ASSUNTOS FEDERAIS Carf altera posição sobre créditos de PIS/Cofins em relação a embalagens para transporte – Alterando seu posicionamento anterior, a maioria dos integrantes da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que embalagens empregadas no transporte de mercadorias e que não podem ser reutilizadas são insumos. Os bens, dessa forma, geram créditos de PIS e Cofins. A decisão é do último dia 19, e foi dada pouco mais de um mês após a instância máxima do conselho proferir entendimento oposto em caso similar. A alteração é uma boa notícia aos contribuintes, já que de decisões favoráveis às empresas no Carf não cabe recurso ao Judiciário. Madeiras Os processos mais recentes sobre o tema têm como parte a companhia Frame Madeiras Especiais. A empresa pleiteava o direito de obter créditos de PIS e Cofins sobre materiais como etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aço. Foram oito processos julgados conjuntamente, que, por seis votos a dois, foram finalizados de forma favorável à companhia. Para a decisão pesou o fato de as embalagens se deteriorarem após o uso, não podendo ser reutilizadas. O conselheiro Charles Meyer de Souza, relator dos casos, salientou que os bens não seriam considerados insumos na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele, porém, adotou critérios distintos em relação ao PIS e à Cofins. “Nós entendemos que é insumo para PIS e Cofins, embora para IPI não seja”, diz. Maçãs O assunto não é novo no Carf. Em 16 de agosto a Câmara Superior julgou caso envolvendo a empresa Agrícola Fraiburgo, que pleiteava créditos sobre embalagens destinadas ao transporte de maçãs. Na ocasião, porém, a decisão foi desfavorável à companhia por voto de qualidade. A metodologia é utilizada quando há empate, e o voto do presidente, que representa a Receita, é utilizado para resolver a questão. A relatora, conselheira Tatiana Midori, considerou que não poderiam ser aplicadas ao caso as regras do IPI. Isso porque, em relação ao imposto, são considerados insumos os materiais utilizados diretamente no processo produtivo, enquanto para PIS e Cofins deve-se permitir o creditamento sobre os bens essenciais para a produção ou prestação de serviço. “Sendo o acondicionamento das maçãs em embalagens essencial à atividade do sujeito passivo [Agrícola Fraiburgo], é de se reconhecer o direito de constituição de crédito”, afirmou a relatora em seu voto. O posicionamento vencedor, entretanto, foi o do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que considerou que geram créditos somente os “custos com bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens destinados à venda”. Para ele, como as embalagens são utilizadas na comercialização, e portanto em período posterior à produção, não poderia ocorrer a tomada de crédito. (Fonte: JOTA) Comissão de Finanças aprova divulgação obrigatória de julgamentos do Carf – A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei 1739/15, do deputado Fausto Pinato (PP-SP), que obriga o presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a divulgar trimestralmente, na internet, relatórios gerenciais com o resultado dos julgamentos. O projeto, que altera o Decreto 70.235/72, recebeu parecer favorável do relator, o deputado Hildo Rocha (PMDB-MA). O decreto disciplina o processo administrativo fiscal. Vinculado ao Ministério da Fazenda, o Carf é um colegiado que julga recursos de contribuintes multados pela Receita Federal. O texto aprovado determina que o relatório gerencial deverá conter o total de processos julgados e os valores dos tributos exonerados (cuja cobrança foi considerada improcedente pelo Carf) e mantidos. Operação Rocha destacou a importância da proposta. Ele lembrou que o Carf foi alvo, a partir de 2015, da Operação Zelotes, da Polícia Federal, que investigou um esquema de corrupção envolvendo conselheiros e grandes contribuintes. A suspeita é de que empresas pagaram propinas para terem decisões favoráveis nos julgamentos administrativos. A operação gerou diversos processos que tramitam na justiça. “Não será a simples divulgação de dados gerenciais sobre os julgamentos que impedirá a prática de ilícitos. Mas, com certeza, a obrigação de publicar seus resultados contribuirá com um espírito de transparência que se irradiará para toda a instituição”, disse Rocha. Ele afirmou que o próprio Carf reconhece que há pouca transparência quanto às decisões produzidas pelo conselho. O Relatório de Gestão 2015 previu a revisão do planejamento estratégico, visando, entre outros objetivos, a maior transparência e acessibilidades das informações geradas pelo órgão. Tramitação O projeto tramita de forma conclusiva e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara) Câmara aprova emenda que dá 100% de desconto em encargos no Pert – Deputados aprovaram nesta terça-feira, 3, no plenário da Câmara, emenda para isentar contribuintes que aderirem ao Pert do pagamento de encargos legais e honorários advocatícios. O texto-base da medida provisória (MP) que criou o programa previa apenas desconto de 25% nos valores dos encargos e honorários que deverão ser pagos. A emenda foi aprovada em votação