ASSUNTOS FEDERAIS STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC). Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal. O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente. (Fonte: STF) Receita alerta contribuintes para o fim do prazo de consolidação dos débitos da reabertura do Refis da Crise – Os contribuintes que aderiram à reabertura do chamado “Refis da Crise” têm até o dia 29 de setembro para fazer a consolidação dos débitos. No Brasil são cerca de 22.000 estão nessa situação e apenas 10% deles já prestaram as informações a RFB. Os débitos somam quase 70 bilhões e todos os contribuintes optantes já foram avisados sobre o prazo pela Receita Federal via mensagem na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC). A consolidação, tanto no caso de parcelamento quanto no de pagamento à vista, deve ser feita por meio do Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet. Também na página da Receita está disponível o “Manual da Negociação – Reabertura da Lei 11.941/2009 no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/reabertura-lei-no-11-941-2009-debitos-vencidos-ate-30-11-2008-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-reabertura-lei-11941.pdf/view“, onde o contribuinte pode consultar o passo a passo para realizar a consolidação dos débitos. A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a consolidação na última hora, pois, caso haja saldo devedor, o prazo para pagamento também encerra no dia 29 de setembro. Quem perder o prazo terá o pedido de parcelamento ou de opção de pagamento à vista cancelado e perderá todos os descontos previstos na legislação. Entenda O programa de parcelamento de dívidas com a União conhecido como “Refis da Crise” foi instituído em 2009 pela Lei nº 11.941. O programa permitiu que pessoas físicas e jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 parcelassem seus débitos com redução de multas, juros e encargos e que usassem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater a dívida. O prazo para adesão foi reaberto pelas Leis nº 12.865 de 2013 e 12.973 de 2014. O aviso para a consolidação dos débitos é para os contribuintes que aderiram ao refinanciamento reaberto em 2013 e 2014 nas modalidades da RFB. (Fonte: Receita Federal do Brasil) Justiça derruba proibição de entrar no novo Refis empresa com suspeita de sonegação fiscal – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atua em São Paulo e Mato Grosso do Sul, permitiu que uma empresa suspeita de sonegação fiscal entrasse no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), considerando ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o tema. A Medida Provisória (MP) 783/2017, que instituiu o PERT, proibiu o acesso ao programa para os contribuintes que tenham sido condenados em âmbito administrativo por sonegação fiscal. No entanto, a Instrução Normativa (IN) 1.711/2017 estendeu essa restrição a qualquer companhia que seja suspeita de ter praticado esse crime. Na opinião do especialista em direito tributário Vinícius Barros, defensor da empresa que obteve a decisão positiva, criou-se um impeditivo ilegal, porque uma IN não pode mudar uma MP, que é hierarquicamente superior enquanto legislação. “A instrução normativa pode criar um regramento específico sobre como deverá ser aplicada uma determinada lei, mas jamais pode ampliar o escopo da legislação”, afirma o advogado. Com esse mesmo entendimento, o desembargador federal Nelton dos Santos do TRF-3 considerou que a Receita se excedeu ao editar a IN. “Com efeito, a IN RFB 1711/17 parece ter ultrapassado os limites da legalidade ao não reproduzir a expressão ‘após decisão administrativa definitiva’, constante do art. 12 da MP 783/17”, apontou. Conforme o tributarista Igor Mauler Santiago, a MP é clara ao dizer que só não pode aderir ao PERT quem já passou pela esfera administrativa e está sendo investigado criminalmente por sonegação fiscal. “A autoridade administrativa primeiramente define se há algum fundo naquela acusação e permite ou não que o Ministério Público faça a investigação”, explica. Para Barros, a decisão é importante porque há muitas empresas nessa situação, o que, na opinião dele, reflete a situação do bônus estabelecido para os auditores fiscais pelas suas produtividades, que será retirado de um fundo federal para onde vão os valores recolhidos em multas e autuações. “Depois do bônus, aumentaram as multas qualificadas, que são aplicadas em casos de crimes como sonegação fiscal. A multa nesses processos aumenta em 100%. Sobe de 75% para 150% do