ASSUNTOS FEDERAIS Confirmada legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras – Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas. A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições. Decreto revogado – Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426. A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Voto vencido – O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária. “A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular”, disse o relator. Voto vencedor – A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426. Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins. “Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos”, explicou o ministro. Caso peculiar – Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras. “Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida”, disse. Limites da lei – Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal. “Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu. (Fonte: NOTÍCIAS FISCAIS) Deputados questionam retirada de emendas da Câmara em projeto de lei de conversão – Três deputados federais questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do presidente do Senado Federal, senador Eunício Oliveira, que, ao acolher requerimentos para supressão de dispositivos de projeto de lei de conversão (PLV) enviado à sanção presidencial, teria violado o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal. O questionamento foi feito no Mandado de Segurança (MS) 35258, com pedido de medida liminar, impetrado pelos deputados federais Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), Marcos Soares (DEM-RJ) e Luciano Braga (PRB-BA). A Medida Provisória (MP) 783/2017, editada pelo presidente da República, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os parlamentares explicam que a norma teve regular tramitação na Câmara dos Deputados, e, no âmbito das deliberações naquela Casa, foram agregados diversos dispositivos que resultaram na redação final encaminhada ao Senado. O texto prevê que poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, mesmo as que se encontrem em recuperação judicial e foram submetidas ao regime especial de tributação, com débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles que sejam objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício já efetuados. Os deputados narram que no dia 5 de outubro, durante a análise do projeto de lei de conversão pelo Senado Federal, o presidente da Casa acolheu dois requerimentos para a retirada de diversos dispositivos do texto. Entre as modificações, foram removidos os artigos 17 e 18 do PLV – que tratam da remissão de débitos tributários de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, bem como isenção tributária pelo quinquênio seguinte – sob a alegação genérica de que esses dispositivos não encontrariam pertinência temática com o objeto da proposição originária. A alteração foi acolhida e a matéria levada à sanção presidencial. Os autores do MS explicam que as emendas devem guardar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, não podendo o Parlamento se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República. No caso em questão, no entanto, sustentam não haver qualquer incompatibilidade entre as emendas propostas e a aprovadas na Câmara e o texto originário do Executivo. Alegam que a supressão dos itens e o encaminhamento do conteúdo restante do PLV à sanção presidencial, sem retorno à Casa Legislativa onde foi iniciada a tramitação, viola claramente o disposto no artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal e, por consequência, o devido processo legislativo. Relatora – Como há pedido de liminar no qual se requer que seja determinado ao Senado que delibere a respeito de temas que aquela Casa considerou incabíveis no projeto de lei, a relatora, ministra Rosa Weber, abriu o prazo de 48 horas para que o presidente do Senado preste informações que entender pertinentes antes do exame do pleito de cautelar. (Fonte: JUSTIÇA EM FOCO) ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Reforma da Previdência será melhor para o próximo presidente, diz Mansueto – Em audiência no Tribunal de Contas da União (TCU), Mansueto destacou que, se as mudanças não forem feitas durante esse governo, não há dúvida de que será a primeira medida do próximo presidente. BRASÍLIA – O secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida, alertou, nesta quarta-feira, 18, que a realização agora da reforma da Previdência será melhor para o próximo presidente da República que suceder Michel Temer. Em audiência no Tribunal de Contas da União (TCU), Mansueto destacou que, se as mudanças não forem feitas durante esse governo, não há dúvida de que será a primeira medida do próximo presidente. Numa forte defesa das mudanças nas regras da Previdência, o