simbólica. Com isso, contribuintes terão desconto de 100% nos encargos e honorários advocatícios nas três formas de pagamento das dívidas: à vista e parcelado em 145 meses e 175 meses. O aumento do desconto tem objetivo de atingir procuradores, que recebem parte da arrecadação do governo com esses encargos e honorários. Os descontos nas multas e juros de mora que contribuintes terão de pagar continuam, por enquanto, como aprovado no texto-base. Para as multas, os descontos serão os seguintes: até 70% (à vista), 50% (145 meses) e 25% (175 meses). No caso dos juros, os descontos previstos são, respectivamente: 90%, 80% e 50%. (Fonte: Exame) Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes por meio da integração do Registro de Óbito com o CPF – Desde segunda-feira (2/10), Receita Federal e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática a atualização da situação cadastral do falecido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC. Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita. Nova Situação Cadastral no CPF – Titular Falecido A partir de 2/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas. Portal de Cadastros No Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural – Óbito, que permitirá ao usuário Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF. (Fonte: Receita Federal) ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS JF afasta multa de 10% sobre FGTS – A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 22ª vara Cível Federal de SP, julgou procedente ação ajuizada por um instituto educacional e afastou a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01, referente à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa. De acordo com a magistrada, a finalidade para a qual foram instituídas as contribuições da LC (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida, tendo em vista que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em 2007, conforme cronograma estabelecido pelo decreto 3.913/01. “Desta forma, como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuidade da cobrança dessas contribuições.” Em sua decisão, a magistrada lembrou que o PLC 198/07, aprovado pelo Congresso, estabelecia termo final em 1/6/13 para a exigência da contribuição prevista no artigo 1º, considerando a saúde financeira do FGTS. Contudo, foi vetado sob o argumento de que a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, impactando fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida. “Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Sendo assim, restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da parte autora.” A juíza reconhece, ainda, o direito do instituto à compensação dos valores indevidamente pagos, (a partir de janeiro de 2007), respeitada a prescrição quinquenal. (Fonte: Migalhas) CSJT promove discussão sobre jurisdição voluntária após a Reforma Trabalhista – A Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) vai promover uma audiência pública para discutir questões técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à realização de acordos trabalhistas extrajudiciais a partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A audiência será no dia 25/10, das 14h às 18h, na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a nova lei, as Varas do Trabalho terão competência para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (artigo 652, inciso IV, alínea “f”, da Lei 13.467/2017). Contudo, até a entrada em vigor da legislação, em 11/11, acordos extrajudiciais firmados entre empregados e patrões não têm sido reconhecidos judicialmente. A partir da vigência, esses acordos firmados extrajudicialmente serão permitidos e submetidos à homologação judicial. “Trata-se de uma mudança substancial no processo”, afirma o vice-presidente do CSJT e do TST, ministro Emmanoel Pereira. “A Lei, no que tange à jurisdição voluntária trabalhista, não esmiuçou algumas questões técnicas. Por isso, é necessário que ouçamos especialistas com a finalidade de, posteriormente, emitir nova resolução ou alterar a vigente (Resolução 174/2016)”. No encontro, os expositores abordarão a sistemática de distribuição para homologação dos acordos extrajudiciais e a necessidade de normatização específica do tratamento estatístico desses acordos, dentre outras questões. Outro tema a ser tratado é a inserção, de forma viável e pertinente, da jurisdição voluntária trabalhista no contexto dos métodos de resolução adequada de disputas. O credenciamento dos expositores poderá ser realizado até 13/10, mediante inscrição no portal eletrônico do CSJT. (Fonte: TST) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora – A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recusar recurso contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução Fiscal ao considerá-los intempestivos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o prazo para a interposição dos embargos do devedor é de 30 dias contados da intimação da primeira penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. O magistrado ressaltou que, da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi intimado da penhora em 