valor do débito”, comenta. Santiago lembra que as empresas que tiverem o mesmo problema ainda terão que entrar no Judiciário, visto que a decisão do TRF-3 foi feita em caráter liminar e não tem efeito vinculante. “Quem quiser participar do parcelamento vai ter que ajuizar e terá essa decisão como precedente”. Resultado Barros acrescenta que é importante no momento de ajuizar a ação que o contribuinte peça para não ser obrigado a desistir de discutir o mérito da acusação de sonegação. Para aderir a qualquer plano de planejamento, a empresa deve desistir de questionar aquele débito administrativa e judicialmente. Contudo, nesse caso, a empresa garantiu seu direito de não abdicar. “A empresa pediu para que a desistência fosse adiada até a discussão do mérito. E a exigência foi suspensa”, observa. “O mandado de segurança tem que ser julgado, aí a companhia sabe que o direito foi reconhecido e pode participar do programa ou sabe que perdeu e pode recorrer”, conclui. (Fonte: DCI) Receita amplia prazo envolvendo convênio de ITR – A Instrução Normativa RFB nº 1.739/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016 que dispõe sobre convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A IN RFB nº 1.640/2016 determinou – em nome da previsibilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica – que os entes da federação com convênios firmados até 12 de maio de 2016 deveriam se adequar às novas condições até 31 de março de 2017 sob pena de denúncia. Como o prazo concedido para adequação se mostrou insuficiente para alguns entes conveniados, uma vez que a adequação de parte destes entes necessitava de edição de leis envolvendo o trâmite do processo legislativo, o prazo foi ampliado para 31 de outubro de 2017. (Fonte: Receita Federal) CARF começa a julgar casos de menor valor em sessões virtuais – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) começa a julgar casos de menor valor em sessões virtuais. Os primeiros julgamentos das turmas extraordinárias acontecerão entre os dias 26 e 28 de setembro. O objetivo é acelerar a solução de litígios envolvendo autuações da Receita Federal de valor inferior a 60 salários mínimos. As turmas extraordinárias foram criadas por alteração no regimento interno do CARF feita em agosto. Cerca de 60% do estoque de recursos em tramitação, hoje, se enquadram no limite de 60 salários mínimos – cerca de R$ 56 mil -, e poderão ser julgados pelas turmas extraordinárias. O presidente do CARF poderá ampliar esse limite para até 120 salários, na medida em que o estoque for diminuindo. Além do critério de valor, as turmas extraordinárias poderão julgar matérias específicas, como a exclusão e inclusão de empresas do Simples e isenção de IPI e IOF para taxistas e deficientes físicos. Foi criada uma turma extraordinária para cada seção de julgamento, de acordo com a competência temática. De imediato, o Conselho passa a contar com mais três turmas de julgamento, mantendo a mesma quantidade de conselheiros (144, sendo 120 nas câmaras ordinárias e 24 nas câmaras superiores). Três colegiados foram formados com quatro conselheiros cada. Doze conselheiros, que já eram suplentes em turmas ordinárias, foram destacados para compor as extraordinárias. Os julgamentos vão funcionar em um ambiente virtual, sem a necessidade que os membros da turma estejam conectados ao mesmo tempo e, ainda, com o suporte de vídeo conferência. O sistema segue o mesmo padrão de segurança de informação já utilizado pelos conselheiros nos trabalhos à distância prévios às sessões presenciais. A sistemática vai funcionar da seguinte forma. O relator depositará seu voto numa pasta virtual, compartilhada com os demais conselheiros da turma. Os conselheiros tomam conhecimento do voto e gravam, na mesma pasta, a própria manifestação. Tudo será feito à distância, com economia de tempo e de gastos com deslocamento de conselheiros até a sede do tribunal, em Brasília. As turmas extraordinárias também contribuem para reduzir a quantidade de processos de baixa complexidade. O sistema do CARF estima uma quantidade de horas que um conselheiro terá para relatar um recurso de acordo com o grau de complexidade. A classificação pode variar de 4 a 60 horas de trabalho. Para os casos a serem julgados nas turmas virtuais foram atribuídas, em média, 4 horas de trabalho. Ao funcionar como uma espécie de juizado especial, as extraordinárias devem imprimir celeridade à tramitação de recursos não prioritários. Nas turmas ordinárias e superiores os processos que atendem a determinados critérios