secretário destacou que não fazer a reforma agora não é o fim do mundo, mas quanto mais cedo o Congresso aprová-la melhor para o Brasil e as finanças públicas. Segundo ele, os políticos são necessários para que as reformas sejam feitas. “Precisamos fazer as reformas e precisamos do Congresso. Precisamos de políticos”, disse. Ele ressaltou que a solução para os problemas da economia brasileira não virá do debate técnico, mas sim político. Para ele, não haverá ajuste fiscal no Brasil se não forem feitas as reformas, principalmente a da Previdência. Mansueto destacou que o governo tem feito um dever de casa, mas esbarra no tamanho elevado das despesas obrigatórias que hoje já são maiores do que toda a arrecadação. Ele citou que se o governo parasse de fazer os investimentos e mandasse os funcionários para casa, mesmo assim, não haveria recursos suficientes. Mansueto ponderou, no entanto, que há grande espaço para melhorar o gasto público, mas que o País terá que enfrentar o debate da necessidade de redução das despesas obrigatórias. (Fonte: ESTADÃO) TRF2 – Dependência para fins previdenciários termina aos 21 anos – Vinte e um anos é a idade limite para que um filho ou irmão possa ser considerado dependente previdenciário, com exceção dos casos em que seja inválido ou possua deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de I.E. de extensão da pensão por morte, instituída com o falecimento de sua mãe. A sentença negou o pedido da autora, ao argumento da ausência de norma que autorize a extensão pretendida. Foi quando a estudante de nível superior em Enfermagem resolveu apelar ao TRF2, alegando, em seu recurso, que a lei previdenciária deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação, não devendo prevalecer interpretação contrária a princípios constitucionais tão basilares. No entanto, no Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, concluiu, a partir de uma análise da legislação previdenciária, que tendo o dependente completado 21 anos de idade, deixa de fazer jus ao benefício em questão, dada a perda da qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, não lhe socorrendo o fato de estar cursando ensino superior. O magistrado acrescentou que, inclusive, a lei 8213/91 veda a concessão do referido benefício ao filho maior de 21 anos que não preencha os requisitos do artigo 77, §2º,II. É comum que haja confusão sobre o tema, uma vez que mais de um ramo do Direito trata da temática, com diferentes efeitos práticos na vida das pessoas. No caso, o importante é que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) é especial, não sendo atingida nem pelo Código Civil de 2002, que reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, prevê a dependência econômica do filho até 24 anos, quando cursa o ensino superior, explicou. O relator ressaltou em seu voto que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguem nesse mesmo sentido. Como exemplo, citou a 1ª Seção do STJ, que, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1369832, sedimentou o entendimento de que o filho dependente do segurado, não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não faz jus à extensão do benefício após a idade avençada em lei. (Fonte: SÍNTESE) TRT3 – Juíza converte pedido de demissão para rescisão indireta por atraso de salários e falta de depósitos de FGTS – Uma trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho alegando que só pediu demissão porque a empregadora, uma indústria de armários, estava descumprindo obrigações do contrato de trabalho. Nesse sentido, apontou que o FGTS não estava sendo depositado e os salários estavam sendo pagos com atraso. Diante desse contexto, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesta forma de desligamento, o empregado tem direito às mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS. Ao apreciar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro acolheu a pretensão. Na sentença, explicou como funciona essa forma de cessação do contrato de trabalho, também chamada de dispensa indireta. Segundo apontou, a rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e se dá por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. Ao requerê-la na Justiça do Trabalho, ele deve provar a irregularidade praticada pelo patrão. Só assim para conseguir receber o equivalente às verbas a que faria jus no caso de resilição unilateral por parte do empregador, as chamadas despedidas sem justa causa. Ainda de acordo com a julgadora, a Lei (parágrafo 3º do artigo 483) prevê que o funcionário pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Se ele optar por ficar, será fixada na sentença a data em se dará por resolvido o contrato de trabalho. No caso, a magistrada deu razão à trabalhadora. É que as empresas envolvidas no contrato deixaram de comparecer à audiência e oferecer defesa, mesmo após terem sido regularmente notificadas. Assim, houve revelia e a juíza aplicou a confissão, presumindo verdadeira a versão da empregada. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos que a empregadora, de fato, deixou de recolher o FGTS a partir de maio de 2015. O pedido de demissão somente foi formulado em julho de 2017. A meu sentir, o atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimento de FGTS configuram descumprimento de obrigações contratuais apto a autorizar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d, da CLT, registrou na sentença. Por se convencer de que a empregadora não estava cumprindo as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho (artigo 483, alínea d, da CLT), decidiu julgar procedente o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, deferiu parcelas como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como determinou a anotação da carteira e entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, tudo conforme explicitado na decisão. Para a juíza, as condutas do patrão feriram a dignidade da trabalhadora, expondo-a a situação constrangedora. Considerando necessária a punição do ofensor, como medida pedagógica da penalidade, deferiu à empregada, ainda, indenização por danos morais, arbitrada em R$2.500,00. Não houve recurso. (Fonte: SÍNTESE) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Para STJ, feriado do Dia do Servidor é local e deve ser comprovado na interposição do recurso – Comemorado em 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como uma data comemorativa; todavia, a legislação não estabeleceu o dia como um feriado nacional. Por isso, eventual suspensão de prazo em virtude da ocorrência de feriado local no Dia do Servidor deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, conforme estipula o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao manter decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de recurso especial interposto sem a demonstração da ocorrência de feriado local em virtude do Dia do Servidor Público na instância de origem. Em análise de agravo interno contra a decisão da presidência, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, nos termos do artigo 219 do CPC/15, a contagem dos prazos processuais considera apenas os dias úteis. Além disso, conforme prevê o artigo 1.003, todos os recursos devem ser interportos no prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração. O ministro também lembrou que, de acordo com o novo CPC, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição. Comprovação- O relator destacou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Dia do Servidor não é considerado feriado nacional pelo STJ. Dessa forma, é necessária a comprovação de suspensão de expediente forense na instância de origem. “Desse modo, considerando-se a disposição expressa do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da comprovação da ocorrência de feriado local para fins de aferição da tempestividade do recurso, conclui-se pela intempestividade do recurso especial ora em exame”, concluiu o relator ao manter a decisão da presidência. (Fonte: JUSTIÇA EM FOCO) TRF4 – Tribunal mantém execução fiscal contra empresa que ocupa terreno de marinha – A metalúrgica H Carlos Schneider, de Joinville (SC), terá que pagar as taxas de ocupação de imóvel considerado terreno de Marinha. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no início de outubro, o pedido da empresa de embargar a dívida sob o argumento de que o terreno não pertence à União. A autora alegava na ação que as terras que deram origem à dívida foram cedidas pelo Império Brasileiro em 1840 para compor o patrimônio particular da Família Imperial e que, ao longo dos anos, foram adquiridas por outros proprietários, caracterizando-as como propriedade privada. Conforme a 3ª Turma, o processo que demarcou o imóvel ocupado pela autora como bem da União é de 1990, estando prescrito o direito de insurgência em relação à área. O apelo foi negado por unanimidade. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos após o ato originário. Tenho que merece ser mantida a decisão, por estar definitivamente encerrada a questão da cobrança de taxa de ocupação do imóvel de propriedade da autora, reconhecida a prescrição do direito de insurgência contra o processo demarcatório ocorrido em 1990, concluiu o magistrado. (Fonte: SÍNTESE) Foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atenda ao interesse da criança – A melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em conflito de competência suscitado nos autos de ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos, disputada pelas avós. De acordo com o processo, o pai das crianças foi assassinado e a mãe ficou paraplégica após ter sido baleada. A