MP. A lei poderá ser sancionada com vetos. Dessa forma, a arrecadação pode cair. “O Refis está em quase 10 bilhões. Isso sem considerar efeitos. O programa não foi sancionado ainda, tem que ver depois”, admitiu Oliveira. O ministro do Planejamento informou ainda que os projetos com as medidas de ajuste para aumentar as receitas e diminuir as despesas em 2018 já foram encaminhadas ao Palácio do Planalto. “Agora é timing do Palácio do Planalto decidir o momento mais adequado para enviar”, afirmou. (Fonte: ABAT) Arrecadação federal sobe 8,66% em setembro com ajuda de Refis e combustíveis – Impulsionada pela renegociação de dívidas com a União e os aumentos de tributos sobre os combustíveis, a arrecadação federal subiu em setembro. Segundo números divulgados há pouco pela Receita Federal, a União arrecadou R$ 105,595 bilhões, alta de 8,66% em relação ao mesmo mês do ano passado, descontada a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esse é o melhor resultado para o mês desde 2015 em valores corrigidos pelo índice. Nos nove primeiros meses do ano, a arrecadação federal totalizou R$ 968,334 bilhões, alta de 2,44% na comparação com o mesmo período do ano passado. O montante também é o maior desde 2015 em valores corrigidos pela inflação oficial. Se forem consideradas apenas as receitas administradas pelo Fisco (como impostos e contribuições), a arrecadação acumula alta de 1,62% em 2017. A arrecadação total inclui receitas não administradas pela Receita, como royalties do petróleo. O principal fator que elevou a arrecadação federal em setembro foi o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que renegociou dívidas de contribuintes com a União. Apenas em setembro, o programa arrecadou R$ 3,401 bilhões. No acumulado do ano, o parcelamento rendeu R$ 10,957 bilhões ao governo. Previsto para acabar no fim de setembro, o prazo de adesão ao Pert, também chamado de Novo Refis, foi prorrogado até 31 de outubro. Tributos sobre combustíveis – Além do novo Refis, a elevação das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os combustíveis contribuiu para reforçar os cofres federais em setembro. No mês passado, a arrecadação dos dois tributos subiu 10,54% acima da inflação em relação ao mesmo mês do ano passado, descontada a inflação. A alta também reflete o crescimento de 7,66% no volume de vendas em setembro. Por incidirem sobre o faturamento das empresas, os dois tributos estão ligados ao comportamento do consumo. Após o Fisco intensificar as fiscalizações em relação ao pagamento de tributos por entidades financeiras, a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) voltou a subir pelo segundo mês seguido. A receita dos dois tributos aumentou 3,1% acima da inflação no mês passado, em relação a setembro de 2016. O início de recuperação da economia também melhorou a receita de outros tributos. O aumento do emprego formal nos últimos meses fez a arrecadação da Previdência Social subir 5,87% em setembro, na comparação com o mesmo mês do ano passado, descontado o IPCA. O crescimento da produção industrial, principalmente de veículos, fez a arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aumentar 14,43% na mesma comparação. (Fonte: AGÊNCIA BRASIL) STF inicia julgamento sobre corte no orçamento do SUS – O plenário do STF deu início, nesta quinta-feira, 19, a julgamento de ADIn proposta pela PGR que questiona dispositivos de emenda constitucional que, segundo a ação, provocará redução drástica no orçamento da saúde, violando preceitos constitucionais. Na sessão foi lido o relatório pelo relator, ministro Lewandowski, e ouvidas sustentações dos amici curiae Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas (AMPCON) e Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa). O julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira, 25. Redução prejudicial – A ação, com pedido de cautelar, foi ajuizada pela PGR contra os artigos 2º e 3º da EC 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União e reduzem progressivamente o financiamento Federal para ações e serviços públicos de saúde. No novo piso, os dispositivos incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o art. 20, parágrafo 1º, da Constituição. Segundo a petição inicial, as alterações são intensamente prejudiciais ao financiamento do SUS, em violação aos direitos à vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados internacionais. Liminar – Em janeiro, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos referidos artigos. Segundo ele, a urgência da medida se justifica porque, dado o novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso Federal da saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior pode, como alegou a PGR, exacerbar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”. A decisão agora será submetida a referendo do plenário. Sustentações – O representante da AMPCON, Fernando Facury Scaff, argumentou que os artigos 2º e 3º EC 86/15 ferem cláusulas pétreas da CF ao implementar o alocamento