legais de prioridade, entram primeiro em pauta de julgamento. Um dos critérios é ter valor superior a R$ 15 milhões, mas também se considera a temporalidade do processo, a idade do contribuinte pessoa física, se é portador de deficiência ou de moléstia grave ou, ainda, se empresa, se está enquadrada no Simples Nacional. Nas turmas extraordinárias, os mesmos critérios de prioridade serão aplicados, só que a partir de um corte de valor bem menor, que contempla um número maior de processos de menor complexidade. (Fonte: CARF) Vem aí a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências – A Lei de Recuperação Judicial e Falências vai passar por profundas mudanças, o que inclui a inserção de ferramentas modernas e eficientes para resolver situações de crise empresarial. Para revisar a legislação que vigora desde 2005, o Ministério da Fazenda criou no ano passado um grupo de trabalho, do qual participam os maiores especialistas no assunto. O texto está quase pronto para ser enviado ao Congresso. “As propostas vão reduzir o tempo e o custo dos processos de recuperação de empresas, além de corrigirem os aspectos da legislação que estavam fora do prumo”, afirma Cássio Cavalli, professor da FGV Direito e advogado especializado em direito falimentar e recuperacional, um dos participantes do grupo de advogados. Para Cavalli, o projeto incorpora as mais avançadas regras de insolvência internacional, adotadas com grande sucesso em diversos países. Em entrevista ao Diário do Comércio, ele revela algumas mudanças que estão a caminho para melhorar o ambiente de negócios das empresas em dificuldades financeiras. Diário do Comércio – Quais as principais mudanças na legislação que trata da recuperação judicial? Cássio Cavalli – A primeira parte das propostas visa simplificar, desburocratizar e reduzir os custos de condução de processos de recuperação judicial e falência. Foram corrigidas regras que dificultam o rápido desenvolvimento do processo de recuperação judicial. Por exemplo, no início da recuperação judicial, é necessário publicar um edital longo e complexo, que demanda meses de trabalho para ser elaborado. Com a proposta, este edital é substituído por um pequeno aviso aos interessados de que as informações estão disponíveis em site de internet mantido pelo administrador judicial. É uma pequena mudança que possibilita um ganho significativo de eficiência do processo. A proposta também sugere o encerramento da recuperação judicial assim que o juiz confirmar a decisão dos credores. Hoje, a empresa segue em recuperação judicial por dois anos após a confirmação do plano pelo juiz. Isso dificulta que a empresa retome a confiança dos seus parceiros de negócios e, infelizmente, reduz as chances de superar a crise. É como, após uma cirurgia bem-sucedida, deixar o paciente internado no hospital por mais dois anos. Isso aumenta o risco de pegar uma infecção e morrer. Outro exemplo é a proposta para que os credores possam votar em um plano de recuperação judicial por meio eletrônico, sem a necessidade de se deslocarem até o local da assembleia. É uma pequena mudança que facilita muito a credores participarem ativamente do processo sem incorrerem em custos para se deslocar grandes distâncias pelo país. Quais os fatores decisivos para o êxito de um processo de recuperação judicial? Acha que no Brasil as empresas usam essa ferramenta no momento adequado? Não vejo o momento da recuperação judicial como decisivo para o sucesso ou insucesso desse processo. Imagine uma pessoa ainda saudável que vá para o hospital fazer uma cirurgia quando ainda poderia tentar se tratar com remédios. Ir mais cedo ao hospital pode não ser a melhor alternativa. Ao contrário, pode inclusive ser muito pior. O mesmo vale para as empresas. Se a empresa pode sentar e negociar com seus credores, melhorar seus processos internos e aprimorar sua gestão, essa é sem dúvida a melhor solução. Se a empresa for para a recuperação judicial, o ideal é que o processo seja rápido e eficiente. A rapidez do processo é um dos fatores decisivos para a recuperação. Claro que não basta ser rápido. É preciso que a recuperação judicial tenha as ferramentas adequadas para resolver os problemas da empresa. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, tem dito que uma das mudanças visa permitir que as empresas em recuperação judicial possam tomar crédito novo. Pode explicar essa novidade? Crédito é uma das molas propulsoras da organização da empresa. Empresas em crise, no entanto, têm maior dificuldade em obter dinheiro novo, o que acaba agravando a situação de crise. Na Lei atual, se a empresa pede recuperação judicial fica muito difícil que ela consiga ter acesso a dinheiro novo. A proposta cria mecanismos inspirados na experiência norte-americana, que aumentam o acesso ao crédito. Para tanto, há basicamente três conjuntos de regras. Para haver crédito, o financiador deve ter garantias de que será pago. A Lei atual não confere a segurança necessária. Como resultado, não há financiamento. A proposta dá efetiva segurança para a constituição destas garantias. Além disso, o financiamento deve ser autorizado rapidamente. Na Lei atual, a autorização do financiamento e das garantias é lenta e demorada. A proposta cria um procedimento rápido para a autorização do financiamento e das garantias. Por fim, e talvez mais importante, deve-se assegurar um bom tratamento ao financiador da empresa em crise em caso de a recuperação judicial não funcionar. Isto é, se após o financiamento da empresa em recuperação sobrevier a falência, o financiador, que é o último a emprestar dinheiro para empresa, deve ser o primeiro a ser pago. Com isso, haverá mais financiadores dispostos a emprestar para empresas em crise, e com o dinheiro novo, mais empresas conseguirão se recuperar. É um mecanismo que beneficia a todos, empresários, credores, fornecedores, trabalhadores e o Estado. A empresa credora poderá emprestar para a devedora? Como vai funcionar, na prática? Esta possibilidade faz parte do financiamento da empresa em crise. Muitas vezes, o melhor financiador para uma empresa em crise é aquele que já é seu credor, pois teve oportunidade de conhecer melhor a companhia e, assim, avaliar melhor seus riscos. Se a empresa devedora está em crise, os credores podem ter interesse em financiá-la para, assim, possibilitar que ela continue a gerar riqueza que também será utilizada para pagar os credores. Na Lei atual, credores já podem financiar a empresa. No entanto, nos casos em que alguns credores se interessam em financiar, outros podem não concordar com os termos do financiamento e, com isso, iniciam-se longas e demoradas batalhas judiciais que inviabilizam a obtenção de dinheiro novo. Na proposta, cria-se um procedimento que reduz a tensão entre credores e evita disputas demoradas. Com isso, aumenta-se a possibilidade de a empresa superar sua crise. Outra alteração tem o objetivo de evitar que o comprador de um ativo de uma empresa em recuperação judicial seja incluído na sucessão da dívida. Como vai funcionar esse processo? Quanto maior for a segurança para o adquirente de um ativo, maior será o preço pago por este ativo e a empresa terá melhores condições de se recuperar. Se alguém vende um automóvel usado, o preço dependerá do estado do veículo, se é bom o ruim. Se for bom, o preço dele será de cinquenta. Mas se ele for ruim, o valor cai para vinte. Se você não tem como saber se o automóvel é bom ou ruim, você se disporá a pagar o menor preço pelo automóvel. Essa metáfora explica como é importante assegurar compradores que, ao comprarem um ativo, estarão comprando apenas o ativo, e não serão sucessores de dívidas que eles desconhecem e não tem como avaliar. Com isso, aumenta-se o preço de venda, em benefício da empresa em recuperação e seus credores. (Fonte: Diario do Comércio ) ASSUNTOS DO PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS AGU usa Google Street View para evitar concessão indevida de benefício do INSS – A Advocacia-Geral da União (AGU) usou uma imagem do Google Street View para convencer o juiz que o segurado falecido não tinha união estável com a autora da ação e, assim, evitou concessão indevida de pensão por morte. O Google Street View é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmeras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.Em defesa dos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) usou a ferramenta em ação ajuizada após o pedido administrativo de concessão de pensão por morte ter sido rejeitado pela autarquia. Após identificar algumas contradições nos documentos apresentados pela autora da ação para comprovar a união estável, a unidade da AGU decidiu utilizar o Google Street View como recurso para aumentar a eficiência da defesa judicial do INSS. “Através de imagens captadas em junho de 2015, nas quais o instituidor aparece varrendo a garagem de sua residência, foi possível comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela autora em sua petição inicial”, explica o procurador federal Gustavo Ricchini Leite. A Advocacia-Geral explicou que o pedido