08/11/2010, tendo apresentado os embargos somente em 07/01/2011, ou seja, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 6.830/80. “É válida a intimação da penhora realizada na sede da empresa ou filial à pessoa que se identifica como funcionário e não ressalva sua impossibilidade em recebê-la”, esclareceu o relator. O relator finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 no sentido de que “a ausência de assinatura de representante legal da pessoa jurídica executada no auto de penhora não é, por si só, causa de nulidade. Se a intimação é recebida por quem se apresenta na sede da pessoa jurídica como seu representante legal, não fazendo nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, aplica-se a teoria da aparência e considera-se regular o ato processual”. (Fonte: AASP) ASSUNTOS ESTADUAIS AM – Majoração do ICMS-ST no estado do Amazonas é afastada pelo TJ-AM – Em 14.12.2016, no Estado do Amazonas, foi publicado o Decreto 37.465/2016, que dentre outras providências alterou o parágrafo 29 do artigo 114 do Regulamento do ICMS estadual (Decreto 20.686/1999), introduzindo nova fórmula de cálculo da denominada Margem de Valor Agregado (MVA), o que majorou substancialmente a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. Nas operações sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, as chamadas substituições para frente, a Secretaria da Fazenda estima a margem de lucro que o produtor terá desde a saída da mercadoria da indústria, até o momento da venda para o consumidor final, por meio da apuração da média ponderada dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado. Essa margem, é usualmente conhecida como MVA. Nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96, esse indexador compõe a base de cálculo do ICMS na modalidade substituição tributária para frente, e tem por objetivo o equilíbrio no preço das aquisições interestaduais e internas. Sendo assim, tem-se a base de cálculo do ICMS-ST como o valor da mercadoria, acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro)[1]. Ocorre que, em 14.12.2016, foi publicado o Decreto Estadual do Amazonas 37.465/16, que alterou as regras para apuração da MVA, especificamente o inciso II, do artigo 1º, que alterou o parágrafo 29, do artigo 114, do RICMS-AM. O referido inciso II do artigo 1º do Decreto 37.465/16, introduziu para os produtos sujeitos ao ICMS-ST, que não são objeto de acordos interestaduais, a chamada Margem de Valor Agregado Ajustada, que consiste na aplicação de uma fórmula para o cálculo da MVA, que acaba por majorar em elevados percentuais o valor a ser utilizado como base de cálculo de tal imposto. Há casos em que o aumento pode chegar até em 90% do valor do tributo antes recolhido. É evidente, portanto, que o Decreto publicado acabou por aumentar a base de cálculo do tributo, alteração esta que só poderia ser promovida por meio de lei, uma vez que a instituição ou majoração de tributos só podem ser realizadas por lei. A referida alteração legislativa promovida por meio de Decreto Estadual é evidentemente inconstitucional e ilegal, já que consubstancia nítida ofensa ao princípio da estrita legalidade ou da reserva legal. Nesse sentido, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou a questão em sede de Mandado de Segurança e afastou a cobrança desse ajuste, em favor dos contribuintes. O tema afeta todas as empresas que operam no Estado do Amazonas comercializando mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. (Fonte: Conjur) DF – Inscrição em dívida ativa a partir de 28.10.2017 – Por meio do Aviso de Cobrança de Tributos nº 004/2017 ficou determinado aos contribuintes do ICMS e do ISS, que a partir de 28.10.2017 ocorrerá a inscrição em dívida ativa dos valores incontroversos declarados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, considerando como referência os meses de abril a junho de 2017, e em GIA-ST. O presente ato dispõe ainda, dentre outros assuntos, sobre: a) a cobrança que poderá se dar pelo procedimento extraordinário, quando se referir ao período compreendido entre janeiro e junho de 2017; b) o acesso, pelo contribuinte, ao portal Agênci@Net, na área restrita, para ter acesso às mensagens, bem como as informações pertinentes à dívida e emissão do DAR, que também poderá ser emitido pelo portal da SEF/DF; c) a possibilidade de recolhimento ou regularização do débito antes de sua inscrição em dívida, até o dia 27.10.2017; d) o acréscimo de 10% do crédito tributário devido quando ocorrer a inscrição em dívida ativa e estando sujeito o devedor à cobrança administrativa, protesto extrajudicial e ajuizamento do débito. ES – Redução de valor de multas para contribuinte sem documento fiscal ou inidôneo – A Lei nº 10.740/2017 alterou a Lei nº 7.000/2001, que trata do ICMS do Estado do Espírito Santo, para dispor sobre: a) a multa a ser aplicada ao contribuinte que transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo; b) a inaplicabilidade da redução do valor das multas aplicadas no caso citado anteriormente, bem como no descumprimento de condições fixadas em termo de acordo. MA – Incentivos fiscais para indústria e agroindústria– Por