regressivo de recursos públicos para a Saúde em patamar abaixo dos 15% do orçamento total. Ele lembrou que se trata de um caso que se refere a todo o sistema de saúde, e não a um caso pontual relacionado ao acesso a determinado tratamento ou medicamento, por exemplo. Salientou que a redução dos repasses da União para a saúde é uma questão que se reflete no orçamento mínimo social, ou seja, o piso estabelecido pela Constituição para o financiamento dos direitos sociais. Segundo ele, esse ponto foi identificado ao se analisar o aumento de gastos dos municípios do Estado de São Paulo com a saúde em detrimento de outras áreas. Em nome do Idisa, o advogado Thiago Campos também pleiteou a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas na ADIn. Ele afirmou que a redução nos recursos de destinação obrigatória representa, na prática, a perda ao direito à saúde. Ele destacou que a emenda desrespeitou a regra de vedação à regressão dos direitos sociais, pois em 2016 o valor aportado para a saúde foi menor que o do ano anterior. Ele afirmou que, por esse motivo, pela primeira vez o Conselho Nacional de Saúde reprovou o relatório de gestão do Ministério da Saúde. (Fonte: MIGALHAS) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Juízes e procuradores resistem à reforma trabalhista – Juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho afirmaram que poderão desconsiderar pontos da reforma trabalhista que estiverem em desacordo com o que assegura a Constituição e possam prejudicar os empregados. Após evento que reuniu mais de 600 operadores do direito do Trabalho, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota em que afirma que é possível contestar a constitucionalidade de trechos da nova legislação, que entra em vigor no dia 11 de novembro. “A lei foi feita às pressas então ela tem lacunas e ela tem vícios e isso chegou a ser reconhecido na época pelo próprio relator no Senado que era o relator Ricardo Ferraço, e a ideia era que o poder executivo corrigisse esses vícios por meio de vetos ou MP, e o fato é que não vieram e não sabemos se a MP virá. A lei é ruim, deixa dúvidas e é preciso debater, é natural.”, disse Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra. A associação organizou a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, da qual saíram os pontos que podem ser considerados inconstitucionais. Segundo o entendimento dos profissionais no evento, a nova lei deve ser aplicada considerando não só a literalidade, mas também a interpretação de cada juiz. Houve também crítica à modalidade de trabalho intermitente, quando não há carga horária mínima e o empregado atua apenas quando convocado. Também houve rejeição à possibilidade de se oficializar a jornada 12 horas por 36 horas mediante acordo individual. Em relação a terceirização, a nota diz que uma das teses aprovadas no evento é a de que esse tipo de contrato não pode ser aplicado a órgãos públicos, que devem seguir fazendo concursos públicos para o ingresso de profissionais. Regras – A nova lei é defendida pelas entidades empresariais e contestada pelos sindicatos de trabalhadores. Ela estabelece a prevalência, em alguns casos, de acordos entre patrões e empregados sobre a lei, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas, limites a decisões do Tribunal Superior do Trabalho, possibilidade de parcelamento de férias em três períodos e flexibilização de contratos laborais, entre outros pontos. A procuradora do Trabalho Vanessa Patriota, vice-coordenadora nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), diz que é preciso interpretar a lei de acordo com a Constituição. “Se houver inconstitucionalidade em dispositivos, vamos alegar que é inconstitucional. Mas não é pura e simplesmente deixar de aplicar a reforma trabalhista”, afirmou. A procuradora citou como exemplo um princípio da reforma trabalhista que diz que o negociado prevalece sobre o legislado. “Prevalece. Agora a lei diz que ele só prevalece se for para trazer melhorias sociais. A lei vai prevalecer de acordo com a Constituição. Se a lei diz que só deve prevalecer para melhorar, assim será”, disse. Nesta quinta-feira, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que declarações de juízes sobre descumprimento da nova lei trabalhista exaltaram parlamentares que falam sobre a extinção da Justiça do Trabalho. Ele afirmou que a Justiça do Trabalho respeita e irá cumprir rigorosamente a nova legislação: “A Justiça do Trabalho está dando exemplo, como tomador de serviços, do cumprimento dos direitos que foram ampliados aos trabalhadores terceirizados com esse marco regulatório.”