administrativo da autora da ação foi rejeitado pelo fato de a pensão por morte ser um benefício devido a dependentes do segurado que falecer, situação na qual a autora da ação não se enquadrava. Contradições Acolhendo os argumentos da AGU, o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto negou a concessão da pensão por morte. O magistrado reconheceu que existiam diversas incongruências e contradições nas provas apresentadas para comprovar a união estável. “Além disso, o Google Street View constante no anexo 18 dos autos virtuais registrou a presença do instituidor `varrendo a calçada`. Diante dessas importantes contradições constantes do contexto probatório, notadamente quanto à coabitação entre a autora e o instituidor e, por consequência, a própria vida comum do casal, não me convenci do alegado, pelo que o pedido posto não é de ser acolhido, impondo-se a improcedência do pedido”, assinalou o juiz que analisou o caso. (Fonte: AGU) PIS/Pasep poderá ser consultado em aplicativo – O Ministério do Trabalho lançou um aplicativo para celulares para a consulta ao saque do Abono Salarial do PIS/Pasep– Ano Base 2015. Segundo levantamento da Coordenação do Abono Salarial do MTb, mais de 1,46 milhão de pessoas ainda não sacaram os recursos disponíveis, que chegam a R$ 1,018 bilhão. O prazo para os saques, que terminaria no dia 30 de junho, foi prorrogado e vai até 28 de dezembro deste ano. O aplicativo está disponível para o sistema operacional Android, e pode ser baixado na Playstore. A consulta individual também pode ser feita pelo link. O volume já retirado, contando todo o calendário de pagamento, iniciado em 2016, chega a R$ 15,99 bilhões. Foram beneficiados 24,26 milhões de trabalhadores, o equivalente a 93,98% do total previsto. A decisão de prorrogar o prazo para a retirada do Abono Salarial de 2015 foi anunciada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), no final de junho. Pela decisão, tem direito ao dinheiro quem estava inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos; trabalhou formalmente por pelo menos 30 dias em 2015, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos; e teve seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). (Fonte: Agência Brasil) Trabalho intermitente: um novo conceito de vínculo de emprego – A Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de análise em todos os impactos que poderá produzir nas relações trabalhistas, individuais e coletivas e no processo do trabalho. Dentre as inovações, destaca-se a regulamentação o modelo do trabalho intermitente no artigo 452-A, inserindo-o, com todas as peculiaridades que apresenta, na condição de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma ampliação desse conceito e quebrando o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador. A análise detida da lei pode surpreender e trazer novos enfrentamentos na discussão da relação de emprego. Quanto ao contrato de trabalho intermitente, dizem alguns que as empresas terão maior facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores nesta modalidade e, outros dirão que o trabalho intermitente tenderá a reduzir o número de 14 milhões de desempregados. De fato, a lei incorporou a prática de trabalhos em “bicos” para dar a ela proteção trabalhista. Da forma como está, o contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações. Pela ausência de garantias ao trabalhador contratado, a lei permitirá o deslocamento de trabalhadores da estatística de desempregado para emprego intermitente, sem qualquer certeza de salário no mês porquanto condicionado à convocação pelo empregador. É o emprego sem compromisso de prover renda. Observe-se, também, que o contrato de trabalho intermitente se caracterizaria pela natureza do trabalho a ser executado e não porque os trabalhadores inseridos na relação de trabalho representem um grupo de trabalhadores intermitentes. É um trabalho que gera uma expectativa de ocorrência freqüente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador. Deste modo, configurar-se-á no modelo da lei o trabalho que puder se submeter aos aspectos formais da lei: natureza de trabalho a ser prestado e convocação pelo empregador (“Art. 452-A § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência”.) A contratação de empregado para prestação de serviços de conteúdo intermitente também rompe com o paradigma de obrigações contratuais no âmbito do Direito do Trabalho. Em se tratando de contrato de trabalho, é usual que gere entre as partes obrigações e deveres recíprocos: do lado do