guarda das crianças foi transferida, então, para a avó materna, que se comprometeu a deixar o emprego para cuidar das netas. Regras relativizadas Tempos depois, a avó paterna procurou o conselho tutelar para denunciar que a avó materna, além de não ter saído do emprego, deixava a neta mais velha cuidar da mãe, deficiente física, e dos afazeres domésticos. O conselho tutelar aconselhou, então, que ela levasse as netas para sua cidade, para ficar sob seus cuidados. O juízo da cidade da avó paterna deferiu-lhe a guarda provisória das menores, mas o juízo da cidade da avó materna, em razão de ter sido o primeiro a decidir sobre a guarda, solicitou o envio dos autos principais por se afirmar prevento para processar e julgar a demanda. No STJ, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mas destacou que não se devem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor. “No caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato”, concluiu o relator. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte: JUSTIÇA EM FOCO) CCJ do Senado aprova indicação do desembargador Breno Medeiros para o TST – A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (18) a indicação do desembargador Breno Medeiros para o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência da aposentadoria do ministro Barros Levenhagen, em agosto deste ano. Foram 17 votos favoráveis e nenhum voto contrário. A indicação do magistrado segue agora para o Plenário em regime de urgência. Durante a sabatina, questões envolvendo a repercussão da Reforma Trabalhista na Justiça do Trabalho e a recém publicada Portaria 1.129, que estabelece novas regras para a caracterização de trabalho análogo ao escravo, tiveram destaque. O desembargador também abordou temas envolvendo a exploração do trabalho infantil e a igualdade salarial sem discriminação de gênero. Natural de Curitiba (PR), Breno Medeiros foi promotor de Justiça em sua cidade natal e atuou como juiz em Goiânia (9ª Vara do Trabalho) antes de assumir o cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em outubro de 2009. Foi convocado para atuar no TST entre 2014 e 2015. O magistrado possui especialização em Engenharia da Qualidade (MBA) pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente e corregedor do TRT-GO no biênio 2015-2017 e é o atual presidente daquela Corte, tendo assumido o cargo em fevereiro deste ano. Antes da indicação, Breno Medeiros ocupava ainda o cargo de conselheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), representando a Região Centro-Oeste. (Fonte: TST) ASSUNTOS ESTADUAIS PB – Justiça estuda parceria para cumprir meta de execução fiscal na Paraíba – O Tribunal de Justiça da Paraíba deu mais um passo para o cumprimento da Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a política de desjudicialização e enfrentamento do estoque de processos de Execução Fiscal, até 31 de dezembro de 2017. Na manhã da última terça-feira (17), foi realizada, no TJPB, a primeira reunião para tratar de possível parceria entre o Judiciário estadual e o Município de Cabedelo, com a finalidade de atingir a meta em questão. A reunião foi aberta pelo presidente do Tribunal, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e contou com as presenças da juíza Renata Câmara Pires Belmont, coordenadora da Meta 5 no âmbito do Judiciário estadual; do juiz José Gutemberg Gomes Lacerda, da 5ª Vara da Fazenda da Capital; do diretor de Gestão Estratégica do TJPB, Tony Márcio Leite Pegado; do procurador-geral de Cabedelo, Marcos Túlio Campos; do procurador adjunto, Breno Vita; do chefe da Procuradoria Fiscal do Município, Renan Rauni; do vereador cabedelense Antônio do Vale. O presidente Joás de Brito adiantou que o Tribunal tem mantido importantes parcerias com os municípios paraibanos, principalmente, em ações e iniciativas voltadas ao interesse público. “A Presidência dará total apoio a toda iniciativa que vise o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou. A juíza Renata Câmara informou que Cabedelo é, no Estado, o terceiro maior Município no número de executivos fiscais, na cobrança de tributos fiscais não adimplidos, fato que merece atenção do Poder Judiciário estadual no sentido de buscar uma parceria para mudar a atual realidade. “A importância da reunião recai na possibilidade de firmar uma parceira com o Município, com vista ao enfrentamento dos processos de Execução Fiscal. Nessa primeira reunião, apresentamos o Plano de Trabalho que o CNJ estabelece para o cumprimento da Meta 5. O Município, por sua vez, nos apresentou alguma previsão legal, mas nós precisamos de outros atos normativos. Por essa razão, estamos no aguardo de um posicionamento do Município para, oficialmente, fechar a parceria com a Prefeitura de Cabedelo”, ressaltou a magistrada. Já o procurador Marcos Túlio