(Fonte: Estadão) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civil pública – Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu não ser possível a extinção de ação civil pública contra a instituição financeira sem que, antes da sentença, o autor tivesse a oportunidade de corrigir a inicial no juízo de primeiro grau. Ao analisar ação civil pública que discute a incidência de juros capitalizados em contratos bancários, o magistrado havia considerado a petição inicial inepta por não preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC) – ausência de especificação do pedido, certeza e determinabilidade –, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito ainda na primeira instância. “Considero incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema processual civil brasileiro e, principalmente, com a metodologia a que se submetem as ações coletivas, gênero de que é espécie a ação civil pública, o procedimento adotado pelo juízo sentenciante que, não realizando o exame prévio da exordial quando da propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, e somente por ocasião da contestação, verificando a inépcia da inicial, decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a solução das irregularidades aventadas”, explicou o ministro relator, Luis Felipe Salomão. Economia processual – Em relação especificamente à ação civil pública, Salomão explicou que o processo não apresenta curso judicial diferenciado; todavia, ela é expressão de um conjunto de princípios que devem ser adaptados “a partir do processo civil comum para viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente individuais”. Segundo o ministro, o novo CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento. De acordo com Salomão, o prazo, neste caso, deve ser de 15 dias, “a sinalizar verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”. No caso da ação civil questionada no recurso especial analisado pela Quarta Turma, Salomão afirmou que, mesmo com a inadequação do pedido da inicial aos comandos dos dispositivos de lei, o juiz jamais poderia decidir pela pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. “Caso o saneamento das imperfeições da peça inicial leve à inovação do pedido ou causa de pedir, caberá ao juiz realizar o necessário controle jurisdicional, garantindo a estabilidade da demanda, promovendo, para tanto, após a emenda da exordial pela ora recorrida, oportunidade de manifestação à recorrente acerca do referido ato, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo às partes, tampouco nulidade do processo”, destacou o relator. (Fonte: STJ NOTÍCIAS) TRF permite que enfermeiro continue requisitando exames – O desembargador federal presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão da decisão, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a atribuição do enfermeiro de requisitar exames, prevista na Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). O Conselho Federal de Medicina (CRM) ajuizou ação com objetivo de suspender os dispositivos da referida portaria, justificando que o ato normativo permitiria indevidamente aos enfermeiros realizarem consultas e exames, usurpando, assim, atribuições do profissional médico, único habilitado em seu atendimento para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos. A União, em recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau representa grave ofensa à saúde pública na medida em que impacta diretamente na realização de importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde. O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e a efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e no cuidado em todos os ciclos de vida. Assinalou o CFM que está dentre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde. Exames complementares, destacou a recorrente, são aqueles requisitados para auxiliar no cuidado aos usuários de forma que a partir destes podem ser identificadas doenças que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica. Dessa maneira, o presidente do TRF1 suspendeu a tutela provisória tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o “imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos da medida, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009”. Os efeitos da suspensão serão mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação. (Fonte: JUSTIÇA EM FOCO) Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator. A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal. Novo CPC – O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias. “Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator. Orientações – Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015: 1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso; 2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015; 3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento; 4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus; 5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo; 6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (Fonte: STJ NOTÍCIAS) ASSUNTOS ESTADUAIS Gorjeta será isenta de ICMS – A gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da Lei nº 13.419/2017 e agora não estará mais sujeita à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme definição da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). A deliberação ocorreu na última reunião da Comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda, ocorrida em 25 de setembro. O Confaz comunicou a decisão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) em resposta à demanda encaminhada pela entidade em maio deste ano. A definição de regras claras para o repasse da gorjeta ou taxa de serviço é uma reivindicação antiga dos empresários do Turismo, defendida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) e apoiada pelo Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), há mais de sete anos. A Federação pediu ao Cotepe/ICMS que o valor do serviço já fosse diferenciado no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a identificação da gorjeta paga, facilitando às empresas e aos trabalhadores a identificação do valor da taxa de serviço a ser repassada. “A intenção da Federação foi facilitar a contabilidade das empresas, auxiliar na fiscalização do poder público e ajudar a esclarecer o valor que será repassado aos colaboradores, a partir da taxa de serviço arrecadada. E apesar de alguns estados ainda não terem aderido à isenção do ICMS, essa é uma tendência que está se consolidando nacionalmente”, afirma Alexandre Sampaio, presidente da Federação. Como registrar a gorjeta no Emissor de Cupom Fiscal – O tratamento tributário anterior, previsto no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. O que já era um indicativo de que a gorjeta precisava ser registrada como um item de cupom fiscal, e seu valor devia ser inserido no totalizador ISENTO, do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Com a atual legislação, o registro da gorjeta na nota fiscal de consumo é obrigatório. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter o tratamento semelhante ao do Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, mas agora inserindo seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF. Esse tratamento passa a valer para os contribuintes do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional. (Fonte: Portal Terra) RJ – TJ suspende processos que questionam incidência de ICMS nas tarifas de energia – A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu, na tarde desta quinta-feira (19/10), incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para uniformizar entendimento sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) — que se referem ao uso da rede básica de energia elétrica — na base de cálculo do ICMS. Com isso, todos os milhares de processos sobre o tema no Rio, individuais ou coletivos, em primeira ou segunda instância, ficarão suspensos até que o TJ-RJ decida a questão, conforme estabelece o artigo 982, I, do novo Código de Processo Civil. A inclusão de Tust e Tusd na base de cálculo do ICMS vem sendo discutida em todo o país. Há decisões (aqui e aqui) afirmando que o ICMS não pode ser cobrado sobre tarifas de energia, devendo incidir somente sobre a energia efetivamente consumida, e outras que declaram a legalidade da cobrança. Mesmo no Superior Tribunal de Justiça não há consenso sobre o tema. Em geral, a corte avalia que a Tusd não integra a base de cálculo do ICMS sobre consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. No entanto, em março deste ano, a 1ª Turma do STJ decidiu ser legal a cobrança do ICMS sobre a Tusd, alegando que não é possível dividir as etapas do fornecimento de energia elétrica para definir exatamente a incidência do ICMS em cada uma delas. O colegiado concluiu que a base de cálculo do imposto nesse caso inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Questão polêmica- O advogado Leonardo Augusto Bellorio Battilana também considera ilegal a cobrança. Ele afirma, em artigo publicado na ConJur, que não é válido cobrar o tributo sobre subvenção econômica de energia elétrica. Em outro texto, o advogado destaca casos em que tribunais brasileiros têm reconhecido a não incidência de ICMS sobre encargos de energia elétrica. No Recurso Extraordinário 986.040, o relator, ministro Dias Toffoli, definiu liminarmente que a Tusd não integra a base de cálculo do imposto. Segundo o ministro, a Súmula 166 do STJ define que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Esse recurso está pronto para ser julgado desde fevereiro deste ano. O mesmo entendimento foi aplicado nos REs 1.016.986, também relatado por Dias Toffoli, e 1.028.110, que tem a ministra Rosa Weber como relatora. Além da Súmula 166, o STJ tem a 391, que limita a incidência de ICMS ao valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Nessa mesma linha, a advogada Nathália Christina Caputo Gomes e o engenheiro André Lopes Marinho dos Santos argumentam ser impossível a incidência de Tust e Tusd na base de cálculo do ICMS. Isso porque o fato gerador do ICMS só ocorre no momento da transmissão da propriedade de mercadoria, que não se verifica nas etapas de distribuição e transmissão da energia. Portanto, Nathália e Santos dizem ser ilegal incluir tais taxas na tributação do ICMS levando em conta todo o processo de geração e consumo de energia. |