empregador de dar trabalho e salário e, do outro lado, do empregado, de entregar um tempo para cumprir o trabalho e fazer jus ao salário. Portanto, o contrato de trabalho tem, dentre suas características, a obrigatoriedade de o empregador prover trabalho ao empregado contratado durante o período em que permanece à sua disposição. No trabalho intermitente desaparecem as obrigações de prover o trabalho pelo empregador e, para o empregado, de permanecer à disposição. De verdade, o conceito de tempo à disposição desaparece como condição contratual obrigatória. A manifestação da vontade do empregado de que atenderá à convocação do empregador é que faz do compromisso contratual seu caráter obrigatório (Art. 452-A § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa). É um contrato de trabalho condicionado ao interesse do empregado, exclusivamente. O empregado é dono do seu tempo e pode recusar a convocação do empregador (“Art. 452-A § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”). É um contrato de emprego sem salário. É um contrato que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho. É um contrato em que o empregado pode recusar o trabalho oferecido sem gerar ato de insubordinação ou ato de indisciplina, conforme expressamente disposto no §3º, do art. 452-A (“A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”). A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a convocação. A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado. De novo a lei nos coloca diante de um rompimento de paradigma. O trabalho ocasional sempre levou como argumento de exclusão de vínculo de emprego, além da ausência do seu caráter habitual, a possibilidade de recusa pelo prestador de serviços. Todavia, a nova lei inaugura a inclusão da ausência de habitualidade e da manifestação contrária pelo prestador de serviços como elementos incapazes de excluir o vínculo de emprego. A subordinação jurídica sempre foi o aspecto mais relevante de sobrevivência do Direito do Trabalho na afirmação da proteção na relação de emprego e da relação de emprego. A subordinação permite ao empregador o exercício dos poderes disciplinar e diretivo, comandos típicos e decorrentes do próprio contrato de trabalho e valerá na relação de trabalho intermitente de forma condicionada à aceitação da convocatória do empregador. Há muito ainda que se estudar nesta relação de emprego sui generis em que há nítida inversão de controle do contrato e de sua vigência pelo empregado. Caberá às empresas a avaliação da conveniência de manter trabalhadores nesta condição e, quando se trata de organização empresarial, a possibilidade de recusa pelo empregado de executar o trabalho parece incompatível com a dinâmica das empresas. Talvez este tipo de contrato, tão praticado em outros países, não atinja o desejo de redução na estatística dos desempregados. (Fonte: Administradores) ASSUNTOS DO JUDICIÁRIO OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos e pede que o STF determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux. Segundo a OAB, o artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao artigo 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”. A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta. Essa situação, segundo a OAB, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito). No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa. (Fonte: STF) Duplicidade de intimações é destaque na Pesquisa Pronta – A ferramenta Pesquisa Pronta disponibiliza, em tempo real, pesquisa realizada pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre determinados temas jurídicos. Nesta segunda-feira (25), foram divulgados cinco novos temas. Um dos assuntos apresentados em direito processual civil é a não prevalência da intimação eletrônica sobre a realizada via Diário de Justiça Eletrônico, na hipótese de duplicidade de intimações. O STJ definiu que o prazo recursal começa a fluir a partir da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, visto que este substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Outro tema revela que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, assim como do agravo em recurso especial, constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato. Ainda em direito processual civil, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, independentemente da existência de procuração com poderes específicos. Direito administrativo O STJ se orienta no sentido de admitir a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal 9.784/99, que disciplina