meio da Lei nº 10.690/2017, foi instituída a sistemática de tributação do ICMS para as operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria estabelecidas no Estado do Maranhão. A sistemática consiste na concessão de: I) crédito presumido do ICMS, em decorrência de: a) implantação para os segmentos de indústria ou agroindústria inexistentes no Estado e/ou que se implantem em municípios listados entre os 30 com menores IDHM; b) implantação ou ampliação de empreendimentos que gerem 300 empregos direitos ou mais, ou que sejam considerados prioritários; c) implantação ou ampliação; d) reativação ou modernização; II) diferimento do imposto: a) nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação; b) nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários, utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos do ato, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica. Dentre as determinações, destacamos: a) a finalidade da concessão dos incentivos; b) o momento de encerramento do diferimento; c) as hipóteses de dispensa do recolhimento do ICMS diferido; d) a aplicação do incentivo do diferimento do ICMS relativo à aquisição de bens do ativo permanente às empresas de engenharia e construção civil, contratadas por contribuinte beneficiário dos incentivos; e) o deferimento do pedido de enquadramento aos incentivos. Por fim, foi estabelecido que não podem se enquadrar nos incentivos: a) as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais; b) as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação; c) as saídas de biodiesel B100, gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos, produtos de origem mineral e energia nas operações internas; d) a parcela do ICMS retido por substituição tributária; e) a madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados. MT – Programa de Recuperação de Créditos adesão até 10.10.2017 – Foi prorrogado para até 10.10.2017, o prazo para adesão do Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento. (Decreto nº 1.088/2017). RN – Governador pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin. Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF. Robinson Faria defende que a opção pela incidência do ICMS nessas operações não traz prejuízo para os contribuintes, na medida em que o montante de tributo debitado no estabelecimento remetente é contabilizado no destinatário. Mas faz diferença para o fisco estadual, pois “a operação que envolve estabelecimentos situados em distintos estados da Federação assegura a cada unidade partícipe parcela da receita tributária”, e importa no rateio do ICMS entre os estados de origem e destino. Do ponto de vista jurídico, sustenta que o entendimento adotado pelo STJ privilegia o enfoque sobre a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade) em detrimento da circulação física (no espaço) ou econômica (ao longo da cadeia produtiva). Segundo o pedido, não é possível encontrar na Constituição Federal base para tal ênfase. “É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão ‘circulação de mercadoria’ são, ambas, compatíveis com a Constituição”, afirma. Para o governador, contrapondo-se duas interpretações possíveis de uma norma constitucional, é recomendável privilegiar aquela conferida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. Isso porque é o Legislativo o ator constitucional com legitimidade democrática para tanto. Rito abreviado A ADC 49 foi ajuizada com pedido de liminar para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação dos dispositivos da Lei Kandir referentes à matéria, bem como os efeitos das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da regra. No entanto, o ministro Edson Fachin (relator), ao entender que a questão possui “notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, determinou a aplicação analógica do rito abreviado previsto na Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A providência possibilita o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. (Fonte: STF) ASSUNTOS MUNICIPAIS Belém/PA – ISS – Alterações – A Lei nº 9.330/2017 promoveu alterações na legislação tributária do Município, especialmente para tratar do ISS. As alterações referem-se: a) aos novos serviços tributados e respectivas alíquotas; b) às alíquotas mínima e máxima; c) às regras de competência; d) aos responsáveis tributários; e) às penalidades pelo descumprimento de obrigações; f) às obrigações acessórias; g) à base de cálculo do imposto; h) ao recolhimento pelo regime de estimativa; i) ao prazo de recolhimento. Teresina/PI – revisão de benefícios e incentivos fiscais – O Decreto nº 17.200/2017 dispôs sobre as revisões de isenções do ISSQN dos empreendimentos que especifica, visando a adequação à Lei Complementar Federal nº 157/2016. Referido Decreto tratou das novas regras a serem observadas aos benefícios e incentivos fiscais, bem como a alíquota do ISS a ser aplicada, a partir de 1º.1.2018. Essas disposições entraram em vigor na data de sua publicação, a qual ocorreu em 2.10.2017, e produzirá efeitos a partir do decurso do prazo previsto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988. |