Apesar do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado – em razão de doença ou acidente – no cálculo de contribuições previdenciárias.
Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.
Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição.
A Receita determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.
A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, fixou a tese de que “verbas habituais” compõem o cálculo da contribuição previdenciária, mas a decisão ainda não foi publicada e há uma insegurança quanto ao conceito de habitualidade. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse julgamento, defendendo que o anterior entendimento do STJ foi superado pelo STF. E na solução de consulta a Receita Federal leva em consideração essa nova nota.
Assim, o contribuinte só deverá deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se tiver autorização judicial.