a decadência quinquenal para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos estados e municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios. Direito processual penal Seguindo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo, e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. (Fonte: STJ) ASSUNTOS ESTADUAIS BA – Questionado prazo para regularização fundiária de comunidades na BA – A fixação do prazo de 31 de dezembro de 2018 para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido da Bahia, é objeto de ação no Supremo Tribunal Federal (STF). A data limite para a regularização está prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, na Lei 12.910/2013, da Bahia, questionado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5783, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A Lei 12.910/2013 trata da regularização de terras públicas estaduais, rurais e devolutas, ocupadas tradicionalmente por comunidades remanescentes de quilombos e por comunidades de fundo e fecho de pasto – grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais do sertão baiano. A ação informa que estimam-se mais de 500 comunidades de fundo e fecho de pasto no Estado da Bahia, as quais compreendem cerca de 11.431 famílias, segundo dados oficiais, e 17.758 famílias, em 42 municípios, conforme dados da Articulação Estadual de Fundos e Fechos de Pasto. Assim, segundo a ADI, “não é possível afirmar com exatidão o número dessas comunidades, tendo em vista o longo período de invisibilidade, isolamento e desinformação que viveram”. A ADI relata que tais comunidades começaram a sofrer intensa e constante pressão de fazendeiros interessados na apropriação de suas terras, agravando os conflitos agrários na região. Acrescenta que os direitos dessas comunidades estão previstos no artigo 215 da Constituição Federal, segundo o qual deve ser garantido o amplo exercício de direitos culturais. “A Constituição não criou limite temporal algum para que tais comunidades sejam reconhecidas como tradicionais e tenham resguardado seu direito à existência”, diz a ação, que ressalta que o Estado da Bahia limitou o direito à existência dessas comunidades, “ao definir um termo final para o processo de sua regularização fundiária”. “Aquelas comunidades que, cinco anos após edição da lei, não protocolizarem pedido de certificação do autorreconhecimento e de regularização fundiária, não mais terão direito à posse de seus territórios tradicionais, de acordo com a norma atacada”. Dessa forma, a ADI pede a concessão de medida cautelar para suspender o dispositivo questionado e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. (Fonte: STF) CE – Cartórios de Pessoas Jurídicas realizarão análise da consulta de viabilidade – A Junta Comercial do Estado do Ceará, Jucec, e o Instituto de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Ceará, IRTDPJ/CE, entidade que congrega interesses dos cartórios de Pessoas Jurídicas, firmaram convênio, assinado ontem (20/09), durante reunião realizada na Receita Federal, com o intuito de simplificar o processo de abertura e legalização de empresas no estado. O convênio marca a integração do Instituto à RedeSimples, possibilitando que os cartórios passem a realizar a análise das consultas de viabilidade das empresas que fazem seu registro nessas entidades. Os registros de empresas realizados na Junta Comercial, já têm como primeiro passo a consulta de viabilidade, que verifica se o nome empresarial é inédito e se o endereço da empresa é adequado a sua atividade econômica. Com a integração, os cartórios passarão fazer a análise do nome das empresas que fazem o registro nessas entidades. De acordo com a presidente da Jucec, ”essa integração é a demonstração de que estamos em parceria para simplificar e facilitar a vida do empresário/contador. Nunca tivemos tantos órgãos e entidades integrados à RedeSimples como agora, mas continuamos as discussões a fim de melhorar ainda mais os procedimentos de abertura e legalização de empresas”. De acordo com o diretor da Central da IRTDBrasil, Luiz Galba, é o primeiro convênio assinado para integração total à RedeSimples no país. “No Ceará, já emitimos CNPJ, mas com a assinatura do convênio, vamos integrar com o Corpo de Bombeiros, Prefeitura e órgãos ambientais, facilitando para o contribuinte que não precisará ir em várias repartições e instituições para conseguir alvarás e licenciamento”. A reunião contou ainda com a presença do gerente nacional da RedeSimples, o auditor Carlos Nassif, e do superintende da 