adiantou que o assunto em pauta, ‘executivo fiscal’, é, também, de interesse da Prefeitura de Cabedelo e, por essa razão, faz parte do Planejamento da Edilidade. Ele julgou pertinente a realização de uma parceria entre o Poder Judiciário e a Edilidade com o objetivo de cumprir a meta em questão. “As iniciativas previstas na Meta 5 do CNJ já estavam, de certa forma, no Planejamento de nossa Procuradoria. No início do ano, a Prefeitura fez uma reunião sobre as metas de cada secretaria municipal e, à época, a Procuradoria Geral já visava implementar algumas dessas medidas. A reunião foi excelente! Por isso, quero agradecer a disponibilidade da Presidência deste Tribunal em nos receber”, comentou o procurador Marcos Túlio. (Fonte: CNJ NOTÍCIAS) RJ – Turma cassa decisão do CNJ que anulou concurso para delegação de cartórios no RJ – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandados de Segurança (28775, 28777 e 28797) para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a anulação integral do 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2008. A anulação se deu em razão da incompatibilidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade, caracterizada pela existência de relacionamento pessoal entre o presidente da comissão do concurso, corregedor-geral de Justiça à época, e duas candidatas, aprovadas em segundo e quarto lugar no certame. O CNJ também assentou a parcialidade da comissão examinadora ao entender que houve favorecimento das candidatas na correção das questões da prova subjetiva. Em 2010, o então relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para afastar os efeitos da decisão questionada. Na sessão desta terça-feira (17), o atual relator do caso, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no sentido da parcial procedência dos pedidos. Toffoli verificou que a decisão do Conselho observou devidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os candidatos aprovados puderam apresentar suas defesas no curso do processo administrativo. Ressaltou ainda que, para a revisão do ato do CNJ quanto aos alegados favorecimentos das duas candidatas, seria necessária a reapreciação das provas constantes dos autos, medida inviável por meio de mandado de segurança. Quanto à anulação de todo o concurso, no entanto, o ministro entendeu que manter sua invalidade em razão de presunção de parcialidade na correção de prova discursiva de duas candidatas seria o mesmo que transformar as etapas subjetivas de concurso público em fases de incerteza, sujeitas a constantes anulações, “com nítido prejuízo à segurança jurídica”. Diante disso, o ministro votou no sentido de desconstituir parcialmente a decisão do CNJ, anulando a parte que invalidou todo o certame, e mantê-la, no entanto, na parte relativa às candidatas aprovadas em segundo e quarto lugar. Parcial divergência – Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, dentre as competências constitucionais atribuídas ao CNJ, não está a autorização para o exame de conteúdo de questões de concurso público e de seus critérios de correção. “Não é competência do CNJ substituir-se à banca examinadora”, disse. Para o ministro, ainda que se admitisse o reexame, a decisão não poderia contaminar o resultado do certame em relação aos demais candidatos aprovados. No que se refere às duas candidatas, segundo Lewandowski, não é possível afirmar a existência de irregularidade ou favorecimento suficientes a ensejar a anulação. “A participação em concurso público constitui direito assegurado a todos, desde que atendidos os requisitos legais”, afirmou. No entanto, o ministro ressaltou que a decisão do CNJ não observou aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as duas candidatas não puderam se manifestar após o aditamento do requerimento inicial no âmbito do conselho – que trouxe informações sobre ligações entre as duas e o então corregedor –, situação que ampliou substancialmente o objeto da apuração . “A ausência de oportunidade de manifestação aos interessados na apuração das supostas irregularidades do concurso sobre novas evidências apresentadas no bojo do procedimento perante o CNJ viola, em tese, a garantia do devido processo legal”, avaliou. Assim, o ministro votou pela concessão dos mandados de segurança para invalidar a decisão do Conselho em sua integralidade. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência, formando a maioria. O ministro Edson Fachin declarou sua suspeição para atuar no caso, e o ministro Gilmar Mendes estava ausente justificadamente. PA – Tribunal realiza esforço concentrado para elevar baixa processual no Pará – Ação pretende desburocratizar e acelerar o cumprimento de atos judiciais de competência diversa do juízo originário (Ricardo Lima/TJPA) Nos dias 30 e 31 de outubro e na semana entre 6 e 10 de novembro de 2017, de 8h às 16h, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) promoverá em todas as Varas e Comarcas do Estado esforço concentrado para o cumprimento de atos de secretaria que antecedem a baixa de processos judiciais. Segundo a Portaria Nº 4855/2017-GP, de 13 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial de Justiça Eletrônico de 16 de outubro, a Semana de Baixa Processual terá duas fases: de 30 a 31 de outubro será feita a análise dos processos com pendência de cumprimento, de acordo com a listagem disponível nos sistemas Libra, PJE e Projudi, por meio da emissão de relatórios gerenciais. O objetivo é impulsionar e acelerar os processos que careçam de expedição de atos, em especial os que se enquadrem nas fases que antecedem imediatamente a situação de baixa. Após essa análise, entre 6 e 10 de novembro, deverá ser feita a reclassificação de processos por classes e assuntos de acordo com a Tabela de Classes do CNJ. O esforço concentrado pretende desburocratizar e acelerar o cumprimento de atos judiciais de competência diversa do juízo originário, reduzir o tempo médio de duração dos processos no âmbito do TJPA e aprimorar a gestão administrativa da tramitação e do cumprimento de mandados judiciais, conforme previsto no Plano de Gestão para 2017-2019. Em 2015, os indicadores de Taxa de Congestionamento, Índice de Atendimento à Demanda e Índice de Produtividade de Magistrados e Servidores deixaram o TJPA na penúltima colocação no Ranking dos Tribunais de Justiça de Médio Porte, segundo o Relatório Justiça em Números 2016 (ano-base 2015). Em 2016, os indicadores de desempenho e produtividade do TJPA melhoraram consideravelmente, em razão do excelente resultado das Semanas de Arquivamento dos Processos, instituídas pelas Portarias Nº 5464/2016 e 5759/2016, com mais de 78 mil feitos arquivados. O esforço concentrado visa a manter a cultura de baixa processual como fator primordial para melhorar a eficiência na prestação jurisdicional e dará atenção às seguintes situações: a) processos com cadastramento inadequado de classes e assuntos; b) processos julgados sem intimação da decisão; c) processos julgados com custas pendentes de recolhimento; d) processos julgados com recurso proposto, mas não processado; e) processos julgados cuja sentença determinou um ou mais atos ainda pendentes de realização (ex: expedição de ofício); f) processos em andamento pendentes de expedição de mandados, ofícios e cartas precatórias. Para resolver essas situações, durante o esforço concentrado será feita, nos dias 30 e 31 de outubro, a reclassificação dos processos para a classe e assunto previstos na Tabela e Glossário do CNJ. Entre os dias 6 e 10 de novembro deverá ser feita a intimação imediata das partes envolvidas pelas vias adequadas (publicação no DJE, remessa ao Ministério Público e/ou Defensoria Pública, Procuradoria ou outro ente que necessite de intimação pessoal, devendo ser observado o tempo de permanência e retorno); realização imediata do procedimento de custas; processamento imediato do recurso apresentado com remessa posterior ao segundo grau; expedição imediata do ato pendente no processo julgado ou em andamento. Caso haja dificuldade para remeter processo ao Ministério Público, Defensoria, Procuradoria ou outro órgão, cuja intimação seja pessoal, o magistrado deverá fazer uma relação de tais processos e comunicar à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis. Entre os esforços necessários à aceleração processual, a portaria recomenda o uso de mandado eletrônico; do malote digital para expedir Carta Precatória a comarcas de outros Estados; uso do decisão/mandado, decisão/alvará, e outras peças dúplices em toda sua inteireza e não apenas a cópia de uma peça para servir como outra. O Grupo Gestor de Metas e Justiça em Números emitirá documentos de orientação para auxiliar de forma permanente a aceleração processual e alcançar o maior número de baixas processuais em menor tempo possível. O esforço concentrado mobilizará o diretor de Secretaria e um servidor efetivo, não ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, sob a supervisão do magistrado da Vara/Comarca. As informações sobre processos revistos e baixados serão alimentadas nos Sistemas Libra, Projudi e PJE, com atualização de todos os dados, para que se possam também obter relatórios gerenciais. Os processos cadastrados no Sistema Libra devem ter, antes do arquivamento, seus movimentos processuais (dos autos físicos) devidamente atualizados no sistema. As informações deverão ser comunicadas à coordenadora da Semana de baixa processual, desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, especialmente, mediante relatório com quantitativo de processos, através do e-mail: mutirao.impulso@tjpa.jus.br, até às 18h de cada dia. (Fonte: CNJ NOTÍCIAS) |