3ª Região Fiscal da Receita Federal, João Batista Barros. (Fonte: JUCEC) MA – Mais 6 empresas com registro falso são canceladas do cadastro do ICMS – Mais 6 empresas com registro falso foram canceladas do cadastro do Imposto sobre as operações de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) pela Secretaria da Fazenda, após vistorias, fruto do trabalho de fiscalização para combater a sonegação do ICMS no Estado. As empresas fantasmas estavam sendo utilizadas para comercialização de bens sem o pagamento do tributo, supostamente estabelecidas nas cidades de Peritoró, Matões do Norte, Timon e Balsas. Juntas essas empresas realizavam movimentos de compra e revenda de mercadoria superior a R$ 10 milhões, sem pagamento do Imposto. Das empresas canceladas, uma era supostamente situada na cidade de Peritoró, e tinha como principal atividade o comércio varejista de materiais de construção. Três empresas canceladas na cidade de Timon tinham o comércio varejista de produtos alimentícios em geral e artigos de vestuário e acessórios como atividade declarada. Já a empresa de Matões do Norte declarava atuar no ramo do varejo enquanto que na cidade de Balsas a atividade era o comércio atacadista de cereais e leguminosas. Os estabelecimentos não foram localizados nos endereços informados no momento do cadastramento e após vistoria nas localidades indicadas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS). Nos locais não existiam atividades comerciais de atacado ou de varejo, somente terrenos baldios. Somente em 2017, a Sefaz identificou e cancelou o cadastro de 94 empresas, após 171 vistorias realizadas pelos fiscais do Corpo Técnico de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias da SEFAZ, que confirmou o endereço de apenas 77 empresas, 45% do total. (Fonte: Sefaz-MA) PR – Estado propõe parcelamento de dívidas não tributárias – O Governo do Paraná está propondo, pela primeira vez, o parcelamento permanente de débitos não tributários inscritos em dívida ativa. Quem possuir débitos dessa natureza poderá solicitar parcelamento em até 24 vezes. A medida só não será válida para as pendências que tenham origem no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que ficam sujeitas aos parcelamentos já previstos em lei. “Hoje, quem deve tributos já pode parcelar os débitos em até 60 meses. Os que têm pendências não tributárias não tinham essa opção por falta de previsão legal. Com esta medida, queremos oferecer a possibilidade para que todos os inscritos na dívida ativa possam resolver seus débitos com o Estado”, afirmou o governador Beto Richa. A proposta de parcelamento faz parte do esforço de recuperação de valores devidos ao Estado e está incluída em projeto de lei encaminhado pelo Governo à Assembleia Legislativa do Paraná. Atualmente, de acordo com dados da Receita Estadual, cerca de R$ 236 milhões em pendências não tributárias (como multas devidas ao Procon e outros órgãos) inscritas em dívida ativa poderão ser parcelados. “Se o projeto for aprovado, os devedores poderão fazer o pagamento de suas dívidas sem comprometer significativamente o seu fluxo de caixa”, comenta o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa. O texto inclui outros benefícios tributários e prevê, por exemplo, a dispensa de pagamento do IPVA gerado até 31 de dezembro de 2012. O baixo índice de inadimplência (próximo de 3% do valor lançado), o alto custo para a cobrança dos débitos pendentes (um grande número de dívidas de pequeno valor) e o fato de estarem prescritos justificam a dispensa, explica a Receita Estadual. No projeto há também a proposta de autorização permanente para o Poder Executivo anular os valores não quitados após cinco anos do fato gerador. Ao todo serão dispensados de pagamento R$ 223 milhões em IPVA, dos anos de 2010 a 2012 – os valores referentes a anos anteriores já foram perdoados. O projeto enviado aos deputados também propõe a manutenção da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às microempresas paranaenses que possuem faturamento anual de até R$ 360 mil e a instituição de alíquotas progressivas de imposto para as empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme alteração na legislação federal, aprovada no ano passado. Segundo Costa, as medidas contidas no projeto de lei não alteram alíquotas de impostos vigentes no Estado e não têm como principal foco a geração de arrecadação adicional ao Tesouro. Ele acrescenta que grande parte do texto refere-se a ajustes na legislação paranaense para adequá-la à federal. (Fonte: Sefaz-PR) |